Empresas são multadas por falta de cadastro no Ibama

O Ibama autuou de forma simultânea em 17 estados da federação, 486 postos de combustíveis, por falta de inscrição no Cadastro Técnico Federal para Atividades  Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e outras infrações. O total de multas aplicadas foi de cerca de R$ 1, 4 milhão. O objetivo é regularizar o cadastro das empresas no Ibama e coibir a prestação de falsa informação ou omissão de dados. As ações de fiscalização ocorreram durante o mês de dezembro a partir de auditagem no sistema CTF/SICAFI. (mais…)

2014-01-08T16:51:03+00:008 de janeiro de 2014|

Comentário ao julgado da 3ª Turma do TRF4 que privilegiou o direito fundamental do particular à propriedade em detrimento ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, em especial APP.

Ao recente julgamento da Apelação Cível n. 5008825-26.2011.404.7205/SC, a 3ª Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, e. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, houve por bem em privilegiar o direito fundamental do particular à propriedade, afastando a pretendida demolição de imóvel edificado em área de preservação permanente – APP.

Trata-se de apelações interpostas pelo Parquet Federal, União e IBAMA em face da sentença proferida em sede de ação civil pública, à qual pretendia o ente ministerial a condenação do particular requerido em obrigação de fazer, consistente na elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, no que tange à parcela indevidamente ocupada pelo réu em APP, situada na faixa marginal de 100 metros, contada da margem do rio Itajaí-Açu, bem como a demolição da construção lá existente e por ele ocupada.

Julgando o feito, o magistrado de origem entendeu pela procedência parcial dos pleitos, para o fim de determinar que a ocupação no imóvel limite-se à edificação já existente e condenar o requerido a promover o reflorestamento de área correspondente àquela do imóvel em apreço.

Mantendo incólume o pronunciamento de 1ª instância – exceto para dar parcial provimento ao reclamo do Parquet, no sentido de cominar ao requerido que apresente plano de viabilidade de tratamento e destinação de esgoto, e o execute, caso aprovado -, constatou o eg. Tribunal da 4ª Região a ocorrência de peculiaridades no caso em tela a permitir a ponderação entre o interesse público, consistente no direito fundamental de proteção do meio ambiente, especialmente em APP, e o direito fundamental do particular à propriedade.

Das provas colacionadas ao feito, concluiu-se que a edificação em debate era ocupada há décadas, sendo as atividades lá desenvolvidas responsáveis pelo sustento de toda a família do apelado. Destacou-se ainda a localização da edificação em área urbana consolidada, onde se constata a existências de muitas outras residências e estabelecimentos comerciais na mesma situação, de forma que, se houvesse dano comprovado em razão da localização dos imóveis, a demolição apenas daquele de propriedade do réu não seria suficiente para contê-lo.

Doutra banda, ressaltou-se não haver efetiva comprovação da ocorrência de dano, sendo as enchentes na região retratadas como uma condição natural, aliada a vários outros fatores. Com isso, restavam tão somente apontamentos de possível erosão e contaminação do rio em decorrência do lançamento de esgoto no local, questões facilmente resolvidas com a determinação de que promova o réu a correta destinação de seus dejetos.

Destarte, entendeu a eg. Corte Federal não ser possível concluir pela supressão do direito de propriedade do réu, mostrando-se desarrazoada a demolição de imóvel erguido em local desprovido de qualquer vegetação, onde há muito vem o Poder Público se omitindo em promover a sadia ocupação do solo.

De fato, consignou-se, acolher o pleito ministerial significaria cominar insuperável e injusto prejuízo ao demandado, que adquiriu o imóvel de boa fé e ali reside e trabalha, em afronta à segurança jurídica e proteção da confiança legítima dos indivíduos nas ações estatais, sem qualquer benefício à comunidade e ao meio ambiente que se visa, acima de tudo, a resguardar.

* TRF4, Apelação Cível n. 5008825-26.2011.404.7205/SC, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, in D.E. 20/11/2013.

Por: Buzaglo Dantas

2013-12-11T16:52:00+00:0011 de dezembro de 2013|

Comentário a Decisão da 2º Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RJ) que suspendeu obras de empreendimento turístico em Cabo Frio em razão da ausência de anuência do IBAMA para supressão de vegetação (condições de validade das Licenças de Instalação)*

Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, intentada pelo Ministério Público Federal (MPF) de São Pedro da Aldeia, em face do órgão ambiental estadual e de empreendimento turístico em Cabo Frio, com objetivo de declarar nula a exclusão das condições de validade referentes à necessidade de anuência prévia do IBAMA para supressão de vegetação das Licenças de Instalação para os setores do empreendimento. A justiça deferiu o pedido, determinando a paralisação das obras até que sejam esclarecidas as razões pelas quais o IBAMA não foi acionado para a concessão/autorização.

Em suma, o processo de licenciamento tramitou regularmente pelo INEA, que após emitir Licença Prévia para o empreendimento como um todo, posteriormente emitiu Licenças de Instalação para cada um de seus setores, quais sejam; hoteleiros, residencial, comercial e de apoio, considerando que cada um possui diferentes características e necessidades ambientais próprias. Todas as Licenças de Instalação emitidas, apresentavam como uma de suas condicionantes “não realizar qualquer supressão de vegetação sem prévia anuência do IBAMA, de acordo com o estabelecido no Decreto Federal nº 6.660/08”.

Não obstante, o INEA na 190º Sessão de Licenciamento ambiental, ratificou a aprovação para as averbações das Licenças de Instalação, retirando as condicionantes de validade imposta referente à necessidade de prévia anuência do IBAMA para o inicio dos trabalhos de supressão.

Segundo o procurador da República, a exclusão das condicionantes que exigiam anuência prévia do IBAMA para a supressão de vegetação de restinga em estágio médio de recuperação ocorreu de forma imotivada, contrariando pareceres técnicos do próprio INEA e o Decreto Federal nº 6.660/2008.

Nesse sentido, o inciso II, do art. 19, do referido Decreto prevê a exigência de anuência prévia do IBAMA para inicio dos trabalhos de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração somente quando ultrapassar “três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana região metropolitana”. Contudo, deixou de observar que a supressão prevista para cada licença de instalação, em sua grande maioria, apresentava um número inferior ao exigido na legislação, bem como, majoritariamente, apresentava vegetação em estágio inicial para as quais sequer há necessidade de autorização.

Ainda, o MPF alegou que os estudos ambientais para a concessão das licenças de instalação consideram os diversos empreendimentos como um todo, tendo posteriormente o INEA fracionado indevidamente o empreendimento com a finalidade de burlar a legislação federal. No entanto, é de se destacar que cabe o órgão ambiental definir, os procedimentos específicos e necessários para as licenças ambientais, observando a natureza, características e peculiaridades da atividade, inclusive há previsão legal na legislação para isso (art. 12., Res. CONAMA 237/97), especialmente em se tratando de grande empreendimentos como o de questão, onde cada setor pode entrar em operação em momentos diferentes e requerer projetos de engenharia específicos.

Processo nº 2013.51.08.001295-8

Por: Buzaglo Dantas

2013-11-28T16:09:17+00:0028 de novembro de 2013|

MPF obtém liminar para suspender obras de resort em Cabo Frio, RJ

Construção estaria suprimindo vegetação sem autorização prévia do Ibama. Costa Verde Participações reafirma legalidade do licenciamento.

O Ministério Público Federal (MPF) em São Pedro da Aldeia, na Região dos Lagos do Rio, obteve na Justiça decisão liminar para suspender imediatamente obras relativas ao empreendimento Resort Peró, localizado na praia do Peró, em Cabo Frio. A ação movida contra o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e a empresa Costa Verde Participações pedia paralisação de toda e qualquer obra decorrente de cinco licenças de instalações. A Justiça Federal determinou ainda que o Inea realize um relatório minucioso sobre a supressão de vegetação realizada nas áreas do empreendimento. De acordo com o processo, o Inea excluiu ilegalmente condicionantes das licenças que exigiam autorização prévia do Ibama para supressão de vegetação de Mata Atlântica (Processo nº 0001295-28.2013.4.02.5108).

Segundo o procurador da República, Douglas Santos Araújo, a exclusão de condicionantes que exigiam anuência prévia do IBAMA para a supressão de vegetação de restinga em estágio médio de recuperação ocorreu de forma imotivada, contrariando pareceres técnicos do próprio INEA e o Decreto Federal nº 6.660/2008.

Em junho de 2013, o MPF instaurou um inquérito civil público para verificar a legalidade do licenciamento ambiental do Resort Peró, que abriga setores hoteleiros, residenciais, comerciais, lazer esportivo e ambiental, inseridos na Área de Proteção Ambiental (APA) do Pau Brasil. As obras de instalação em andamento causam dano ambiental irreparável, uma vez que está ocorrendo a supressão de vegetação de restinga em estágio médio de recuperação sem autorização do Ibama.

Para o MPF, a exclusão das condicionantes das licenças contrariou pareceres técnicos emitidos pelo próprio Instituto e o decreto 6.660/2008. Os estudos ambientais para a concessão das licenças de instalação consideram os diversos empreendimentos do Resort Peró como um todo, tendo posteriormente o INEA fracionado indevidamente o empreendimento com a finalidade de burlar a legislação federal.

“O perigo na demora da prestação jurisdicional reside no fato de que as obras de instalação do Resort Peró estão em franco andamento, com implementação de supressão de vegetação de restinga em estágio médio de recuperação sem anuência do Ibama e de estudos ambientais a serem promovidos pelo órgão federal, implicando em dano ambiental irreparável”, disse o procurador da República Douglas Santos Araújo.

Costa Verde reafirma legalidade do licenciamento
Procurada pela reportagem do G1, a Costa Verde Participações, responsável pelo empreendimento, afirmou que cumpre toda e qualquer decisão judicial, liminar ou não. Em nota, a assessoria da Costa Verde informou:

“A empresa mantém histórico de absoluto respeito a legislação, ambiental ou qualquer outra, tanto na formatação do projeto, quanto no licenciamento do complexo hoteleiro-turístico Costa do Peró.”

“A empresa reafirma a transparência e legalidade em todo o processo de licenciamento do projeto Costa do Peró e mantém a convicção da importância do empreendimento, que incluiu a construção de um Club MED, para a região de Cabo Frio”.

Fonte: G1

2013-11-26T13:24:45+00:0026 de novembro de 2013|

PV critica licenciamento simplificado para instalação de antenas de celulares

Deputados do partido condenam delegação de autorização ambiental para estados e municípios e a pressa do governo na tramitação da matéria.

O líder do PV, deputado Sarney Filho (MA), criticou o fato de o projeto de lei das antenas (PL 5013/13) prever um licenciamento ambiental simplificado para a instalação desses equipamentos e o fato de as autorizações serem delegadas para estados e municípios. Ele participou de audiência pública da comissão especial que discute o projeto. Na ocasião, outros deputados do PV também pediram que a discussão do projeto seja aprofundada e criticaram a pressa na análise do texto.
O projeto é uma das prioridades do governo, que pretende ampliar a infraestrutura de comunicações para a Copa do Mundo e Olimpíadas.

Para Sarney Filho, é prematuro estabelecer de antemão que o licenciamento das antenas deverá ser simplificado. “Porque já se está dizendo que o licenciamento é simplificado? Qual a substância que determina que esse licenciamento tem de ser simplificado? O potencial de poluição – seja ela visual ou danos para a saúde – ainda não está determinado nessa questão das antenas”, argumentou.

Prerrogativas do Ibama

O projeto estabelece que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) disciplinará o procedimento simplificado de licenciamento ambiental para instalação de infraestrutura de suporte, bem como de qualquer outra infraestrutura de redes de telecomunicações.

A deputada Rosane Ferreira (PV-PR) disse que a norma pode diminuir o poder dos órgãos ambientais ao impor esse procedimento simples. “Não estamos diminuindo o poder do Ibama [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis] e invadindo as prerrogativas do órgão?”, questionou.

A assessora da presidência do Ibama, Verônica Marques Tavares, rebateu as críticas. Segundo ela, o fato de o procedimento ser simplificado não vai impedir que o Conama faça as suas exigências. “Ele vai ter de estabelecer o que é exigível, os estudos, os prazos e a documentação mínima. Não tem grandes questões em relação a se estabelecer um procedimento simplificado”, disse.

Delegação

O líder do PV criticou ainda o fato de as autorizações de instalação de antenas serem de responsabilidade dos estados e municípios. Ele disse que as antenas, no Brasil, geram impactos visuais irreversíveis, como a interferência nas paisagens urbanas. “Quando viajamos ao exterior, não nos deparamos com esses verdadeiros monstrengos, que são essas antenas espalhadas nas cidades sem senso de equilíbrio urbano, manchando a paisagem”, disse.

A competência dos municípios foi defendida pela assessora do Ibama. “Precisamos acabar com esse mito de que o Ibama faz melhor. É preciso que o Conama estabeleça regras claras para que todos os órgãos possam seguir critérios estabelecidos e padronizados, e assim evitar pedidos descabidos”, explicou.

Fonte: Câmara dos Deputados.

2013-11-20T12:05:05+00:0020 de novembro de 2013|

Comentário à Lei Estadual n.6.572/2013 que dispõe sobre a compensação ambiental no Estado do Rio de Janeiro, devida pelos responsáveis por empreendimentos de significativo impacto ambiental

 Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no último dia 01 de novembro, a Lei Estadual n. 6.572/2013 que dispõe sobre a compensação ambiental devida pelo empreendedor responsável por atividade de significativo impacto ambiental no Estado do Rio de Janeiro, bem como instituiu a Contribuição por Serviços Ecossistêmicos nos termos da Lei Federal 9.985/2000.

A referida Lei Federal, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, dispõe que para o licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente pelo processo de licenciamento, fica o empreendedor  obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral (art.36).

O Decreto Federal n. 4.340/2002, que regulamenta alguns artigos da Lei do SNUC, contempla requisitos da compensação ambiental por significativo impacto ambiental no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (arts. 31 a 34).

Nesse ínterim a Lei Estadual que veio dispor e regulamentar a compensação ambiental no estado do Rio de Janeiro, a priori, se absteve de contemplar dispositivos específicos quanto aos cálculos da compensação ambiental, valores, e percentuais mínimos dos recursos devidos.

Dispôs apenas, que ficará a cargo do órgão ambiental licenciador estabelecer o grau de impacto causado pelo empreendimento, que caberá ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA aprovar metodologia para o cálculo da compensação ambiental e à Secretaria de Estado do Ambiente – SEA, por meio de Câmara de Compensação Ambiental, definir as unidades de conservação a serem beneficiadas.

Destaca-se, no entanto, que poderá o empreendedor alternativamente à execução das medidas de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação, depositar o montante de recurso devido, à disposição de mecanismos operacionais e financeiros implementados pela SEA para viabilizar e centralizar a execução conjunta de obrigações de diversos empreendedores.

Tal medida visa um ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente, bem como desonera o empreendedor das obrigações de apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação, autorizando a quitação das compensações quando o depósito se der de forma integral.

Por fim, a Lei estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a instituir contribuição financeira pela instalação de equipamentos e pelos serviços ecossistêmicos proporcionados por unidades de conservação estaduais, sendo que tais  valores  serão reajustados anualmente por resolução específica da SEA e o balanço dos recursos arrecadados e dos gastos realizados deverão ser divulgados em site do órgão competente e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Por: Buzaglo Dantas

2013-11-13T16:01:27+00:0013 de novembro de 2013|

Certificado de Regularidade Ambiental remodelado é disponibilizado para consulta pública no site do Ibama

Brasília (18/10/2014) – O Ibama realizou a remodelação do Certificado de Regularidade Ambiental e a nova versão já está disponível no site. A consulta agora apresenta um resultado mais minucioso, com informações da data de emissão e validade, das atividades declaradas e auditadas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental CTF/AIDA). Além disso, também pode ser realizada a verificação da autenticidade e, no caso de inexistência do documento emitido o usuário é avisado com uma mensagem.

A Advogacia Geral da União (AGU) orienta, em seu manual de procedimentos de licitações, que as instituições públicas federais exijam esse instrumento nos procedimentos licitatórios.  A auditoria do Ibama acompanha o cumprimento dessa exigência na instituição e, a prestação de serviço pelo instituto é condicionada à verificação da regularidade ambiental, conforme legislação.Várias instituições financeiras também se baseiam nessa ferramenta na análise dos pedidos recebidos.

Fonte: Ascom/Ibama

Imagem: Ricardo Maia/Ascom/Ibama

2013-10-21T10:34:15+00:0021 de outubro de 2013|

Comentário à Norma de Execução n. 2 de 2013 do IBAMA relativa ao CTF/APP do IBAMA

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA editou no último dia 14 de outubro a Norma de Execução n. 2 de 2013, texto cujo intuito é centrado em estabelecer os procedimentos complementares referentes à auditagem do recadastramento obrigatório de pessoas jurídicas de porte grande junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, nos termos do art. 46 da Instrução Normativa n. 6/2013 do mesmo órgão.

 Prevê o diploma que as superintendências e gerências executivas do órgão ambiental disponibilizarão os recursos necessários aos respectivos Setores de Cadastro – SECAD para a realização dos procedimentos previstos à norma em apreço, sendo que o atendimento das demandas referentes ao recadastramento será feito mediante ferramentas de auxílio aos usuários externos, como disponibilização de página de “Recadastramento” no endereço eletrônico do IBAMA, guia de recadastramento e formulário on-line de reativação de cadastro.

Extrai-se ainda que os SECAD utilizarão o Relatório do Recadastramento para identificação das pessoas jurídicas de porte grande, com situação cadastral de “Suspensas para averiguações – Recadastramento”, procedendo à auditagem do resultado de pessoas jurídicas de porte grande, não recadastradas e suspensas, conforme prioridade de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais com maior relevância ambiental na respectiva jurisdição e de data de acesso ao CTF/APP, da mais recente para a mais antiga.

 À continuidade, segundo enunciam os arts. 6º e 7º da norma, tem-se que serão notificadas as pessoas jurídicas não recadastradas e suspensas, cuja situação cadastral na Receita Federal do Brasil não seja baixada, voluntariamente ou de ofício, cabendo aos SECAD notificar a pessoa inscrita para promover o recadastramento no prazo de vinte dias da ciência da notificação administrativa, conforme modelo aportado ao Anexo I do diploma, – ou ainda em vinte dias da ciência da segunda notificação administrativa, cientificada por AR em endereço alternativo, caso não se obtenha a ciência na primeira notificação –, sob pena de modificação da situação cadastral de ofício para “Encerramento de Atividades”, nos termos do art. 22, IV, da IN n. 6/2013, sendo que o descumprimento desta notificação importa em conduta omissiva, sancionável nos termos do art. 80 do Decreto n. 6.514/2008.

Vale frisar ainda que, em não sendo bem sucedidas a primeira e segunda tentativas de comunicação, o interessado será notificado através do Diário Oficial da União, nos moldes do edital disposto ao Anexo II da norma.

 Pode-se mencionar também que será possível aos SECAD proceder à modificação, de ofício, do status da pessoa jurídica de “Suspenso para averiguações – Recadastramento” para “Encerramento de atividades”, quando sua situação cadastral constar como baixada junto à Receita Federal e nos casos em que não houver pendência de débito de Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental – TCFA, conforme Certidão Negativa de Débito – CND emitida pelo IBAMA.

Ademais, estabelece a norma que o procedimento de auditagem será instruído em processo administrativo próprio, sendo que, nos casos das empresas notificadas e que não efetuarem o recadastramento, o processo deverá ser instruído de Certidão Negativa de Débito. Nesse norte, se houver registro de débito de TCFA na CND, o processo deverá ser encaminhado primeiramente ao Núcleo de Arrecadação, instruído de cópia de memorando de comunicação ao Núcleo de Fiscalização ou ao setor equivalente na unidade.

Por fim, impede ressaltar que, uma vez finalizado o primeiro ciclo de verificação, com a adoção das medidas previstas à norma analisada, os processos pendentes de arquivamento serão submetidos a uma nova verificação do Relatório de Recadastramento, seguindo a ordem de prioridade já mencionada.

Por: Buzaglo Dantas

2013-10-16T17:25:25+00:0016 de outubro de 2013|

Ibama alerta para regularização dos suspensos no Cadastro Técnico Federal

Brasília (03/10/2013) – Terminou no dia 30 de setembro o prazo para o Cadastro Técnico Federal (CTF) junto ao Ibama de todos os usuários do Documento de Origem Florestal (DOF), pessoas jurídicas de grande porte e pessoas físicas inscritas como responsável legal de pessoa jurídica de grande porte. As empresas que perderam o prazo estão com o cadastro na situação “Suspenso para averiguações”. Para quem quer se regularizar, o desbloqueio é feito automaticamente pelo sistema no momento em que o usuário clica na opção Sim para Recadastrar.

O recadastramento tem caráter obrigatório e a sua não realização dentro do prazo implica em bloqueio no acesso de pessoas físicas e jurídicas a todos os sistemas geridos pelo Ibama, entre eles o Documento de Origem Florestal (DOF). Além disso ficam suspensos também o acesso aos sistemas estaduais de gestão ambiental, como o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (Sisflora). Os suspensos estão sujeitos às multas previstas nos artigos 81 e 82 do Decreto nº 6.514/2008.

No dia 1º de outubro, o Ibama começou a auditar as empresas que não se recadastraram e a emitir notificações. Os dados serão também cruzados com outros bancos de dados públicos, como os das Secretarias Estaduais da Fazenda e do Meio Ambiente.

Sem prejuízo da auditagem de dados as pessoas inscritas suspensas já estão impedidas de emitir o Comprovante de Inscrição e o Certificado de Regularidade.

Fonte: Ibama

2013-10-07T15:16:43+00:007 de outubro de 2013|

Recadastramento no CTF: setembro é o último mês para grandes empresas e madeireiras

Natal (09/09/2013) – O prazo para o recadastramento no Cadastro Técnico Federal (CTF) de grandes empresas e de madeireiras está se esgotando.

Até o dia 30 de setembro, empresas que têm receita anual bruta acima de R$ 12 milhões devem estar com o recadastramento concluído, sob pena de serem autuadas e de terem o acesso aos sistemas do Ibama bloqueados. O prazo se aplica também às empresas que fazem uso do sistema DOF (Documento de Origem Florestal), como madeireiras e consumidoras de lenha, carvão ou outros subprodutos florestais.

Para esclarecer os procedimentos do recadastramento e também tirar dúvidas, o Ibama realiza na próxima quinta-feira, dia 12, às 14h, no auditório em Natal, uma palestra de orientação. A palestra é gratuita e destina-se especialmente aos responsáveis e operadores dos sistemas CTF e DOF nas empresas. O auditório do Ibama fica na Av. Alm. Alexandrino de Alencar, 1399, ao lado do Parque das Dunas. No dia 16, segunda-feira, às 14h, a palestra será realizada em Caicó, no auditório da antiga prefeitura, ao lado da igreja do Rosário. Maiores informações pelo telefone (84) 3342-0458.

Para entender melhor:

Instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938, de 1981), o Cadastro Técnico Federal permite ao Ibama controlar e monitorar os empreendimentos potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos ambientais. O CTF também controla empresas, entidades e pessoas físicas que atuam na defesa ambiental, como consultorias e produtores de equipamentos de controle da poluição.

O recadastramento é obrigatório e se estenderá por vários meses, dependendo do porte e da atividade exercida. Quem não se recadastrar ficará suspenso e, em muitos casos, não poderá realizar suas atividades, como o comércio de madeiras, por exemplo. Se não estiverem em dia com o cadastro as empresas madeireiras serão canceladas no sistema DOF (Documento de Origem Florestal), ficando proibidas de comprar, vender ou transportar madeiras.

O recadastramento é totalmente eletrônico e dividido em duas etapas. Na primeira, será solicitado que o usuário atualize os dados pessoais e senha. Em seguida, em outro formulário, que recadastre endereço, email e atividades realizadas, porte para pessoas jurídicas, entre outros dados sobre uso de recursos ambientais.

A primeira categoria que deve efetivar o recadastramento no CTF são as empresas de grande porte (com receita bruta anual superior a R$ 12 milhões) e os usuários do sistema DOF, como as empresas produtoras, consumidoras, transportadoras ou comercializadoras de madeira. Para essas categorias, o prazo se estende até o dia 30 de setembro.

Empresas de médio porte (com receita bruta anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 12 milhões) e as entidades sem fins lucrativos não-filantrópicas podem se recadastrar até 31 de dezembro. Já as empresas de pequeno porte (com receita bruta anual entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões), microempresas (até R$ 360 mil), entidades públicas e entidades sem fins lucrativos tem o prazo final fixado em 28 de fevereiro de 2014.

O Ibama RN recomenda que, independentemente do porte e dos prazos finais para realizar o recadastramento, todos os inscritos procurem acessar o sistema para atualizar seus dados o mais breve possível, evitando conflitos de última hora. As informações para o correto preenchimento estão disponíveis na internet. Os procedimentos são amigáveis, mas demandam atenção do usuário, pois algumas categorias foram alteradas e outras, criadas. Maiores informações: www.ibama.gov.br e logo à esquerda em “Serviços”escolher a opção “Cadastro técnico federal”.

Por: Airton De Grande, Ascom/Ibama/RN

2013-09-11T13:17:15+00:0011 de setembro de 2013|
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