As oportunidades de exploração de shale gas no Brasil

Não há dúvidas que o sucesso do último leilão da ANP em maio impulsionou os ânimos das empresas que atuam nas áreas de exploração e produção de petróleo e gás. Com a 11ª Rodada de Licitações da Agência Nacional de Petróleo (ANP), é esperado investimentos na ordem de aproximadamente R$ 7 bilhões na exploração dos 142 blocos concedidos para as empresas vencedoras, dentre elas 18 estrangeiras e 12 nacionais.

Segundo o Plano Decenal de Expansão de Energia da Empresa de Pesquisas Energéticas (EPE) a indústria de óleo e gás no país deve receber até o ano de 2021, R$ 749 bilhões em investimentos. Estimativa que certamente anima qualquer fornecedor de bens e serviços ao setor.

Não obstante, a rodada de licitação prevista para o campo de libra em outubro, a grande novidade do setor é que em novembro próximo será realizada a primeira rodada para a concessão das primeiras áreas de shale gas por parte da ANP. A exploração do shale gas, comumente conhecido no Brasil como gás de xisto ou gás não convencional, extraído de rochas que sofrerão alterações de pressão e temperatura, é inédita no país e pendente de regulamentação, razão pela qual tem-se discutido muito a forma como se dará o seu aproveitamento e a exatidão de suas reservas. Nesse sentido, o governo está em vias definição das regras que deverão ser cumpridas pelas empresas interessadas, visando o fomento da exploração de gás convencional. Inclusive, dentre as obrigações previstas às empresas estão investimentos em pesquisas e na identificação mais precisa das reservas nacionais.

Já se sabe através de pesquisas iniciais realizadas pela ANP que as maiores incidências de gás de xisto no país estão nas bacias de Parecis (MT), Parnaíba (MA e PI), Recôncabo (BA), Paraná (PR e MS) e São Francisco (MG e BA).

Outra questão que está sob análise do governo, com vistas a dar uma maior segurança jurídica na exploração do gás não convencional e agilizar o processo de liberação das licenças de exploração, está na atribuição ao Ibama da competência para licenciar estes tipos de empreendimentos. Atualmente, sua competência se restringe ao licenciamento ambiental de produção de óleo e gás offshore, enquanto os processos de licenciamento ambiental para exploração onshore estão sendo conduzidas pelos órgãos estaduais de meio ambiente.

A licitação de usinas térmicas próximas as áreas de escoamento do produto, fábricas de fertilizantes nitrogenados e unidades produtoras de metanol são vistas como alternativas ao problema de infraestrutura para transporte, eis que a malha de gasotudos é ainda pequena no país.

Esse cenário é absolutamente promissor, eis que se está diante de uma possível revolução energética. Ocorre que as incertezas do ponto de vista da tecnologia a ser empregada na exploração e as nuances ambientais envolvidas, fazem com que esse cenário seja tão promissor quanto arriscado. Dessa forma, é mais do que necessário investir em conhecimento tecnológico e em gerenciamento dos riscos ambientais envolvidos, e isso só se faz com amplo e profundo conhecimento.

Por: Buzaglo Dantas

2013-06-13T11:21:50+00:0013 de junho de 2013|

Exigências ambientais da MP dos Portos

A MP dos Portos, assim chamada, popularmente, a Medida Provisória Nº 595, de 6 de dezembro de 2012, vem travando vários debates acerca dos contratos de arrendamento firmados entre a União, direta ou indiretamente, e seus arrendatários (terminais portuários). Segundo informação do governo, são 42 novos terminais, em áreas ainda não exploradas; 46 em áreas de contratos já vencidos; e 71 em áreas cujos contratos de arrendamento vencerão em 2017. No auge da discussão está a prorrogação dos contratos existentes, eis que a nova norma prevê a possibilidade de prorrogação condicionada à revisão de valores e o estabelecimento de novas obrigações aos arrendatários, no que diz respeito à movimentação mínima de investimentos.

A medida prevê que a concessão e o arrendamento dos terminais portuários localizados dentro dos limites de um porto organizado deverão ser realizados através de processo licitatório, mediante a celebração de um contrato. Ao contrário do que previa a legislação anterior, agora vencerá aquele que cobrar o menor preço para transportar a maior quantidade de carga.

Ademais, é de se destacar que a localização geográfica passou a ser o principal critério de distinção entre os terminais, e não mais o seu uso; como público ou privado.  Assim, os terminais portuários localizados dentro dos portos e instalações portuárias terão seus contratos válidos até 25 (vinte e cinco) anos, contados da data de sua assinatura, prorrogável uma única vez por no máximo igual período. Já os localizados fora desta área (terminal de uso privado, estação de transbordo de carga, instalação portuária pública de pequeno porte, e instalação portuária de turismo) serão explorados através de autorizações, pelo mesmo período, prorrogável por períodos sucessivos, desde que a atividade portuária seja mantida e investimentos necessários para sua modernização e expansão sejam realizados.

Com relação ao licenciamento ambiental, a nova norma pacificou o entendimento do descabimento da exigência de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) vinculado a toda e qualquer atividade portuária, revogando o artigo 4º da Lei nº 8.630/93, o qual previa aprovação do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) como pré-requisito à celebração do contrato de arrendamento e à autorização, passando a ser exigida apenas a emissão pelo órgão ambiental competente, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.

Sabido é que o estudo de impacto ambiental é um dos principais instrumentos para o alcance das finalidades almejadas pelo licenciamento ambiental. Entretanto, a Constituição Federal prevê a sua obrigatoriedade apenas para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º, inc. IV). Inobstante a Resolução CONAMA 01/86 apresentar um rol de atividades que se classificam como tal (art. 2º), esta lista é meramente exemplificativa, ficando a cargo do órgão ambiental competente analisar caso a caso para definir a magnitude da degradação e o cabimento da elaboração de um EIA/RIMA.  Neste contexto, é de se lembrar que muitos dos contratos firmados já apresentaram EIA/RIMA no início de seu processo de licenciamento, encontrando-se no atual momento em vias de expansão, ou seja, buscando apenas uma melhoria operacional e ambiental de sua atividade, sendo que a exigência de um novo estudo como tal, seria, pois, despropositado.

Dessa forma o legislador, em consonância com o disposto na Resolução nº 237/97 do CONAMA, deixou a critério do órgão licenciador a definição dos estudos ambientais pertinentes para cada caso, de acordo com a característica das atividades potencialmente poluidoras exercidas pelos interessados (art. 3º, § único).

A MP dos Portos foi editada em 7 de dezembro de 2012 e tem prazo máximo de 120 dias para ser analisada e convertida em lei pelo Congresso.

Por: Buzaglo Dantas

2013-04-17T16:26:53+00:0017 de abril de 2013|

BVRio lança a semente para um mercado de créditos florestais no Brasil

O Código Florestal Brasileiro exige que proprietários rurais conservem parte da cobertura vegetal original. Essa restrição é chamada Reserva Legal.  Tanto a lei em vigor (Lei 4.771/65, art. 16), quanto o projeto de lei em debate (PL 1.876-E de 1999, art. 12), impõem restrições de 80%, 35% e 20% para propriedades situadas na Floresta Amazônica, na transição entre cerrado e Amazônia e no resto do país, respectivamente.

Para proprietários que possuem reserva legal maior do que o mínimo exigido por lei, o novo código (art. 44, § 2º da PL) prevê a figura da Cota de Reserva Ambiental (CRA). A CRA poderá, então, ser comercializada com aqueles proprietários que não cumprem com o mínimo legal. Trata-se de um verdadeiro mecanismo econômico de auxílio ao cumprimento com a legislação. Encontra respaldo no art. 9o, inc. XIII, da Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).

A emissão de CRA será feita através de requerimento do proprietário rural, após inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e laudo comprobatório emitido pelo órgão ambiental ou por entidade credenciada.  Esta inclusão será obrigatória para todos os proprietários rurais, a partir da comprovação de propriedade e identificação do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização da Reserva Legal. (Art. 44, §1º). O CAR tem como finalidade reduzir a assimetria de informação e proporcionar maior controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico.

Atentos às oportunidades que podem surgir de um mercado de créditos de reserva legal, empresários do setor de commodities ambientais tentam viabilizar uma Bolsa de Valores Ambientais Nacional. Chamada de BVRio. O seu escopo é amplo e ambicioso. Pretende criar e operacionalizar um mercado de ativos ambientais.  E ela começou com as CRAs. Lançou uma fase de cadastros de interessados em vender e comprar CRAs. A ideia é, mediante a redução da assimetria informacional, plantar a semente de um futuro mercado de crédito florestal.

A bolsa servirá como um mecanismo de viabilização das operações de compra e venda de excedentes voluntários de cobertura de floresta acima do exigido no Código. Assim, aquele que possuir cobertura vegetal excedente aos percentuais exigidos pela lei (80%, 35%, 20%), poderá negociar com o proprietário com passivo ambiental – ou seja, abaixo do exigido por lei, como forma de compensação da reserva legal.

A iniciativa é meritória. Mas vale lembrar que a possibilidade de compensação de reserva legal já está prevista no Código de 1965. Ela não funcionou por omissão regulatória e falta de preparo institucional. A bolsa não resolve os problemas estruturais da regulação. É um passo importante, porém ainda insuficiente.

Não é demais lembrar também, que o novo código, aprovado pelo Congresso, ainda passará pelo crivo da presidente. Enquanto isso, só nos resta especular e torcer para que um eficiente mecanismo de mercado seja incluído para garantir o crescimento do agronegócio brasileiro com respeito ao meio ambiente.

Por: Buzaglo Dantas

2012-05-14T16:09:02+00:0014 de maio de 2012|

A Era da Sustentabilidade

Nos últimos anos, a preocupação dos empresários em matéria de meio ambiente é o aumento das exigências do mercado internacional por práticas mais sustentáveis, com restrição de negócios àqueles que deixam de atendê-las, além de constantes alterações legislativas voltadas ao tema. Há um sentimento de desamparo, sem saber a quem recorrer, quando da ocorrência de notificações por órgãos ambientais, manifestações sobre Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, infrações, procedimentos ou quaisquer outras solicitações referentes ao seu empreendimento ou atividade.

Por outro lado, há com tudo isso, um lado positivo e benefícios de ordem econômica e de credibilidade que tais ordenamentos jurídicos aos poucos vêm trazendo à sociedade. O que se busca é a compatibilização da atividade econômica com a preservação do meio ambiente, levando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável.

O que se vê no lado empresarial é a dificuldade de compreender como práticas ambientais sustentáveis e demais exigências podem trazer benefícios a curto, médio e longo prazo. Como tratá-las como aliadas ao invés de empecilhos para o desenvolvimento do seu negócio?

Para se adaptar a uma nova exigência de mercado, as empresas acabam se esforçando mais para inovar, motivando seus colaboradores a buscarem novas tecnologias que minimizem custos e ao mesmo tempo proporcionem certa vantagem competitiva à empresa com relação aos seus concorrentes. O gerenciador reconhece a necessidade de tornar a produção e a venda mais eficiente, ao mesmo tempo em que introduz práticas de gestão de seus recursos naturais mais racionalizadas, combinadas com tecnologias mais limpas.

De certa forma, empresas de grande porte ou de elevada margem bruta têm mais facilidade de arcar com os custos de medidas preventivas e mitigadoras, pois possuem um melhor orçamento para investir em tecnologias mais limpas e eficientes. No entanto, esse fator não  exclui a responsabilidade de empresas menores, que também podem incorrer em poluição, contaminação ou desperdícios impactantes ao meio ambiente. Vê-se, portanto, que nada tem haver com o tamanho da empresa, e sim, com a sua capacidade de buscar soluções eficazes e rápidas para se inovar e se reinventar.

O processo, inicialmente, pode ser considerado oneroso, pois, além de depender de exigências legais direcionadas ao respectivo setor, dependerá também do potencial de impacto ambiental das empresas. Sendo assim, há necessidade de reavaliar suas práticas, achar alternativas economicamente viáveis para soluções e fazer as devidas adequações. Quanto mais cedo essas mudanças acontecerem, e estas  empresas se anteciparem e reverem os aspectos de seus negócios com relação a uma perspectiva sócio-ambiental, elas terão o benefício de leis mais brandas, auferirão vantagens competitivas, reduzirão custos e riscos ambientais, e consequentemente aumentarão sua lucratividade, melhorando sua relação com clientes e fortalecendo sua marca.

Como exemplo prático e atual, a Política Nacional de Mudanças Climáticas, Lei n. 12.187, promulgada em 29 de Dezembro de 2009, e regulamentada em 12 de Dezembro de 2010, pelo Decreto 7.390, prevê a adoção de inventários de emissões de gases de efeito estufa e planos de mitigação nas etapas de licenciamento ambiental, para empresas potencialmente poluidoras. Esta é uma previsão que já vem sendo seguida por alguns Estados como é o caso do Rio de Janeiro e São Paulo.

Antevendo as exigências, e se baseando no que ocorreu fora do Brasil, empresas de vários setores, precavidas e preocupadas com seu marketing ambiental, já vêm capacitando seus funcionários na matéria e elaborando inventários de emissões de forma antecipada.

Em síntese, a responsabilidade ambiental das empresas deve ser vista por um espectro mais amplo, indo além daquilo que é indispensável sob um ponto de vista legal. A conciliação entre a atividade econômica e o meio ambiente passou a ser um requisito essencial para a competitividade e sua posição de destaque no mercado. Aquelas que souberem usufruir de boas oportunidades e implantar gestões mais sustentáveis, definitivamente terão seu lugar ao sol.

Por: Buzaglo Dantas

2012-02-14T21:41:42+00:0014 de fevereiro de 2012|
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