APROVADO O NOVO CÓDIGO AMBIENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Foi aprovado no dia 21 de dezembro do ano passado, em sessão extraordinária da ALESC (Assembleia Legislativa de Santa Catarina), o Projeto de Lei nº 472/2021, cujo objeto altera o Código Ambiental do estado (Lei n. 14.675 de 2009). Agora, o projeto segue para a mesa do Governador Carlos Moisés, que fará a análise do projeto e decidirá pela sanção ou veto dos dispositivos modificados.

Dentre as principais modificações da nova redação cabe citar a incorporação do Projeto Conservacionista Araucária (PCA) ao texto da Lei. Com isso, a estratégia de preservação desta árvore que é um dos símbolos da paisagem sulista passa a ser pautada dentro de um processo socioambiental, de forma a desenvolver planos de manejo que incluam a sociedade nos procedimentos de conservação.

Além disso, ao código foi adicionada, já em seu primeiro artigo, uma série de princípios fundamentais na lógica dos processos civil e administrativo do país. Entre os quais, pode se citar aqueles contidos na Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal), na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na Lei nº 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) e na Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). Trata-se de princípios fundamentais ao funcionamento do devido processo legal, porquanto reforçam ao sistema estadual garantias individuais como a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa, não raramente relativizados em causas ambientais pela inversão do ônus da prova.

Outro ponto de destaque foi a adoção, no §1º do art. 67, da dupla visita para a lavratura de autos de infração ambiental em micro e pequenas empresas. Tal alteração alinha o código estadual à LC 123/2006, que dispõe acerca do tratamento diferenciado às Pessoas Jurídicas deste porte. O dispositivo, portanto, busca fomentar a formalização e regularização dessas empresas – que representam 95% das sociedades formalizadas e 35,1% do PIB do estado – no que diz respeito a suas obrigações ambientais.

Apesar de apresentar à sociedade catarinense uma série de avanços, partes da nova redação do Código Ambiental do estado também vêm sofrendo críticas de variados setores. Como exemplo pode-se citar a diminuição das funções da Polícia Militar Ambiental (PMA) no combate às infrações ambientais. Se anteriormente a PMA poderia lavrar e processar Autos de Infração Ambiental, com a alteração legislativa tal prerrogativa será exclusiva do Instituto do Meio Ambiente (IMA) ou dos órgãos municipais. Nesse sentido, a principal crítica é que o órgão ambiental estadual não dispõe da capilaridade suficiente para uma apuração suficiente das transgressões no estado, sobretudo daquelas que dizem respeito à supressão ilegal de vegetação. Por isso, há o temor de que o esvaziamento das funções da PMA acabe por enfraquecer o alcance da resposta estatal pelo território catarinense.

O fato é que a reforma teve como objetivo a modernização e a agilização do processo administrativo ambiental no estado. O que se espera é que a produção legislativa ambiental no estado não seja uma atividade estanque e dissociada da realidade catarinense. Mesmo que aprovada e sancionada a alteração do Código Ambiental, o trabalho de observação e de adequação do ordenamento jurídico às necessidades do Meio Ambiente e da coletividade deve ser constante, de modo que saibamos orientar as melhores estratégias para a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico à proteção dos ecossistemas.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-01-20T19:28:49+00:0020 de janeiro de 2022|

Comentário à Lei n. 15.793/2012 que alterou o Código Ambiental de Santa Catarina, instituindo o capítulo “Da Proteção da Poluição Sonora”

No dia 11 de abril de 2012, foi publicada no Diário Oficial de Santa Catarina a Lei n. 15.793, que alterou o Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei n. 14.675/2009), acrescentando um capítulo e três artigos específicos sobre a proteção da poluição sonora.

Com a promulgação da lei estadual, a partir de agora a emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade deverá obedecer, obrigatoriamente, os limites de emissão e padrões estabelecidos pela legislação e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (art. 255-A). Assim, os limites de ruídos não poderão ultrapassar aqueles previstos na Tabela 1 da NBR 10.151/00 – no mesmo sentido já era o teor da Resolução CONAMA n. 01/90).

A nova lei estabelece também que caberá ao ente público a adoção de medidas, programas e políticas que visem à prevenção e redução dos ruídos e o combate à poluição sonora, tudo para assegurar a proteção à saúde da população e a preservação ambiental (art. 255-B). Ainda, de forma a consolidar o poder estatal, garante ao Poder Público a prerrogativa de estabelecer limites e restrições ao exercício das atividades produtoras de ruídos – a serem reavaliadas periodicamente –, bem como a possibilidade de exigir a instalação de equipamentos para que esses ruídos possam vir a ser reduzidos e/ou prevenidos (art. 255-C).

Dessa forma, com o advento dessa nova normativa estadual, todas as leis municipais do Estado de Santa Catarina que tratavam sobre os limites máximos permissivos de ruídos devem necessariamente obedecer aos parâmetros estabelecidos pela NBR 10.151/00, sob pena de serem consideradas inconstitucionais, por ofensa à legislação estadual.

Com isso, a Lei Complementar n. 003/99 de Florianópolis, que em sua grande maioria é mais permissiva do que os parâmetros estabelecidos pela ABNT, deve ser declarada inconstitucional e não pode ser utilizada para argumentação.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-06-22T11:32:28+00:0022 de junho de 2012|

Luz no fim do túnel

Luz no fim do túnel

Publicado em: 20 de Julho de 2011

A notícia veiculada no jornal Diário Catarinense do dia 11/07, dando conta da conclusão do inventário florístico de Santa Catarina, revela um dado digno de nota. O Estado possui 36% de cobertura florestal! Embora ainda se possa avançar bastante na proteção a nossas florestas, o fato é que o levantamento, realizado por mais de 150 profissionais, demonstra que a situação não é tão grave quanto se poderia imaginar. Corrige-se, com isto, uma injustiça histórica. O catarinense, povo correto e ordeiro, tem recebido, nos últimos anos, a pecha de degradador do meio ambiente. O mais recente episódio em que isto se deu foi após a edição do polêmico Código Ambiental do Estado, que recebeu críticas vindas de todos os recantos do país e, inclusive, do exterior. Também em época não muito distante, as tragédias climáticas de que nossa população foi vítima foram tributadas, quase que exclusivamente, à ocupação desordenada do solo, chegando-se quase a se sustentar que o povo da região do vale do Itajaí teria sido responsável por sua própria ruína. Agora o inventário florestal coloca os fatos nos seus devidos lugares. Não somos predadores. Somos um povo que procura conciliar conservação do meio ambiente com desenvolvimento econômico e social, nos exatos termos do que preconiza a Constituição da República. Podemos melhorar, sim – e outros dados do inventário demonstram isso –, mas a situação de nossas florestas não é pior do que a da maioria dos Estados da Federação. Enfim, o inventário demonstra que há uma luz no fim do túnel no que toca à proteção das florestas catarinenses. Por: Marcelo Buzaglo Dantas

 

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Destaques

2019-07-17T16:26:06+00:0020 de julho de 2011|

Luz no fim do túnel

A notícia veiculada no jornal Diário Catarinense do dia 11/07, dando conta da conclusão do inventário florístico de Santa Catarina, revela um dado digno de nota. O Estado possui 36% de cobertura florestal! Embora ainda se possa avançar bastante na proteção a nossas florestas, o fato é que o levantamento, realizado por mais de 150 profissionais, demonstra que a situação não é tão grave quanto se poderia imaginar.

Corrige-se, com isto, uma injustiça histórica. O catarinense, povo correto e ordeiro, tem recebido, nos últimos anos, a pecha de degradador do meio ambiente. O mais recente episódio em que isto se deu foi após a edição do polêmico Código Ambiental do Estado, que recebeu críticas vindas de todos os recantos do país e, inclusive, do exterior. Também em época não muito distante, as tragédias climáticas de que nossa população foi vítima foram tributadas, quase que exclusivamente, à ocupação desordenada do solo, chegando-se quase a se sustentar que o povo da região do vale do Itajaí teria sido responsável por sua própria ruína.

Agora o inventário florestal coloca os fatos nos seus devidos lugares. Não somos predadores. Somos um povo que procura conciliar conservação do meio ambiente com desenvolvimento econômico e social, nos exatos termos do que preconiza a Constituição da República. Podemos melhorar, sim – e outros dados do inventário demonstram isso –, mas a situação de nossas florestas não é pior do que a da maioria dos Estados da Federação.

Enfim, o inventário demonstra que há uma luz no fim do túnel no que toca à proteção das florestas catarinenses.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2011-07-20T15:06:25+00:0020 de julho de 2011|
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