TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA RECONHECE A DESCARACTERIZAÇÃO DE CURSO D’ÁGUA PELA PERDA DA FUNÇÃO AMBIENTAL

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, através da técnica conhecida como ““distinguishing”, pela inaplicabilidade do distanciamento de cursos d’água natural definido pelo Código Florestal (30 a 500 metros), que caracterizam áreas como de preservação permanente, em imóveis inseridos em ambiente consolidado, em que há muitos anos já houve a perda da sua função ambiental.

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público afastou a aplicação do Tema Repetitivo n. 1010, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a extensão da faixa de áreas de preservação permanente a partir das margens de cursos d’água naturais, ainda que localizados em áreas urbanas consolidadas, deve ser aquela prevista na legislação federal (Lei n. 12.651/2012).

Basicamente, aproveitando-se da ressalva trazida pelo acórdão do STJ, a conclusão do órgão colegiado catarinense foi no sentido de que para que seja mantida a proteção da área de preservação permanente necessária a caracterização de curso d’água natural que apresente função ambiental.

Como reforço argumentativo, bastante sensato, ao longo do voto do Relator, Desembargador André Luiz Dacol, destacou-se a grande ocupação e desenvolvimento dos Municípios catarinenses a partir de vales e margens de rios. Ou seja, não apenas prevaleceu o bom senso, mas também a especificidade e características das situações corriqueiras que são/serão enfrentadas em cidades como Blumenau, Itajaí, Joinville, Lages, Balneário Camboriú, Joaçaba, Tubarão entre outras, que se levadas a interpretação literal, culminam com a demolição integral.

Assim, respeitando posicionamentos em sentido contrário, mas principalmente o julgado proferido pelo STJ, parece que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça Catarinense é o mais ponderado e coerente à realidade encontrada neste Estado, evidenciando que o Tema n. 1010 não pode/deve ter interpretação estanque, mas de acordo com à realidade fática de cada localidade.

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Por: Monique Demaria

2023-08-17T19:25:13+00:0017 de agosto de 2023|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ NO V SIMPÓSIO DE DIREITO IMOBILIÁRIO DA OAB ITAJAÍ

O Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, será um dos palestrantes do V Simpósio de Direito Imobiliário da OAB Itajaí. O evento será nos dias 7, 8 e 9 de agosto, e contará com nomes de peso do cenário jurídico catarinense. A palestra do Dr. Dantas tem como tema as interfaces entre o Direito Ambiental e o Direito Urbanístico. Mais informações no link: https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2023/08/07/v-simposio-direito-imobiliario-oabsc/4521

2023-08-02T21:59:31+00:002 de agosto de 2023|

DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA SUSPENDE PORTARIA DO IMA QUE TORNAVA IRREGULARES MILHARES DE IMÓVEIS NO LITORAL DE SANTA CATARINA

Na última quinta-feira, dia 27/07/2023, foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina decisão suspendendo os efeitos da Portaria do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, que havia considerado como Área de Preservação Permanente – APP toda faixa litorânea de 300 metros a partir do ponto máximo da maré.

O arresto, de autoria do Desembargador 2º Vice-Presidente da Corte, Getúlio Correa, deferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado de Santa Catarina. O ente federativo buscava sustar os efeitos do Acórdão que manteve a decisão da Vara Única da Comarca de Garopaba cujo dispositivo obrigou o IMA a reconhecer, por meio de portaria, como restinga, e por isso APP, toda a área compreendida pelos 300 metros contados da linha de preamar máxima.

No entendimento do desembargador, a Portaria gera efeitos imediatos com a sua publicação, de modo que sua redação tornaria irregulares centenas de milhares de ocupações regularmente aprovadas e exercidas há décadas no litoral catarinense.

Isso porque, conforme já afirmado aqui, a norma editada pelo órgão ambiental acabou por tornar não passível de uso uma grande porção do litoral catarinense, lar da maior densidade populacional do estado. Afinal, as APPs são a espécie de área ambientalmente protegida dotadas do mais alto grau de restrição de uso e ocupação do solo, nas quais só podem ser exercidas atividades de utilidade pública ou de interesse social. Ou seja, a antiga Portaria do IMA havia esvaziado  quase que completamente a possibilidade de uso das propriedades localizadas a menos de 300 metros da linha de maior alcance das marés – realidade que, em cidades como Florianópolis, Itajaí, Balneário Camboriú, etc, é bastante comum.

Com todo o respeito sempre devido, a verdade é que a decisão cujo dispositivo foi suspenso havia deixado de se atentar para a vida de um sem-número de catarinenses que habitam e desenvolvem suas atividades próximo ao mar, em ocupações que, muitas vezes, precedem a própria inauguração do ordenamento jurídico-ambiental brasileiro – mais energicamente, em 1981.

Além disso, o decidido em primeiro grau não levou em conta a proteção constitucional dada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI). Isso porque desconsiderou, em certa medida, situações consolidadas há anos no mundo fático, muitas vezes ratificadas pelo poder público em processos de licenciamento finalizados, perfectibilizados.

Por esses motivos, ao que nos parece, fez bem o Desembargador Getúlio Correa em suspender os efeitos da Portaria publicada pelo IMA por decisão da Vara Única da Comarca de Garopaba, pelo menos até que sejam julgados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo IMA – e que a questão seja melhor delineada, sobretudo em termos técnicos. Dessa forma, impede-se que uma decisão interlocutória (ou seja, proferida antes de finalizado o processo e a produção das devidas provas) tenha o condão de imobilizar por completo a atividade econômica do litoral e a vida de milhões de catarinenses.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2023-08-02T22:08:44+00:002 de agosto de 2023|

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO GARANTE O DIREITO DE USO DE PROPRIEDADE SITUADA NO MORRO DA LAGOA DA CONCEIÇÃO, NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC

Na semana passada, a Segunda Câmara de Direito Público, à unanimidade de votos, determinou ao Município de Florianópolis que analise administrativamente como zoneamento Área de Preservação de Uso Limitado (APL) uma área zoneada pelo Plano Diretor de 2014 como Área de Preservação Permanente (APP).

Assim, se antes o uso do local estava totalmente comprometido, com esta decisão haverá a possibilidade de aproveitamento de até 15% do local, o que garantirá um proveito econômico até então inexistente.

2023-07-26T20:22:36+00:0026 de julho de 2023|

NOVO DECRETO DO IMA TRAZ INSEGURANÇA JURÍDICA E IMOBILIZA A ATIVIDADE IMOBILIÁRIA NO LITORAL DE SANTA CATARINA

No último dia 11 de julho de 2023 o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA-SC) publicou a portaria nº 165/2023, passando a considerar como restinga (e portanto “Área de Preservação Permanente – APPs”) a faixa mínima de 300 metros medida a partir da linha preamar máxima “com ou sem vegetação”.

Além disso, a mesma portaria dispôs que será também restinga, (objeto de proteção como área de preservação permanente) “qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues”.

A emissão da referida portaria se deu para o cumprimento de decisão judicial proferida em caráter de tutela provisória de urgência pela Vara Única da Comarca de Garopaba, nos autos da Ação Civil Pública n. 5000843-49.2022.8.24.0167, ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

A propósito, referida decisão  deferiu “o pedido liminar para que o Município de Garopaba e o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA: a) promovam os atos administrativos próprios de fiscalização e defesa do meio ambiente, de forma contínua e periódica do local, visando a evitar a continuidade da obra, com adoção das medidas cabíveis para coibi-la; respeitada a sua discricionariedade apenas no tocante à eleição do meio, do modo de fiscalização e do tipo de ato administrativo a ser realizado em defesa do meio ambiente; b) reconheçam como restinga, objeto de proteção como área de preservação permanente, em toda a extensão de sua competência: b.1) a faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, com ou sem vegetação e b.2) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.”

Quanto ao item “b2” não há maiores divergências já que se trata de aplicação fiel ao que prevê o art. 4º, VI do Código Florestal; de fato, são áreas de preservação permanente as restingas com função de fixar dunas ou estabilizar mangues.

A controvérsia insere-se no item “b1”, que, da forma como redigido, inova no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, o fato é que, com o ato administrativo do IMA, órgão de controle com atuação estadual, consequências das mais prejudiciais passaram a repercutir em todo o Estado, já que, “da noite para o dia”, milhares de moradores/proprietários  de imóveis que se enquadram no conceito definido no ato administrativo (terrenos apostos numa faixa de 300 metros medidos a partir da linha preamar máxima) aparentemente passaram a exercer “ocupação irregular” em seus imóveis – uma vez que, da interpretação literal do ato administrativo, estes foram definidos como “áreas de preservação permanente”.

A questão é complexa, impacta [aparentemente] todo o Estado e, portanto, exige esclarecimentos.

Diante de toda essa situação, que vem gerando controvérsias das mais variadas entre os especialistas, a Presidente do IMA solicitou que a defesa fosse avocada pela Procuradoria Geral do Estado, para adoção das medidas judicias – o que foi acatado pela PGE.

O que se espera é que o entendimento estabelecido na Portaria n. 165 do IMA seja revisado, como forma de garantir segurança jurídica para a sociedade do litoral catarinense.

Por: Bianca Silva

2023-07-26T20:21:02+00:0026 de julho de 2023|

PARA FICAR ATENTO: GOVERNO CONCLUI PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DO MERCADO DE CARBONO

No dia 12 de julho do corrente ano o Governo Federal concluiu a elaboração da proposta de regulamentação do mercado de carbono que espera ser aprovada no Congresso Nacional até a realização da COP-30, importante Conferência da Organização das Nações Unidas acerca das Mudanças Climáticas, prevista para acontecer em 2025 em Belém (PA).

Atualmente tramitam no congresso outros sete projetos de lei visando regulamentar o mercado, sendo matéria de essencial importância e urgência, principalmente com o fim de alcançar as metas globais de redução de emissão de gases efeito estufa.

Para mais informações, acesse: https://www.camara.leg.br/noticias/979585-governo-conclui-proposta-de-regulamentacao-do-mercado-de-carbono-e-espera-aprovacao-ate-a-cop-30/

2023-07-19T23:07:02+00:0019 de julho de 2023|

BREVE ANÁLISE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 19/2023 DO IBAMA QUE REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

O processo administrativo ambiental no âmbito federal é regido pelo Decreto Federal n. 6.514/08, que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas sanções administrativas, além de estabelecer diretrizes para apuração destas.

Como forma de requalificar a sua atuação administrativa nos moldes da legislação, o IBAMA promulgou em 2 de junho de 2023 a Instrução Normativa n. 19, com o fim de disciplinar o processamento administrativo ambiental no âmbito da autarquia federal, que antes restava disposto na Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO n. 1/2021.

Destaca-se que a importância da publicação da IN pelo IBAMA advém do preenchimento de lacunas antes existentes na legislação federal, apresentando-se soluções e conceitos importantes ao andamento do processo sancionador ambiental.

Dentre tais lacunas, destaca-se a regulamentação e internalização do Decreto Federal n. 11.373/2023, que extinguiu a designação das audiências de conciliação e mediação após a expedição de auto de infração ambiental, oportunizando, entretanto, a realização daquelas requeridas ainda no regime anterior (art. 131).

Há de se ressaltar a importante relevância prática da previsão exaustiva de aplicação de medidas cautelares e das sanções cabíveis no âmbito do processo infracional, que podem ser implementadas pelo agente atuante e pela autoridade julgadora com o objetivo de “prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.

Apesar de não constar na normativa uma delimitação clara de que as medidas cautelares somente podem ser impostas com base em comprovada violação ambiental, o texto estabelece a possibilidade de suspensão dos efeitos cautelares. Assim, o interessado deve apresentar provas de que não houve o alegado dano ambiental e contestar a medida cautelar para que esta seja suspensa.

Ademais, os artigos 64 e seguintes da IN abordam também questão de grande relevância no que se refere aos prazos prescricionais, sendo de cinco anos o prazo para que o instituto atue para efetiva apuração da infração ambiental, a contar da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia que esta tiver cessado, para que o instituto.

Destaca-se também a previsão expressa da prescrição trienal que incide no procedimento de apuração de infração ambiental paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, que acarretará no encerramento do processo seja de ofício pelo órgão ou mediante requerimento formal da parte interessada.

Reunindo as disposições do art. 21 do Decreto Federal nº 6.514/2008 a IN estabelece as causas de interrupção da prescrição, que dar-se-ão (i) pelo recebimento do auto de infração ambiental ou cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive edital de notificação; (ii) por qualquer ato inequívoco que implique instrução do processo; (iii) por decisão condenatória recorrível; (iv) ou por qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória, sendo esta última a novidade com relação às previsões anteriores.

Já no que se refere aos prazos processuais o art. 68 e seguintes estabelecem que aqueles expressos em dias serão contados de modo contínuo excluindo-se a da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, os quais necessariamente deverão ocorrer em dias úteis (art. 71, § 2°).

Ao que se denota, se por um lado a Instrução Normativa n. 19/2023 do IBAMA traga sutis novidades com relação à aplicação anterior, por outro apresenta medidas solucionadoras de lacunas, que acima de tudo geram mais segurança jurídica aqueles envolvidos nos processos administrativos para apuração de infrações ambientais, concentrando em uma única normativa o entendimento que deverá obrigatoriamente ser seguido pela autarquia, evitando-se divergências interpretativas cerca das normas aplicáveis aos casos concretos.

Acesse a íntegra da IN 19/2023 do IBAMA através do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-19-de-2-de-junho-de-2023-488485031

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

Luna Rocha Dantas

2023-07-19T23:05:29+00:0019 de julho de 2023|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ NO PRÓXIMO MÊS EM CRICIÚMA

O Sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, estará presente em mais um evento promovido pela ESA e pela OAB Santa Catarina.

O evento denominado “Temas Polêmicos e atuais de Direito Ambiental” acontece na cidade de Criciúma no dia 22/08 às 19h, na Sede da Subseção da OAB.

Inscrições em: https://www.oab-sc.org.br/checkout-express/autenticacao/4484

 

2023-07-12T18:51:52+00:0012 de julho de 2023|

A APLICAÇÃO DO COMPLIANCE AMBIENTAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Quando falamos sobre a importância de um programa de Compliance Ambiental falamos em mostrar para as empresas a necessidade de agir de acordo com as regras, prevenindo a violação às leis, normas ambientais, Súmulas dos Tribunais Superiores, entendimentos dos órgãos de controle etc., no intuito de assegurar  que a empresa está cumprindo todas as “imposições”  dentro do seu segmento.

Tanto o programa como o próprio direito ambiental são “instrumentos” baseados em aspectos de prevenção. O objetivo dos Programas de Compliance Ambiental, portanto, é o de auxiliar as empresas a, por meio de mecanismos internos pré-definidos, cumprirem regras jurídicas (em sentido amplo), prevenindo-se a incidência de irregularidades no que toca o uso do bem ambiental – com consequências jurídicas deveras prejudiciais.

As “consequências jurídicas prejudiciais” podem ser das mais variadas, tais como, por exemplo: a lavratura de autos de infração; a necessidade de paralisação e/ou demolição de estabelecimentos; pagamento de altos valores a título de multas ambientais etc.

Embora já comum em cenário internacional, essa prática ganhou notoriedade no Brasil por conta da Lei n° 12.846/13 (Lei Anticorrupção), que determina que pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas objetivamente por práticas ilegais, independente da comprovação do conhecimento ou conivência de seus diretores. O Compliance também está previsto na Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016), que o inclui na estrutura das empresas públicas.

No tocante ao Compliance Ambiental na Construção Civil, este pode ser concebido como uma “garantia” de que tudo o que é pensado e executado pela empresa segue as normas, leis e regulamentos que regem a atuação do setor. Tal garantia se dá por meio da implementação de mecanismos internos (ou pilares), dentre os quais pode-se citar: estudos prévios de análise de riscos, auditorias, políticas da empresa, manuais/normas de conduta, treinamentos etc.

Através da implementação dos Programas de Compliance haverá a mensuração dos eventuais problemas (os chamados “riscos jurídico-ambientais”) que poderão ocorrer no âmbito da atividade. Haverá, portanto, a identificação e o apontamento, através de checklist, dos possíveis riscos oriundos da atividade exercida, possibilitando a empresa a estabelecer “planos de ação” no intuito de prevenir e/ou a mitigar  eventuais problemas futuros.

Assim, podemos concluir que o Compliance na Construção Civil é uma alternativa para se estar sempre “a frente”, sendo vital para o bom funcionamento das empresas que atuam no ramo. Para tanto, contar com o apoio jurídico especializado e apto a analisar processos, entendimentos jurídicos (judiciais e administrativos) legislações, normas pertinentes às atividades diárias da empresa é fundamental para se manter, de forma mais efetiva, um controle das obrigações legais incidentes.

Por: Renata d’Acampora Muller

2023-07-12T18:44:43+00:0012 de julho de 2023|

BREVES DIGRESSÕES SOBRE O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV

Como se sabe, nos dias de hoje, o planejamento urbano tornou-se cada vez mais indispensável. De maneira a garantir o cumprimento das funções sociais das cidades, ao longo dos anos, foram criados diversos instrumentos aptos a que possibilitar o ordenamento do espaço urbano.

Instaurada em 1981 pela Lei n. 6.938, a Política Nacional do Meio Ambiente foi uma das primeiras normativas a estabelecer um leque de instrumentos para fiscalização, avaliação e mitigação ao meio ambiente e zonas urbanas.

Do mesmo modo, a Constituição Federal reservou um capítulo inteiro que trata das questões atinentes às Políticas Urbanas, afirmando expressamente que a política de desenvolvimento urbana e o plano diretor serão, respectivamente, executados pelo Poder Público Municipal e aprovados pelas Câmaras Municipais.

A Lei 10.257/2001, também conhecida como Estatuto das Cidades, também é considerada um marco legal para o desenvolvimento sustentável das cidades. Referida norma trouxe como um dos instrumentos de política urbana o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Assim, vale dizer que o EIV tem como objetivo, em síntese, identificar e avaliar os impactos urbanísticos que empreendimentos/atividades podem causar sobre determinada área de influência, tais como: adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de trafego etc.

Referido instrumento identifica impactos negativos e sugere medidas compensatórias/mitigadoras sempre que não for possível eliminar integralmente efeitos danosos.

Nos casos em que não existam efetivas repercussões urbanísticas do empreendimento/atividade, não há porque o município exigir o EIV, uma vez que seu conteúdo estaria absolutamente esvaziado.

Diante disso, não por outro motivo o Estatuto da Cidade (art. 36, caput) delegou ao município a responsabilidade de definir quais empreendimentos estarão condicionados à elaboração do EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, ou seja: cabe estritamente à municipalidade indicar quais projetos serão considerados como causadores de impacto urbanístico e quais não serão.

Dessa forma a realização do EIV não pode ser exigida nos municípios que não o tenham regulamentado, já que o art. 36 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01) é claro ao estabelecer que deve existir lei municipal definindo os empreendimentos e atividades que dependerão da elaboração do referido estudo.

Ou seja: apenas os empreendimentos causadores de impacto na polis devem ser submetidos ao EIV.

Assim, não há dúvidas de que o EIV apresenta-se como um instrumento de gestão urbana que permite a tomada de medidas preventivas, visando minorar os impactos negativos e contribuindo para o planejamento e construção de um espaço urbano mais equilibrado e sustentável. Sua exigência, no entanto, depende de legislação municipal que o regulamente.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2023-06-28T22:02:41+00:0028 de junho de 2023|
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