PROJETO DE LEI INCENTIVA A CRIAÇÃO DE RESERVAS PARTICULARES – RPPNS

O Projeto de Lei n. 784/19, que está em discussão na Câmara dos Deputados, pretende estimular as reservas ambientais, também conhecidas pela sigla RPPN (Reservas Particulares de Patrimônio Natural).

A RPPN está prevista na lei que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei n. 6938/81). As reservas são reconhecidas pelo Poder Público, mas criadas a partir da inciativa de proprietários que destinam, em caráter perpétuo, suas propriedades para a preservação da natureza.

Para acesso à íntegra do PL, acesse.

2024-02-01T14:53:27+00:001 de fevereiro de 2024|

OS ÍNDICES ESG E A INFLUÊNCIA NO MUNDO CORPORATIVO

A sigla ESG (environmental, social e governance), ou, em português, “Ambiental, Social e Governança”, passou a ser debatida mundialmente desde 2004, com o lançamento do relatório Who Cares Wins, resultado de uma atitude alinhada entre a Organização das Nações Unidas (ONU) e algumas organizações financeiras com o intuito de construir diretrizes e orientações acerca da melhor maneira de compor os assuntos sociais, ambientais e de governança corporativa.

Nesse sentido, tem-se que algumas empresas passaram a adotar as práticas que envolvem o chamado “ESG”, sobretudo com o propósito de angariar eventuais investidores que consideram os temas ambiental, social e governança como essenciais para a cadeia do desenvolvimento corporativo.

Para tanto, dentro do universo ESG, existem alguns índices de ações que demonstram o desempenho das operações e atividades das empresas de capital aberto listadas na Bolsa de Valores, que servem justamente como referência para os investidores interessados e suas aplicações.

Tais índices podem ser utilizados como instrumentos de avaliação e são elaborados por meio de critérios e requisitos estabelecidos por entidades e organizações, com o intuito de representar o comportamento da companhia dentro do mercado e da carteira de ativos a que pertence.

Diante disso, por meio dos referidos índices e das ações focadas em ESG, eventuais investidores social e ambientalmente responsáveis possuem conhecimento para aferir o grau de dedicação das empresas às práticas “ESG”, podendo auxiliar, portanto, através de sua decisão de investimento, para a conservação do meio ambiente e para uma comunidade socialmente mais justa.

No Brasil, os principais índices de ações são divulgados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3), esta que, atualmente, possui dois índices prevalecentes e cujo portfólio consiste em companhias focadas nas práticas ESG, quais sejam: o Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE B3) e o Índice Carbono Eficiente (ICO2 B3).

O ISE B3, pela própria nomenclatura – já autoexplicativa –, é um indicador do desempenho médio das empresas selecionadas que atingem o reconhecido comprometimento com a sustentabilidade empresarial (tais como equilíbrio ambiental, eficiência econômico-financeira, justiça social e governança corporativa).

Portanto, as companhias que compõem a carteira ISE apresentam uma performance diferenciada perante o mercado, seja quanto à sua eficiência econômica, equilíbrio ambiental, justiça social e governança corporativa, atendendo os princípios ESG de forma completa.

Já o ICO2 B3 possui a intenção de apresentar as empresas que possuem algum comprometimento com a transparência sobre as emissões de gases do efeito estufa (descarbonização) nas atividades em que operam.

Assim, tem-se que o conjunto de boas práticas ambientais, sociais e de governança relacionadas à gestão das empresas tende a ser cada vez mais uma constante no mundo corporativo. Ao invés de se analisar apenas índices financeiros, por exemplo, os investidores passaram a observar também os chamados fatores do “ESG” relacionados à atividade respectiva.

Desse modo, com a obtenção dos índices ESG as companhias acabam por demonstrar, publicamente, como se posicionam no mercado corporativo, com ênfase nos setores ambiental, social e governança, essenciais, portanto, para o fechamento da cadeia no universo do desenvolvimento corporativo.

Por: Monique Demaria

2024-02-01T14:51:31+00:001 de fevereiro de 2024|

JULGAMENTO NA SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS PODE REVERTER PRECEDENTE FUNDAMENTAL PARA FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS AMBIENTAIS

A Suprema Corte dos Estados Unidos pode vir a reverter, nas próximas semanas, um dos precedentes mais importantes no que diz respeito à abrangência e poder das Agências Reguladoras do país. Trata-se do caso Chevron, julgado em 1984, que determina que tribunais federais devem seguir as recomendações de agências da União quando houver dúvida sobre a aplicação da lei.

O atual caso que ameaça o precedente tem como nome Loper Bright Enterprises v. Raimondo, e tem como pano de fundo o Ato de Conservação e Gerenciamento da Pesca Magnuson-Stevens (MAS), do Serviço de Pesca Nacional Marinho, (numa tradução livre de National Marine Fisheries Service). Tal ato dispõe ser necessária a presença de um fiscal durante a pesca, a fim de verificar a não realização de pesca predatória em determinada região.

Veja mais no link: https://www.inquirer.com/business/new-jersey-herring-fishing-supreme-court-20240119.html

2024-01-25T12:36:37+00:0025 de janeiro de 2024|

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA TORNA O PRATICANTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL GRAVE PASSÍVEL DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

Há pouco mais de um mês, no dia 22 de dezembro de 2023, foi aprovado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o despacho 16/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU, da Consultoria Geral da União. O documento tem como cerne uma orientação jurídica vinculante, que determina  que algumas infrações ambientais de especial poder lesivo devam ser caracterizadas como um “comportamento inidôneo”, nos termos do que reza a legislação administrativa pátria em matéria de licitações (sobretudo a nova lei de licitações, Lei n. 14.133/2021).

Essa penalidade, existente no ordenamento brasileiro desde a lei anterior de licitações, proíbe que o infrator participe de licitações ou contratações com a Administração Pública (seja ela direta ou indireta) de todos os entes federativos, por um prazo que varia de três a seis anos.

No entendimento do órgão consultivo federal, a depender do tipo infracional praticado e da extensão do dano ambiental gerado, a prática pode ser enquadrada como infração ambiental grave, merecedora da imposição da penalidade da declaração de idoneidade.

Segundo pontua a Consultoria Geral, esse novo entendimento se coadunaria diretamente com pressupostos e princípios do direito ambiental adotados pelo sistema jurídico ambiental brasileiro. É que a própria Constituição Federal, em seu art. 225, elenca o meio ambiente como bem essencial à manutenção da qualidade de vida humana, sendo a responsabilidade pelo seu bem cuidar dividida entre a coletividade e o poder público.

Desta forma, eventual agressão grave ao ambiente natural, nas palavras do parecer, “agride valor essencial à Constituição Federal e cuja preservação é necessária para a manutenção da própria vida”. Esse entendimento, combinado às exigências de conduta extraídas dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37 e parágrafos), tem como consequência a classificação de infrações ambientais grave como atos inidôneos, nos termos da Lei. N. 14.133/21 (art. 156, inciso IV).

Pois bem. Em que pese seja uma medida válida, e que vai no mesmo sentido de diversos objetivos e metas ambientais adotadas pelo Estado brasileiro, pode significar um gigantesco gravame a um sem-número de empresas que, ano após ano, realizam contratos com a Administração Públicas em suas mais diversas esferas federativas.

Afinal, referida penalidade, reconhecidamente a mais grave em matéria licitatória, restringe o alcance, pelo empreendedor, da celebração de contratos com o poder público em todas as esferas. Trata-se de algo que, em sendo o Estado brasileiro o maior contratante em território nacional, restringe de sobremaneira a atividade econômica de diversas empresas país afora.

Desta forma, em que pese o já grande número de medidas penalizadoras administrativas que traz a legislação ambiental, há no ordenamento pátrio uma nova punição aplicável àqueles cometedores de infrações ambientais. Desta sorte, há ainda mais risco no desenvolvimento de atividades utilizadoras de recursos sensíveis, ou que impactem de alguma maneira os ecossistemas.

Espera-se, é claro, uma parcimônia dos órgãos públicos na aplicação desses dispositivos, uma vez que Autos de Infração ambientais muitas vezes são lavrados sem a devida fundamentação, o que ocasiona sua final improcedência. Desta forma, não poderia um ato lavrado e ainda não julgado criar uma penalização automática, ainda mais com consequências críticas como uma declaração de inidoneidade, capaz de gerar prejuízos monumentais a quem quer que seja.

Por esse motivo, faz-se necessária uma maior atenção dos empreendedores no desenvolvimento das mais diversas atividades econômicas pelo país, sendo cada vez mais aconselhável a realização de análises de risco, due-dilligences, ou outras espécies de consultorias prévias voltadas para a antecipação de passivos ambientais.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-01-25T12:50:58+00:0025 de janeiro de 2024|

SÓCIO DO ESCRITÓRIO É INDICADO PARA COMPOR A SEGUNDA CÂMARA RECURSAL DO CONSEMA/SC

No dia 12 de janeiro do corrente ano, nosso sócio, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza, foi indicado pela Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina (OAB/SC), para representar a entidade como membro suplente da Segunda Câmara Recursal do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), colegiado responsável pelo o exame e julgamento, em última e definitiva instância, dos recursos administrativos interpostos em face das decisões proferidas no âmbito dos órgãos estaduais integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente.

 

2024-01-18T12:41:16+00:0018 de janeiro de 2024|

A MINERAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE SE IMPOR LIMITES SOB PROPRIEDADES DE TERCEIROS PARA PESQUISA E LAVRA

Apesar de muitas pessoas, em um primeiro contato com a matéria, ao lerem ou ouvirem a palavra “mineração”, imaginarem uma atividade altamente causadora de poluição ambiental – principalmente considerando os precedentes históricos de acidentes no Brasil, a exemplo de Brumadinho ou do recente caso ocorrido em Maceió, que diga-se de passagem, são exceções de grande relevância –, há de se ressaltar que esta é uma atividade basilar da economia mundial.

No cenário nacional, a sua importância advém principalmente do fornecimento de matéria-prima para a indústria da construção civil, que por sua vez representa uma das mais significativas parcelas do Produto Interno Bruto (PIB) do país, sendo um dos maiores pilares da economia brasileira.

Tamanha é a importância da mineração, que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 176, § 1º, definiu a matéria como de amplo interesse nacional, sendo também considerada como de interesse público e social nos termos do que dispõem o art. 5º, “f”, do Decreto-lei 3.365/41, e o art. 3º, VIII, “b” do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Para o exercício da atividade minerária, além de exigir-se o licenciamento ambiental, faz-se necessária a obtenção de autorização da União que permitirá que o particular exerça a pesquisa da área e posteriormente a lavra da substância mineral.

Nesse contexto, com intuito de realizar a pesquisa mineral, ou seja, “a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico” (art. 14 do Código de Mineração, Decreto-Lei n, 227/1967), o interessado deverá realizar o requerimento da área perante a Agência Nacional de Mineração (ANM), com vistas a obter a autorização de pesquisa e futuramente a concessão de lavra, esta última que permitirá o efetivo aproveitamento industrial da jazida (art. 36 do Código de Mineração).

A partir de então são diversas as possibilidades e peculiaridades que envolvem o tema, mas com certeza uma das que mais gera polêmicas é a possibilidade de intervenção na propriedade de terceiros para a realização da pesquisa ou lavra mineral através do instituto da servidão minerária, a qual se passa a analisar.

A servidão minerária está expressamente prevista no art. 59 do Código de Mineração, sujeitando-se às servidões de solo e de subsolo não apenas as propriedades onde se localizam as jazidas, mas também aquelas limítrofes. Em outras palavras: admite-se a imposição de limites ao uso da propriedade de terceiros para a realização de pesquisa ou lavra mineral, desde que mediante indenização prévia do valor do terreno a ser ocupado e dos prejuízos que resultarem a interferência.

Nessa perspectiva, como dito, a mineração é considerada atividade de amplo interesse nacional, de modo que a fixação desta limitação à propriedade alheia, de caráter tão oneroso a um terceiro, apenas é permitida devido à aplicabilidade do Princípio da Primazia do Interesse Público sobre o Privado.

A vista disso, ou seja, de tamanha onerosidade, não é raro a ascensão ao Poder Judiciário de embates acerca da instituição da servidão minerária. Todavia, há de se ressaltar que ao particular não é facultada escolha em suportar ou concordar com o ônus da servidão e nem mesmo opinar perante a ANM sobre sua conveniência.

Foi nesse exato sentido que já decidiu o Tribunal Regional da 4ª Região, em acórdão de lavra do e. Desembargador Federal Rogério Favreto na Apelação Cível n. 5004917-03.2021.4.04.7110/RS, ressaltando que “não dependerá da concordância do proprietário do terreno ocupado, cujo direito consistirá apenas na ‘indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação’, sendo, pois, essa a exata medida da discussão que poderá ser levada a juízo (…)”

Nesse sentido, é relevante ressaltar que a valoração da indenização ao terceiro cujo ônus lhe foi imposto pode ser estabelecida mediante acordo entre as partes ou judicialmente, mas em ambos os casos deve-se seguir os parâmetros e regras estabelecidos no art. 27 do Código de Mineração.

A importância do tema mineração é tamanha que se admite a concessão de tutela antecipada em ações judiciais com o fim de garantir o acesso às jazidas minerais antes mesmo do fim do processo, desde que comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evitando-se assim que empresas mineradoras tenham prejuízo no exercício de atividade de tão elevado interesse nacional.

E este entendimento foi exposto recentemente em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo de lavra da e. Desembargadora Beatriz Braga, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2000570-15.2024.8.26.0000, confirmando a tutela requerida pela empresa mineradora para utilização de passagem em terreno pertencente a um terceiro.

É inegável, portanto, a importância da atividade minerária para a economia nacional razão pela qual, além da servidão minerária, a legislação estabeleceu uma série de mecanismos que buscam viabilizar o exercício desta relevante atividade.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2024-01-18T12:48:02+00:0018 de janeiro de 2024|

PORTARIA DA FAMABI ANULA AUTOS DE INFRAÇÃO EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS

A Lei Municipal 4242/2023 definiu as áreas urbanas consolidadas do município de Biguaçu que, por estarem localizadas às margens de cursos d´água, são caracterizadas como de preservação permanente, porém ocupam áreas predominantemente urbanas e edificadas. Com essa normativa, as áreas de preservação permanente às margens de elementos hídricos situados em perímetros urbanos foram reduzidas, de modo a atender as especificidades do ente municipal e contribuir com a regularização das propriedades.

Com base nisso, a Superintendência da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu (FAMABI) estabeleceu por meio da Portaria nº 4693/2023 a anulação dos autos de infração por intervenção em APP, caso esteja de acordo com o novo distanciamento mínimo previsto pela legislação municipal para as áreas urbanas consolidadas.

2024-01-10T16:03:59+00:0010 de janeiro de 2024|

DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA EM FLORIANÓPOLIS

No final de 2023, veiculou-se nos meios de comunicação a informação de que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) tinha retomado as iniciativas para homologação dos terrenos de marinha em Florianópolis.

O que antes era visto como uma incerteza acabou se concretizando. Através dos correios, diversos proprietários receberam notificações comunicando acerca da definição da posição da linha de preamar média de 1831 (LPM). Por enquanto, apenas quem foi atingido pela pretensa mudança no bairro de Jurerê, mas a intenção é que assim seja para os demais bairros da capital catarinense.

Uma vez cumpridos todos os requisitos legais (que se iniciou pela notificação, mas ainda há etapas a serem cumpridas), pelos critérios adotados pela SPU, muitos imóveis particulares passarão a ser no todo ou em parte pertencentes à União Federal, o que não apenas acarreta perda total/parcial da propriedade, mas também ônus aos proprietários que, para estarem regularizados, precisarão pagar outros impostos que não apenas o IPTU.

Embora seja algo extremamente gravoso a quem, desde sempre, possui propriedade privada, ainda há espaço/caminho para evitar que ocorra a homologação da demarcação da linha de preamar.

Isso porque, nos termos da legislação, devem os proprietários atingidos pela demarcação serem notificados para conhecimento e eventual contestação do procedimento antes da homologação definitiva do traçado.

A partir da notificação, será possível impugnar, no prazo de 60 dias, a demarcação, seja por questões técnicas, seja por questões jurídicas. Depois disso, ainda há possibilidade de discutir o assunto perante a Superintendência da União em Brasília, através de recurso específico e, em últimos casos, junto ao Poder Judiciário – neste caso, é claro, mediante documentação e fundamentação técnica satisfatória.

A homologação proposta também acarretará prejuízos àquelas propriedades que, hoje, estão situadas total ou parcialmente em terrenos de marinha pela demarcação presumida da LPM de 1831, visto que, em muitos casos, o pagamento das taxas à União se encontra suspenso até que seja finalizado em definitivo o processo homologatório.

Portanto, o que começou a acontecer na prática a partir do final de 2023 e a tendência é continuar em 2024 não apenas interferirá em propriedades exclusivamente alodiais, mas também aquelas que estão atualmente em áreas de marinha.

Daí a importância de um acompanhamento da questão, de modo a evitar que injustiças sejam cometidas, pois não necessariamente o traçado proposto pela SPU está correto. Uma vez homologado, não adianta mais chorar o leite derramado.

Por: Lucas Dantas Evaristo de SouzaLuna Dantas

2024-01-10T16:02:45+00:0010 de janeiro de 2024|

RETROSPECTIVA

2023 foi, sem qualquer sombra de dúvida, um ano de desafios. Não apenas no que diz respeito à complexidade das causas ambientais – que aumenta na proporção em que se torna mais fundamental o tema da sustentabilidade – mas pelo retorno dos compromissos presenciais. Os encontros tête à tête, cuja presença havia diminuído consideravelmente com a pandemia, levaram nossos advogados, sobretudo os sócios do escritório, Dr. Marcelo, Dr. Lucas e Dra. Fernanda, aos 4 cantos do nosso gigantesco Brasil.

A importância da palavra, instrumento de trabalho do advogado, foi prestigiada não apenas em seu aspecto escrito, por meio das centenas de petições protocoladas judicial ou administrativamente. A oratória, seja no argumento ou no pedido, esteve mais do que presente no dia a dia de nossos advogados, de Porto Alegre a Brasília, de Florianópolis a Teresina, entre outras diversas cidades em que nos fizemos presentes.

Muitas vezes para acordar, concordar, compor soluções. Mas em muitas outras, para lutar com altivez pelo que defendemos, de maneira firme e assertiva, mas sempre praticando o bom combate. E é a prática do bom combate, em verdade, que nos credencia a festejar nossas conquistas, celebrar nossas vitórias que, havemos de dizer, não foram poucas neste já saudoso 2023.

Neste ano, pela 17ª vez consecutiva, o escritório e seu sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, compuseram o seleto grupo de “Escritório Mais Admirado” e “Advogado Mais Admirado” na categoria ambiental pela revista Análise Advocacia. Além disso, pelo 5º ano consecutivo, foram destaques no ranking dos escritórios em Energia e Meio ambiente (Direito Ambiental), na categoria “prática valiosa”, pela publicação internacional Leaders League – Brasil, premiação que se estendeu também, pela 3ª vez seguida, ao sócio Lucas Dantas Evaristo de Souza. Ainda pela mesma publicação, o escritório constou como um dos melhores da Região Sul.

Ainda, fomos novamente ranqueados pela revista Chambers and Partner nas categorias General Business Law e Environmental Law (Direito Empresarial Geral e Direito Ambiental, respectivamente): Santa Catarina – Brazil. Do mesmo modo, pela 2ª vez consecutiva fomos lembrados pelo periódico internacional The Legal 500 em Firms to Watch: Environment (Escritórios a serem observados: Meio Ambiente). Outra publicação de destaque que agraciou nosso escritório com menções foi a Who’s Who Legal – International Environment, que selecionou o Dr. Marcelo como um dos líderes na área de Direito Ambiental no Brasil.

Como se não bastasse, o nosso sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, recebeu do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina o prêmio Raulino Reitz de Conservação da Natureza, tendo em vista “seus quase 30 anos de trabalho dedicado à causa ambiental”.

Por fim, o mesmo Dr. Marcelo foi agraciado por uma das mais altas honrarias a ser concedida a um jurista no nosso estado: a indicação e posse na cadeira 33 da Academia Catarinense de Letras Jurídicas, a ACALEJ, cujo patrono é o saudoso jurista Evilásio Neri Caon. A entrada na academia homenageia as três décadas dedicadas por nosso mestre ao desenvolvimento do direito no estado e no país. Além disso, celebra o bem usar e o bem querer da palavra, célula básica da função jurídica, e cujo uso pelo jurista preserva tantos direitos, combate tantas injustiças, garante o que deve ser garantido e derrui o que deve ser derruído. E pelo bom uso dela, Dr. Marcelo merece, de fato, todas as comendas.

Com a iminência do recesso judiciário, encerra-se o ciclo de 2023. E por esse ciclo que a equipe da Buzaglo Dantas Advogados agradece a todos que confiaram e confiam em nosso trabalho. É graças a isso que ano após ano rompemos fronteiras e nos consolidamos ainda mais no cenário nacional e internacional. De nós, nosso muito obrigado!

2023-12-12T18:13:58+00:0012 de dezembro de 2023|

SÓCIOS DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS SÃO COAUTORES DE OBRA EM HOMENAGEM AOS 25 ANOS DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

Os Drs. Marcelo Buzaglo Dantas e Lucas Dantas Evaristo de Souza, sócios da Buzaglo Dantas Advogados, são coautores da obra “25 Anos da Lei de Crimes Ambientais”, disponibilizada nesta quarta-feira, dia 08 de novembro, pela Editora Revista dos Tribunais. O livro, organizado por Rodrigo Jorge Moraes, Talden Farias e Fabio Machado de Almeida Delmanto, todos advogados e professores de Direito, analisa e homenageia essa ´que é uma das mais importantes normas ambientais do nosso país.

Mais informações no site da editora: https://www.livrariart.com.br/25-anos-da-lei-de-crimes-ambientais-1-edicao/p?order=OrderByReleaseDateDESC

2023-11-09T12:59:45+00:009 de novembro de 2023|
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