IMA PUBLICA NOVA PORTARIA SOBRE COMPENSAÇÃO EM APP

A fim de estabelecer as medidas ecológicas de caráter compensatório pelas intervenções ou supressões de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA publicou, no último dia 18 de maio, a Portaria nº 98/2020.

O objetivo da referida normativa é estabelecer medidas compensatórias de maneira tecnicamente motivada, transparente e isonômica pelo uso em APP para atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas, já em operação, ou mesmo aquelas atividades já instaladas passíveis de regularização, nos casos de inexistência de alternativa locacional.

A Portaria nº 98/2020 se aplica tanto para os novos empreendimentos, como para aqueles em operação que não fizeram a compensação pelo uso de APP. Caberá ao IMA a notificação desses empreendimentos para que cumpram com a obrigação, devendo apresentar termo de compensação pelo uso da APP juntamente com os documentos do requerimento de renovação de Licença Ambiental de Operação (LAO) ou LAO corretiva.

Desse modo, a compensação deverá ser realizada pelo empreendedor no ato da formalização do pedido de Licença Ambiental Prévia e Licença Ambiental de Instalação (LAP/LAI), Autorização de Corte de Vegetação (AUC), renovação de LAO, ou, caso a compensação ainda não tenha sido cumprida, quando do pedido de LAO Corretiva.

Em todos esses casos, o prazo máximo para cumprimento da compensação deverá ser de até 12 (doze) meses a contar do recebimento da licença ou AUC e a duração mínima para a recuperação e monitoramento da APP deverá ser de 05 (cinco) anos, com apresentação de relatórios fotográficos anuais com anotação de responsabilidade do responsável técnico.

No que se refere à modalidade de compensação ambiental, a Portaria nº 98/2020 estabelece que deve ser feita prioritariamente a compensação por área, acrescida dos índices ecológicos, sendo aplicada a compensação pecuniária apenas quando inexistir alternativa locacional.

A compensação por área poderá ocorrer de três formas na seguinte ordem: (i) recuperação de APP na área de influência direta do empreendimento; (ii) recuperação de APP em área dentro de Unidade de Conservação Estadual; e (iii) recuperação de APP em área fora de Unidade de Conservação Estadual.

Por sua vez, a compensação pecuniária será calculada multiplicando a área da APP utilizada (onde incidiu a intervenção) pelo valor venal territorial (estabelecido pela Prefeitura Municipal com base no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU) e pelo fator ambiental estabelecido na normativa. No caso de imóvel rural, deve se considerar outro documento de valoração territorial oficial.

Cabe destacar que a referida Portaria não se aplica às situações de intervenção de baixo impacto em APP, definidas em legislação, nem para atividades de interesse social desenvolvida por pequenos produtores rurais, tampouco para as intervenções em APP por atividades temporárias.

A Portaria se destaca por estabelecer critérios técnicos para a compensação de APP, de modo a trazer maior segurança jurídica para os processos de licenciamento ambiental.

Para acesso à íntegra da normativa: http://intranet.fatma.sc.gov.br/web/portarias

Por: Gabriela Giacomolli

2020-05-28T15:11:18+00:0028 de maio de 2020|

A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

As áreas de preservação permanente (APP), conforme dispõe o Novo Código Florestal, são áreas protegidas, “cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

Dessa forma, é vedada qualquer tipo de intervenção em APP, com exceção dos casos em que seja considerada de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, devendo o proprietário, em regra, obter a respectiva autorização junto ao órgão ambiental competente.

Aquele que intervir sem autorização nestas áreas poderá ter lavrado contra si Auto de Infração Ambiental bem como movidas ações judiciais nos âmbitos criminal e cível, que poderão determinar a demolição das construções no local, a desocupação e a recuperação da área degradada.

Porém, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicando aquilo que há algum tempo entende o Tribunal, recentemente proferiu acórdão de forma a condicionar a aplicação da obrigação de demolição e de recuperação da área à possibilidade de o infrator realizar a regularização ambiental do terreno objeto do processo.

Isso porque, conforme prevê a Lei 13.465/17, que instituiu no território nacional as normas e procedimentos aplicáveis a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), podem ser promovidos os processos de regularização nos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.

E dessa forma, conforme dispõe o art. 11 da supracitada lei, mesmo estando o terreno situado em área de preservação permanente, é possível realizar a regularização desta área, condicionado ao que dispõe os arts. 64 e 65 do Novo Código Florestal, sendo obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Assim, como o terreno dos autos em questão se localiza no Bairro Barra do Uma/SP e este, restou demonstrado constituir área urbana consolidada anteriormente a dezembro de 2016, poderá o proprietário promover o processo de Regularização Fundiária Específica (Reurb-E), bem como o de licenciamento ambiental junto ao órgão competente e, somente no caso de impossibilidade de se proceder à regularização, deverá ser determinado o cumprimento das obrigações de demolição, desocupação e recuperação da área.

Portanto, mesmo que haja uma sentença com ordem demolitória de uma construção localizada em área de preservação permanente, nos casos em que a lei permite, deverá ser obrigatoriamente oportunizada a regularização ambiental do terreno.

Link de acesso ao acórdão:

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do;jsessionid=1EC55F1020D468DA6544DB24D9A72AE8.cjsg1?conversationId=&nuProcOrigem=1000079-59.2014.8.26.0587&nuRegistro=

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-05-14T12:00:41+00:0014 de maio de 2020|

Comentário ao julgado do TJSC que entendeu pela impossibilidade de condenação por suposto dano ambiental em área que sofreu alteração antrópica por terceiros*

Em recente decisão de 19/11/2013, a Segunda Câmara de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pela relatoria do e. Desembargador Francisco Oliveira Neto, entendeu pela impossibilidade de condenação de réu em ação civil pública por suposto dano ambiental decorrente de supressão de vegetação, notadamente diante do fato de se tratar de área que sofreu alteração antrópica por terceiros, não sendo possível apurar os possíveis prejuízos efetivamente causados pelo demandado.

Pois bem. O Ministério Público do Estado ajuizou ação civil pública em face de particular, aduzindo teria o demandado supostamente empreendido a supressão de vegetação nativa em uma área de 7.500 m², grande parte constituída por área de preservação permanente – APP.

Requereu, assim, o Parquet a condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como ao pagamento de indenização pelo alegado passivo ambiental ocasionado.

No entanto, nada obstante as alegações ministeriais, o Juízo a quo houve por bem em julgar improcedentes os pedidos exordiais.

Com a ascensão dos autos ao Tribunal por ocasião do reexame necessário, manteve a eg. Câmara os termos da r. sentença, consignando que, diante das provas colacionadas, não haveria como exigir do requerido a apresentação de projeto de recuperação de uma área pertencente a terceiro e que foi – e permanece sendo – alvo de constante intervenção antrópica por pessoas diversas, restando impossibilitada, também, a almejada condenação ao pagamento de indenização.

*TJSC, Reexame Necessário n. 2013.007752-0, de São Bento do Sul, Relator Desembargador Francisco Oliveira Neto, julgado em 19/11/2013.

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-06T08:47:10+00:006 de fevereiro de 2014|

Comentário ao julgado do TJSC que negou pedido de paralisação de obra de aterramento e canalização de curso d’água supostamente localizado em Área de Preservação Permanente – APP*

Por ocasião do julgamento do Reexame Necessário n. 2011.072265-0, de relatoria do e. Desembargador José Volpato de Souza, a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por votação unânime, negar provimento à remessa, mantendo incólume a sentença a quo, que rejeitou os pleitos formulados na exordial da ação popular proposta em face do Município de Xanxerê, em Santa Catarina.

Também participaram do julgamento realizado em 1º de agosto deste ano os e. Desembargadores Jaime Ramos e Sônia Maria Schimitz.

À inicial, postulou o autor popular, em suma, a paralisação liminar das obras de aterramento e canalização de um curso d’água, supostamente inserido em Área de Preservação Permanente – APP. Consignou ainda que a construção, além de irregular por desrespeitar a Lei Orgânica Municipal, favoreceria a terceiros, porquanto a tubulação seria autorizada por intermédio de oferta por preço módico em leilão. Por fim, pleiteou o cancelamento de qualquer tipo de autorização ou permissão de uso do solo correspondente, além da suspensão do leilão designado.

Mantendo o entendimento consignado em primeira instância, o órgão julgador asseverou que, quanto ao requerimento para sustar o leilão, este perdeu seu objeto, diante do cancelamento voluntário da Administração pública.

No que toca ao pleito principal, registrou-se ao acórdão que a obra foi, de fato, resultado de ajuste entre uma empresa particular, o Município de Xanxerê e representante do Parquet Estadual, havendo a municipalidade demandada tão somente assumido o compromisso de proceder à intervenção urbana após obter a competente licença ambiental junto à FATMA – Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, que reconheceu expressamente a existência de utilidade pública na obra, autorizando-a.

Nesse diapasão, salientou a eg. Corte catarinense, com a usual sensatez, que referida obra, conforme assinalado pelo órgão ambiental estadual, correspondia à necessidade local de regularizar obra de engenharia preexistente, objetivando à correção de problema de drenagem das águas pluviais.

Como bem destacado, as licenças ambientais prévia e de instalação foram expedidas pela FATMA após vistoria in loco e ponderada análise da documentação apresentada, fruto de regular procedimento administrativo percorrido em consonância para com os ditames legais aplicáveis à hipótese, demonstrando, por certo, a ausência de ilegalidade e lesividade ao caso.

Sublinhou ainda o v. aresto que o projeto em apreço será desenvolvido em área urbana do município, com seu entorno totalmente antropizado e sujeito a inundações e alagamentos, formando áreas úmidas sem características consolidadas de banhado.

Deste contexto, concluiu-se, exsurge a necessidade de uma drenagem corretiva, visando ao saneamento de área antropizada, hoje à mercê da criação de vetores de inúmeras doenças, em virtude da deposição de lixo e abandono do local, onde é comumente despejado esgoto doméstico.

No mais, os elementos colacionados aos autos demonstraram não se tratar de área de preservação permanente, denotando a necessidade de conclusão da obra de canalização, voltada à preservação do interesse público e saúde da comunidade.

* Reexame Necessário n. 2011.072265-0, de Xanxerê, de relatoria do Des. José Volpato de Souza, julgado em 01-08-2013.

Por: Buzaglo Dantas

2013-08-21T15:27:18+00:0021 de agosto de 2013|

Possibilidade de Utilização da Zona Costeira

Prevista no art. 225, §4º, da Constituição Federal de 1988, a zona costeira, assim como a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar e o Pantanal Mato-Grossense, são considerados patrimônios nacionais – o que não se confunde com bem da União, estes previstos no art. 20 da Carta Magna – devendo sua proteção se estender não só para as presentes, mas também para as futuras gerações.

Antes da Constituição, a zona costeira já era alvo de proteção pelo legislador infraconstitucional através da denominada Lei do Gerenciamento Costeiro – Lei n. 7.661/88 – que, em 2004, veio a ser regulamentada pelo Decreto n. 5.300.

Analisando ambos os diplomas legais supracitados, bem como o texto constitucional, fica fácil concluir que a zona costeira, embora seja um local merecedor de especial atenção, é, ao contrário do que muitos pensam, suscetível ao uso, desde que respeitados os ditames da legislação em vigor. É o que se observa da leitura do art. 225, caput, da Carta Magna, arts. 3º, caput, e 6º da Lei n.7.661/88 e do preâmbulo do Decreto n. 5.300/04.

Sendo assim, nos moldes do que prevê o texto constitucional, compete ao Poder Público e à coletividade zelar por sua proteção, mas não proibir ou vedar sua utilização, caso a atividade que se pretenda implantar esteja em consonância com os limites da lei.

Um dos instrumentos colocados à disposição do Poder Público para essa finalidade é o chamado Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA), previsto no art. 225, §1º, IV, da CF/88. No ponto, importante deixar claro, como já tivemos oportunidade de ressaltar em outras oportunidades, que o EIA/RIMA não pode ser exigido para todos os empreendimentos localizados em zona costeira, como quer fazer crer o art. 6º, §2º, da Lei n. 7.661/88, mas sim apenas para atividades que possam causar significativa degradação ambiental. Isso porque, como a Lei do Gerenciamento Costeiro é anterior ao texto constitucional, sua interpretação deve ser feita em consonância com os novos contornos instaurados por ele. Essa situação soa ainda mais evidente com o advento do Novo Código Florestal, na medida em que o art. 11-A, §3º, estabelece os casos em que referido estudo deve ser precedido.

Desta feita, o que precisa ficar claro é que a zona costeira pode ser utilizada, não se tratando de um espaço non edificandi, como acontece com as áreas de preservação permanente (salvo situações excepcionais). O que não se pode admitir é abusos e desrespeito ao texto legal. Se assim acontecer, compete ao Poder Público o dever de coibir ou neutralizar, exercendo seu poder de policia, com vistas a buscar o desenvolvimento sustentável do país e preservar as características da zona costeira.

Por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-08-21T15:22:45+00:0021 de agosto de 2013|

Comentário ao julgado do TRF4 que condenou à União Federal a demarcar os terrenos de marinha localizados na Praia de Jurerê, em Florianópolis/SC

Cuidam os autos de Apelação Cível n. 5012656-63.2012.404.7200, interposta pelo Ministério Público Federal, contra sentença que, em sede de ação civil pública, que tinha por objetivo a condenação e adoção de medidas que viessem a cessar a ocupação de bens públicos federais (terrenos de marinha) e de uso comum do povo (APP´s), na praia de Jurerê, em Florianópolis/SC, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) extinguir o processo com resolução do mérito em relação à Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal – APCEF, em virtude da celebração de acordo, consistente na elaboração e execução de PRAD; e (ii) extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à União Federal, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, pois as providências de demarcação das áreas de marinha já estão sendo realizadas pela GRPU.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustentou a possibilidade jurídica do pedido e requereu reforma da decisão para obrigar a União a demarcar os terrenos de marinha localizados na região de Jurerê e para anular os registros das áreas ocupadas irregularmente, determinando-se a reintegração da posse e/ou fixação de indenizações.

No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, a sentença foi parcialmente reformada, à unanimidade de votos, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que se entendeu pela plausibilidade do pedido de obrigação de demarcação das áreas de marinha. Fixou-se um prazo de 06 meses para o inicio do procedimento. De outro lado, quanto ao pedido para anulação dos registros das áreas ocupadas irregularmente e a reintegração da posse e/ou fixação de indenizações, entendeu-se pela ausência de interesse de agir do Parquet Federal, eis que a pretensão atingiria terceiros que não tiveram oportunidade de exercer seus direitos de defesa.

A relevância desse julgado se deve ao fato dele prestigiar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que não raras vezes são ignorados pelo Poder Judiciário. In casu, antes da adoção de qualquer medida extrema, optou-se por privilegiar o direito de defesa dos terceiros de boa-fé, em detrimento de uma suposta alegação de ocupação irregular em área de preservação permanente.

Por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-05-02T15:19:30+00:002 de maio de 2013|

Comentário à acórdão do TRF4 que reconheceu inexistir APP em área descaracterizada pela ação antrópica.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade de votos, houve por bem negar provimento à apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA nos autos de ação anulatória de atos administrativos, mantendo a sentença que julgou procedente ação e declarou a nulidade da autuação e do embargo, lavrados por suposta destruição de vegetação de preservação permanente (transição de manguezal).

Em sua irresignação, o IBAMA sustentou, dentre outros argumentos, que inexiste direito adquirido em degradar o meio-ambiente e também que a recuperação da área, com a retirada do aterro, é mais vantajosa ao meio ambiente do que a construção de um empreendimento no local.

Ao apreciar o reclamo, o TRF4 entendeu que a área em questão não pode ser considerada como de preservação permanente, pois a região em que se situa o terreno – SC 401 em Florianópolis – está descaracterizada há muito tempo, sendo densamente povoada, com o fornecimento de todos os serviços públicos mínimos, tratando-se, portanto, de área urbana consolidada.

Dessa forma, o Tribunal confirmou a nulidade da autuação e do embargo lavrados pelo IBAMA, demonstrando com clareza a desproporcionalidade das autuações levadas a feito pelos órgãos ambientais a empreendimentos situados em áreas urbanas consolidadas, locais que devem ser privilegiados para a implantação desses projetos, visto que não comprometem a qualidade ambiental, bem como que a tentativa de recuperação da área traria menos beneficio ao meio ambiente do que a sua manutenção.

A decisão do Tribunal deve ser vista como um exemplo a ser seguido, pois, atualmente, com o contínuo aumento da urbanização em todo país, não há como se considerar como de preservação permanente áreas totalmente descaracterizadas, sob pena de se desvirtuar o real objetivo das políticas de proteção ambiental.

TRF4.AP 5012134-70.2011.404.7200/SC

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-28T15:27:39+00:0028 de novembro de 2012|

Comentário ao Decreto n. 7.830, de 17 de outubro de 2012 que regulamenta Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Na mesma data em que foi promulgada a Lei n. 12.727, de 17 de outubro de 2012, a qual altera e complementa a Lei n. 12.651/12, foi editado o Decreto n. 7.830/12 para regulamentar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e sanar as lacunas decorrentes dos recentes vetos feitos pela presidente Dilma Rousseff a dispositivos do “Novo Código Ambiental”.

De início, cabe mencionar que o art. 2º do texto concentra-se em conceituar novos ou já conhecidos institutos técnicos utilizados no texto para então, nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, regulamentar o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Para auxiliar nessa tarefa foi criado o SICAR – Sistema de Cadastro Ambiental Rural –, que tem como escopo gerenciar e receber os cadastramentos, além de centralizar as informações dos CAR, a fim de facilitar no planejamento, gerenciamento e gestão ambiental no âmbito dos Municípios, dos Estados e da União.

Cumpre salientar que os Estados têm fundamental importância dentro do SICAR, já que cada unidade federativa poderá desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades locais, desde que sejam compatíveis com o SICAR e observem os padrões eletrônicos de gerenciamento. Os Estados deverão também integrar sua base de dados ao SICAR, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar n. 140.

O CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais com pontos de amarração.

Para os beneficiários especiais, abrangidos pelos conceitos de agricultura familiar e de pequena propriedade, há um tratamento diferenciado conforme o previsto no art. 8 º, que os obriga a apenas a identificar o proprietário ou possuidor rural, a comprovar a propriedade ou posse e a apresentar um croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

Outro ponto que merece atenção é o estabelecimento de prazos para algumas etapas. Assim, a inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação e, quando forem apresentados os pedidos de adequações, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR. Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei. No entanto o órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos (artigos 5º, 6º e 7º).

Quanto à regulamentação do Programa de Regulamentação Ambiental – PRA (art. 9º ao 19), ficou disposto o papel suplementar dos Estados, juntamente com a União, para criar os programas de regularização a serem implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da Lei n. 12.651/12, prorrogável por uma única vez, por igual período. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12 desse decreto e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso, as multas serão consideradas como convertidas.

É importante ressaltar também que, assim como prevê a Lei n. 12.651/12,  proprietários ou possuidores de imóveis rurais que firmaram o Termo de Adesão e Compromisso de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto n. 7.029, de 10 de dezembro de 2009, até a data de publicação deste decreto, não serão autuados com base nos artigos 43, 48, 51 e 55 do Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008.

Por fim, percebe-se que o artigo 19 se ocupou da regulamentação da recomposição das Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo parâmetros que não haviam ficado claros em função dos vetos às leis n. 12.651/12 e 12.727/12.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-31T15:04:14+00:0031 de outubro de 2012|

Projeto do Novo Código Florestal

O projeto do novo Código Florestal, que já passou pela Câmara dos Deputados e pelas Comissões de Constituição e Justiça, Reforma Agrária, Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente do Senado Federal, será encaminhado ao Plenário para votação nos próximos dias. Se aprovado, retornará à Câmara dos Deputados para nova apreciação. A proposta divide-se, basicamente, em disposições permanentes, que regulamentarão a proteção das reservas florestais para o futuro, e transitórias, que buscam corrigir os erros do passado.

Das disposições permanentes do novo Código Florestal, destacam-se as inovações na regulamentação das áreas de preservação permanente (APP) De um lado, o conceito de APP atualmente em vigor é ampliado, passando também a abranger os manguezais em toda sua extensão. Do outro, o critério para definição de topos de morro como APP foi restringido, prevendo altura mínima de 100 metros e declividade média superior a 25 graus. Ainda não está claro quais serão as atividades afetadas por essa nova regulamentação.

As hipóteses que autorizam a intervenção e supressão em APP – interesse social, utilidade pública e atividades eventuais e de baixo impacto ambiental – não foram alteradas em relação à legislação em vigor, porém seus conceitos foram ampliados, especialmente o de utilidade pública.

No conceito de utilidade pública, além das obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e a mineração, foram incluídas as obras relacionadas às concessões e serviços públicos de transporte, sistema viário, gestão de resíduos, salineiras, telecomunicações e radiodifusão. Em consideração à Copa do Mundo de 2014 e às Olimpíadas de 2016, também foram considerados de utilidade pública os estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas municipais, estaduais, nacionais ou internacionais. Há mais uma mudança significativa: a possibilidade de outras atividades ou empreendimentos serem considerados de utilidade pública somente por ato do Chefe do Poder Executivo Federal, sendo essa faculdade vedada aos governadores e prefeitos – prática recorrente à luz da atual legislação.

Ainda quanto à intervenção e supressão em APP, vale ressaltar que o projeto não impôs a necessidade de caracterizar essas hipóteses excepcionais em procedimento administrativo próprio ou demonstrar a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, como faz a Lei n. 4.771/65, simplificando assim esse procedimento.

A proposta regulamenta de forma mais clara o processo de aprovação da supressão de vegetação para uso alternativo do solo, pois será expedida por um único ente federativo, que em regra será o órgão estadual, deixando de haver previsão quanto à anuência dos demais entes, salvo quando autorização couber aos municípios. Vale lembrar, no entanto, que leis de biomas específicos podem tratar essa e outras matérias de forma diferente, como já o faz a Lei da Mata Atlântica e como poderá fazer os projetos de lei sobre a Amazônia, Cerrado, Caatinga, Pantanal e do Pampa, que deverão ser enviados ao Congresso Nacional no prazo de 3 anos pelo Poder Executivo Federal, nos moldes do que prevê a proposta.

A supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção – que exige a adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação de espécie – também foi tratada de forma diferente pelo projeto do novo Código Florestal. Ele expressamente indicou qual é o instrumento legal adequado para elencar essas espécies ameaçadas, qual seja: lista oficial publicada pelos órgãos federal, estadual ou municipal do SISNAMA. Assim, corrigiu lacuna da atual legislação, reduzindo a insegurança jurídica dos empreendedores.

Como principal inovação, o projeto sugere a incorporação ao Código Florestal de instrumentos econômicos para estimular a proteção ao meio ambiente, prevendo a integração dos sistemas em nível nacional e estadual, com objetivo de criar um mercado de serviços ambientais. Com efeito, autoriza o Poder Executivo Federal a instituir, no prazo de 180 dias, programa de apoio e incentivos a preservação e recuperação do meio ambiente, bem como adoção de tecnologias e boas práticas agropecuárias que conciliem na recuperação de áreas degradadas, no aumento da produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, observando-se sempre os critérios de progressividade. Desses instrumentos, destaca-se a possibilidade de estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites da legislação ambiental ou que estejam em processo de cumpri-los.

Por fim, as disposições transitórias preveem Programas de Regularização Ambiental (PRA) para (i) autorizar a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008; (ii) efetuar a regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada em APP; e (iii) efetuar a regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam APP, na forma da Lei n. 11.977/09. Os proprietários ou possuidores que desejarem regularizar sua situação por meio do PRA deverão firmar um Termo de Adesão e Compromisso (TAC) com o órgão ambiental competente e, enquanto este estiver sendo cumprido, ficam suspensasas sanções administrativas e a punibilidade dos crimes relacionadosàsupressão irregular de vegetação em APP, de Reserva Legal e de uso restrito.

No texto aprovado no Senado, remanescem ainda 77 destaques que, antes de seguir para o Plenário da casa, deverão ser analisados. Se aprovado no Plenário, o projeto retorna à Câmara dos Deputados. Lá os deputados devem optar pelo texto encaminhado pelo Senado ou pelo texto original aprovado pela própria Câmara.

Por: Buzaglo Dantas

2011-11-25T21:18:25+00:0025 de novembro de 2011|

Projeto do Novo Código Florestal

O projeto do novo Código Florestal, que já passou pela Câmara dos Deputados e pelas Comissões de Constituição e Justiça, Reforma Agrária, Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente do Senado Federal, será encaminhado ao Plenário para votação nos próximos dias. Se aprovado, retornará à Câmara dos Deputados para nova apreciação. A proposta divide-se, basicamente, em disposições permanentes, que regulamentarão a proteção das reservas florestais para o futuro, e transitórias, que buscam corrigir os erros do passado.

Das disposições permanentes do novo Código Florestal, destacam-se as inovações na regulamentação das áreas de preservação permanente (APP) De um lado, o conceito de APP atualmente em vigor é ampliado, passando também a abranger os manguezais em toda sua extensão. Do outro, o critério para definição de topos de morro como APP foi restringido, prevendo altura mínima de 100 metros e declividade média superior a 25 graus. Ainda não está claro quais serão as atividades afetadas por essa nova regulamentação.

As hipóteses que autorizam a intervenção e supressão em APP – interesse social, utilidade pública e atividades eventuais e de baixo impacto ambiental – não foram alteradas em relação à legislação em vigor, porém seus conceitos foram ampliados, especialmente o de utilidade pública.

No conceito de utilidade pública, além das obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e a mineração, foram incluídas as obras relacionadas às concessões e serviços públicos de transporte, sistema viário, gestão de resíduos, salineiras, telecomunicações e radiodifusão. Em consideração à Copa do Mundo de 2014 e às Olimpíadas de 2016, também foram considerados de utilidade pública os estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas municipais, estaduais, nacionais ou internacionais. Há mais uma mudança significativa: a possibilidade de outras atividades ou empreendimentos serem considerados de utilidade pública somente por ato do Chefe do Poder Executivo Federal, sendo essa faculdade vedada aos governadores e prefeitos – prática recorrente à luz da atual legislação.

Ainda quanto à intervenção e supressão em APP, vale ressaltar que o projeto não impôs a necessidade de caracterizar essas hipóteses excepcionais em procedimento administrativo próprio ou demonstrar a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, como faz a Lei n. 4.771/65, simplificando assim esse procedimento.

A proposta regulamenta de forma mais clara o processo de aprovação da supressão de vegetação para uso alternativo do solo, pois será expedida por um único ente federativo, que em regra será o órgão estadual, deixando de haver previsão quanto à anuência dos demais entes, salvo quando autorização couber aos municípios. Vale lembrar, no entanto, que leis de biomas específicos podem tratar essa e outras matérias de forma diferente, como já o faz a Lei da Mata Atlântica e como poderá fazer os projetos de lei sobre a Amazônia, Cerrado, Caatinga, Pantanal e do Pampa, que deverão ser enviados ao Congresso Nacional no prazo de 3 anos pelo Poder Executivo Federal, nos moldes do que prevê a proposta.

A supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção – que exige a adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação de espécie – também foi tratada de forma diferente pelo projeto do novo Código Florestal. Ele expressamente indicou qual é o instrumento legal adequado para elencar essas espécies ameaçadas, qual seja: lista oficial publicada pelos órgãos federal, estadual ou municipal do SISNAMA. Assim, corrigiu lacuna da atual legislação, reduzindo a insegurança jurídica dos empreendedores.

Como principal inovação, o projeto sugere a incorporação ao Código Florestal de instrumentos econômicos para estimular a proteção ao meio ambiente, prevendo a integração dos sistemas em nível nacional e estadual, com objetivo de criar um mercado de serviços ambientais. Com efeito, autoriza o Poder Executivo Federal a instituir, no prazo de 180 dias, programa de apoio e incentivos a preservação e recuperação do meio ambiente, bem como adoção de tecnologias e boas práticas agropecuárias que conciliem na recuperação de áreas degradadas, no aumento da produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, observando-se sempre os critérios de progressividade. Desses instrumentos, destaca-se a possibilidade de estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites da legislação ambiental ou que estejam em processo de cumpri-los.

Por fim, as disposições transitórias preveem Programas de Regularização Ambiental (PRA) para (i) autorizar a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008; (ii) efetuar a regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada em APP; e (iii) efetuar a regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam APP, na forma da Lei n. 11.977/09. Os proprietários ou possuidores que desejarem regularizar sua situação por meio do PRA deverão firmar um Termo de Adesão e Compromisso (TAC) com o órgão ambiental competente e, enquanto este estiver sendo cumprido, ficam suspensasas sanções administrativas e a punibilidade dos crimes relacionadosàsupressão irregular de vegetação em APP, de Reserva Legal e de uso restrito.

No texto aprovado no Senado, remanescem ainda 77 destaques que, antes de seguir para o Plenário da casa, deverão ser analisados. Se aprovado no Plenário, o projeto retorna à Câmara dos Deputados. Lá os deputados devem optar pelo texto encaminhado pelo Senado ou pelo texto original aprovado pela própria Câmara.

Por: Buzaglo Dantas

2011-11-25T18:21:02+00:0025 de novembro de 2011|
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