A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE RESÍDUOS

O Brasil é um dos países que mais produz lixo. Segundo a ABRELPE – Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais, em 2021, a geração aumentou cerca de 4% com o brasileiro em casa, o que resultou em mais de 82,5 milhões de toneladas de resíduos no ano.

Tal fato atrelado aos quase 12 (doze) anos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituida pela Lei Federal nº 12.305/2010, faz-nos questionar o que está faltando para mudar essa realidade.

Como se sabe, a Política Nacional de Resíduos Sólidos propõe a prática de hábitos de consumo sustentáveis, ao dispor sobre princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes que devem ser adotadas  para garantir uma adequada gestão e gerenciamento de resíduos sólidos.

Ainda, a PNRS define conceitos importantes como o de resíduo sólido, bem como determina que os setores público e privado realizem a gestão de resíduos para evitar que esses materiais sejam destinados incorretamente aos lixões.

Trata-se, portanto, de uma Lei Federal (a Lei nº 12.305/2010) que representou um importante marco para a política ambiental brasileira, incentivando o descarte dos resíduos de forma correta e compartilhada, além da reciclagem e reutilização dos resíduos sólidos.

O Estado de Santa Catarina, inclusive, foi pioneiro na temática! Em 2009, foi promulgada a Lei Estadual nº 14.675 que, em seu artigo 265, já previa que cabe aos responsáveis pela geração de resíduos sólidos, a elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.

Plano este que não apenas era obrigatório para alguns setores empresariais, como deveria ser objeto de aprovação pelo órgão ambiental estadual, a fim de vincular os processos de licenciamento ambiental ao adequado gerenciamento de resíduos sólidos, em especial industriais.

No tocante às empresas, tanto a normativa federal quanto estadual, criaram uma série de instrumentos e obrigações a serem observados para viabilizar a coleta, tratamento e destinação final adequada.

Mas em que pese toda a regulamentação, que não é pouca, e que inclusive ganhou novos contornos com a recente promulgação do Decreto Federal nº 10.936/2022, a ausência de incentivos econômicos ainda faz com que a questão esteja longe de ser resolvida.

Assim, nota-se que a gestão é de grande importância para reduzirmos as toneladas de resíduos sólidos produzidas todo ano, mas só resolveremos a questão quando tornarmos viável a redução de impostos e consequentemente o aumento de faturamento nos casos em que são seguidas as orientações de descartes.

Por: Renata d’Acampora Muller

2022-08-17T20:43:53+00:0017 de agosto de 2022|

TJSC NOVAMENTE AFIRMA QUE CURSOS D’ÁGUA QUE NÃO EXERCEM ATRIBUTOS AMBIENTAIS NÃO SE SUBMETEM ÀS REGRAS DO CÓDIGO FLORESTAL

Empregando a técnica conhecida como “distinguishing”, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu por inaplicável o distanciamento de APP estabelecido pelo Código Florestal para cursos d’água naturais, em imóvel inserido em área urbana consolidada.

Ao assim determinar, acabou por reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1010 ao caso concreto. Conforme já explicamos aqui (https://buzaglodantas.adv.br/2021/05/05/breve-analise-sobre-o-julgamento-do-tema-1010-pelo-superior-tribunal-de-justica/), referido julgamento [Tema 1010] trata da aplicabilidade do Código Florestal às áreas urbanas, em detrimento da Lei do Parcelamento do Solo.

Em sua fundamentação, o acórdão proferido pelo Tribunal Catarinense discorre sobre o fato de o curso d’água não mais exercer qualquer função ambiental, pois inserido no contexto de uma cidade (área urbana consolidada), situação que não exige que a ele [curso d’água] sejam opostas normas relativas às APPs.

Isso se justifica, nos termos do que se entendeu, pela absoluta irrelevância/ausência de efeitos positivos que referido distanciamento traria ao ecossistema em questão – existente no contexto de local amplamente ocupado e adensado, cuja reversão é inviável na prática.

O julgado também entendeu pela prevalência do princípio da isonomia no caso concreto, enfatizando atributos relativos ao direito de propriedade.

O que se percebe é que, mais uma vez, o Tribunal Catarinense posiciona-se de forma absolutamente coerente frente à realidade do caso concreto, aplicando entendimento consentâneo à realidade percebida nos mais variados municípios do país – posicionamento que, espera-se, seja seguido por outros Tribunais.

Precedente: Anexo

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2022-08-11T14:14:42+00:0011 de agosto de 2022|

PLANO DIRETOR DE FLORIANÓPOLIS ESTÁ SOB REVISÃO!

Nos últimos meses, o Município de Florianópolis iniciou um importante processo de atualização de suas políticas públicas a fim de proporcionar melhor qualidade de vida aos seus cidadãos por meio de uma cidade mais sustentável: a revisão e adequação de seu Plano Diretor, instituído pela Lei Complementar n. 482/2014.

O objetivo da revisão é atualizar a legislação vigente de modo a garantir que a sua nova redação esteja em conformidade com a sociedade atual. Ou seja, que haja um planejamento municipal adequado à realidade do Município nos dias de hoje.

Isso porque, o Plano Diretor, instituído pela Lei Complementar n. 482/2014, não apenas estabelece diretrizes, como regulamenta importantes instrumentos de desenvolvimento territorial e urbanístico. A título de exemplo, merecem destaque questões afetas ao zoneamento, à outorga onerosa, aos incentivos econômicos e a regularização fundiária.

Desse modo, a sua revisão é de suma importância e vai na linha do que estabelece a Lei Federal n. 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que determina que caberá a cada ente municipal criar a sua lei própria e realizar uma revisão para que a legislação esteja sempre em conformidade com a realidade social.

No Município de Florianópolis, a revisão e adequação seguirá o seguinte fluxograma:

Dentre as principais modificações no Plano Diretor, a proposta de modificação da Lei Complementar n. 482/2014 sugere: (i) criação de incentivos econômicos; (ii) adequação e melhor delimitação das áreas de zoneamento APLs – Áreas de Preservação com Uso Limitado, AVLs – Áreas Verde de Lazer, APTs – Área de Parque Tecnológico, APPs – Áreas de Preservação Permanente ou mesmo ACIs – Áreas Comunitárias Institucionais; (iii) melhor regulamentação da outorga onerosa das alterações de uso; (iv) regras claras quanto à exigência dos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIVs; dentre outras.

No momento, diversas audiências e consultas públicas vem sendo realizadas nos Bairros a fim de garantir a ampla e irrestrita participação de toda a sociedade de Florianópolis.

Caso Você queira participar ou mesmo obter maiores informações sobre o que vem sendo discutido, acesse: http://ipuf.pmf.sc.gov.br/pd2022/

Por: Gabriela Giacomolli

2022-08-04T18:00:55+00:004 de agosto de 2022|

SÓCIO MARCELO BUZAGLO DANTAS PALESTRARÁ SOBRE A ADVOCACIA AMBIENTAL

A Escola Superior da Advocacia (ESA), por meio da Coordenadoria-Geral das Comissões promoverá uma semana de eventos, o Viva Advocacia, em comemoração ao Dia do Advogado. O evento contará com a presença de diversos especialistas, e dentre eles o Sócio Fundador Marcelo Buzaglo Dantas, que irá ministrar a palestra com o tema Advocacia Ambiental: Desafios e Oportunidades. O evento ocorrerá de maneira presencial no dia 11 de agosto de 2022 às 9 horas.

Para inscrições: https://oab-sc.org.br/cursos-eventos/2022/08/08/viva-advocacia/4064

2022-08-04T17:57:18+00:004 de agosto de 2022|

RESPONSALIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL: IBAMA CONSOLIDA ENTENDIMENTO

No último dia 14, foi publicado no Diário Oficial da União, despacho do Presidente do IBAMA que, aprovando o Parecer Jurídico n. 00004/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, revisou a antiga e ultrapassada Orientação Jurídica Normativa – OJN nº 26/2011/PFE/IBAMA, para determinar a todas as Superintendências Estaduais que passem a aplicar o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa.

Dessa forma, como não poderia deixar de ser, a Autarquia Federal em todas suas circunscrições deve agora passar a adotar o entendimento que se consolidou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em matéria administrativa ambiental, não se esta a falar em responsabilidade objetiva, derivada da teoria do risco integral – aplicada nas ações de cunho civil –, mas sim  subjetiva, exigindo-se que o infrator concorra com dolo ou culpa para a caracterização da infração ambiental.

Destarte, enquanto a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de ação para se atingir o resultado lesivo – exemplo, proprietário de uma área que não concorreu para degradação pretérita realizada por outro (ainda que com ressalvas nossas de entendimento –, a responsabilidade subjetiva é aquela que depende da configuração de dois fatores: (i) nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso e (ii) culpa do agente. Isso quer dizer que para que alguém seja responsabilizado na esfera administrativa-ambiental, deve ter concorrido para o resultado lesivo, no mínimo, com culpa, ou seja, é absolutamente pessoal, tal e qual acontece com a responsabilidade criminal.

O tema, embora pareça claro, na prática revela grande confusão, na medida em que os órgãos de controle ambiental (entenda-se, todos e não apenas o IBAMA), muitas vezes exercem seu poder de fiscalização e tributam responsabilidade a quem não tem qualquer relação com a suposta infração cometida (a exemplo, novamente, o proprietário de uma área anteriormente degradada). Não foi uma, nem duas vezes que já tivemos oportunidade de escrever a respeito do assunto. Veja:

Https://buzaglodantas.adv.br/2016/08/03/a-responsabilidade-administrativa-no-direito-ambiental/

https://buzaglodantas.adv.br/2019/05/22/responsabilidade-administrativa-ambiental-e-subjetiva-diz-o-stj/

https://buzaglodantas.adv.br/2012/09/06/comentario-ao-julgado-do-stj-que-reconheceu-a-impossibilidade-de-particular-ser-responsabilizado-por-infracao-administrativa-ambiental-cometida-por-terceiro/

Seja como for, espera-se que, ao menos em âmbito federal, com a determinação da autoridade máxima do órgão ambiental federal, o posicionamento tome novos rumos e se deixe de autuar e homologar auto de infração direcionado a agente que não tem qualquer tipo de responsabilidade administrativa, à luz da jurisprudência pátria hoje uníssona.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2022-07-20T19:07:59+00:0020 de julho de 2022|

COMO PROCEDER QUANDO A SENTENÇA JUDICIAL CONDENA O RÉU A RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA?

Nas demandas ambientais, quando reconhecido o dano ambiental, admite-se a condenação do réu em obrigação de fazer, não fazer e pagar (pagar indenização em dinheiro), cumulativamente, para fins de recomposição integral do meio ambiente.

As obrigações de fazer e não fazer estão voltadas à recomposição completa do ecossistema lesado, de modo a assegurar o estado em que o meio ambiente se encontrava antes da degradação e a obrigação de indenizar é imposta quando se está diante de danos irreversíveis (ou quando o status quo não pode ser atingido de maneira completa).

Ocorre que, muitas vezes, somente a recuperação da área é o suficiente para reprimir e reparar o dano ambiental – situação que leva, invariavelmente, à desnecessidade de condenação ao pagamento em dinheiro, sob pena de bis in idem.

Assim, ocorrida a condenação do réu à recuperação da área degradada, após regular processo judicial, inicia-se a fase de cumprimento da sentença que impôs a obrigação de fazer de recuperar o meio ambiente, mediante apresentação de projeto de recuperação da área degradada (PRAD), sob pena de multa em caso de descumprimento da obrigação.

O PRAD é um documento que orienta a execução e o acompanhamento ou monitoramento da recuperação ambiental de uma determinada área degradada e deve ser acompanhado por profissional habilitado, vinculado a um registro de anotação de responsabilidade técnica (ART) no conselho de classe.

Em linhas gerais, o PRAD deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente (órgão ambiental federal, estadual ou municipal) para aprovação e fiscalização de sua execução, o que deve ser acompanhado por ocasião da fase de cumprimento de sentença.

Destaca-se que enquanto o PRAD estiver em exame pelo órgão ambiental, não há como se aplicar a multa prevista na decisão judicial por descumprimento da obrigação de recuperação.

Assim, muitas vezes, a recuperação da área está condicionada à aprovação do respectivo plano junto ao órgão ambiental, e o condenado somente poderá proceder à reparação dos danos ambientais após aprovação do PRAD, pelo órgão ambiental.

Por fim, uma vez aprovado o PRAD pelo órgão ambiental competente, deve-se comprovar as medidas adotadas no âmbito do processo judicial, e até que seja atestada a completa recuperação ambiental da área para que seja finalizado o processo.

Por: Elisa Ulbricht

2022-07-14T14:39:45+00:0014 de julho de 2022|

IMA PUBLICA PORTARIA QUE POSSIBILITA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE TODAS AS LICENÇAS AMBIENTAIS DE OPERAÇÃO E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

No dia 15 de junho de 2022 o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) publicou, através do Diário Oficial do Estado, a Portaria n. 109/2022, que estabelece a renovação automática de todas as Licenças Ambientais de Operação (LAO) e Autorizações Ambientais (AuA), independente da atividade e do estudo ambiental.

De acordo com a portaria, os pedidos de renovação automática deverão ser solicitados pelos empreendimentos que já possuem LAO ou AuA, com a apresentação dos documentos exigidos pela respectiva Instrução Normativa do IMA aplicável à sua atividade.

Importante ressaltar que apenas será cabível o pedido de renovação automática, quando não envolver ampliação do empreendimento, revisão das condicionantes ou qualquer alteração da atividade objeto do licenciamento; além de que não tenha ocorrido qualquer irregularidade ambiental no empreendimento ou atividade no prazo de validade da licença ou autorização; e, ainda, que este tenha cumprido todas as condicionantes da licença ou autorização a ser renovada.

Para acessar a íntegra da portaria basta clicar no seguinte link: https://doe.sea.sc.gov.br/index.php/download/15-06-2022-n-21793/

2022-06-22T17:17:29+00:0022 de junho de 2022|

MPSC EMITE NOTA TÉCNICA COM ORIENTAÇÕES PARA DEFINIÇÃO DE APPs EM ÁREA URBANA CONFORME ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL E JULGAMENTO DO TEMA 1010 PELO STJ

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, emitiu a Nota Técnica n. 1/2022/CME, definindo orientações a ser observadas para a aplicação da Lei n. 14.285/2021, que promoveu significativas mudanças no regime de áreas de preservação permanente criado pelo Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

Em suma, a nota técnica tem por objetivo orientar a atuação dos Promotores de Justiça com atribuição na área de defesa do meio ambiente, em relação às referidas alterações legislativas, em especial considerando o julgamento do Tema 1010 do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela aplicação retroativa dos parâmetros estabelecidos pelo Novo Código Florestal sobre a extensão da faixa não edificável a partir das margens dos cursos d’água naturais, de 30 a 500 metros, em perímetro urbano ou rural, em detrimento da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, que estabelece o distanciamento mínimo de 15 metros em áreas urbanas.

Acerca do Tema 1.010, a orientação da nota técnica é de que intervenção em área de preservação permanente (APP) constitua medida excepcional, observando-se as hipóteses previstas no art. 8º do Novo Código Florestal, quais sejam, as de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Contudo, em regra, deverá haver a flexibilização destas áreas nos casos de regularização fundiária urbana (REURB), desde que cumpridos os seus requisitos legais.

Importante destacar, também, a orientação de que as edificações em construção ou com pretensão de construção devem observar, em regra, as margens de APP previstas no art. 4º, inciso I, do Novo Código Florestal – 30 a 500 metros –, todavia, no que se refere às edificações já concluídas devem ser ressalvadas as hipóteses de: I) Direito Adquirido; II) Compromissos de Ajustamento de Conduta; III) Ato Jurídico Perfeito; IV) Coisa Julgada; e V) REURB.

Isso significa que deverá ser respeitado o direito adquirido das construções regularmente edificadas de acordo com a legislação vigente mais protetiva ao meio ambiente à época da edificação, além dos compromissos de ajustamento de conduta regularmente cumpridos ou em cumprimento, firmados entre o MPSC e proprietários de imóveis urbanos.

O ato jurídico perfeito – ou seja, aquele realizado de forma válida sob vigência de uma lei posteriormente modificada ou revogada –, a coisa julgada e a REURB também devem ser respeitados, não devendo ser afetados pelo julgamento do Tema 1.010 do STJ.

No que se refere à aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.285/2021 no Novo Código Florestal e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que passou a permitir que os municípios legislem de forma a flexibilizar as áreas de preservação permanente em zonas urbanas, o MPSC entendeu que a legislação é absolutamente aplicável, eis que não há qualquer suspensão de sua vigência pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas desde que haja o prévio cumprimento de todos os requisitos mínimos, tais como: (I) oitiva dos conselhos estadual e municipal de meio ambiente; (II) não ocupação de áreas com risco de desastres; (II) observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; (IV) observância dos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental; (V) existência de instrumento de planejamento territorial; e (VI) estudo técnico socioambiental, com indicação de reserva de faixa não edificável para cada trecho de margem.

Caso inexista legislação municipal que observe os requisitos mínimos estabelecidos pela Lei 14.285/2021, a orientação é de que se aplique a tese fixada pelo STJ, respeitando-se as faixas de preservação permanente de 30 a 500 metros, ressalvadas as exceções legais.

Destarte, a publicação desta nota técnica pelo MPSC traz mais segurança à sociedade e principalmente aos proprietários dos imóveis que estavam apreensivos devido à não modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.010 do STJ – ou seja, a aplicação do distanciamento mínimo de 30 metros para áreas urbanas e rurais frente as situações pretéritas, presentes e futuras – de forma que, agora, é certo que seu direito adquirido deve ser respeitado e preservado para que mantenha-se a função social e econômica de sua propriedade.

Ainda, verifica-se positivo o reconhecimento da aplicabilidade da Lei 14.285/2021, eis que em pleno vigor, de forma que cabe aos poderes municipais promulgarem as respectivas leis específicas que prevejam qual o distanciamento da faixa não edificável a partir das margens dos cursos d’água naturais, respeitando-se os requisitos legais para tanto.

Nesse sentido, nota-se que a nota técnica não implica na flexibilização indistinta do que foi decidido pelo STJ, até porque caso sejam editadas leis ou emitidos alvarás de autorização de obras ou edificações com base em legislação em desacordo com a Lei 14.285/2021, serão ajuizadas as respectivas ações civis públicas com vistas à reparação ambiental.

Observa-se, portanto, que, embora com alguns pontos controvertidos, a Nota Técnica n. 1/2022/CME traz maior segurança jurídica na medida em que regulamenta o regime jurídico a ser observado nas áreas de preservação permanente.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2022-06-22T17:09:44+00:0022 de junho de 2022|

GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROMOVE APOIO AO PROJETO CONSERVADOR DAS ARAUCÁRIAS

O governo estadual, por meio das Secretarias de Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE) e Executiva do Meio Ambiente (Sema), ofereceu apoio ao  Projeto Conservador das Araucárias, que tem o objetivo de restaurar uma área de 7 mil hectares de Mata Atlântica ao longo de 10 anos.

O projeto é uma iniciativa da empresa de embalagens Tetra Pak e da  Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi). Em reunião com o secretário executivo da Sema, Leonardo Porto Ferreira, foi apresentado o programa e discutidas as ações que podem ser desenvolvidas entre os entes privados e o estado a fim de contribuir para seu avanço.

Leia mais em: https://www.sc.gov.br/noticias/temas/meio-ambiente/governo-do-estado-apoia-o-projeto-conservador-das-araucarias

2022-06-15T20:01:06+00:0015 de junho de 2022|

OS ARTS. 30 E 31 DA LEI DA MATA ATLÂNTICA E SEU PAPEL NA ORDENADA EXPANSÃO DA FRONTEIRA URBANA

Em seu artigo 225, § 4º, a Constituição Federal estabelece como competência do Poder Público, dentre outras obrigações, editar leis que garantam a preservação de nosso patrimônio nacional (Floresta Amazônica Brasileira, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira), de modo que seja assegurada a preservação desses ecossistemas e de seus recursos naturais.

Como parte dessa legislação, foi acrescida ao ordenamento jurídico a Lei Federal n. 11.428 de 22 de dezembro de 2006, cujo objetivo é a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, historicamente devastado na ocupação do litoral brasileiro.

Dentre as principais ferramentas de proteção desse ecossistema trazidas pelo diploma, destaca-se o regime diferenciado de supressão e exploração de seus recursos. Segundo a lei, a possibilidade de intervenção no bioma depende do tipo da vegetação (primária ou secundária) e de seu estágio sucessional (inicial, médio ou avançado).

Nesse sentido, embora possível, a supressão de vegetação de Mata Atlântica configura exceção, sendo admitida única e exclusivamente nos casos previstos em Lei, sobretudo no que diz respeito aos arts. 14, 17, 18 e 19 da Lei n. 11.428/06. Especial atenção, no entanto, deve ser dada aos arts. 30 e 31 do referido diploma. Tais dispositivos – e seus parágrafos – disciplinam o tratamento do bioma nos casos de edificação e de loteamento em áreas urbanas assim consideradas pelo poder público municipal.

Essas disposições foram editadas sob a lógica de que é impossível frear a expansão das cidades brasileiras, sobretudo em meio ao Bioma Mata Atlântica, que abriga aproximadamente metade da população brasileira. Deste modo, o mais benéfico ao correto desenvolvimento das cidades do país, bem como ao correto uso dos recursos ambientais, é a possibilidade de ocupação ordenada e organizada dos espaços tornados urbanos.

Essa exploração, no entanto, fica condicionada à manutenção de certa parcela da biota, em patamares que variam de acordo com a localidade do empreendimento e o estágio sucessional da mata.

O art. 31, sobretudo, autoriza a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração desde que o imóvel esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 30% da área total coberta por essa vegetação; ou, se fora do Perímetro Urbano do Município quando do advento da lei, mantiver 50% da área total coberta por vegetação.

Deste modo, o diploma garante a expansão da fronteira urbana e a correta instalação dos assentamentos humanos, mas sem pôr em xeque a existência e a conservação do ecossistema que envolve o centro financeiro de nossa sociedade desde antes de nos entendermos como nação. A Mata Atlântica, assim como o restante dos biomas e Patrimônios Nacionais brasileiros, é parte do âmago de nossa cultura e identidade nacional. Portanto, faz-se necessário um ordenamento jurídico que saiba conciliar e organizar a coexistência entre as comunidades humanas e a exuberância da biota nativa, papel muito bem exercido pela Lei n. 11.428/06.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-06-15T19:41:54+00:0015 de junho de 2022|
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