A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS NO ESTADO DO PARANÁ E A AMPLIAÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO EM VÁRIOS MUNICÍPIOS

A discussão sobre as questões ambientais vem aumentando consideravelmente no mundo todo e no Brasil não tem sido diferente. Aproveitando este momento surgem novas abordagens para a gestão ambiental, dentre elas o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).

Após vários estados regulamentarem a legislação, foi a vez do Estado do Paraná – ente federativo reconhecidamente diligente no trato das questões ambientais –, através do Decreto n. 1591/2015, que busca beneficiar diretamente proprietários de imóveis nas proximidades de mananciais. Em um primeiro momento, a ideia é remunerar produtores rurais das bacias hidrográficas de alguns rios da região, abrangendo uma área de 25 mil hectares.

O PSA é uma iniciativa que prevê incentivos aos proprietários rurais que conservam e ajudam na preservação de florestas e mananciais. É um mecanismo econômico de incentivo aos proprietários de terras na tentativa de estimulá-los a implementar práticas sustentáveis. Os proprietários são recompensados economicamente por manter a floresta em pé e preservar os recursos hídricos, garantindo assim uma diminuição da taxa de desmatamento irregular e um aumento da cobertura vegetal do país.

A nova lei tem por base o Projeto Oásis, iniciativa precursora de PSA que foi desenvolvida pela Fundação Grupo Boticário e que está presente em vários estados da Federação. Sua forma de calcular o PSA ajuda a estimar o valor do bem ambiental, isto é, o valor que deverá se remunerado aos produtores rurais que aderirem ao projeto.

Outro decreto importante instituído pelo Estado do Paraná é o que trata da ampliação dos municípios beneficiados com recursos do ICMS Ecológico. A norma regulamentar estendeu o benefício para 9 municípios da região Metropolitana de Curitiba, totalizando uma área de 75 mil hectares de mananciais, que irão garantir o abastecimento de municípios vizinhos.

Na busca por um modelo de gestão ambiental eficiente que atenda às necessidades de cada região, assim como incentive a implantação, a conservação e a manutenção das áreas naturais, o estado paranaense criou, pioneiramente, o ICMS Ecológico, cujo objetivo é fornecer algum tipo de remuneração ou compensação financeira aos municípios pela restrição do uso econômico em áreas designadas à preservação ambiental. Desta forma, os recursos são destinados aos municípios que possuem mananciais.

Trata-se de uma excelente noticia, pois as medidas adotadas pelo Estado do Paraná contribuirão para garantir qualidade da água e em quantidade suficiente para o abastecimento da população, assim como para a preservação dos ecossistemas.

Diante das iniciativas adotadas pelo Estado do Paraná, nota-se que é possível conciliar o crescimento econômico com a preservação ambiental e que progressos estão sendo ampliados com o objetivo de preservar o meio ambiente para estas e futuras gerações.

Com certeza, é um passo importante para a conservação das florestas e dos recursos hídricos, uma vez que se compensa financeiramente aquele que conserva e preserva as florestas e mananciais, além de ser um estímulo para que o produtor rural adira ao programa. Deve-se incentivar a iniciativa privada para que desenvolva atividades de Pagamento por Serviços Ambientais. A Fundação Grupo Boticário é pioneira nestas iniciativas e em muito tem contribuído para o desenvolvimento de ações que promovam um ambiente mais sadio, além de recompensar financeiramente o proprietário que mantem, conserva e preserva as florestas e os mananciais.

Se todos os Estados regulamentassem as suas leis, já teríamos um meio ambiente melhor e uma melhor qualidade de vida para a população.

Por: Marina Buzaglo Dantas

2016-02-17T18:23:56+00:0017 de fevereiro de 2016|

UMA NOVA CHANCE PARA O PLANO DIRETOR DE FLORIANÓPOLIS AFASTAR A RESTRIÇÃO AOS TERRENOS DE MARINHA

A discussão sobre a validade do Novo Plano Diretor de Florianópolis parece estar longe do fim. O ente municipal vem aplicando-o em alguns casos. Em outros, adota o anterior. A justiça dá voltas, decidindo em um primeiro momento por sua suspensão e depois por sua aplicabilidade. A insegurança jurídica hoje é manifesta.

Sem adentrar no acerto ou desacerto da postura do Município e/ou das decisões judiciais, o fato é que, uma hora ou outra, um novo texto do plano diretor precisará ser enviado à Câmara de Vereadores e, após, sancionado pelo Prefeito. Foi isso que decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Desta feita, terá o legislador a possibilidade de corrigir um dos maiores equívocos existente na redação anterior e que acabou mantida na nova, qual seja, caracterizar terrenos de marinha como áreas não edificáveis.

Terrenos de marinha não são áreas não edificáveis. São bens da União, mas seu uso é permitido, pois não existe na legislação federal nenhum óbice que o torne insuscetível de utilização. Ao contrário, as normas que regulam a matéria (Lei n. 9.636/98 e Decreto-Lei n. 9.760/45) autorizam seu uso, inclusive para edificação, desde que cumpridos os requisitos da outorga dos títulos de ocupação ou aforamento e que a área não concorra à integralidade das áreas comuns, de segurança, de preservação ambiental, etc.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que “a discussão sobre o que está ou não inserido em terras de marinha não interfere no deslinde da lide porquanto a simples razão de determinada área ser assim caracterizada não a torna non aedificandi” (AC n. 5007066-71.2013.4.04.7200, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, decisão de 26/08/2015).

Portanto, tendo a legislação federal disciplinado a matéria, não poderia o Município de Florianópolis agir diferente, já que normas municipais podem apenas suplementar a legislação federal, mas nunca contrariá-la, ainda que de maneira mais restritiva.

A situação se agrava, pois a redação trazida pelo novo Plano Diretor acrescentou uma norma que passou a considerar os acrescidos de marinha (natural ou artificial) como bens destinados ao uso público ou coletivo. Isso quer dizer que se um terreno particular estiver inserido nesse local (já levando em consideração a absurda nova linha demarcatória da SPU) o município irá toma-lo para si, como se confisco fosse, sem indenização, o que não se pode admitir.

A prática revela que, infelizmente, situações desarrazoadas como essas estão acontecendo e com cada vez mais frequência. Tudo isso pode vir a ser evitado com um mínimo de bom senso do responsável pela redação da nova redação do plano diretor. Na verdade, não se trata nem de bom senso, mas sim de ter uma lei municipal constitucional.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2016-02-17T18:22:59+00:0017 de fevereiro de 2016|

PROPOSTA DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL BUSCA CONCILIAR DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE

O licenciamento ambiental no Brasil é atualmente regulado, em nível federal, por duas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, quais sejam, a Resolução n. 01/1986 e a Resolução n. 237/1997. Ambas se propõem a traçar normas gerais acerca do procedimento de licenciamento ambiental, bem como sobre os estudos exigíveis para sua realização, com atenção especial ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA.

Em que pese a inegável importância de se haver uma norma que discipline o tema, há muito se comenta a necessidade de que esses instrumentos sejam atualizados, com vistas a refletirem o atual contexto brasileiro de desenvolvimento e busca pela sustentabilidade.

Em resposta a essa demanda, as Resoluções podem ser revogadas e substituídas por outra normativa em breve.

A Minuta da nova Resolução CONAMA para licenciamento ambiental, formulada com auxílio da ABEMA – Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente, já se encontra em fase final de elaboração, tendo sido submetida à consulta pública, encerrada no último dia 14.

Embora o documento ainda possa sofrer alterações, algumas inovações contidas na referida Minuta merecem especial atenção, por influírem sensivelmente no procedimento licenciatório de futuros empreendimentos.

De um modo geral, a proposta de Resolução busca assegurar a autonomia dos entes federativos e Conselhos de Meio Ambiente, atribuindo a eles a incumbência de normatizar, no âmbito de suas competências e respeitando as normas gerais previamente definidas, o enquadramento do empreendimento ou atividade, a fim de definir qual a modalidade de licenciamento, estudo ambiental e procedimento a ser adotado por cada espécie de empreendimento.

No que tange à elaboração dos estudos ambientais, o texto proposto parece contribuir para a eliminação de possíveis lacunas durante essa fase, estabelecendo que o órgão ambiental passe a disponibilizar previamente Termos de Referência para os empreendedores, com vistas a orientar de forma clara e objetiva a elaboração do estudo exigível ao caso. Também são fixados exigências e prazos mais precisos para a apresentação e eventual complementação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA.

Talvez a maior inovação proposta seja o surgimento das figuras do Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso, aplicável a empreendimentos de médio ou baixo potencial poluidor/degradador, e do Licenciamento Ambiental por Registro, que pode ser utilizado em atividades de baixo impacto. Essas novas modalidades prometem simplificar e agilizar o procedimento licenciatório, contribuindo para o incremento do desenvolvimento econômico e social sustentável. Nessas modalidades, o empreendedor declara, preferencialmente por meio eletrônico, estar em conformidade com as condicionantes exigidas para a emissão da Licença Ambiental, ficando sujeito à fiscalização posterior e às sanções cabíveis em caso de descumprimento, omissão ou inserção de informação falsa.

Seguindo a proposta de tornar o processo para a obtenção de licença mais célere, o texto apresentado fixa prazos mais precisos para que o órgão ambiental aprecie e decida acerca dos pedidos de licenciamento ambiental (variando de seis meses a um ano, a depender do caso). Entretanto, o descumprimento do prazo previsto não implica em concessão tácita da licença, tampouco acarreta qualquer consequência direta para o órgão licenciador, o que coloca em dúvida sua real aplicabilidade.

De um modo geral, a normativa proposta parece tentar conciliar, de fato, a intenção de se agilizar os procedimentos licenciatórios com a proteção ao meio ambiente. Entretanto, para que essa proposta seja de fato cumprida, faz-se imprescindível o comprometimento dos órgãos ambientais de todas as esferas, de modo a regulamentar os dispositivos que lhes cabem e fiscalizar o fiel cumprimento dos novos padrões.

Em que pese a nobre intenção renovadora da nova Resolução, não podemos nos furtar a reconhecer que o mais apropriado seria que a regulamentação de tão importante matéria se desse através de Lei Federal. Enquanto isso não acontece, permanece a torcida para que a nova Resolução CONAMA consiga sanar as lacunas e imprecisões existentes até então.

Caso venha a se tornar norma, a Proposta de Resolução prevê prazo de um ano para que os entes federativos se adequem às suas diretrizes, contado da data de publicação. Os efeitos da nova normativa deverão se aplicar aos requerimentos de licenças ambientais realizados a partir de sua vigência.

Por: Mariana Gmach Philippi

2016-02-17T18:21:48+00:0017 de fevereiro de 2016|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA MANTÉM ENTENDIMENTO DE QUE A DISTÂNCIA PREVISTA NA LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO PREVALECE SOBRE AQUELA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Não é novidade que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, antes do surgimento do Novo Código Florestal, sempre manteve posicionamento de que em áreas urbanas, principalmente as altamente antropizadas, a distância mínima a ser respeitada às margens de curso d’água é de 15 metros, aplicando-se os 30, previstos na legislação federal, apenas nas áreas rurais.

Imaginou-se, todavia, que com o Novo Código Florestal, que expressamente afirmou que sua aplicabilidade deveria se dar tanto em áreas urbanas quanto rurais, esse entendimento viesse a ser modificado, o que, de fato, não ocorreu.

A explicação para tanto está no julgamento da Apelação Cível n. 2013.065451-1, de relatoria do Desembargador Pedro Manoel Abreu. Analisando uma situação de uma construção que estaria a menos de 30 metros de um curso d’água, decidiu-se por promover a demolição apenas da parcela do imóvel que se encontrava a menos de 15 metros.

Segundo entendeu o relator, acompanhado pelo voto de outros dois desembargadores, o Novo Código Florestal não retirou o caráter especial da Lei do Parcelamento do Solo. Logo, a distância nela prevista de afastamento de curso d’água (15 metros), continua válida para as área urbanas, sendo os 30 metros aplicados somente para as áreas rurais.

Assim, concluiu-se que a nova lei não se prestou para reformar o entendimento consolidado do Tribunal a respeito do tema.

A relevância do julgado se deve ao fato de que, com o Novo Código Florestal, os órgãos ambientais, muitas das vezes premidos pela insegurança, acabam por não mais autorizar qualquer tipo de obra a menos de 30 metros de curso d’água.

Espera-se, contudo, que a postura mude a partir de então, pois, no final das contas, quem decidirá a respeito será o próprio judiciário, que já tem posição firmada a respeito do assunto.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2016-02-03T17:09:34+00:003 de fevereiro de 2016|

A RESOLUÇÃO SEMA N. 80/2015 E A INSTITUIÇÃO DAS DIRETRIZES PARA O PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA) EM CASOS DE RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) NO ESTADO DO PARANÁ

Publicada em 04 de janeiro de 2016, a resolução n. 80 do Estado do Paraná foi criada a fim de estabelecer normas e diretrizes para implementação de projetos de PSA destinados aos possuidores de RPPN’s, especificamente na modalidade de Unidades de Conservação.

A proposta, que será coordenada pela Secretaria do meio ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) e executada pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), têm como objetivo precípuo incentivar os proprietários dessas modalidades de reservas a elaborar planos de manejo, adotar ações de proteção das áreas, realizar as pesquisas necessárias para o seu manejo e implantar programas de educação ambiental.

Para participar, os interessados deverão apresentar um Projeto Individual de Propriedade (PIP), cujo modelo será disponibilizado quando publicados os editais de chamada pública. Esse projeto embasará todo o controle de execução realizado pelo IAP, servindo como base para aferição e acompanhamento dos serviços ambientais prestados.

Os valores a serem pagos obedecem uma formula que relaciona um valor fixo (R$175,00), a pontuação atribuída à reserva, que leva em consideração a qualidade natural da área; biodiversidade; conservação dos recursos hídricos e gestão da RPPN, e o tamanho da reserva em hectares.

O crescimento sustentável, a manutenção e preservação das florestas, a conservação da biodiversidade. Esses são temas que vem ganhando cada vez mais força e destaque. A política do PSA é forte tendência em âmbito mundial. Com potencial para aplicação em diversos setores, incentiva as pessoas a manterem a natureza preservada, com possibilidade de retorno financeiro para tal. No contexto mundial, esse método vem se mostrando mais eficaz do que políticas punitivas, apresentando resultados que favorecem a natureza, o particular e a coletividade.

Por: Lucas São Thiago Soares

2016-02-03T17:07:51+00:003 de fevereiro de 2016|

A PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS NOS INQUÉRITOS

Em 12 de janeiro do corrente ano, foi publicada a Lei n. 13.245/2016, que, modificando o art. 7º do Estatuto da OAB, ampliou as prerrogativas/direitos dos advogados no bojo dos inquéritos, sejam eles civis ou criminais.

A nova lei, basicamente, trouxe inovações no tocante às possibilidades de acesso aos autos do inquérito, bem como à necessidade de que os investigados sejam assistidos durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade.

A partir de agora, além de poder examinar qualquer procedimento ou investigação e fotocopiar o que for necessário, ainda que sem procuração (inciso XIV), poderá também o advogado acompanhar o cliente no interrogatório ou depoimento, sob pena de flagrante nulidade de todos os atos posteriores decorrentes (inciso XXI), bem como apresentar manifestações e quesitos (inciso XXI, “a”).

Para os procedimentos em segredo de justiça o acesso do advogado também está garantido, mas, neste caso, mediante procuração (art. 7º, §10º).

As mudanças são absolutamente salutares à sociedade, pois a presença de um advogado já nesta fase “pré-processual” evita que equívocos aconteçam, além de auxiliar sobremaneira na elucidação dos fatos.

E depois, bem se sabe que, na prática, o inquérito não serve como mera peça informativa, mas de valor probatório, uma vez que traz à tona elementos aptos a subsidiar o intento de ações judiciais, de modo que sua má constituição, não raro, ofende/ofenderá direitos do investigado.

Daí a inovação procedimental, para que os esclarecimentos no bojo do procedimento apuratório se deem de forma eficaz e em respeito a garantias constitucionais.

Nem por isso os inquéritos deixarão de ter suas genuínas características “inquisitoriais” (a condução do procedimento continuará nas mãos de quem de direito), apenas contarão com auxílio de profissional habilitado, apto a garantir aos cidadãos efetivo direito de defesa, e à sociedade melhor esclarecimento dos fatos, ainda que de forma reflexa.

Esse alargamento nas prerrogativas dos advogados, de modo a possibilitar que participem também das fases investigativas, é avanço em prol de todo um sistema: renova a essencialidade dessa figura na busca da defesa dos interesses das pessoas e também da administração da Justiça.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2016-02-03T17:06:01+00:003 de fevereiro de 2016|

SPU DEFINE PROCEDIMENTOS DE DIVULGAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA DEMARCAÇÃO DAS NOVAS LINHAS DE PREAMAR

A Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SPU) regulamentou, por meio da portaria MPOG/SPU n. 270, os procedimentos de divulgação das audiências públicas para demarcação dos imóveis de domínio da União, que serão abrangidos pela nova demarcação da linha de preamar.

A portaria vem regulamentar o art. 11 do Decreto Lei 9.760/46, que determina a realização de audiências públicas antes do início dos trabalhos demarcatórios.

As audiências públicas são ferramentas fundamentais para garantir a participação popular nos debates, permitindo ao cidadão ter pleno conhecimento de todo os passos do procedimento demarcatório.

A questão dos terrenos de marinha vem causando aflição aos proprietários de imóveis localizados próximo ao litoral, que temem perder o título de propriedade de suas casas e terrenos para União. A matéria já foi tema dessa newsletter em outras oportunidades, e volta ao foco agora com a edição da recente portaria.

Restou definido, então, que o procedimento das audiências públicas de demarcação de áreas da União (APDAU), será composto por até três etapas: preparatória, executória e confirmatória.

Na primeira etapa, realizada previamente à audiência pública, serão elaborados estudos e análises para a inclusão do trecho a ser demarcado. Nesta fase serão também definidos os recursos humanos e orçamentários para realização dos estudos, criando assim a Comissão de Demarcação.

Conclusa a etapa preparatória, a comissão deverá elaborar edital de convocação para a audiência, a ser divulgado em jornal de grande circulação no município onde se localiza o trecho a ser demarcado. A realização da audiência corresponde à etapa executória, e nos municípios com mais de 100.000 habitantes, está prevista uma segunda audiência, que visa a reiterar as informações divulgadas nas fases anteriores, concluindo o procedimento na etapa confirmatória.

É de se destacar a garantia expressa da participação da população durante as audiências, onde o cidadão poderá se manifestar por escrito ou oralmente, desde que previamente cadastrado conforme o edital da audiência.

O pleno cumprimento das regras dispostas na portaria é fundamental para a validade do processo, uma vez que, detectada qualquer irregularidade nas audiências, ou mesmo nos estudos técnicos, pode significar a nulidade de todo ato demarcatório. Chama a atenção que em muitos municípios já ocorreram audiências públicas sobre o tema, antes mesmo da regulamentação advinda da portaria n. 270.

A discussão promete ser bastante intensa, pois a população certamente cobrará do Estado uma justificativa convincente para eventual perda do título de propriedade de seus imóveis.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2016-01-20T17:49:14+00:0020 de janeiro de 2016|

A PORTARIA IAP N. 187/2015 E O PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS RELATADAS EM BOLETINS DE OCORRÊNCIA

Com vistas a regulamentar o procedimento para apuração de infrações ambientais descritas em Boletins de Ocorrência, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP publicou em setembro de 2015 a Portaria n. 187/2015.

Em linhas gerais, a Portaria disciplina as providências a serem tomadas em caso de recebimento, pelos escritórios regionais do IAP, de boletim de ocorrência (B.O.) decorrente de fato ilícito ambiental.

Reafirmando a tendência de se ampliar a autonomia administrativa municipal – já presente na Lei Complementar n. 140/2011 – a diretriz padrão é que o B.O. seja encaminhado, pelos escritórios regionais, ao Município onde ocorreu o fato ilícito, permitindo assim que seja dado o andamento devido à questão.

Na hipótese de ilícito referente a empreendimentos e atividades descritas no art. 2º do Decreto Federal n. 8.437/2015 – que especificou, em complementação à LC n. 140/2011, a competência administrativa da União para exercer o licenciamento ambiental em relação a alguns empreendimentos e/ou atividades específicos –, o Município que receber o Boletim de Ocorrência deverá encaminhá-lo ao IBAMA. Já na hipótese de fato ocorrido em Unidade de Conservação Federal, o encaminhamento deverá ser dado ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.

A Portaria prevê ainda qual deve ser o procedimento adotado caso a apuração de dano ao meio ambiente não seja possível. Nessas hipóteses, em não se tratando de competência do IBAMA ou do ICMBio, o Boletim de Ocorrência deverá retornar ao IAP, que informará a autoridade policial sobre o caso e realizará seu arquivamento.

Como se vê, tal providência deverá ser tomada em último caso e reflete a racionalidade prevista na Lei Complementar n. 140/2011, no sentido de que a competência dos Estados quanto ao licenciamento e posterior fiscalização será residual em relação a Municípios e União.

Em síntese, a Portaria n. 187/2015 busca disciplinar de modo objetivo e preciso a competência para a fiscalização e análise de eventuais infrações ambientais descritas em boletins de ocorrência, de modo a assegurar que todas elas tenham o encaminhamento devido e que nenhum ato ilícito passe despercebido pelos órgãos ambientais.

Por: Mariana Gmach Philippi

2016-01-20T17:38:57+00:0020 de janeiro de 2016|

O MOMENTO OPORTUNO PARA A PARTICIPAÇÃO DO IPHAN NOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Como se sabe, a anuência do IPHAN, assim como as de outros órgãos administrativos que intervêm no licenciamento ambiental, segue um roteiro definido nas normas federais em vigor, especialmente na Portaria Interministerial n. 060/15, do Ministério do Meio Ambiente e, especificamente em relação ao ente em questão, na Instrução Normativa n. 001/15, do IPHAN, além, é claro, da norma superior a todas as anteriores, a Lei Complementar n. 140/11.

Em primeiro lugar, é importante frisar que a Portaria Interministerial n. 060/15 – editada justamente para estabelecer procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal em processos de licenciamento ambiental de competência do IBAMA, mas aplicável, por analogia, aos demais integrantes do SISNAMA, é clara ao definir que “no início do procedimento de licenciamento ambiental”, o órgão licenciador deverá solicitar informações do empreendedor sobre eventual intervenção em bens culturais (art. 3º).

No mesmo sentido, especificamente no que tange ao processo de anuência do IPHAN, a Instrução Normativa n. 001/15, do órgão, claramente estabeleceu que a participação da referida autarquia federal deve ser exigida pelo próprio órgão licenciador (art. 3º), como é evidente, já que este, nos termos do art. 13, caput, da Lei Complementar n. 140/11, é o condutor do processo de licenciamento ambiental.

Veja-se, primeiramente, que se extrai dos dispositivos mencionados que o próprio órgão licenciador deverá solicitar a participação do IPHAN, por meio da disponibilização da FCA. Destarte, não compete a ele exigir, como muitas vezes ocorre na prática, que o empreendedor assim proceda, mas sim, ao contrário, fazê-lo direta e objetivamente, de modo formal.

Note-se, ademais, que o referido requerimento deve ser formalizado preferencialmente antes mesmo da disponibilização final do TR ao empreendedor, de modo a oportunizar tempo hábil e possibilidade de participação da Instituição na elaboração dos requerimentos mínimos do Estudo a ser entregue.

A participação desse órgão, contudo, consoante o disposto no art. 13, §1º, da LC n. 140/11, não poderá vincular a decisão do ente licenciador, tampouco extrapolar os prazos estabelecidos na referidas normas, a fim de garantir ao empreendedor uma duração razoável ao processo de licenciamento do seu projeto.

Deste modo, passada a primeira oportunidade para manifestação, com vistas a garantir a celeridade do processo de licenciamento e, consequentemente, uma duração razoável ao mesmo, não é possível admitir que o órgão licenciador condicione a emissão da Licença Prévia do empreendimento à anuência do IPHAN, tampouco que obrigue o próprio empreendedor a busca-la junto ao referido órgão.

Isso porque, como se sabe, a expedição de uma licença prévia não autoriza a implantação de qualquer obra ou atividade, mas restringe-se a atestar a viabilidade ambiental do projeto de empreendimento. Nesse sentido, caso sejam apontadas eventuais omissões nos estudos já entregues, estes poderão ser complementados ao longo das outras fases do processo de licenciamento ambiental, antes mesmo que ocorra, de fato, qualquer intervenção no meio ambiente.

Logo, não há razão para condicionar a emissão da licença prévia à participação do IPHAN nos processos de licenciamento, especialmente naqueles que se encontrem nas etapas avançadas da fase inicial do referido procedimento, haja visto que sua concessão é insuficiente para permitir a implantação do empreendimento, tampouco qualquer intervenção no local, conforme acertado entendimento de alguns dos Tribunais Federais Regionais, nomeadamente do TRF4.

Portanto, por certo, passado o momento oportuno inicial para manifestação do IPHAN, mostra-se mais razoável postergar a sua manifestação para a etapa subsequente do processo de licenciamento, antes do início das obras. Essa solução é a que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do procedimento, permitindo a manifestação dos órgãos intervenientes no processo de licenciamento sem qualquer risco ao meio ambiente.

Por: Marcelo Buzaglo DantasGuilherme Berger Schmitt

2016-01-20T17:37:35+00:0020 de janeiro de 2016|

DECRETO INSTITUI COMISSÃO NACIONAL PARA REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA E AUMENTO DOS ESTOQUES DE CARBONO FLORESTAL – REDD+

O governo, através do Decreto 8.576, de 26 de novembro de 2015, instituiu uma Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+).

No dia 30 de novembro do corrente ano, na COP 21 (Conferência do Clima em Paris), o governo brasileiro apresentou a sua proposta para a redução das emissões de gases de efeito estufa e aumento do REDD+.

A ideia é reduzir 43% das emissões dos gases de efeito estufa até 2030, o que, salienta-se, é bastante difícil de ser cumprida, uma vez que o desmatamento no Brasil em 2014 cresceu em torno de 16% em relação ao ano de 2013, segundo anunciou o Ministério do meio Ambiente. Menos árvores, mais CO2 na atmosfera, que é o responsável pelo aumento das emissões dos gases de efeito estufa, e menos estoques de carbono florestal – REDD+.

O REED+ (Redução de Emissões provenientes de Desmatamento e Degradação Florestal + conservação dos estoques de carbono florestal + manejo sustentável de florestas e aumento dos estoques de carbono florestal) é um incentivo desenvolvido na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a mudança do clima, que adotou, em sua decisão 1/CP.16, um conjunto de diretrizes voltadas a REDD+ a serem adotadas e respeitadas pelos países, de modo a abordar os impactos diretos e indiretos, positivos e negativos de ações de REDD+.

Esse instrumento proporciona aos países em desenvolvimento, que apresentarem reduções de emissões de gases de efeito estufa e aumento nos estoques de carbono, serem os escolhidos a receber “pagamentos por resultados”.

Segundo o texto, o Decreto será responsável por coordenar, acompanhar e monitorar a implementação da Estratégia Nacional para REDD+ e por coordenar a elaboração dos requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ no Brasil, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Além disso, está previsto que um ato da ministra do Meio Ambiente deverá estabelecer a estratégia. A comissão será composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; Casa Civil; Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Fazenda; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério do Desenvolvimento Agrário; e Secretaria de Governo da Presidência da República.

As tarefas da Comissão Nacional para REDD são propor medidas normativas e legislativas para a implementação da Estratégia Nacional para REDD+; promover integração e sinergia entre as políticas públicas de florestas, biodiversidade e de mudança do clima; e aprovar a documentação técnica e as informações sobre os requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País.

O grupo também deverá definir diretrizes, regras e critérios sobre (i) a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; (ii) captação, por entidades legitimadas, de recursos de pagamentos por resultados REDD+; e (iii) utilização de recursos de pagamentos por resultados REDD+ arrestados pelas entidades elegíveis. Além disso, também deverão fornecer informações às posições do País nas negociações internacionais sobre REDD+ na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Entretanto, pagamentos por resultados REDD+ e seus respectivos diplomas não poderão ser utilizados, direta ou indiretamente, para cumprimento de compromissos de mitigação de outros países perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

As propostas são um grande avanço para que se adotem diretrizes que promovam a redução das emissões dos gases de efeito estufa que se originam do desmatamento e da degradação florestal, assim como para estimular o manejo florestal sustentável e o aumento de estoques de carbono através de programas específicos de REDD+.

Ressalte-se que, as propostas por si só, não são suficientes, sendo imprescindível que as empresas se conscientizem da importância de adotar medidas que contribuam para a Redução dos gases de efeito estufa e para o aumento dos estoques de carbono florestal –REDD+, afim de que se permita evitar o acréscimo de 2°C na temperatura global em relação ao normal, e com isso minimizar os efeitos do aquecimento global, evitando assim uma grande tragédia para o planeta.

É um importante passo para a implementação da Estratégia de REDD + no Brasil, assim como um grande desafio para o país.

Por: Marina Buzaglo Dantas

2015-12-10T18:08:46+00:0010 de dezembro de 2015|
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