CÓDIGO FLORESTAL: TUDO OU NADA

Ao marcar a audiência pública para debater o novo Código Florestal para o próximo dia 18 de abril, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, demonstra uma clara intenção de levar o processo a julgamento na sequência dos debates. O que importa: vamos ter a definição se a lei vale ou não vale. A audiência pública é um indicativo positivo e a iniciativa do ministro deve ser enaltecida, pois o que está em jogo é a segurança jurídica no âmbito do direito ambiental brasileiro. E isso faz toda a diferença para os interessados e afetados direta ou indiretamente pela norma.

O novo código está em vigor desde 2012, mas, em função dos aspectos polêmicos, alguns juízes têm declarado sua inconstitucionalidade. Há diversos pontos que representam retrocessos na legislação ambiental brasileira e que ganham a oportunidade de ser debatidos. A preservação da vegetação que circunda os  cursos d’água efêmeros é um desses exemplos. O novo código não dá proteção, p.ex., à mata ciliar que se forma nessas áreas que abrigam elementos hídricos que surgem após períodos de chuva. Dessa forma, aumentam-se cada vez mais as possibilidades de utilização da terra e restringe-se a capacidade do meio ambiente regular seus ciclos e tomar seu curso. De todo modo, é o que dita a lei em vigor.

Existem quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no STF questionando os dispositivos do novo código. Marcando a audiência pública, o ministro vai permitir que a sociedade se expresse e ele possa colher subsídios para levar essas ações a julgamento. Em última análise, é extremamente salutar que se ouça os setores acadêmico, científico, ambientalista, produtivo, o pequeno produtor rural, entre outros importantes atores. Afinal, trata-se de uma lei que afeta muitos segmentos.

A análise das ações não deverá ser localizada. É quase impossível que o Supremo declare a constitucionalidade de uma norma e não outra. Ou o código é declarado válido na íntegra ou não. O julgamento poderá ser feito dessa maneira: ou tudo ou nada. O que está em discussão nas Adins é se vale o princípio da proibição do retrocesso ecológico ou não. Se o STF entender que esse princípio é constitucional e foi ofendido, ele acaba com a lei. Por outro lado, se entender que esse princípio não é previsto na Constituição ou não se aplica ao caso do Código Florestal por implicar na substituição de uma política por outra, a manterá. Se for declarada a inconstitucionalidade do novo código, tudo volta praticamente a valer com base no código de 1965 e suas alterações subsequentes. Independentemente do que for decidido, o encaminhamento no supremo vai significar um marco na interpretação jurídica ambiental no país.

A audiência pública e o seu posterior julgamento tinham de acontecer em algum momento. O que é preciso é que eles ajudem a evitar essa situação de extrema instabilidade jurídica. Temos um ponto pacífico: precisamos saber se a lei vale ou não e quais os parâmetros para sua correta aplicação. Essa incerteza é prejudicial para todo mundo, pois cada segmento defende uma posição. É muito difícil prever o que vai acontecer após a audiência pública de abril. Mas, se pudéssemos apostar, eu acredito que o STF irá julgar as Adins ainda neste ano. O fato de marcar a audiência pública para o primeiro semestre demonstra a intenção de levar o assunto a julgamento muito em breve. Estamos a caminho de importantes definições que vão assegurar uma nova etapa na área do direito ambiental, algo que irá afetar a todos que lidam com o patrimônio natural brasileiro.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2016-04-13T19:57:58+00:0013 de abril de 2016|

O LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES QUE ENVOLVEM O USO DE MATERIAIS RADIOATIVOS E A REGULARIZAÇÃO DAQUELES QUE ATUAM DE FORMA IRREGULAR

Conforme estabelece o art. 7º, XIV da Lei Complementar n. 140/2011, é competência da União o licenciamento de atividades que se relacionem com o uso e manejo de material radioativo.

Diante disso, no dia 24 de fevereiro do corrente ano, o IBAMA (órgão ambiental federal), com intuito de definir as diretrizes para o licenciamento de atividades que lidem com essa espécie de material, publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n. 01/2016.

A normativa definiu os procedimentos de licenciamento para três grupos, esses elencados na Norma CNEN 6.02/2014, quais sejam: Atividades irradiadoras de grande porte; instalações radiativas que gerem rejeitos rotineiramente e instalações que geram rejeitos de forma esporádica.

O primeiro, diante de sua dimensão, carece de um processo licenciatório mais denso, subdividido em três etapas (prévia, instalação e operação). Destaca-se que o empreendedor pode optar diretamente pelo pedido de licença de instalação, desde que já possua o plano de construção e relatório de detalhamento dos programas ambientais.

Em se tratando do segundo grupo de atividades, caracterizado pela geração de rejeitos radioativos de forma rotineira, percebe-se que seu licenciamento será dividido em duas partes (licença de instalação e licença de operação), podendo o IBAMA, a seu critério, encurtar para apenas uma etapa.

A terceira espécie, daquelas atividades que produzem rejeitos radioativos esporadicamente, se resume e uma etapa, diretamente através da licença de operação.

É de se salientar que para aquelas empresas que exerçam atividade radioativa e estejam atuando de forma irregular (sem o devido licenciamento), será oportunizado um procedimento de regularização através de termo de compromisso firmado junto ao IBAMA. Destaca-se que esse termo impede o órgão de emitir futuras autuações decorrentes da ausência de licença, bem como suspende as já emitidas, desde que respeitado o prazo do requerimento de regularização por parte do empreendedor.

Com relação a esses prazos, importa comentar que tiveram sua contagem iniciada no dia da publicação da instrução Normativa (24/02/2016) e variam conforme a complexidade da atividade radioativa desenvolvida.

Caso envolva o primeiro grupo comentado (irradiadores de grande porte), o prazo para interposição do requerimento será de 365 dias, com termo final em 22/02/2017.

Já em se tratando das atividades tidas como menos complexas (instalações radiativas que gerem rejeitos rotineiramente e instalações que geram rejeitos esporadicamente) esse será de 730 dias, encerrando em 22/02/2018.

Dessa forma, a Instrução Normativa se apresenta não só para definir as diretrizes do licenciamento para os futuros empreendedores, mas também para oportunizar a regularização daqueles que vem atuando de forma irregular, desde que – reitere-se-, respeitem o prazo estabelecido.

Por: Lucas São Thiago Soares

2016-03-30T20:13:49+00:0030 de março de 2016|

PROJETOS DE LEI EM MATÉRIA AMBIENTAL EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL

Normalmente, se não se dá publicidade aos projetos de lei que se encontram em tramitação no Congresso Nacional, de modo que, se o profissional não está atento ao que acontece dia-a-dia no Poder Executivo, não tem como saber, ao certo, a infinidade de propostas que dia pós dia são lançadas, discutidas e debatidas.

Com a matéria ambiental não é diferente. Embora não muito divulgados, atualmente no Congresso Nacional se encontram em tramitação 62 projetos de lei que, se aprovados, podem gerar grandes benefícios a sociedade. Alguns com rápida tramitação, outros nem tanto, mas o fato é que existem e a qualquer momento podem surgir no mundo jurídico, pegando de surpresa o setor produtivo.

Se não fosse a inação do Poder Executivo que, assoberbado de tarefas, não consegue dar conta da demanda, certamente muitas das dúvidas que hoje permeiam o direito ambiental já teriam sido solucionadas.

Tais projetos, ainda não muito divulgados, dizem respeito às melhorias nas leis ambientais vigentes, procurando regulamentá-las.

O que se sabe é que muitos destes projetos de lei interferem diretamente nas questões ambientais. Cita-se, por exemplo, o PL 0225/2015, proposto pelo Deputado Federal Ricardo Tripoli que institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação, Conservação, Manejo Florestal Sustentável, Manutenção e Aumento dos Estoques de Carbono Florestal (REDD+), assim como o PL 00636/2015, pelo Deputado Federal Fausto Pinato que dispõe a respeito da obrigatoriedade do Poder Público, nas três esferas, disponibilizar energia solar fotovoltaica e sistemas de captação e reutilização de águas pluviais, prioritariamente, em todos os hospitais, postos de saúde, escolas, creches, berçários e maternidades de suas respectivas competência e ainda o PL 3729/2004, que regulamenta o licenciamento ambiental, especialmente ao instituto do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA).

Há ainda inúmeros outros, merecendo especial destaque os que regulam os processos de licenciamento ambiental, bem como aqueles que de uma vez por todas tentam acabar com a insegurança jurídica, no que toca as resoluções do CONAMA, principalmente as que tratam das áreas de preservação permanente.

Como se pode observar, se estes projetos de lei (e os outros tantos que se encontram “engavetados”) já tivessem sido sancionados, toda a coletividade poderia ser beneficiada e o meio ambiente também. Dessa forma poderíamos ter uma maior segurança jurídica referente às normas ambientais brasileiras.

É inegável que, no momento em que o mundo passa por dificuldades por conta das alterações climáticas, causando sérios prejuízos ao meio ambiente, muito desses projetos que trariam benefícios a todos, ainda se encontram em compasso de espera no Congresso Nacional para serem aprovados e regulamentados, o que, no mínimo, é de se lamentar, tendo em vista as preocupações do pais com a questão ambiental e com o foco da sustentabilidade.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza 

2016-03-30T20:10:25+00:0030 de março de 2016|

SUSTENTABILIDADE COMO CRITÉRIO OBJETIVO NAS DIRETRIZES CORPORATIVAS

Já escrevemos por diversas vezes nesta newsletter a respeito de temas intimamente ligados à sustentabilidade. Buscamos esclarecer o termo e defendemos o desenvolvimento de políticas educacionais que incentivassem o consumo sustentável, por exemplo.

Entendemos, todavia, que por vezes as políticas que fomentam a aplicação de medidas sustentáveis e o próprio conceito de sustentabilidade podem levar à conclusão de que se trata de tema meramente teórico, desassociado de resultados concretos.

Não é o caso. Como visto em outras oportunidades, a sustentabilidade pode gerar consequências práticas aos empreendedores. Isso porque a adoção de medidas sustentáveis pode trazer diversos incentivos às empresas que as empregarem, seja por meio dos seus ativos ambientais, seja por meio da concessão de descontos fiscais.

É importante ressaltar, inclusive, que a sustentabilidade passou a nortear obrigatoriamente os processos de diversas cadeias produtivas. Até mesmo os consumidores já parecem ter adotado o conceito de sustentabilidade como diretriz que influencia na sua procura por determinadas marcas e produtos.

Hoje a sustentabilidade também parece estar intimamente ligada aos critérios objetivos utilizados para embasar as decisões de investimentos das grandes corporações. Segundo recentes resultados divulgados no evento Side Activity, realizado em parceria com a iniciativa Principles for Responsible Investment (PRI) no escritório da Bloomberg em São Paulo, no dia 17 de março, investidores e gestores de carteiras demonstram interesse cada vez maior pelo busca de informações mais objetivas e transparentes sobre a sustentabilidade para tomar decisões que permitirão um aumento nas taxas de retorno e obrigações fiduciárias no futuro.

O Carbon Disclosure Project (CDP), por exemplo, que tem a adesão de 822 investidores que administram um total de US$ 95 trilhões em ativos, comprometeu-se a incluir critérios de sustentabilidade em suas avaliações de investimento. Para tanto, o CDP elaborou diretrizes para auxiliar nas tomadas de decisão de alocação dos seus investimentos, que incluem, por exemplo, a eficiência energética, o controle do uso da água e de combustíveis de carvão e a atitude das empresas em relação à legislação ambiental.

Também presente no evento, a iniciativa Principles for Responsible Investment, formada com apoio da Organização das Nações Unidas (ONU), reforçou a importância da inclusão de dados objetivos para que os investidores e gestores de recursos possam tomar decisões com confiança e real potencial de preservar o meio ambiente. O PRI tem 1.400 signatários que administram US$ 59 trilhões, sendo criado para colocar em prática a inclusão de critérios de governança ambiental, social e corporativa nas decisões de investimento e nas causas defendidas por investidores.

Certamente esse é mais um indicativo de que a adoção de medidas sustentáveis por parte dos empreendedores pode alavancar o empreendimento, além, é claro, de fortalecer a imagem institucional perante o mercado consumidor.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2016-03-30T20:07:51+00:0030 de março de 2016|

RESOLUÇÃO COEMA N. 01/2016, DO ESTADO DO CEARÁ, ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA LICENCIATÓRIA MUNICIPAL

Com vistas a regulamentar a previsão contida no art. 9º, XIV, a, da Lei Complementar n. 140/2011, acerca das atividades sujeitas a licenciamento ambiental pelos órgãos municipais, o Estado do Ceará editou, no início do mês de março, a Resolução COEMA n. 01/2016.

Antes de adentrarmos nos pormenores da normativa, cabe destacar que o Estado do Ceará já possuía uma Resolução que disciplinava o tema: a Resolução COEMA n. 24/2014 – expressamente revogada pela nova norma. Entretanto, desde sua publicação, a referida Resolução foi alvo de diversão críticas, em especial por parte dos empreendedores e dos Municípios, que consideravam o texto muito genérico e superficial quanto às especificidades de cada região.

Com a publicação da nova normativa, o Estado busca sanar possíveis lacunas. A esse respeito, cabe uma saudação à iniciativa estatal, no sentido de buscar conferir segurança jurídica ao tema. Destaca-se, a esse respeito, que em muitos Estados ainda são poucos os Municípios aptos a exercer plenamente a competência licenciatória quanto às atividades consideradas de impacto local.

Voltando-nos para as disposições da Resolução n. 01/2016, percebe-se que o foco está, reiteradamente, na questão dos limites territoriais municipais. Os artigos 1º e 2º, ao dispor sobre a conceituação de impacto local, afirma que serão assim classificados os empreendimentos, atividades ou obras que gerem todos os seus efeitos dentro da extensão territorial de um mesmo município.

De modo mais específico, o Anexo I da Resolução estabelece um rol de atividades que serão consideradas de impacto local. Merecem destaque os empreendimento multifamiliares sem ou com infraestrutura (condomínios e conjuntos habitacionais).

Estabelece-se, no entanto, algumas exceções a essa regra (art. 2º, §§ 3º e 4º). A título de exemplo, merecem destaque as intervenções em Áreas de Preservação Permanente, que jamais serão consideradas de impacto ambiental local, independente de sua classificação.

Outro aspecto a ser destacado é a previsão contida na nova Resolução COEMA de instrumentos de cooperação entre Estado e Município, com a finalidade de oferecer apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro para os municípios que estejam buscando estruturar seus sistemas de gestão ambiental (art. 8º). Essa previsão atende ao conceito de cooperação entre os entes federativos na execução das operações de licenciamento e fiscalização ambiental, um dos cernes da Lei Complementar n. 140/11.

A Resolução COEMA prevê ainda a possibilidade de que o procedimento seja redirecionado à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, caso se constate, durante o curso do licenciamento, que os impactos ambientais excedem os limites territoriais do Município. Nesse aspecto, cabe ponderar até que momento poderá haver essa transferência e qual a consequência para os atos já realizados pelo Município, de modo a assegurar o mínimo de segurança e previsibilidade para os empreendimentos originariamente considerados como de impacto local.

Por fim, a Resolução estabelece a competência supletiva da SEMACE para licenciar os empreendimento e atividades de impacto local, enquanto os municípios não estiverem estruturados segundo os termos previstos na norma e determina, ainda, que os padrões estabelecidos na Resolução se aplicarão apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua publicação.

Pode-se concluir, portanto, que houve avanços na novel normatização se comparada àquela anteriormente editada no Estado do Ceará.

Por: Mariana Gmach Philippi

2016-03-16T18:21:12+00:0016 de março de 2016|

PROJETO DE LEI FEDERAL CRIA PROGRAMA PARA PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Renovam-se as esperanças de, enfim, instituir-se um Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA: reeditando parecer já trazido no bojo do PL 1274/11, foi apresentado na Câmara dos Deputados o PL 312/2015, para instauração de Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – PNPSA.

O PSA é instrumento de incentivo econômico/desenvolvimento sustentável já difundido em diversos países (e também no Brasil, em alguns Estados como Minas Gerais e Santa Catarina, por exemplo), que, basicamente, visa a remunerar aqueles que exerçam atividades de preservação ao meio ambiente.

E, justamente com o objetivo de instituir-se uma cultura de preservação/conservação/recuperação dos recursos naturais no país, é que surgiu esse projeto, que se propõe a incentivar proprietários rurais, em sua essência, a promoverem ações destinadas à preservação ambiental no âmbito de suas propriedades.

Com isso, ganhar-se-á aliados no combate à degradação ambiental, não apenas penalizando os “infratores” (forma difundida no Brasil de “angariar” adeptos a práticas preservacionistas), mas incentivando aqueles que se adequam a mecanismos de preservação.

O projeto se propõe a apoiar ações para a conservação da vida silvestre, sequestro, conservação e aumento dos estoques de carbono, recursos hídricos, unidades de conservação além de remanescentes vegetais em áreas urbanas.

Os adeptos ao programa poderão ser remunerados monetariamente ou através de investimentos em melhorias sociais, sendo vedada a remuneração com recursos públicos para APPs e Reservas Legais Privadas. Os valores recebidos estarão, ainda, isentos de impostos e não integrarão a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e Cofins.

Além disso, os participantes deverão comprovar que: enquadram-se em uma das ações prioritárias; regularidade do imóvel; e a formalização de contrato específico. Têm preferência à aderência ao projeto os agricultores e seus familiares.

Em que pesem todos os esforços para a viabilização do projeto, este, infelizmente, continua engavetado, e o Brasil permanece à míngua de uma legislação federal que efetivamente fomente esse tipo de ação.

Criticas à parte – há quem diga que ações desse tipo não têm razão de ser, visto ser de todos o dever de preservar o meio ambiente –, bem se sabe que estímulos financeiros são necessários, sobretudo em um país como o Brasil, que é detentor de abundantes recursos naturais, e cuja cultura preservacionista não está enraizada. Quiçá, isso se deva a outros problemas sociais/econômicos/financeiros, porém não nos cabe trazê-los aqui.

De qualquer modo, a efetivação de leis dessa natureza, certamente, resultará em uma via de mão dupla: cria-se uma cultura preservacionista, mediante práticas sustentáveis com resultados positivos ao meio ambiente, valorizando aqueles se propõem à defesa deste tão primado bem.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2016-03-16T18:19:11+00:0016 de março de 2016|

AINDA SOBRE O ACÓRDÃO DO STF QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE O ORDENAMENTO JURÍDICO, MESMO QUE FORA DO PLANO DIRETOR

Na última edição dessa newsletter comentamos a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar Distrital n. 710/2005, que tratou de regularizar os “loteamentos fechados” no Distrito Federal.

A importância da decisão e da tese fixada pela Corte Suprema do País nos faz voltar ao tema. Muito embora o alcance da decisão lavrada pela maioria do STF não se restrinja à hipótese de regulamentação dos loteamentos fechados, a questão de fundo, que levou o debate para a instância máxima do poder judiciário, versava justamente acerca dessa espécie particular de ocupação e parcelamento do solo.

Essa modalidade especial de aproveitamento do solo urbano vem sendo cada vez mais procurada pela população, que vê nos loteamentos fechados a possibilidade de aliar segurança e privacidade, características cada vez mais raras de se encontrar nos grandes centros urbanos.

Atentos a este nicho de mercado, muitos empreendedores estão dispostos a implementar loteamentos fechados, contudo, a insegurança jurídica decorrente da falta de regularização específica dessa modalidade acaba por desestimular os investidores.

A boa notícia é que, após a recente decisão do Supremo, fixou-se a tese no sentido de que os municípios podem legislar acerca do ordenamento urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.

Significa dizer que os municípios não precisarão alterar o plano diretor já existente para fazer constar a hipótese de utilização do solo por meio de loteamentos fechados, bastando ao legislativo municipal editar lei que regule a modalidade, salvaguardando, evidentemente, as diretrizes mestras constantes no plano.

Mais importante que a possibilidade de regulamentação, ainda que em lei adjacente ao plano diretor, foi o posicionamento do STF no sentido de legitimar o protagonismo dos municípios para legislar sobre a ordem urbanística.

Ao firmar este entendimento, o Supremo afasta qualquer interpretação no sentido de que a regularização de loteamentos fechados, ou qualquer outra modalidade de uso e ocupação do solo, só seria legitimada por meio de lei federal específica, o que se mostra absolutamente coerente, uma vez que são os municípios que detêm maior acuidade para conduzir e executar as politicas urbanas.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2016-03-16T18:15:46+00:0016 de março de 2016|

COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE O ORDENAMENTO URBANO, AINDA QUE SEPARADAMENTE DO PLANO DIRETOR.

A decisão ora comentada teve origem em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Pleiteando a inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital n. 710/2005, que institui os “loteamentos fechados” ou “condomínios horizontais” naquela unidade federativa, a questão restou submetida ao plenário da Suprema Corte, sendo analisada e julgada pelo colegiado, com relatoria do Exmo. Ministro Teori Zavascki.

O objetivo da supracitada lei cinge-se ao regramento dos loteamentos fechados no Distrito Federal. Esse instituto é uma modalidade de parcelamento do solo urbano, diferenciando-se basicamente pela possibilidade de limitação de acesso, bem como pela transferência do ônus decorrente da instalação de infraestrutura e gastos na administração do mesmo (água, energia, limpeza), aos proprietários dos lotes, essas que, por sua vez, são características encontradas nos condomínios. Ou seja, trata-se de um instituto com características que ora se assemelham ao condomínio (Lei 4.591/64), ora ao loteamento (Lei 6.766/79).

Frente à questão, o relator explanou no sentido de que, apesar de não estar previsto em lei federal, o conceito de “Loteamento Fechado” vem sendo amplamente defendido pela doutrina, concluindo, de certo modo, pela legitimidade desse instituto.

Todavia, ao argumento de que ao regulamentar um tipo específico de uso do solo, de forma desvinculada do plano diretor, a citada lei afrontaria suposto preceito constitucional, através do Recurso Extraordinário n. 607.940 o Procurador Geral da República pretendeu o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma.

No entendimento do autor da ação direta de inconstitucionalidade, a competência do Município para legislar sobre o desenvolvimento urbano estaria restrita à edição do Plano Diretor.

Em seu voto, contrário à pretensão, entendeu o relator que a competência normativa municipal (ou distrital) não se esgota com a aprovação do Plano Diretor, muito porque, por vezes esse deixa de regular situações mais específicas. Assim, desde que não afrontem aquela norma, os Municípios (e, no caso, o DF) possuem sim competência para editar normas que complementem o plano, ainda que separadamente, possuem competência para legislar sobre o tema.

Entretanto, é de se atentar que a decisão não permite que se modifique as diretrizes do uso e parcelamento do solo de forma aleatória, sem o devido processo legal. A decisão deixa claro que o Município é detentor da competência para legislar a respeito, todavia, para que o faça, é necessário que o plano diretor indique quais são as áreas onde se poderá aplicar e regulamentar esse tipo de intervenção específica. Extrai-se do voto do relator: “O coeficiente de generalidade que a Constituição exige para o plano diretor não determina que ele apresente uma regulamentação detalhada a respeito de cada umas das formas admissíveis de aproveitamento do solo, mas apenas que ele indique onde poderão ser aplicadas essas diferentes modalidades de urbanização no plano global da cidade”.

Diante disso, caracterizada repercussão geral, o STF, ainda que por maioria de votos, fixou entendimento no sentido de que os municípios com população acima de 20 mil habitantes, sujeitos à elaboração de plano diretor, “podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”, o que, no caso concreto, admite a possibilidade de instituição dos “loteamentos fechados” no Distrito Federal e, por consequência, possibilita que os outros Municípios brasileiros também o façam, dotados de segurança jurídica.

Por: Lucas São Thiago Soares

2016-03-02T19:46:34+00:002 de março de 2016|

AS RECENTES MUDANÇAS DA MINUTA DA NOVA RESOLUÇÃO CONAMA

Recentemente, escrevemos a respeito das principais mudanças normativas que poderão se estabelecer na seara do licenciamento ambiental caso a minuta da nova Resolução do CONAMA seja aprovada nos termos que foi apresentada durante a sua consulta pública.

Ressalte-se, todavia, que devido à importância da referida resolução, o CONAMA designou a análise e acompanhamento da matéria à sua Câmara Técnica de Controle Ambiental (CT), incumbindo a coordenadoria do trabalho exclusivamente ao Grupo de Trabalho de Licenciamento (GT).

Assim, desde a elaboração da minuta da nova Resolução, o Grupo de Trabalho de Licenciamento, que é formado por cinco representantes de cada segmento participante da CT de Controle Ambiental (ANAMMA – Municípios; ABEMA – Estados; Governo Federal; Sociedade Civil e Setor Empresarial), já realizou três reuniões extraordinárias para discutir a matéria, propondo e recebendo diversas sugestões em cada uma delas.

Em sua última reunião, inclusive, o referido grupo abordou o resultado obtido no período da consulta pública, que recebeu mais de 800 considerações. Deste modo, quando compiladas e analisadas, essas considerações poderão incentivar e embasar algumas mudanças na redação da norma, que possuí avanços, mas também algumas fragilidades.

Por enquanto, resta-nos analisar a minuta que foi disponibilizada publicamente, aguardando o procedimento de atualização da minuta para saber quais artigos serão alvo de modificações, sejam estas incentivadas pelas sugestões dos participantes do Grupo de Trabalho ou por aquelas elaboradas durante o período de consulta pública.

Por: Guilherme Berger Schmitt

 

2016-03-02T19:44:02+00:002 de março de 2016|

AINDA SOBRE A REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONAMA QUE TRATAM DAS APPS…

Criado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), o Conselho Nacional do Meio Ambiente, como a própria norma diz (art. 6º, II), é um órgão consultivo e deliberativo que pertence ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

Muito embora não se negue as funções normativas do CONAMA, de muita importância para regulação das questões ambientais, o fato é que este não pode afrontar, criar restrições ou extrapolar os limites da legislação federal, devendo tão somente explicitá-las.

Atos normativos de hierarquia inferior, como as resoluções, por exemplo, não podem se sobrepor, em nenhuma hipótese, à atos hierarquicamente superiores, como são as leis. Trata-se de conceito básico advindo da doutrina administrativista, inteiramente aplicável ao Direito Ambiental, que, com diferenças (algumas significativas), acabou incorporando grande parte das suas teses. Infelizmente, na prática, não é o que acontece com algumas resoluções que são editadas pelo CONAMA.

Exatamente por conta disso, a nosso ver, tais resoluções (em especial, a 302/02 e 303/02) eram absolutamente inconstitucionais e ilegais, não podendo, por conseguinte, servir de alicerce para qualquer tipo de autuação dos órgãos ambientais ou de argumento em eventuais ações judiciais.

A jurisprudência, de um modo geral, sempre foi bastante controvertida no tocante ao assunto da aplicabilidade dessas resoluções. Hoje ainda nos deparamos com posicionamentos divergentes acerca da matéria, uma vez que existem aqueles que ainda as defendem, enquanto outros as veem como inconstitucionais. Essa inconsistência, existente no judiciário, inclusive, somente se reflete na imensa insegurança jurídica que cerca o assunto.

Saliente-se, ademais, que muito embora o advento do Novo Código Florestal não tenha revogado as resoluções de maneira expressa, a conclusão lógica é de que as mesmas teriam sido revogadas de maneira tácita. Inclusive, o IBAMA, em mais de um parecer, perfilhava desse entendimento, vindo a mudar depois em uma interpretação, a nosso ver, equivocada.

Note-se, também, que já tramita no Congresso Nacional um projeto de lei (PDC n. 00108/2015), que visa exatamente a sustar a aplicação das resoluções do CONAMA sobre APPs. Diversas entidades (ANICER, FIEB e FIEMT) já se manifestaram acerca do referido projeto, apresentando pareceres inteiramente favoráveis ao mesmo, especialmente pelo fato de: (i) o Novo Código Florestal já ter definido a matéria; (ii) maior segurança jurídica, afastando qualquer dubiedade na interpretação das normas; e (iii) conflito existente entre as resoluções e a nova legislação.

Além desses sólidos argumentos, é fundamental salientar o fato de que somente alguns trechos das resoluções pretéritas foram incorporados ao Novo Código Florestal (como, por exemplo, a íntegra da Resolução CONAMA n. 369/06 ou o manguezal como área de preservação permanente), o que demonstra a intenção do legislador infraconstitucional em manter em lei apenas o que considera adequado ao proposito da proteção ambiental.

Por fim, é importante esclarecer que as resoluções anteriores visavam claramente à regulamentação da Lei n. 4.771/65 (isso constava do preâmbulo de cada uma delas), que sequer existe no cenário atual. Isto é, não resta outra conclusão jurídica se não a de que essas normas perderam sua eficácia, não podendo mais ser aplicadas.

Esse debate, todavia, pode estar perto de um fim. Isso porque, se antes o projeto não passava de mera expectativa, o cenário atual demonstra que o entendimento aqui externado ganhou força com a decisão proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal, que nos autos da ADPF n. 127, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, entre outros argumentos, concluiu pela incompatibilidade entre as resoluções do CONAMA (no caso, 302/02, 303/02 e 312/02) e a “aprovação do Novo Código Florestal”.

Em verdade, o que propõe o projeto de lei e o que decidiu o órgão máximo do Poder Judiciário essencialmente passa pela necessidade de se seguir um dos princípios mais importantes e consagrados em nossa Constituição Federal: o da legalidade, que expressa claramente que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. E, por óbvio, resoluções não se equiparam a lei, principalmente quando as primeiras têm o propósito de afrontar as últimas.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2016-03-02T19:36:18+00:002 de março de 2016|
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