ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA. RELEMBRANDO A PLENA VIGÊNCIA DO ARTIGO 13, §1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011

Em tempos de crise política e econômica, fica cada vez mais evidente o sentimento de insegurança, seja no âmbito administrativo, seja no judicial. Apesar da expectativa de tempos melhores pela frente, nada mais compreensível do que o desânimo daqueles que pensam em empreender no país.

Nesse contexto, justo trazer à baila decisão emanada pelo Procurador Geral da República acerca de pedido da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Em linhas gerais, pleiteava-se a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do artigo 13, §1º da Lei Complementar n. 140/2011. Diga-se que a edição da referida lei, bem como do dispositivo que se pretendeu abolir se deu com o objetivo de fixar normas de competência e cooperação dos entes federativos no âmbito da matéria ambiental. Por sua vez, argumentando que o artigo supostamente teria extrapolado os limites do art. 23 da Constituição Federal, requereu a câmara ministerial a respectiva declaração de inconstitucionalidade.

Extrai-se do referido dispositivo a inteligência de que, dentro de sua competência, apenas um único ente federativo deve ser responsável pelo licenciamento ambiental de determinado empreendimento ou atividade, sendo que os demais interessados até podem se manifestar, porém de forma desvinculada.

Como se percebe, o dispositivo é responsável justamente por “organizar a casa”, definir “quem pode fazer o quê”, evitando-se assim decisões conflitantes, disputas de poder entre os órgãos ambientais e, mais do que isso, a malfadada insegurança jurídica carreada ao empreendedor que nunca sabe se a sua atividade está ou não sendo implantada/operada com base em licença expedida pelo órgão ambiental competente.

Ora, uma vez que na prática ainda vemos, e muito, conflitos como os acima citados, vale muito reprisar a decisão subscrita pelo r. Procurador Geral.

É que não foi outro o seu entendimento senão o de arquivar o pedido de propositura da ADIN, mantendo incólume o dispositivo cuja declaração de inconstitucionalidade se pretendia. Como acertadamente colocado pelo Procurador, o artigo combatido simplesmente busca “harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de autuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente”.

Nesse viés, veja-se que a supracitada lei se encontra em plena vigência, não assistindo razão àqueles deliberadamente agem em contrariedade ao que está nela disposto.

Ademais, o que alguns parecem não compreender é que o dispositivo que se tentou abolir é um dos pontos centrais da LC 140. É ele o responsável pela organização do sistema de competência dos órgãos ambientais. A segurança jurídica que dele decorre não interessa apenas ao particular, mas também ao próprio poder público, que, seguindo o que diz a norma, passa a ter a sua área de atuação, no âmbito do licenciamento ambiental plenamente delimitada. O resultado disso?  Celeridade, efetividade, coerência e progresso. Em tempos de crise…

Por: Lucas São Thiago Soares

2016-10-26T18:28:51+00:0026 de outubro de 2016|

A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA RESERVA LEGAL MEDIANTE O REGISTRO DE PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS URBANOS

Muito tem se falado a respeito da obrigação da inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural. São diversas as notícias que esclarecem ou alertam para os prazos e as consequências da eventual irregularidade dos proprietários perante essa exigência estabelecida pelo Novo Código Florestal.

Pouco se fala, por outro lado, a respeito da possibilidade da extinção dessa obrigação.

O artigo 19 do Novo Código Florestal é claro ao afirmar que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano, por lei municipal, possibilitará a extinção da área de reserva legal previamente cadastrada ou averbada no momento do registro do parcelamento do solo para fins urbanos.

É importante esclarecer, todavia, que a simples inserção em perímetro urbano não desobriga o proprietário da área de manter a sua reserva legal. Essa extinção somente se dará, reitera-se, no momento do registro do parcelamento do solo.

É que o registro do parcelamento do solo caracteriza claramente o início da utilização para fins urbanos do imóvel.

Nesse caso, as áreas antes caracterizadas como de reserva legal poderão ser computadas e utilizadas pelos empreendedores como áreas verdes a fim de cumprir com os requisitos da Lei do Parcelamento do Solo e das normas municipais, principalmente dos Planos Diretores.

Isso porque, no caso da inserção das zonas rurais nas áreas urbanas, resta claro que as exigências do Plano Diretor deverão prevalecer sobre aquelas do Código Florestal, especialmente sobre aqueles dispositivos que versam unicamente sobre as áreas rurais.

Parece-nos claro, ademais, que não se demonstraria razoável, sequer proporcional, impor aos proprietários a dupla obrigação da manutenção das áreas verdes e da reserva legal, uma vez que essa situação poderia restringir em muito o direito de propriedade e a própria função social do imóvel que passou a se localizar em zonas urbanas.

Os empreendedores devem, portanto, atentar-se à possibilidade da utilização dessas áreas quando do desenvolvimento dos seus projetos, uma vez que, nesses casos específicos, a possibilidade encontra embasamento legal expresso.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2016-10-26T18:27:29+00:0026 de outubro de 2016|

ANTIGO, MAS NÃO ESQUECIDO. UM BREVE COMENTÁRIO AO ACERTADO JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DE QUIOSQUE À BEIRA MAR

Como bem se sabe, já não é de hoje que vimos enfrentando severo período de recessão por conta da crise econômica que assombra o país.

Diante disso, considerando as taxas de crescimento em baixa e as de desemprego em alta, nada mais justo, para não dizer lógico, que o Poder Público, pautando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, utilize da discricionariedade que lhe é dada para ajudar o país a contornar este período de dificuldade.

Aliando esse contexto às reiteradas demandas que botam em colisão o direito ao meio ambiente equilibrado e o desenvolvimento econômico, livre iniciativa, etc., mostra-se quase que de utilidade pública comentar um julgado que, muito embora não seja tão recente (2010), ainda pode ser considerado atual. Isso porque, emanado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, esse importante acórdão, proferido por unanimidade de votos, decidiu manter a construção de um quiosque à beira mar na praia do Estaleirinho, Balneário Camboriú/SC.

Na particularidade do caso, tratava-se de reconstrução (por conta de um incêndio) de um quiosque há muito erigido. Não obstante o regular funcionamento por anos sem qualquer embargo ou restrição pelo Poder Público (ao contrário disso, sendo-lhe concedido alvará de funcionamento e demais documentos autorizativos), acabou sendo notificado pelos órgãos ambientais a cessar as obras quando promovia a reconstrução do imóvel.

Em face disso, externando uma bela e importante ideia de ponderação, racionalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ou qualquer outra palavra que nos remeta ao senso de equilíbrio, o e. Desembargador relator do caso expandiu a leitura fria do processo, interpretando o contexto prático da controvérsia que lá se discutia. Para isso, considerou fatores como o quiosque estar em área urbana consolidada, rodeado por construções; que a remoção pura e simplesmente da estrutura não contribuiria de maneira significativa para a recomposição do habitat local; que a área do imóvel ocupava singela porção de espaço, dentre uma série de outros aspectos razoáveis que, ao final, o levaram a opinar pela manutenção da estrutura.

Ora. A nosso ver, feliz e acertado foi o entendimento. É claro que não se pretende aqui afirmar que devemos sobrepor quaisquer direitos em relação ao meio ambiente. Muito diferente disso, pretende-se apenas reiterar, ou, mais que isso, congratular a ideia transmitida no julgamento supracitado, firmando o nosso sentir de que o entendimento que deve imperar é o da proporcionalidade. Medidas extremas e unilaterais em nada contribuem para a coletividade, ao contrário disso, quase sempre acabam ferindo um direito para promover o outro.

Dessa forma, sem adentrar no mérito de uma densa discussão acerca da colisão entre princípios e direitos, a ideia que se pretende transmitir através desse brevíssimo texto é a de que, nos casos como o que ora se comenta, as análises devem ser feitas com olhar macroscópico, abstraindo-se certas formalidades que em nada contribuem para o efetivo benefício da coletividade.

Por: Lucas São Thiago Soares

2016-10-13T15:38:42+00:0013 de outubro de 2016|

A DIRETORIA PLENA DA CETESB APROVA NORMA DISCIPLINANDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS EM SÃO PAULO

A Diretoria Plena da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, em vinte e oito de setembro deste ano, através do I/C nº 210, estabeleceu os procedimentos necessários para a obtenção do licenciamento ambiental de instalações portuárias no território do Estado de São Paulo.

Esta norma é de suma importância, pois define as diretrizes para outorga de direito à exploração das estruturas portuárias localizadas fora da área do porto organizado e formalizadas mediante contrato de adesão, inclusive daquelas já em operação.

Consoante o dispositivo normativo, são passíveis de licenciamento ambiental na CETESB as instalações portuárias de carga geral e de granéis, através da expedição de licença ambiental prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO), bem como das renovações desta última.

Por outro lado, cabe ao IBAMA o licenciamento dos empreendimentos portuários destinados a recepção do transporte marítimo de produtos perigosos e dos terminais de uso privado que movimentam carga em volume superior a 450.000 TEU (Unidades Equivalentes a Vinte Pés) por ano ou a 15.000.000 de toneladas/ano.

Ademais, quanto às instalações que já se encontram em operação, foi concedido o prazo de cento e oitenta dias para apresentação do Relatório de Regularização Ambiental (RRA), visando firmar Termo de Compromisso após a análise e a aprovação da CETESB, nos moldes do anexo à decisão da diretoria, que prevê dois roteiros diversos, um para cada grupo.

Merece destaque a referida norma, pois com a extinção do Departamento de Uso do Solo Metropolitano (DUSM), do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN) e do Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental (DAIA), órgãos outrora integrantes da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a CETESB passou a ser a única entidade no nível estadual competente para emitir licenças ambientais de empreendimentos.

A partir desta decisão, os padrões utilizados para o licenciamento desses empreendimentos se adequam muito mais com critérios técnicos atuais, diante das consideráveis alterações introduzidas nas leis de proteção ambiental.

Por: Triscya Stone Brasil

2016-10-13T15:36:58+00:0013 de outubro de 2016|

OS LOTEAMENTOS FECHADOS E O ENTENDIMENTO DO STF: PARTE II

Tivemos a oportunidade de expor, em artigo passado, nossa interpretação acerca do importantíssimo acórdão do STF que afirmou a competência municipal para legislar sobre assuntos relacionados ao uso e ocupação do solo local, seja por meio do Plano Diretor, seja por intermédio de outra norma.

Esclarecemos, na mesma oportunidade, a importância do referido acordão, que, além de ter finalmente posto fim à celeuma consubstanciada na competência normativa municipal sobre a matéria, ainda afirmou expressamente os loteamentos fechados como alternativa legítima e segura de empreendimento.

Resta-nos agora esclarecer algumas questões que merecem especial atenção dos empreendedores que buscam implantar esses loteamentos específicos.

O primeiro aspecto que merece ser destacado, ainda que já exposto no outro artigo, refere-se à necessidade da existência de norma municipal que permita essa urbanização peculiar, isto é, que permita o fechamento dos loteamentos.

Note-se, que além de ser necessária à legitimidade desse empreendimento particular, a norma municipal poderá minimizar eventuais problemas relacionados à possibilidade da utilização privada dos bens públicos que integram o loteamento fechado (ruas, praças, calçadas e demais espaços).

É que, como se sabe, o art. 22, da Lei n. 6.766/79, determina que desde a data de registro do loteamento, esses espaços passam a integrar o domínio do Município, e, como tal, devem ser entendidas como de uso público.

Não obstante, é perfeitamente admissível a utilização exclusiva, pelos moradores, das ruas, praças, calçadas e espaços livres integrantes de um loteamento, na hipótese de ser ele fechado, desde que baseada em título que a garanta. Nesse sentido, a norma poderá definir se esse uso especial se dará por meio de autorização, permissão ou concessão.

Quando não definido expressamente, tratando-se geralmente os dois primeiros de atos unilaterais, discricionários e precários, parece-nos que a concessão deve ser a modalidade almejada pelos empreendedores, pois este ato se caracteriza como um contrato administrativo, portanto bilateral, com estabilidade jurídica durante o prazo de vigência e direito de indenização ao concessionário em caso de revogação por interesse público superveniente.

Mesmo tratando-se de concessão, ou mesmo permissão de uso de bens públicos, não nos parece necessária a realização de licitação. Isso porque, por razões lógicas, não haverá contendores a disputar o uso privado dos bens públicos afetos ao loteamento fora os próprios moradores do local.

Isso não impede, contudo, que o município imponha exigência de determinadas medidas compensatórias ao empreendedor, como contrapartidas pelo uso privado dos bens públicos. Para que isso ocorra, todavia, entendemos ser necessário que que essa exigência esteja igualmente prevista em lei municipal.

A solução aventada, inclusive, é aquela que parece atender simultaneamente, de maneira proporcional e razoável, o interesse público e o direito aos moradores de utilizar privativamente os bens públicos integrantes do loteamento onde residem.

Assim, resta aos empreendedores, sabedores dessa alternativa, apenas observar com atenção as nuances advindas dessa peculiar modalidade de urbanização, que pode ser implantada legitimamente.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas e Guilherme Berger Schmitt

2016-10-13T15:25:56+00:0013 de outubro de 2016|

RIO GRANDE DO SUL EMITE DECRETOS QUE REGULAMENTAM O CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por encaminhamento da  Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado (SEMA), expediu dois novos decretos para regulamentar o Código Estadual do Meio Ambiente, os quais têm como objetivo dar segurança jurídica aos procedimentos dos órgãos ambientes quando aplicam sanções administrativas por infrações ambientais. Os decretos, assinados no último dia 26 de setembro, merecem total atenção por influírem de forma consistente na regulamentação da atuação do órgão ambiental do Estado.

O primeiro decreto trata acerca dos procedimentos decorrentes da aplicação de infrações administrativas ambientais. Já o segundo, regulamenta o sistema de fiscalização de julgamento das defesas e recursos.

O conteúdo dos novos decretos parece primar pelo processo de fiscalização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA) composto pela Sema, Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam)  e Comando Ambiental, que terão uma atuação mais efetiva, atribuindo a eles a incumbência de evitar surpresas e discussões judiciais, que muitas vezes poderiam ser desnecessárias.

Outro ponto que pode eliminar possíveis lacunas nas discussões administrativas é que, com a expedição dos decretos, a fiscalização será exercida com base no regramento estadual, diferentemente do que vinha sendo feito, quando se fazia pelo regulamento federal, cujas normas não eram compatíveis com as do Estado do Rio Grande do Sul.

Os novos Decretos também definem de modo mais preciso as regras adequadas à fauna e à flora no Estado, bem como em relação aos recursos hídricos, também no âmbito estadual, gerando mais clareza nos encaminhamentos para as defesas e julgamentos.

Assim, com o advento dos novos Decretos expedidos pelo Estado do RS, estima-se que haverá maior celeridade aos procedimentos administrativos, bem como serão minimizados os inúmeros conflitos e situações de insegurança jurídica, pois com a simplificação do licenciamento, o planejamento e a fiscalização, espera-se melhorias nos procedimentos impostos pelos órgãos ambientais e, consequentemente, benefícios aos que poderão desempenhar de forma qualificada e eficiente o contraditório e a ampla defesa.

Por: Monique Demaria

2016-09-28T19:42:12+00:0028 de setembro de 2016|

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA QUE A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA SOMENTE PODE SER IMPUTADA A QUEM CAUSOU OU CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO

Sempre defendemos (I, II, III) que a responsabilidade administrativa ambiental difere da civil, na medida em que, enquanto aquela somente deveria ser imputada a quem deu causa à infração (responsabilidade subjetiva), esta pode alcançar a todos que direta/indiretamente participaram e/ou omitiram-se do evento danoso (responsabilidade objetiva).

Caso típico é o do adquirente de um imóvel que contempla passivo ambiental ou o proprietário de uma área que não foi responsável pela conduta infracional. Independentemente de ter concorrido, ou não, para a prática do ato, na esfera civil, ambos responderão.

Na esfera administrativa, entretanto, não é assim que se deve entender, muito embora, infelizmente, os órgãos ambientais em geral não tenham essa preocupação e, por vezes, não corrijam seus equívocos. É que a “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (Recurso Especial nº 1.251.697/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques).

É sabido que nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil, haja vista que, diferentemente do que ocorre com a responsabilidade subjetiva administrativa ambiental, esta exige a demonstração de que a conduta do administrado contribuiu para a ocorrência da infração cometida. Muito embora atualmente seja mais empregada a utilização da teoria da responsabilidade subjetiva, ainda corre-se o risco de ter um resultado punitivo distorcido, principalmente pela carência de comprovação para a caracterização do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

Alguns julgados a respeito da matéria já foram proferidos ao longo dos anos (principalmente do STJ e do TRF4), corroborando o posicionamento que adotamos desde os primórdios. Recentemente, o entendimento ficou ainda mais evidente por ocasião da decisão proferida no Recurso Especial n. 1.401.500/PR, da lavra do Ministro Herman Benjamin, um dos magistrados que se diz maior entendedor da matéria.

Na hipótese, acertadamente, afastou-se a multa administrativa que havia sido imposta contra a empresa que celebrou contrato internacional para importação de substâncias químicas, pois não teve ela qualquer relação com o evento que ocasionou a explosão de um navio e o vazamento de combustíveis na Baía de Paranaguá (famoso caso, não por razões nobres, do Navio Vicuña).

A relevância desse julgado se deve ao fato de que, felizmente, o Superior Tribunal de Justiça parece haver consolidado o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental difere da civil. Espera-se que com mais esse precedente, agora da Segunda Turma e proferido à unanimidade de votos (o anterior era da Primeira e a votação havia sido por maioria), os demais tribunais do País e, principalmente, os órgãos ambientais, passem a entender que não pode sofrer sanções administrativas aquele que não deu causa ao evento infracional.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2016-09-28T19:39:58+00:0028 de setembro de 2016|

COMENTÁRIO AO JULGADO DA JFSC QUE DECLAROU A NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO IBAMA ORIUNDO DE CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE MARINHA

O Juiz Federal Marcelo Krás Borges proferiu decisão no sentido de reconhecer a nulidade do processo administrativo n. 02026.001884/2005-70, instaurado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA em decorrência, dentre outros motivos, da instalação de obra em faixa de marinha.

Deste decisum, que foi proferido nos autos do processo número 5013048-95.2015.4.04.7200, merece destaque a seguinte passagem: “Preliminarmente, deve ser esclarecido que as áreas de preservação permanente estão discriminadas no Código Florestal. Os terrenos de marinha não constituem área de preservação permanente segundo o Código Florestal”.

Esse trecho veio a corroborar com a tese já defendida aqui em diversas outras oportunidades (I, II, III), isto é, de que apesar de pertencerem à União, estes terrenos não integram o rol de áreas de preservação permanente, como bem afirmou o julgador neste caso.

Reitera-se que terrenos de marinha são aqueles contidos em uma faixa de 33 metros em toda a costa brasileira, contados para o lado da terra, desde o ponto que chega o limite médio da maré alta, que o Estado tomou para si sob o pretexto da segurança nacional, com previsão no artigo 13 do Código de Águas, Decreto n. 24.643/1934.

A legislação Federal regulamenta o uso dessas áreas, permitindo inclusive a edificação, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos, consoante inteligência da Lei n. 9.636/98.

Desta forma, devemos ficar atentos a atos não revestidos de razão, praticados pelos órgãos ambientais fiscalizadores, que por vezes incidem em erros, adotando medidas equivocadas. Pois, a mesma justiça que sanciona as práticas irregulares degradantes, deve coibir as autuações ilegais.

Por: Triscya Stone Brasil

2016-09-14T18:51:49+00:0014 de setembro de 2016|

OS LOTEAMENTOS FECHADOS E O ENTENDIMENTO DO STF: PARTE I

Sabe-se que as situações da vida, que o direito deve regular, são dinâmicas e evoluem de uma maneira bastante célere, de modo que muitas relações jurídicas acabam se instaurando na prática e somente após algum tempo são normatizadas ou disciplinadas pelo próprio Poder Judiciário, no exame de casos concretos que lhe são submetidos.

Esse é o caso dos chamados “loteamentos fechados”, que, muito embora não tenham sido propriamente previstos pelo legislador ordinário federal, têm se proliferado nas últimas décadas devido à inoperância do Poder Público em dotar a população da mais mínima segurança.

Assim, oriundos apenas da realidade social atual, esses institutos por diversas vezes foram questionados juridicamente. Hoje, todavia, apesar de alguma divergência doutrinária sobre a sua natureza, podemos afirmar que os loteamentos fechados são sem dúvida alguma reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência brasileira, inclusive a do c. Supremo Tribunal Federal.

Deste modo, ainda que inexista legislação federal que verse especificamente sobre a matéria, atualmente os loteamentos fechados se apresentam como alternativa legítima e segura aos empreendedores. Basta, para tanto, que os Municípios editem ou tenham editado normas urbanísticas locais adequadas a essas urbanizações peculiares.

Isso porque o c. STF, em verdadeiro leading case sobre a matéria (RE n. 607.940/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/10/15), decidiu que a competência para legislar sobre assuntos relacionados a uso e ocupação do solo é dos Municípios, seja por meio do Plano Diretor, seja por intermédio de outra norma, desde que compatível com as diretrizes fixadas naquele.

Esse acórdão da Suprema Corte é de extrema relevância porque, a nosso sentir, além de ter tratado expressamente sobre a legitimidade dos loteamentos fechados, parece ter finalmente posto fim à celeuma consubstanciada na competência normativa municipal sobre a matéria.

Isso porque, normalmente, entendia-se que as normas municipais não eram aptas a disciplinar institutos não previstos na legislação federal (caso, p.ex., dos loteamentos fechados e dos condomínios de lotes), o que ocasionava a busca da intervenção do Judiciário para a decretação de inconstitucionalidade dos respectivos diplomas municipais.

Note-se, todavia, que ao fechar os loteamentos, surgem outras questões jurídicas que merecem maior atenção, como aquelas relativas ao uso particular dos bens públicos (ruas, praças, calçadas e demais espaços) pelos integrantes do loteamento fechado.

Isto é, como se dá essa legitimação do uso especial dos bens públicos? Há necessidade de licitação nesses casos? O município poderá exigir contraprestações para tanto?

Esses são questionamentos compreensíveis que surgem com frequência durante a aprovação dos empreendimentos caracterizados por essa figura jurídica peculiar, exatamente por se tratar de um misto de loteamentos com condomínios. Note-se que esses pontos, muito embora comuns, devem ser abordados com cautela para resguardar a legitimidade dos empreendimentos. Por isso mesmo, trataremos dessas questões de maneira aprofundada em outra oportunidade.

O que podemos afirmar, sem qualquer receio de errar, é que atualmente o Supremo Tribunal Federal reconhece expressamente a existência jurídica dos chamados loteamentos fechados, colocando fim a uma polêmica de décadas a respeito da legalidade desse instituto de uso e ocupação do solo urbano.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas e Guilherme Berger Schmitt

2016-09-14T18:47:18+00:0014 de setembro de 2016|

OS LICENCIAMENTOS CORRETIVOS

Não é novidade para ninguém que a questão ambiental é regulada por variados diplomas normativos. De fato, as definições, restrições, exigências, etc., não existem somente na legislação federal, estadual e municipal, como seria o mais adequado, em conformidade com o princípio constitucional da legalidade, mas também em resoluções (principalmente do CONAMA), portarias, instruções normativas, entre outros.

Isto, aliado à falta de uma postura adequada, coerente, isenta e harmônica entre os mais diferentes entes federativos ambientais, é, sem sombra de dúvidas, o fator que intensifica cada vez mais a insegurança jurídica que persiste na prática forense ambiental.

Um dos exemplos mais claros em que se pode verificar tal situação é quando a legislação federal não exige o licenciamento ambiental de determinada atividade, contudo outras normatizações assim o fazem. Se fosse pensar na seara criminal, o problema seria mais fácil de ser resolvido, na medida em que a condenação criminal pressupõe uma conduta contrária à lei federal, quer dizer, se a norma não definiu uma determinada atividade como passível de licenciamento ambiental, mas algum ente estatal assim o fez (no exercício de sua competência legislativa concorrente), não há o crime do art. 60 da Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que prevê o tipo penal de funcionar sem licença ou em desconformidade com ela.

Se assim fosse, a disparidade entre os entes federativos seria flagrante, eis que em determinado Estado o licenciamento ambiental seria exigido e em outro não, o que não se pode admitir, sob pena de ofensa ao equilíbrio federativo.

Mas e quando a questão é vista sob a ótica da seara civil ou administrativa? Nesse caso, a resolução não é das mais simples. É que, diferentemente do que acontece com a questão criminal, nestas duas áreas a justificativa acima não se mostra suficiente.

Assim, se antes determinada atividade não era passível de licenciamento ambiental e depois veio a ser, mesmo que a atividade já esteja em funcionamento, há obrigatoriamente a necessidade de se buscar o licenciamento ambiental.

Em SC, por exemplo, o Código Ambiental do Estado (Lei n. 14.675/2009) definiu a figura do licenciamento ambiental corretivo.

Nesse norte, compete ao empreendedor buscar o órgão ambiental para regularizar imediatamente sua atividade, sob pena de vir a sofrer sanções. Tal situação, aparentemente, seria factível de resolução, se não fosse o entendimento vigente nos dias atuais.

É que, nesses casos, acabou-se concluindo que antes de iniciar o processo administrativo, deve ser procedida à autuação (multa) da atividade, por ter funcionado por determinado período sem licença ambiental.

Além de se tratar de um posicionamento desproporcional, tal postura afasta a possibilidade de muitas atividades virem a ser regularizadas espontaneamente, na medida em que, na análise de risco, pode optar o empreendedor em seguir sua atividade sem licença ambiental (como já o fazia há muito tempo), ao invés de procurar o órgão ambiental competente para proceder ao licenciamento ambiental e, por consequência, ter que pagar uma quantia (muitas vezes vultuosa) a título de sanção pecuniária.

Não se pretende com esse modesto artigo alterar o entendimento dos dias atuais, mas levar à reflexão a questão sob uma nova ótica, mais prudente e racional, afinal é mais benéfico ao meio ambiente a regularização das atividades do que a imposição de multas, que não é propósito da legislação ambiental.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2016-09-14T18:39:46+00:0014 de setembro de 2016|
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