Rômulo Sampaio escreve para o blog do Noblat

A partir de agora o advogado e professor Rômulo Sampaio, sócio do escritório Buzaglo Dantas Advogados, passa a assinar uma coluna com assuntos sobre questões ambientais no blog do renomado jornalista Ricardo Noblat, um dos mais lidos e influentes. O blog faz parte de um dos mais importantes veículos de comunicação, a Rede Globo.

Confira o blog:

http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2012/04/09/rio-20-voce-sabe-do-que-se-trata-por-romulo-da-sampaio-439496.asp

2012-04-27T16:34:41+00:0027 de abril de 2012|

Resíduos sólidos

Dentre os diversos tipos de resíduos sólidos, particular preocupação trazem os da construção civil. Originários das edificações, reformas e demolições de obras, de onde se extraem madeiras, argamassa, telhas, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e resinas, materiais que podem até comportar reutilização, mas, quando abandonados à própria sorte, tornam-se produtos nocivos ao ambiente. A coleta e destinação desses resíduos têm se constituído em problema a ser enfrentado pelas administrações municipais. E a tendência é que tal situação se agrave ainda mais, pois exige solução econômica e política, sempre de visão estreita nos dirigentes.

A contribuição da indústria da construção civil para o desenvolvimento socioeconômico do país é inegável, mas também não podemos fechar os olhos para o grande impacto ambiental por ela causado ao longo de toda sua cadeia produtiva. As implicações iniciam-se com a ocupação do solo, passando pelo desperdício durante o processo e, por fim, na destinação desses resíduos.

Apesar de todo o avanço legislativo para a reciclagem e reutilização dos materiais empregados, o descaso dos agentes públicos com o cumprimento de tais normas, destinadas ao combate de uma das principais formas de poluição urbana, ainda é bastante significativo.

Tudo isso nos obriga, a todos, a desempenhar um papel de relevância na constituição de novo paradigma de Estado socioambiental de Direito, cujo ideário esteja pautado pela preocupação de proteger o ambiente, alicerçado nos princípios constitucionais da solidariedade, participação e pluralismo, além do respeito ao fundamento material da dignidade da pessoa, segundo J.J. Canotilho.

Por: Buzaglo Dantas

2012-04-10T21:35:51+00:0010 de abril de 2012|

Advogado Marcelo Buzaglo Dantas participa de Conferência sobre Direito Ambiental nos EUA

No mês de março de 2012 o advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas participou da 41ª Conferência Nacional da Seção de Direito Ambiental da American Bar Association – ABA, na cidade de Salt Lake City, Estado de Utah.

Nos 3 dias de evento, foram discutidos temas de extrema relevância para a advocacia ambiental, destacando-se: estratégias das ONGs ambientalistas para frear projetos de desenvolvimento econômico, aspectos constitucionais do Direito Ambiental, fontes alternativas de energia, aspectos éticos da transmissão de informações a clientes, dentre outros.

Na ocasião participaram do evento representantes dos principais escritórios de advocacia ambiental dos EUA, além de juízes (inclusive, dois Ministros de Supremas Cortes Estaduais), membros do Departamento de Justiça americano e outros.

Site do evento:

http://www.americanbar.org/groups/environment_energy_resources.html

2012-04-10T17:21:06+00:0010 de abril de 2012|

A responsabilidade penal no direito ambiental – legislação imperfeita e inacabada

O conceito  moderno de crime ambiental é definido como: “agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural, contra a administração ambiental) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei”.

A Constituição  do Brasil, em seu artigo 225, caput, assegura a todos o “(…) direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” O parágrafo 3º do mesmo dispositivo define as sanções jurídicas penais aos atos lesivos ao meio ambiente, estabelecendo, inclusive, a obrigação de reparação do dano causado.

O programa constitucional foi instrumentalizado na Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em tais casos, a conduta típica depende da transgressão de normas a que a incriminação do fato se refere e que devem ser necessariamente consideradas pelo juiz para estabelecer a tipicidade do comportamento do agente.

A Lei 9605/98 definiu os delitos ambientais em sentido amplo como crimes de ação penal pública (incondicionada), previu medidas cautelares assecuratórias processuais penais de apreensão do produto e dos instrumentos do crime ou da infração administrativa  e remeteu a competência aos Juizados Especiais Criminais quando, em relação à sanção penal aplicada abstratamente, a conduta seja considerada de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95).

Tratando-se de delitos ambientais, a norma geral deve ser a sanção econômica.

Nelson Hungria já advertia que “somente quando a sanção civil se apresenta ineficaz para a reintegração da ordem jurídica, é que surge a necessidade da enérgica sanção penal”.

As sanções penais são o último recurso para conjugar a antinomia entre a vontade individual e a vontade normativa do Estado. Se um fato ilícito, hostil a um interesse individual ou coletivo, pode ser convenientemente reprimido com as sanções civis, não há motivo para a reação penal.

A edição da Lei 9605/98 embora tendo presente a preocupação de criminalizar comportamentos lesivos ao meio ambiente, revelou nosso atraso, em matéria de legislação penal.

Em se tratando de uma lei importante que define crimes e instituem procedimentos processuais, com repercussão na vida das empresas e dos empresários, o referido diploma legal precisa ser urgentemente revisto.

Apesar de rígida delimitação das hipóteses de responsabilização estabelecidas na Constituição, a Lei 9605/98 optou pela amplificação da incidência penal, criando questionáveis critérios de identificação de autoria e de participação nas condutas lesivas ao meio ambiente.

O artigo 2º, da Lei dos Crimes Ambientais, em sua primeira parte, repete na íntegra o art. 29, do Código Penal brasileiro:  “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade (…).”

O artigo 29, do Código Penal impõe leitura conjugada com as regras de imputação previstas no caput e no §1º do art. 13, sob pena de não haver qualquer limite à definição do autor da causa relevante que produziu o resultado.

No entanto, além de a Lei ambiental reproduzir apenas a cláusula genérica de identificação da autoria do Código Penal (art. 29), olvidando suas complementares (art. 13, caput e §1º), ampliou os critérios de atribuição de responsabilidade ao criar dever de agir para obstaculização do resultado quando o sujeito tinha ciência da conduta de terceiro. Ao complementar o artigo 2º, a Lei 9605/98 imputa delito ao diretor, administrador, membro do Conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que  “(…) sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la”. Fazendo com que referidas pessoas tenham o dever jurídico de agir para evitar danos ao ambiente, tornando-se, pela omissão, participes do fato criminoso.

 Édis Milaré adverte que “(…), tal extensão de responsabilidade penal aos mandatários da sociedade tem seus limites, pois deve haver, entre a ação  ou omissão do dirigente e o fato danoso, um nexo de causalidade. Ausente tal liame, não há como imputar ao dirigente o cometimento  de crime ambiental, pelo só fato de integrar ele o corpo diretivo do ente moral, sob pena de se estar contemplando a responsabilidade penal objetiva a pessoas físicas”.

O mesmo autor ainda afirma: “Nem todo ato lesivo ao meio ambiente imputável a uma empresa implica um ato criminoso de seu dirigente.” (Direito do Ambiente – A Gestão Ambiental em Foco – 8ª edição)

A Constituição de 1988, ao disciplinar duas matérias distintas (ordem econômica e financeira), referiu possibilidades de responsabilização da pessoa jurídica, abrindo a discussão acerca da incorporação, no direito penal brasileiro, desta modalidade  sui generis de atribuição de consequências jurídicos- penais.

 As teses contrapostas à possibilidade de atribuição  de responsabilidade criminal às pessoas jurídicas invariavelmente foram colocadas a partir da natureza jurídica dos entes coletivos, notadamente pela discussão entre as teorias da ficção e da realidade. O debate, pois, acaba restrito à oposição entre conceber a pessoa jurídica como criação artificial, abstração legal que permite o exercício de direitos patrimoniais (teoria da ficção) ou em ver o ente coletivo como dotado de existência real, cuja vontade pode ser equiparada a dos entes naturais (teoria da realidade).

 Os problemas em relação à atribuição de responsabilidade penal são relativos aos limites estabelecidos pelo princípio da personalidade da pena e pelo princípio da culpabilidade.

 Neste quadro, somente será possível validar a constitucionalidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica se respondidas algumas questões fundamentais no que tange à estrutura de responsabilização criminal:

 1) Se a pessoa jurídica é capaz de ação ou omissão relevante para efetivação do resultado – pressuposto da imputação do resultado;

 2) Se esta ação ou omissão pode ser compreendida desde os elementos da tipicidade (condutas dolosas ou culposas);

 3) Se ao ente coletivo é possível atribuir o qualificativo  culpabilidade entendido em sua dupla dimensão: (a) no âmbito da teoria do delito, se a pessoa jurídica preenche os requisitos da capacidade para a culpabilidade (potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento) e (b) na esfera da teoria da pena, se é possível realizar, na cominação da sanção penal ao ente coletivo, a graduação do juízo de reprovação, exigido pelo principio da individualização da pena.

 Outrossim, para além do cumprimento dos requisitos constitucionais derivados dos princípios da pessoalidade e da culpabilidade, instrumentalizados pela dogmática do direito penal através das teorias do delito e da pena, importante ainda indagar se a Lei 9605/98 estabeleceu critérios para o processamento da pessoa jurídica, de forma a permitir a plena observância do devido processo legal.

 No Direito Penal Econômico, o artigo 25, da Lei 7492/86, o legislador  também errou  quando aludiu a “todos os seus diretores”. Se a responsabilidade penal é subjetiva, não pode recair indistintamente sobre todos os diretores, mas apenas sobre os que tiveram  participação efetiva no fato delituoso.

 Sem embargo dos seus inúmeros defeitos,  a Lei 7429/65 ( Lei de Sonegação Fiscal), apontou  com técnica mais apurada a responsabilidade dos administradores, assentando, em seu art. 6º: “Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham prática da sonegação fiscal”.

 A lei 9605/98 modificou o panorama do sistema econômico no Brasil. Não pequeno, porém, foi o tributo pago em razão da rapidez com que  se operaram as transformações, especialmente em função da nova filosofia. Fizeram-no, porém, através de leis imperfeitamente redigidas e defeituosamente concebidas, principalmente as de caráter penal, merecendo ácidos comentários dos juristas penais.

 O ilustre penalista Heleno Cláudio Fragoso afirmou quase a mesma coisa, dizendo “A precaríssima legislação penal dos últimos tempos proporciona, igualmente, material para análise crítica em outros setores, notadamente, em relação ao Direito Penal tributário e econômico. Verifica-se que o governo vem lançando mão  de ameaça penal indistintamente, num conjunto de leis altamente defeituosas, que levam os juristas à perplexidade. Tem-se a impressão de as leis no Brasil são hoje feitas clandestinamente, e, no que tange ao Direito Penal, que são feitas por leigos”

 É reconhecidamente áspera e difícil, e entre suas dificuldades e asperezas sobressaem o tecnicismo e a sofisticação que permeia as multiformes operações no campo do direito ambiental e marcam com seu timbre os próprios  atentados que elas possam veicular.

Por: Buzaglo Dantas

2012-04-10T17:15:22+00:0010 de abril de 2012|

Deserto verde

Os direitos fundamentais, coletivos ou individuais, estão vinculados, como expressão máxima da sociedade, aos princípios constitucionais protetores do meio ambiente, competindo ao administrador o poder-dever de exaurir os métodos e técnicas para concretizar esses valores numa nova atitude ética.

Enquanto isso, países ricos, utilizando mão de obra barata, não obstante o alto poder de supressão de biodiversidade com seus benefícios multifacetários, estimulam projetos do ramo de celulose, onde sobressaem as atividades florestais com plantações de árvores exóticas invasoras de eucaliptos, pinus e acácia-negra, com diversidade zero,colocando em risco a saúde humana.

Os riscos trazidos ao homem pelo chamado “deserto verde” agravam o problema ambiental, pois a produção dessa matéria-prima a ser utilizada nas fábricas de celulose é feita sem controle, resultando na contaminação biológica, aniquilamento das espécies nativas e destruição do ecossistema, além de afastar espécies de aves como a gralha-azul, curucaca, papagaios e tirivas.

Nada obstante, a pretexto de proporcionar maior desenvolvimento econômico, preponderam os interesses privados, valendo-se de ingerências políticas e organizações criminosas a serviço da degradação ambiental e da busca do lucro fácil, ocultando os reais interesses ao se manipular pareceres técnicos.

O instituto do licenciamento ambiental deixa, assim, de cumprir o seu papel de instrumento objetivo de controle da natureza (do ambiente).

Além disso, a jurisprudência, sempre vacilante e de pouca racionalidade, desestabiliza a segurança jurídica ao acompanhar uma prolixa legislação, confusa e contraditória, notadamente quando o tema é o resguardo do meio ambiente.

Por: Buzaglo Dantas

2012-03-01T21:38:43+00:001 de março de 2012|

Licença ambiental do petróleo por portaria?

A Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 422, de 22 de outubro de 2011, trata do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural. O Conama já dispunha de normas específicas que tratam, justamente, dos procedimentos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural e de aquisição de dados sísmicos. A diferença entre a portaria e as resoluções é nítida. A portaria emana do MMA, as resoluções, do Conama. A portaria é mais detalhista e adequada à realidade e às peculiaridades de uma atividade que ganhou posição de destaque na economia brasileira.

A adequação por portaria do licenciamento de atividades estratégicas para o Brasil expõe a fragilidade do sistema de regulação em matéria ambiental. A área ambiental não segue o modelo tradicional das agências reguladoras. O caráter distintivo e peculiar reside na composição do órgão de regulação ambiental brasileiro, o Conama, multipartite, composto por representantes do governo e da sociedade civil.

Em outras agências, são concentradas as funções de adjudicação administrativa, normativa e executiva. Em matéria ambiental, não. Essas funções estão dividas entre Conama e Ibama e, para Unidades Federais de Conservação, o ICMBio. Trata-se de um verdadeiro contrassenso em relação às demais áreas temáticas reguladas por agências no Brasil. Nos EUA, por exemplo, a regulação ambiental é feita pela Environmental Protection Agency (EPA). A participação pública é garantida pelas minutas de regulamento submetidas à população. A preferência por um órgão deliberativo e normativo de composição multipartite, apesar de ser provido de nobre intenção, na prática engessa o sistema. O efeito prático é inverso. Produz normas ineficientes que geram insegurança jurídica e prejudicam investimentos e a própria preservação do meio ambiente.

 A área ambiental não segue o modelo tradicional das agências reguladoras

A Portaria nº 422/11 é uma manifestação explícita do inconformismo do MMA com o engessamento do Conama. Segundo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, compete ao Conama estabelecer as normas e critérios para o licenciamento ambiental. Desde 1994, o Conama já dispunha de norma tratando sobre procedimento de licença para atividades de Exproper (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural). A portaria do MMA detalha ainda mais os procedimentos que vinham regulados pelo Conama. E ao detalhar, fica exposta a riscos jurídicos que podem atrapalhar o licenciamento de atividades de petróleo e gás, apesar da racionalidade e aparente eficiência dos procedimentos e mecanismos.

Esses riscos se resumem a duas situações distintas, mas conectadas. Por ser uma portaria dispondo sobre regras de licenciamento, invade a esfera de atuação do Conama e, por isso, pode ser declarada ilegal. E, ao detalhar as etapas de licenças para atividades de óleo e gás, a Portaria dispensa o estudo prévio de impacto ambiental, conhecido como EIA/Rima, para algumas classes de procedimentos de licenciamento específicos, criando a possibilidade de licenciamento em uma única etapa para mais de um empreendimento. Invade, com isso, competência do Ibama que seria o órgão ambiental executivo com competência para dispor sobre a adequação de estudos e licenças, de acordo com a análise do caso concreto e com base em resoluções do próprio Conama.

A exigência de EIA/Rima é fortemente regulada no Brasil, uma exigência prevista na Política Nacional do Meio Ambiente e em resoluções do Conama. Consta na Constituição de 1988. No caso específico das atividades Exproper, atrai também a aplicação da Lei de Gerenciamento Costeiro. O procedimento de licenciamento ambiental, da mesma forma. Segundo a organização institucional do Sistema Nacional do Meio Ambiente, o órgão deliberativo e normativo é o Conama e o executivo é o Ibama. Ao Ministério do Meio Ambiente ficam reservadas as funções de coordenação, planejamento, controle e supervisão das políticas ambientais.

Por mais atípico que seja o sistema de regulação em matéria de meio ambiente no Brasil, a tentativa louvável do MMA de racionalizar o procedimento de licenciamento ambiental para atividades estratégicas para a economia brasileira, cria inseguranças ainda maiores. Para minimizar o risco de contestações judiciais, o recomendável é que o empreendedor não dispense a consulta prévia ao Ibama, para que o órgão, depois da análise do caso, manifeste-se de forma expressa sobre a dispensa de EIA/Rima, inclusive para as classes já dispensadas pela Portaria nº 422/2011.

Esse excesso de zelo maximiza as chances de se aproveitar o razoável procedimento criado pela Portaria nº 422. Na esfera da política pública, enquanto o sistema de regulação ambiental não for revisto no Brasil, espera-se que o Conama possa tomar a Portaria 422 do MMA como efetiva contribuição para uma nova resolução que aprimore a de número 23, do ano de 1994 e a de número 350, do ano de 2004. As novas exigências e demandas do setor de Petróleo e Gás, somadas ao crescente desejo social de preservação ambiental, exigem maior rigor e critérios mais racionais para viabilizar o desenvolvimento sustentável do setor.

Por: Buzaglo Dantas
Fonte: Jornal Valor Econômico

2012-02-14T21:49:03+00:0014 de fevereiro de 2012|

A Era da Sustentabilidade

Nos últimos anos, a preocupação dos empresários em matéria de meio ambiente é o aumento das exigências do mercado internacional por práticas mais sustentáveis, com restrição de negócios àqueles que deixam de atendê-las, além de constantes alterações legislativas voltadas ao tema. Há um sentimento de desamparo, sem saber a quem recorrer, quando da ocorrência de notificações por órgãos ambientais, manifestações sobre Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, infrações, procedimentos ou quaisquer outras solicitações referentes ao seu empreendimento ou atividade.

Por outro lado, há com tudo isso, um lado positivo e benefícios de ordem econômica e de credibilidade que tais ordenamentos jurídicos aos poucos vêm trazendo à sociedade. O que se busca é a compatibilização da atividade econômica com a preservação do meio ambiente, levando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável.

O que se vê no lado empresarial é a dificuldade de compreender como práticas ambientais sustentáveis e demais exigências podem trazer benefícios a curto, médio e longo prazo. Como tratá-las como aliadas ao invés de empecilhos para o desenvolvimento do seu negócio?

Para se adaptar a uma nova exigência de mercado, as empresas acabam se esforçando mais para inovar, motivando seus colaboradores a buscarem novas tecnologias que minimizem custos e ao mesmo tempo proporcionem certa vantagem competitiva à empresa com relação aos seus concorrentes. O gerenciador reconhece a necessidade de tornar a produção e a venda mais eficiente, ao mesmo tempo em que introduz práticas de gestão de seus recursos naturais mais racionalizadas, combinadas com tecnologias mais limpas.

De certa forma, empresas de grande porte ou de elevada margem bruta têm mais facilidade de arcar com os custos de medidas preventivas e mitigadoras, pois possuem um melhor orçamento para investir em tecnologias mais limpas e eficientes. No entanto, esse fator não  exclui a responsabilidade de empresas menores, que também podem incorrer em poluição, contaminação ou desperdícios impactantes ao meio ambiente. Vê-se, portanto, que nada tem haver com o tamanho da empresa, e sim, com a sua capacidade de buscar soluções eficazes e rápidas para se inovar e se reinventar.

O processo, inicialmente, pode ser considerado oneroso, pois, além de depender de exigências legais direcionadas ao respectivo setor, dependerá também do potencial de impacto ambiental das empresas. Sendo assim, há necessidade de reavaliar suas práticas, achar alternativas economicamente viáveis para soluções e fazer as devidas adequações. Quanto mais cedo essas mudanças acontecerem, e estas  empresas se anteciparem e reverem os aspectos de seus negócios com relação a uma perspectiva sócio-ambiental, elas terão o benefício de leis mais brandas, auferirão vantagens competitivas, reduzirão custos e riscos ambientais, e consequentemente aumentarão sua lucratividade, melhorando sua relação com clientes e fortalecendo sua marca.

Como exemplo prático e atual, a Política Nacional de Mudanças Climáticas, Lei n. 12.187, promulgada em 29 de Dezembro de 2009, e regulamentada em 12 de Dezembro de 2010, pelo Decreto 7.390, prevê a adoção de inventários de emissões de gases de efeito estufa e planos de mitigação nas etapas de licenciamento ambiental, para empresas potencialmente poluidoras. Esta é uma previsão que já vem sendo seguida por alguns Estados como é o caso do Rio de Janeiro e São Paulo.

Antevendo as exigências, e se baseando no que ocorreu fora do Brasil, empresas de vários setores, precavidas e preocupadas com seu marketing ambiental, já vêm capacitando seus funcionários na matéria e elaborando inventários de emissões de forma antecipada.

Em síntese, a responsabilidade ambiental das empresas deve ser vista por um espectro mais amplo, indo além daquilo que é indispensável sob um ponto de vista legal. A conciliação entre a atividade econômica e o meio ambiente passou a ser um requisito essencial para a competitividade e sua posição de destaque no mercado. Aquelas que souberem usufruir de boas oportunidades e implantar gestões mais sustentáveis, definitivamente terão seu lugar ao sol.

Por: Buzaglo Dantas

2012-02-14T21:41:42+00:0014 de fevereiro de 2012|

A demolição do direito

Como elaborar uma peça jurídica? Na era digital, da comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, essa pergunta é facilmente respondida por qualquer site de busca na internet, sem grandes comprometimentos linguísticos ou jurídicos.

No entanto, atualmente, ainda não são muitos os impulsionadores do Direito que se preocupam com problemas de metodologia, pesquisas em seu labor mais exigente, com sequências refletidas no encadeamento lógico das proposições combinadas com o rigor científico e roteiros seguros que culminem com uma esmerada redação, digna de juristas de renome. Hoje, a situação tende a agravar-se com a maioria dos causídicos que se entregam apenas ao trabalho, ao instinto. E a uma experiência jurídica que é sedimentada em leituras dúbias, calcadas numa lassidão infinita que desprestigia a lógica sinuosa do jurídico e os benefícios de eventuais talentos.

Aliás, descuidos frequentes com o português e outras anomalias relativas ao descaso com o Direito, revelam ambiguidades nos conceitos e desprezo ao exercício funcional. A verdade é que, nas últimas décadas, notadamente o Direito Público, pelo desgaste sofrido e as variadas desatenções de seus usuários, vem sendo demolido por casuísmos de todo tipo, a serviço de interesses de castas e grupos abjetos. O formalismo jurídico, pisoteado ao sabor de tantos gostos subalternos, então, acabou sem prestígio e e sem apreciação. O Direito, por vezes, acaba se convertendo em um mero instrumento de manipulação a favor de sujeitos ignóbeis.

Assim, embora a sensibilidade que se exige ao tratar-se de certos temas, como meio ambiente, conduza a elevado número de profissionais, conscientes ou não, ao se referirem às circunstâncias dos fatos, aos seus objetivos, aos valores e ao convencimento necessários a uma peça jurídica, apoiarem-se no princípio da inércia, emresultados insignificantes, desmoralizados e sem convergência, gerando a incerteza da exposição e a incapacidade do ator reabilitar qualquer utopia. Deixam mal, portanto, Alain Touraine para quem o Direito é a ciência da esperança ou a arte de criar condições para tornar o possível em realidade.

Por: Buzaglo Dantas

 

2012-01-29T17:43:23+00:0029 de janeiro de 2012|

Resíduos Sólidos: A Logística Reversa no Setor Empresarial

Em vigor desde 02 de agosto de 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei n. 13.305/10 (doravante, PNRS) – tem como objetivo principal a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental (art. 7º, I), sem desconsiderar as variáveis social, cultural, econômica e tecnológica, a partir da gestão dos resíduos sólidos e dos rejeitos. Além disso, é permeada por estímulos à educação ambiental, ao promover a substituição do “lixão” pela inserção de uma abordagem com foco em reutilização, reciclagem, compostagem, tratamento, recuperação ou aproveitamento energético dos resíduos. Apenas e quando esgotadas as possibilidades de aproveitamento dos resíduos é que se tem, então, o rejeito. A este, por sua vez, deve se dar a disposição adequada em aterros. Em linhas gerais, essas são as premissas conceituais da lei.

A PNRS, ao distinguir resíduos sólidos (aproveitáveis) de rejeitos, introduziu outra inovação no ordenamento jurídico brasileiro ao alargar a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos. Incluiu no rol de responsáveis não só os entes públicos, mas também os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e até os consumidores. Essa responsabilidade compartilhada – consagração do princípio da participação – será instituída de forma individualizada e encadeada. Será feita por setor empresarial e levará em consideração toda a cadeia de produção (art. 30). A PNRS prevê instrumentos para implantação da responsabilidade, com destaque para os sistemas de logística reversa (art. 8º, III). Trata-se de um instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial. O objetivo é o reaproveitamento em um mesmo ciclo ou em outros ciclos, ou outra destinação final ambientalmente adequada (art. 3º, XII). Visa fomentar a reutilização de matérias excedentes do processo produtivo e de consumo. Uma forma de produção de novos produtos a partir do reaproveitamento dos resíduos.

Apenas as matérias que não forem passíveis de reutilização/ reciclagem/ tratamento deverão ser encaminhadas a aterros, dando-se, então, disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos.

Para a efetividade do sistema de logística reversa, ou seja, para que os resíduos sólidos e os rejeitos sejam de fato devolvidos aos responsáveis, será necessária a participação de todos os que de alguma maneira influenciam o ciclo de vida do produto. No entanto, o modo de funcionamento dos sistemas de logística reversa ainda não está definido. Depende de expedição de Decreto do Poder Executivo (art. 30 do Decreto n. 7.404/10) ou da assinatura de acordos setoriais e termos de compromisso com o setor empresarial. Esse processo está em andamento e inclui consultas públicas, e propostas do setor empresarial.

Para evitar ser surpreendido com custos demasiadamente altos decorrentes de um política de logística reversa desequilibrada, é preciso que o setor empresarial acompanhe de perto e participe ativamente da concepção do regulamento e da elaboração dos acordos setoriais. Alguns setores já estão se organizando via federações e confederações. Os desafios da regulação são tão promissores quanto as oportunidades trazidas pela PNRS. Logo, a intenção do legislador de instituir instrumentos para a solução desse passivo ambiental, embora louvável, exige uma imediata adaptação do Poder Público, dos setores empresariais e de toda a sociedade. Deve também estar acompanhada de um contínuo e criterioso processo de educação ambiental, indispensável para a implantação e eficácia da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Por: Buzaglo Dantas

2011-12-07T18:19:41+00:007 de dezembro de 2011|

Projeto do Novo Código Florestal

O projeto do novo Código Florestal, que já passou pela Câmara dos Deputados e pelas Comissões de Constituição e Justiça, Reforma Agrária, Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente do Senado Federal, será encaminhado ao Plenário para votação nos próximos dias. Se aprovado, retornará à Câmara dos Deputados para nova apreciação. A proposta divide-se, basicamente, em disposições permanentes, que regulamentarão a proteção das reservas florestais para o futuro, e transitórias, que buscam corrigir os erros do passado.

Das disposições permanentes do novo Código Florestal, destacam-se as inovações na regulamentação das áreas de preservação permanente (APP) De um lado, o conceito de APP atualmente em vigor é ampliado, passando também a abranger os manguezais em toda sua extensão. Do outro, o critério para definição de topos de morro como APP foi restringido, prevendo altura mínima de 100 metros e declividade média superior a 25 graus. Ainda não está claro quais serão as atividades afetadas por essa nova regulamentação.

As hipóteses que autorizam a intervenção e supressão em APP – interesse social, utilidade pública e atividades eventuais e de baixo impacto ambiental – não foram alteradas em relação à legislação em vigor, porém seus conceitos foram ampliados, especialmente o de utilidade pública.

No conceito de utilidade pública, além das obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e a mineração, foram incluídas as obras relacionadas às concessões e serviços públicos de transporte, sistema viário, gestão de resíduos, salineiras, telecomunicações e radiodifusão. Em consideração à Copa do Mundo de 2014 e às Olimpíadas de 2016, também foram considerados de utilidade pública os estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas municipais, estaduais, nacionais ou internacionais. Há mais uma mudança significativa: a possibilidade de outras atividades ou empreendimentos serem considerados de utilidade pública somente por ato do Chefe do Poder Executivo Federal, sendo essa faculdade vedada aos governadores e prefeitos – prática recorrente à luz da atual legislação.

Ainda quanto à intervenção e supressão em APP, vale ressaltar que o projeto não impôs a necessidade de caracterizar essas hipóteses excepcionais em procedimento administrativo próprio ou demonstrar a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, como faz a Lei n. 4.771/65, simplificando assim esse procedimento.

A proposta regulamenta de forma mais clara o processo de aprovação da supressão de vegetação para uso alternativo do solo, pois será expedida por um único ente federativo, que em regra será o órgão estadual, deixando de haver previsão quanto à anuência dos demais entes, salvo quando autorização couber aos municípios. Vale lembrar, no entanto, que leis de biomas específicos podem tratar essa e outras matérias de forma diferente, como já o faz a Lei da Mata Atlântica e como poderá fazer os projetos de lei sobre a Amazônia, Cerrado, Caatinga, Pantanal e do Pampa, que deverão ser enviados ao Congresso Nacional no prazo de 3 anos pelo Poder Executivo Federal, nos moldes do que prevê a proposta.

A supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção – que exige a adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação de espécie – também foi tratada de forma diferente pelo projeto do novo Código Florestal. Ele expressamente indicou qual é o instrumento legal adequado para elencar essas espécies ameaçadas, qual seja: lista oficial publicada pelos órgãos federal, estadual ou municipal do SISNAMA. Assim, corrigiu lacuna da atual legislação, reduzindo a insegurança jurídica dos empreendedores.

Como principal inovação, o projeto sugere a incorporação ao Código Florestal de instrumentos econômicos para estimular a proteção ao meio ambiente, prevendo a integração dos sistemas em nível nacional e estadual, com objetivo de criar um mercado de serviços ambientais. Com efeito, autoriza o Poder Executivo Federal a instituir, no prazo de 180 dias, programa de apoio e incentivos a preservação e recuperação do meio ambiente, bem como adoção de tecnologias e boas práticas agropecuárias que conciliem na recuperação de áreas degradadas, no aumento da produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, observando-se sempre os critérios de progressividade. Desses instrumentos, destaca-se a possibilidade de estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites da legislação ambiental ou que estejam em processo de cumpri-los.

Por fim, as disposições transitórias preveem Programas de Regularização Ambiental (PRA) para (i) autorizar a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008; (ii) efetuar a regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada em APP; e (iii) efetuar a regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam APP, na forma da Lei n. 11.977/09. Os proprietários ou possuidores que desejarem regularizar sua situação por meio do PRA deverão firmar um Termo de Adesão e Compromisso (TAC) com o órgão ambiental competente e, enquanto este estiver sendo cumprido, ficam suspensasas sanções administrativas e a punibilidade dos crimes relacionadosàsupressão irregular de vegetação em APP, de Reserva Legal e de uso restrito.

No texto aprovado no Senado, remanescem ainda 77 destaques que, antes de seguir para o Plenário da casa, deverão ser analisados. Se aprovado no Plenário, o projeto retorna à Câmara dos Deputados. Lá os deputados devem optar pelo texto encaminhado pelo Senado ou pelo texto original aprovado pela própria Câmara.

Por: Buzaglo Dantas

2011-11-25T18:21:02+00:0025 de novembro de 2011|
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