Comentário ao Acórdão do TJ/RN que atestou a possibilidade do licenciamento ambiental de Parques Eólicos localizados em dunas mediante apresentação de Relatório Ambiental Simplificado

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o juízo singular concedeu medida liminar para suspender os efeitos da licença de instalação do Parque Eólico Rei dos Ventos I e sua efetiva implantação, considerando que referido empreendimento, por estar localizado em dunas, deveria ter sido licenciado mediante apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA), em vez de estudo simplificado. Inconformados, a sociedade responsável pelo parque eólico e o Estado do Rio Grande do Norte interpuseram agravos de instrumento, requerendo a reforma dessa decisão.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN) deu provimento aos recursos para reestabelecer os efeitos da licença de instalação e autorizar as obras do projeto. Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível entenderam, à unanimidade, que o aludido parque eólico, mesmo sendo instalado em dunas, é um empreendimento elétrico com pequeno potencial de impacto ambiental, de acordo com classificação da Resolução CONAMA n. 279/01. Por isso, concluíram que não há qualquer óbice ao seu licenciamento mediante apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS), sendo desnecessário o EIA/RIMA.

Além disso, em seu voto, a relatora, Juíza Convocada Welma Maria Ferreira de Menezes, observou que as alternativas locacionais para instalação do empreendimento, outro ponto questionado pelo MP, foram analisadas no licenciamento ambiental, destacando que a maior intensidade dos ventos ocorre exatamente nas regiões de dunas, em razão de fatores como altitude e proximidade do oceano. Também considerou que há interesse coletivo na produção de energia eólica e que a implantação do referido empreendimento é acompanhada do desenvolvimento socioeconômico da região e do Estado do Rio Grande do Norte.

Esse precedente do TJ/RN privilegia a celeridade dos processos de licenciamento de usinas eólicas e de outras fontes alternativas de energia, sem descuidar da proteção do meio ambiente. Apesar de não estar imune a riscos, especialmente em se tratando de zona costeira, o presente posicionamento pode ser visto como uma tendência dos tribunais do Nordeste brasileiro, visto que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região também tem diversos julgados nesse mesmo sentido.

Por: Buzaglo Dantas

2012-09-19T16:32:59+00:0019 de setembro de 2012|

Realização de eventos para demonstrar a prática das novas leis ambientais

O Escritório Buzaglo Dantas Advogados e a Ambiens Consultoria Ambiental realizam em Curitiba/PR e Florianópolis/SC o seminário “Como agir para que a nova Legislação Ambiental não se torne um entrave ao Setor Produtivo”.

O objetivo dos eventos é demonstrar de forma prática e objetiva a aplicabilidade da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2008,  que regulamenta as atribuições da União, Estados e Municípios na proteção do meio ambiente, incluindo as competências para emitir licenças ambientais e gerir o uso da fauna e da flora silvestre. Na ocasião, também serão esclarecidas as questões técnicas e jurídicas do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 2012).

Em Curitiba a data do evento será dia 04 e em Florianópolis dia 18 de Outubro, as vagas são limitadas, antecipe sua inscrição!

Solicite mais informações através do e-mail contato@buzaglodantas.adv.br.

2012-09-19T16:22:39+00:0019 de setembro de 2012|

Comentário ao Julgado do STJ que reconheceu a impossibilidade de particular ser responsabilizado por infração administrativa ambiental cometida por terceiro

Nos autos do Recurso Especial n. 1.251.697/PR, o particular insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que o considerou parte legítima para figurar no polo passivo de execução fiscal levada a cabo pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para cobrar multa decorrente de auto de infração lavrado em face do seu pai, de quem adquiriu a propriedade. A Corte Regional havia entendido que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e propter rem, respondendo tanto o alienante quanto o adquirente pelos danos ao meio ambiente perpetrados antes da alienação do imóvel. O particular, alegando que a decisão violou o art. 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (n. 6.938/81), aduziu que não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois como a multa diz respeito à infração cometida por seu pai, não poderia dele ser exigida.

Em sessão de sua Segunda Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator Ministro Mauro Campbell Marques, reformando a decisão do TRF4, para considerar que o particular não era parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Embora não tenha discordado dos argumentos deduzidos no acórdão do Tribunal Regional, no que concerne à responsabilidade civil ambiental, eis que em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, o relator atestou que a questão discutida cinge-se à questão diversa, atinente ao plano da responsabilidade administrativa por dano ambiental, na qual prevalece o princípio da intranscendência das penas, seguindo a lógica da teoria da culpabilidade. O relator destacou que a aplicação e a execução das penas em razão de infração administrativa limitam-se aos transgressores, devendo ficar comprovado que a conduta foi cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo (culpa) e do nexo causal entre a conduta e o dano.

Assim sendo, merece elogios o acórdão do STJ, pois, em consonância com a independência entre as esferas civil e administrativa e com o princípio da personalidade da pena que rege o Direito Sancionador, o fato de, em matéria ambiental, a responsabilidade civil ser solidária, propter rem (aderir a propriedade) e objetiva (não depender da demonstração de culpa) de modo algum implica na possibilidade de um particular ser penalizado em âmbito administrativo por conduta de terceiro.

Por: Buzaglo Dantas

2012-09-06T09:32:58+00:006 de setembro de 2012|

Comentário à Resolução n. 42/2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Rio de Janeiro

Com o advento da Lei Complementar n. 140, em dezembro do ano passado, que fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no exercício da competência comum em matéria ambiental, surgiu também a necessidade de que os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente regulamentassem as tipologias de atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade (art. 9º, a).

Dessa maneira, o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, CONEMA, editou a Resolução n. 42/2012, que também é resultado de uma demanda já existente em momento anterior, em vista dos avanços do Programa de Descentralização do Licenciamento Ambiental no Estado do Rio de Janeiro. O diploma normativo em comento dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local. Além disso, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum, estabelece regras gerais para a fiscalização ambiental das atividades licenciadas e determina a competência do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) para conceder autorização de supressão de vegetação, bem como os casos em que se possibilita que a referida autorização seja feita por órgão municipal competente.

A resolução define “que impacto ambiental de âmbito local é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município” (art. 1º). Ficam excluídas desse grupo as atividades (i) cuja área de influência direta ultrapassar os limites do município, (ii) que atingirem ambiente marinho ou unidades de conservação do Estado ou da União, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental, e (iii) que se submeterem à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) (art. 1º, parágrafo único).

Na linha do que dispõe a LC n. 140/11, a resolução estabeleceu que os municípios, a fim de exercerem as ações administrativas de sua competência, devem possuir órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente, sendo que, caso não seja verificada a presença de algum deles, instaura-se a competência supletiva do Estado (art. 4º, caput e parágrafo único). Também definiu que órgão capacitado é aquele que possui técnicos próprios, à disposição ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas. De acordo com o porte do Município (se grande, médio ou pequeno) e com sua vocação socioeconômica de desenvolvimento, deve o ente federativo formar equipe técnica mínima em atenção às características do empreendimento a ser licenciado (não industrial, agropecuária ou industrial) e com a potencialidade de causar impacto ambiental (baixa, média ou alta).

Ademais do que a LC n. 140/11 expressamente previu que seria regulado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, a resolução também tratou da autorização de supressão de vegetação. Determinou que INEA, nos termos da Lei da Mata Atlântica (n. 11.428/06), é o competente para conceder autorização de supressão de vegetação de mata atlântica primária e secundária em estágio avançado de regeneração, em caso de utilidade pública (art. 13). Cabe também ao órgão estadual a anuência prévia da autorização de supressão de vegetação de mata atlântica secundária em estágio inicial e médio situada em área urbana que, por sua vez, poderá ser concedida pelo órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente e plano diretor (art. 14). Pertinente mencionar que esta última disposição consiste em uma alteração em relação ao que dispõe o art. 25 da Lei 11.428/2006, no qual há previsão de que o órgão estadual é o competente para tanto.

No que tange às regras de fiscalização das atividades licenciadas, a resolução apenas repetiu o disposto na LC n. 140/11.

Outro ponto a ser ressaltado é que, caso cabível, nos procedimentos de licenciamento ambiental, a regularização dos usos dos recursos hídricos, seja junto ao INEA ou à Agência Nacional das Águas, conforme o domínio do bem, deverá constituir exigência feita pelo município, estando, assim, em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos (art. 18).

Portanto, com a publicação da Resolução CONEMA n. 42/2012, já se verifica os primeiros desdobramentos da Lei Complementar n. 140/2011, bem como os reflexos do Programa de Descentralização do Licenciamento Ambiental no Estado do Rio de Janeiro, instituído pelos Decretos Estaduais n. 42.050/09, e n. 42.440/10, que devem continuar contribuindo para reduzir os conflitos de competência entre os órgãos ambientais.

Por: Buzaglo Dantas

2012-09-06T09:28:51+00:006 de setembro de 2012|

VII do Congresso MERCOSUL de Direito Ambiental

O Departamento de Direito  da Universidade da Região de Joinville – Univille realizará  nos dias 27 e 28 de setembro de 2012, o VII do Congresso MERCOSUL de Direito Ambiental, nas dependências do Hotel Bourbon, em Joinville – SC.

No dia 27, o professor e advogado Dr. Marcelo Buzaglo Dantas apresentará o tema “Aspectos destacados do processo administrativo ambiental”.

A realização do VII Congresso MERCOSUL DE Direito Ambiental, tem como objetivo desenvolver conhecimentos técnicos e científicos que conduzam a uma melhor compreensão da natureza.

Mais informações no site http://www.univille.edu.br

2012-09-06T09:08:28+00:006 de setembro de 2012|

Crise do Paradigma Ambiental

São hoje muitos e fortes os sinais de que o modelo de racionalidade ambiental em alguns de seus traços fundamentais atravessa profunda crise.

 A indefinição de seus conceitos e princípios, além das insuficiências estruturais, permitem ver a fragilidade dos pilares em que o ambientalismo se funda e que perpassa os limites do seu objeto.

 Enquanto as discussões jurídicas nessa seara são, em muitas vezes, privadas de bom senso, assistimos ao Planeta Terra ter seu patrimônio dilapidado pelo consumo desenfreado da atual sociedade, colocando em xeque as gerações futuras.

 Maurice F. Strong, ambientalista e Secretário-Geral da Rio 92, naquele momento, já comparava o nosso Planeta a uma empresa falida. É fato notório que a demanda por recursos naturais está além do que o Planeta pode suportar, pois até mesmo a generosidade da “mãe natureza” tem limites.

Diante desse cenário alarmante, quase apocalíptico, a palavra sustentabilidade, passou a ter amplíssimo uso para exprimir ambições de continuidade, durabilidade ou perenidade, todas remetendo ao futuro da espécie humana. Está em curso, assim,  a legitimação de um novo valor, de tal sorte que o controle climático passou a ser desafio tecnológico prático e solucionável, constituindo-se na principal questão enfrentada pelo século 21.

 Importa aqui destacar a dificuldade que a sociedade contemporânea possui em reformular o seu comportamento consumista e o grande desafio que aguarda as políticas ambientais: harmonizar as consequências da explosão demográfica com a capacidade de renovação dos recursos naturais.

por Volnei Carlin e Martina S. Thiago

Artigo publicado no Diário Catarinense, edição nº 9628, do dia 29/08/2012, 2ª edição

2012-09-04T14:21:46+00:004 de setembro de 2012|

Lançamento do Livro “Curso de Direito Ambiental”

No dia 5 de setembro ocorrerá a solenidade em comemoração aos 20 anos de aniversário da ESA/RJ, no âmbito desta será realizado o lançamento do livro “Curso de Direito Ambiental”, organizado pelos professores Flavio Ahmed e Ronaldo Coutinho. O livro conta com a participação dos advogados do escritório Buzaglo Dantas. O evento acontecerá na OAB  às 17h30, Av. Marechal Câmara, 159, 4º andar, Rio de Janeiro – RJ.

2012-09-04T14:15:21+00:004 de setembro de 2012|

Congresso de Sustentabilidade e Biodiversidade do EMAE

Acontece nos dias 10 e 11 de setembro o Congresso de Sustentabilidade e Biodiversidade do EMAE – Grupo de Estudos Avançados em Meio Ambiente e Economia no Direito Internacional da UFSC. No segundo dia do evento o advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas participará no Painel 7, sobre o tema “Responsabilidade Ambiental”, juntamente com a Professora Branca Martins Cruz da Universidade Lusíada de Lisboa.

Mais informações em http://emae.ufsc.br/site/eventos/

2012-09-03T16:28:31+00:003 de setembro de 2012|
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