MPF ingressa com ADI em face do Novo Código Florestal

Na última segunda-feira (21/01), a Procuradoria Geral da República ingressou com três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal, que juntas questionam mais de 30 dispositivos do Novo Código Florestal.

As ações foram distribuídas na Suprema Corte com o objetivo de discutir precipuamente o tratamento que passou a ser dispensado para as áreas de preservação permanente, reserva legal e da anistia para a degradação ambiental. Em todas as ações foram requeridas medidas cautelares para a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das demandas, bem como a adoção de rito abreviado, em virtude da relevância da matéria.

A ADI n. 4901 possui foco nos dispositivos que tratam de reserva legal, tendo como relator o Ministro Luiz Fux. A ação questiona a redução da reserva legal em razão da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal e a autorização do cômputo das áreas de preservação permanente no percentual da reserva legal. O objetivo da procuradoria foi de demonstrar que esses institutos desempenham papéis diferentes nos ecossistemas. Além disso, aponta que a recomposição da reserva legal com espécies exóticas fere os objetivos desse instituto e questiona seus benefícios e a forma dos mecanismos para sua compensação. Destaca ainda a inconstitucionalidade na dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias, bem como a permissão a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal.

Já ADI 4902, distribuída à Ministra Rosa Weber, trata dos temas relacionados à recuperação de áreas desmatadas, como a anistia de multas e outras medidas que desestimulariam a recomposição da vegetação original. Assinala que o §3º do art. 7 da Lei n. 12.651/12, o qual determina que “no caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas às obrigações previstas no § 1o.”, o que permite, na interpretação do Ministério Público Federal, que novos desmatamentos sejam feitos sem a recuperação daqueles já realizados irregularmente

Por fim, a ADI 4903, tem por objetivo discutir as delimitações nas intervenções em áreas de preservação permanente para hipótese de utilidade pública e interesse social, sem que sejam condicionadas a uma alternativa técnica e locacional, devidamente comprovada em um processo administrativo. Do mesmo modo, afirma que os dispositivos que permitem a intervenção em áreas de preservação permanente para atividades recreativas e gestão de resíduos, não se enquadram no caráter excepcional  proposto pelo Código. Questiona ainda a prática da aquicultura em APP e a intervenção nos manguezais e restingas para a implementação de projetos habitacionais onde esses ecossistemas estejam comprometidos.

As ADIs apontam basicamente como afrontados o princípio da proibição do retrocesso ambiental, a violação ao dever geral de proteção ambiental e, claro, o art. 225 da CF e seus incisos. Percebe-se com essas ações que o MPF não visa apenas à harmonização do Novo Código Florestal com a Carta Magna, mas também procuram a coerência e dar uma uniformidade dentro do próprio sistema das leis ambientais.

Por: Buzaglo Dantas

2013-01-23T16:21:27+00:0023 de janeiro de 2013|

Cadastro obrigatório do novo Código Florestal pode ser liberado em maio

Cadastro Ambiental Rural é o primeiro passo para a adesão dos produtores rurais à nova legislação

Com a finalização da reforma do Código Florestal em 2012, após quatro anos de acirrados debates no Congresso, a expectativa no campo se volta para a liberação dos instrumentos para implementação das novas regras. O primeiro desses instrumentos, o sistema informatizado do Cadastro Ambiental Rural (CAR), será obrigatório para todos os proprietários rurais e poderá estar disponível na internet a partir de maio.

Na avaliação do presidente da Comissão de Meio Ambiente (CMA), senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), efetivar essa base nacional de dados sobre os 5,4 milhões de imóveis rurais brasileiros será o grande desafio da agenda ambiental do Executivo em 2013.

– O CAR é o primeiro passo da agenda pós-código, a ferramenta inicial para que seja possível a regularização ambiental das propriedades rurais – afirma.

O sistema para o cadastramento, em elaboração pelo Ministério do Meio Ambiente, está em fase de teste e será disponibilizado pela internet a todos os proprietários rurais.

– O sistema está sendo feito de forma integrada a cadastros já existentes em alguns estados, com o aproveitamento das informações já disponíveis para a formação de uma base unificada. Os estados terão papel relevante em todo o processo de regularização ambiental, principalmente por ser o gerenciamento florestal uma atribuição estadual – explica Paulo Guilherme Cabral, secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável.

Assim que for liberado, o aplicativo poderá ser acessado pela internet, para que o agricultor cadastre sua propriedade, informando, entre outros dados, localização, tamanho e atributos ambientais, como áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal. Estarão disponíveis imagens de satélite e ferramentas para elaboração de plantas georeferenciadas.

Regularização

Para propriedades com passivo ambiental, a liberação do CAR representa o início da contagem de tempo para a regularização. Serão dois anos, a partir de portaria do ministério, que deve sair junto com o aplicativo para o cadastro.

Ao cadastrar a área, o proprietário indicará onde será feita a recuperação da porção desmatada ilegalmente. Na sequência, ele poderá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser criado nos estados, recebendo orientação técnica sobre as espécies a serem utilizadas e a melhor tecnologia para a recuperação.

Com a adesão ao PRA, ficam suspensas as multas por descumprimento da lei florestal, conforme as regras do novo Código Florestal. O cancelamento definitivo das multas, no entanto, só ocorre quando a área estiver totalmente recuperada. O governo poderá fazer o acompanhamento de todo o processo por meio dos dados do CAR e de imagens de satélite.

Fonte: Agência Senado

 

2013-01-09T16:09:37+00:009 de janeiro de 2013|

Lista Brasileira de Resíduos Sólidos

O Ibama publicou a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos (Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012), um importante instrumento que irá auxiliar a gestão dos resíduos sólidos no Brasil.

Com a publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, era considerado essencial a padronização da linguagem e terminologias utilizadas no Brasil para a declaração de resíduos sólidos, principalmente com relação às informações prestadas ao Ibama junto ao Cadastro Técnico Federal.

Sem uma linguagem padronizada para a descrição dos resíduos sólidos, seria pouco provável tratar estatisticamente e comparativamente dados sobre a geração e destinação dos resíduos sólidos de diferentes empreendimentos e atividades, e pouco provável também seria agregar estes dados aos planos de gerenciamento dos municípios e estados brasileiros, que possuem realidades de geração e destinação de resíduos bastante distintas.

Com a Lista, o Ibama pavimenta também o caminho para a implementação do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que já estará disponível ao usuários do CTF neste ano”.

Inspirada na Lista Europeia de Resíduos Sólidos (Commission Decision 2000/532/EC), a Lista Brasileira utiliza a mesma estrutura de capítulos, subcapítulos e códigos daquela lista, tendo sido adaptadas as fontes geradoras e tipologias de resíduos à realidade brasileira.

A adoção da Lista também facilitará o intercâmbio de informações no âmbito da Convenção de Basileia que dispõe sobre a movimentação transfronteiriça de resíduos sólidos (exportação, importação e trânsito). Será possível, apenas a partir do código do resíduo, classificar o processo que lhe deu origem e saber se ele contém elementos e contaminantes perigosos.

A Lista Brasileira de Resíduos Sólidos pode ser encontrada no endereço da Imprensa Oficial, no link:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=20/12/2012&jornal=1&pagina=200&totalArquivos=324

 

Fonte: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama

2013-01-09T16:05:19+00:009 de janeiro de 2013|

Novos prazos para envio de Relatório Anual de Atividades ao Ibama

O Ibama comunica às pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal, que exerçam as atividades constantes do Anexo VIII da Lei 6.938/81, que o período para preenchimento e envio do Relatório Anual de Atividades, previsto na Lei 10.165/2000, referente ao exercício de 2012, excepcionalmente será de 28 de janeiro a 31 de março de 2013. O adiamento deve-se à necessidade de adequar os formulários do Relatório à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e à Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/09).

Em consequência dessas duas normas, serão alterados os formulários de Resíduos Sólidos e o de Fontes Energéticas. Além disso, o formulário de Potencial Poluidor – Emissões Gasosas teve o nome alterado para Emissões Atmosféricas.

Assim, todos os formulários estarão disponíveis a partir do dia 28 de janeiro, por meio do link http://servicos.ibama.gov.br/index.php

Fonte: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama

2013-01-09T16:03:47+00:009 de janeiro de 2013|

Breve Análise Sobre a Instrução Normativa do Ibama nº 10/2012

Em 7 de dezembro de 2012, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA editou a Instrução Normativa Nº 10/2012 (publicada no Diário Oficial da União em 10.12.2012), regulamentando os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas no âmbito daquele Instituto.

Essa nova regulamentação traz disposições relevantes para a aplicação das sanções, competências, procedimentos para conversão das penalidades e o devido processo legal. Dentre os aspectos tratados nos seus 139 artigos, pode-se destacar a regulamentação objetiva dos critérios para dosimetria das penas pecuniárias, limitando a discricionariedade e subjetividade da definição dos valores das multas, de modo a diminuir a insegurança jurídica.

Nesse sentido, o texto normativo aponta o rol das circunstâncias atenuantes e agravantes (antecedentes do infrator, reversibilidade ou irreversibilidade dos danos causados, gravidade da infração e os seus efeitos para o meio ambiente e para saúde pública, meios empregados, os horários da prática da infração, participação de agentes públicos, participação ou financiamento público da atividade/empreendimento, dolo ou culpa da ação ou omissão do infrator), as quais servem de critério para que o valor base da multa possa ser majorado ou minorado, nas proporções expressamente indicadas na norma.

A Instrução Normativa aqui em análise também incorporou expressamente ao seu texto os princípios da motivação e da legalidade, determinando, por exemplo, que o valor das multas, quando ausentes motivos ensejadores de sua majoração nos autos de infração ou nos autos do processo, deverá ser fixado em seu valor mínimo.

Merece atenção, ainda, o fato de os critérios de dosimetria das penas atribuírem bastante peso ao porte da empresa autuada, pois se baseiam em sua receita bruta anual. Assim, as empresas de grande porte tendem a receber sanções em valores acima dos patamares anteriormente utilizados pelo IBAMA.

Por fim, importante frisar que o art. 124 determina que até mesmo os processos pendentes de julgamento, na data de publicação da IN, em análise nas áreas de arrecadação, técnica, fiscalização ou jurídica, deverão ser processados, independentemente da fase processual em que se encontrem, segundo o disposto nesta nova regulamentação.

Por: Buzaglo Dantas

2013-01-09T15:58:59+00:009 de janeiro de 2013|

Novo Código Florestal e a revogação tácita da Resolução CONAMA n. 303/02

Não são poucas as discussões sobre a (i)legalidade e (in)constitucionalidade da Resolução CONAMA n. 303/02, esta que foi editada com o propósito de definir os limites das áreas de preservação permanente. Aqueles que defendiam sua legalidade e constitucionalidade o faziam por conta da função normativa do CONAMA. Por sua vez, os que advogavam a tese contrária, justificavam-na com base no princípio constitucional da reserva legal e da legalidade.

A doutrina, em que pese possuir algumas divergências, caminhava por se posicionar pela ilegalidade e inconstitucionalidade da resolução, tendo em vista que, em vez de apenas regulamentar as áreas de preservação permanente, como lhe seria curial, a mesma teria extrapolado os limites impostos pela lei, disciplinando matéria não prevista em norma infraconstitucional, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). É o que acontecia, por exemplo, com o art. 3º, IX, a, que considerava como sendo área de preservação permanente as restingas localizadas em faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima.

 A jurisprudência, em especial a do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, era bastante controvertida, não havendo um posicionamento pacífico sobre a matéria. De fato, era possível encontrar decisões em ambos os sentidos, ora aplicando-a ora declarando sua ilegalidade/inconstitucionalidade.

 Seja como for, o fato é que essa discussão, no momento atual, não mais importa, visto que, com o advento do Novo Código Florestal – Lei n. 12.651/2012 –, a Resolução CONAMA n. 303/02 foi tacitamente revogada, não podendo mais servir para subsidiar qualquer argumento no mundo jurídico.

 Dois são os fatores que levam a essa inevitável conclusão. O primeiro diz respeito ao fato de que a Resolução CONAMA n. 303/02 foi editada para regulamentar o art. 2º da Lei n. 4.771/65. Ora, se esta lei foi expressamente revogada pelo Novo Código Florestal, por certo que todos os diplomas normativos que a regulamentavam também foram com ela revogados, por arrastamento.

 O segundo argumento diz respeito à própria intenção do legislador, eis que muitos dos dispositivos da Resolução CONAMA n. 303/02 foram incorporados ao Novo Código Florestal, como por exemplo, o conceito de restinga (art. 3º, XIV). Contudo, a exigência dos 300 metros não foi incorporada ao texto legal, em um silêncio que indubitavelmente demonstra a sua vontade de retirar tal disposição do ordenamento jurídico vigente.

 Por esses motivos, a discussão sobre a (i)legalidade e/ou (in)constitucionalidade da Resolução CONAMA n. 303/02, hoje, se encontra superada. Ainda não se tem conhecimento de decisões judiciais, manifestações dos órgãos ambientais ou do Ministério Público a respeito do assunto. Entretanto, não nos parece que exista outra conclusão senão o posicionamento ora defendido.

Por Lucas Dantas

2013-01-09T15:56:29+00:009 de janeiro de 2013|

Comentário à acórdão do TRF4 que reconheceu inexistir APP em área descaracterizada pela ação antrópica.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade de votos, houve por bem negar provimento à apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA nos autos de ação anulatória de atos administrativos, mantendo a sentença que julgou procedente ação e declarou a nulidade da autuação e do embargo, lavrados por suposta destruição de vegetação de preservação permanente (transição de manguezal).

Em sua irresignação, o IBAMA sustentou, dentre outros argumentos, que inexiste direito adquirido em degradar o meio-ambiente e também que a recuperação da área, com a retirada do aterro, é mais vantajosa ao meio ambiente do que a construção de um empreendimento no local.

Ao apreciar o reclamo, o TRF4 entendeu que a área em questão não pode ser considerada como de preservação permanente, pois a região em que se situa o terreno – SC 401 em Florianópolis – está descaracterizada há muito tempo, sendo densamente povoada, com o fornecimento de todos os serviços públicos mínimos, tratando-se, portanto, de área urbana consolidada.

Dessa forma, o Tribunal confirmou a nulidade da autuação e do embargo lavrados pelo IBAMA, demonstrando com clareza a desproporcionalidade das autuações levadas a feito pelos órgãos ambientais a empreendimentos situados em áreas urbanas consolidadas, locais que devem ser privilegiados para a implantação desses projetos, visto que não comprometem a qualidade ambiental, bem como que a tentativa de recuperação da área traria menos beneficio ao meio ambiente do que a sua manutenção.

A decisão do Tribunal deve ser vista como um exemplo a ser seguido, pois, atualmente, com o contínuo aumento da urbanização em todo país, não há como se considerar como de preservação permanente áreas totalmente descaracterizadas, sob pena de se desvirtuar o real objetivo das políticas de proteção ambiental.

TRF4.AP 5012134-70.2011.404.7200/SC

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-28T15:27:39+00:0028 de novembro de 2012|

Comentário ao Decreto nº. 43.921 de 31 de outubro de 2012

No último dia 05 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto 43.921, de 31 de outubro de 2012, que altera o Decreto nº 41.628/2009, referente a estrutura organizacional do Instituto Estadual do Ambiente (INEA).

O novo decreto modificou a competência de diversos órgãos, que compõe a estrutura organizacional do INEA, adicionando novas atribuições a cada um deles.

Inicialmente, o artigo 1º incluiu o parágrafo único no art. 8º do ANEXO I do Decreto 41.628/2009, que trata das competências do Conselho Diretor, estabelecendo a possibilidade do CONDIR avocar, em caráter excepcional e motivos devidamente justificados, as competências atribuídas a outros órgãos do INEA, assim como decidir sobre questões que tenham sido submetidas pelo Presidente, Vice-Presidente ou Diretor à deliberação pelo órgão colegiado.

Dessa forma, a competência do CONDIR foi significativamente ampliada, ao passo que, a partir de agora, ele poderá tratar de qualquer questão em discussão no âmbito do INEA. No entanto, resta saber, o que será considerado “caráter excepcional” capaz de justificar essa “transferência” de competência.

No que tange à competência do Presidente do INEA, dentre as inúmeras atribuições adicionadas pelo novo decreto ao rol do artigo 14 do ANEXO I do Decreto 41.628/2009, merece destaque a atribuição para delegar, por ato específico, a prática de atos dentro da esfera de sua competência ao Vice-Presidente, aos demais membros do Conselho Diretor, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Procurador-Assistente, ao Corregedor e ao Ouvidor. Além disso, é importante destacar a competência do Presidente para autorizar a propositura de ações judiciais em nome do INEA pela Procuradoria Geral do Estado.

Por intermédio das Agências Regionais, passou a competir à Vice Presidência a análise técnica prévia e ao acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas por meio determos de ajustamento de conduta e
termos de conversão de multas firmados no âmbito das atribuições de cada agência.

Com relação às diretorias, o decreto criou a Diretoria de Monitoramento de Informação, Monitoramente e Fiscalização, cuja função principal é coordenar os procedimentos de monitoramento da qualidade ambiental e coleta de informações. Esta diretoria também será responsável por orientar hierárquica e tecnicamente os servidores competentes no exercício das atividades de controle de poluição ambiental, mediante a adoção de medidas de polícia e cautelares, lavratura de autos de constatação e autos de infração.

Além das alterações acima descritas, o decreto também tornou obrigatória a consulta à procuradoria do INEA nos processos de licenciamento ambiental em que houver elaboração de EIA–RIMA.

Essa consulta deverá ser feita previamente à expedição da respectiva licença.

É importante destacar que apesar da obrigatoriedade da consulta prévia, os pareceres emitidos pela Procuradoria do INEA não vincularão o órgão consulente, que poderá discordar, justificando sua decisão contrária. (art. 36 do ANEXO I do Decreto 41.628/2009)

Por fim, o decreto extinguiu e criou diversos órgãos, bem como transferiu algumas coordenadorias para estrutura de diferentes diretorias.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-28T15:15:58+00:0028 de novembro de 2012|

Incompatibilidade de exigências ambientais e regulatórias para Pequenas Centrais Hidrelétricas no Paraná

Com o aumento da demanda energética no país, a utilização dos potenciais hidráulicos para a produção de energia passou a ser uma questão de grande relevância para os governantes e legisladores brasileiros.  Independente da motivação, seja por seu caráter de utilidade pública, questões ambientais, ou utilização de curso d´água, a construção de unidades geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia é certamente o assunto da vez.

Em meio a essa discussão, encontram-se as Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), que, a certo ponto, passaram a ser vistas como um bom investimento ao empreendedor privado, que em parceria com instituições públicas, tornaram-se grandes viabilizadores desses projetos, enfrentando de forma sábia e prudente a combinação dos entraves jurídicos e burocráticos dos procedimentos regulatórios da ANEEL e das exigências ambientais dos órgãos competentes.

No caso do estado do Paraná, há uma viabilidade hídrica muito grande para estes tipos de empreendimentos hidrelétricos. Sua capacidade hídrica pode absorver em torno de 430 PCHs, sendo que, atualmente, conforme informações do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) existem mais de 114 pedidos de licenciamento ambiental para usinas no estado, que antigamente eram inviabilizados em decorrência de uma metodologia restritiva adotada pelo antigo governo.

As PCHs são usinas hidrelétricas de pequeno porte cuja capacidade instalada é superior a 1MW e igual ou inferior a 30MW, destinado a produção independente ou autoprodução, com área do reservatório inferior a 3,0 km2 (300 ha). Consoante disposição da Resolução CONAMA 279/2001, por se tratar de empreendimento elétrico com pequeno potencial de impacto ambiental, as PCHs estão sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado. Sendo assim,o empreendedor fica obrigado a apresentar Relatório Ambiental Simplificado (RAS), na fase de licença prévia. Do mesmo modo, prevê a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 09/2010, apresentando apenas uma ressalva com relação aos casos de Pequenas Centrais Hidrelétricas com potenciais acima de 10 MW (art. 7º), em consonância com o disposto no art. 2º, II,da Resolução CONAMA 001/86.Todavia, após análise do RAS, o órgão ambiental competente, em decisão fundamentada, também, poderá exigir do empreendedor a apresentação de um estudo mais abrangente, que é o caso do EIA/RIMA.

Ademais, com a premissa de se fazer o melhor uso do potencial hidráulico do país, a Aneel, buscou através da Resolução nº 343, de 09 de dezembro de 2008, estabelecer diretrizes para registro, elaboração, aceite, análise, seleção e aprovação de projeto básico e para autorização de aproveitamento de potencial de energia hidráulica com características de PCHs. No que tange ao projeto básico,este consiste no detalhamento dos estudos de engenharia do eixo de aproveitamento integrante da alternativa de divisão de quedas selecionadas nos estudos de inventário hidrelétrico aprovados pela Aneel.  A partir do registro do projeto básico, inicia-se o processo de autorização de uso do potencial hidráulico.

A resolução possibilita que mais de um interessado registre seu projeto básico, não obstante, este ou estes ficam condicionados a efetivação do primeiro registro ativo (válido e eficaz) para o mesmo aproveitamento. (art. 3º, §3º da Resolução ANEEL nº 343/2008). Conforme manda a norma, para que o projeto básico seja aceito, os interessados deverão protocolar os documentos elencados no art. 2º, estar com seu registro ativo, bem como prestar garantias e dar seu fiel cumprimento.  No caso de mais de um interessado, o art. 11º, estabelece os critérios com vistas à seleção e hierarquização dosmesmos.

No último dia 05 de novembro,foi publicada Portaria Conjunta SEMA/IAP nº 217, de 31 de outubro de 2012, a qual revogou a Portaria Conjunta SEMA/IAP nº 125/2012, de 03 de julho de 2012, que estabeleceu novos critérios para análise e demais procedimentos necessários para eventual emissão de licença prévia, com base na Resolução ANEEL n.º 343/2008, que revogou a Resolução ANEEL nº 395 de 04 de dezembro de 1998. Todavia, o artigo 2º da nova Portaria contraria a previsão do artigo 13 da Resolução quando condiciona a análise e procedimentos necessários para eventual emissão de licença prévia à apresentação do Despacho de Aprovação de Projeto Básico Único pela ANEEL, eis que tanto a apresentação do licenciamento ambiental do empreendimento quanto da reserva de disponibilidade hídrica, são condições necessárias para aprovação final do projeto.

Dessa forma, a incompatibilidade de normas poderá gerar um entrave no processo de licenciamento e de autorização ao invés de auxiliar o empreendedor e tornar o processo mais prático e acessível.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-28T15:12:57+00:0028 de novembro de 2012|

Leilões da ANEEL e Due diligence ambiental

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) está endurecendo sua política em relação às empresas que descumprem cronograma de obras de geração e transmissão de energia elétrica. Isso porque o custo ao país em razão desses atrasos pode ser bastante oneroso, atingindo cifras de milhões de reais. Essa é a razão para que a agência reguladora aplique multas a empresas em decorrência de atrasos, bem como exclua companhias com histórico de descumprimento de prazos de novos certames licitatórios. Nesse quadro, ganha ainda mais relevância uma prévia e adequada avaliação dos riscos de projetos que são licitados pela ANEEL, especialmente quanto aos aspectos relacionados à legislação ambiental, que podem impactar e prejudicar severamente o cronograma de obras.
Um sinal bastante relevante de que a agência não pretende tolerar atrasos foi adecisão, tomada durante Reunião Pública da Diretoria do dia 23/10/2012, de manter amulta de R$2,2 milhões aplicada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) por descumprimento do cronograma de implantação de obras da linha de transmissão Igaporã – Bom Jesus da Lapa II e da subestação de Igaporã, na Bahia.A empresa havia recorrido sob o argumento de que o atraso na execução das obras ocorreu em virtude da superficialidade de informações disponibilizadas pela ANEEL para o leilão e da demora dos órgãos ambientais para análise dos pedidos de licença.Alegou ainda que os prazos estipulados pelos editais da agência reguladora eram muito exíguos se comparados com o tempo necessário para se obter o licenciamento ambiental.A agência reguladora, entretanto, negou provimento ao recurso administrativo da CHESF ao fundamento de que:(i) a empresa teve oportunidade de analisar as informações disponibilizadas antes do leilão para avaliar o risco de eventuais falhas, (ii) ela não era obrigada a participar do certame e (iii) o atraso no licenciamento ocorreu pela demora da empresa em apresentar os documentos solicitados pelo órgão ambiental.
Os critérios para habilitação no Leilão de Transmissão n. 07/2012, previsto para ocorrer nos próximos meses, também demonstramo rigor da ANEEL quanto a esse aspecto. Com efeito, neste leilão está vedada a participação, individual ou em consórcio no qual detenha cota superior a 49%, de empresas com histórico de sistemático atraso na implantação de empreendimentos de transmissão nos últimos três anos. Também não poderão participar empresas que tenham recebido três ou mais penalidades por atraso na execução de obras de transmissão nos últimos três anos, já transitadas em julgado na esfera administrativa. A perda da oportunidadepor essas empresas pode ser bastante onerosa, visto que serão licitados oito lotes, compostos por 4.445 km em linhas de transmissão e 1.940 MVA de potência em subestações, que demandam investimentos da ordem de R$ 4,3 bilhões em 11 estados.
Como se vê, eventuais descumprimentos de cronograma podem acarretar um custo financeiro bastante severo a uma empresa. Diante disso, é necessário que haja um gerenciamento adequado dos fatores que podem acarretar atrasos na obra. É o caso dos aspectos ambientais, que são determinantes para o cumprimento dos prazos estabelecidos pela ANEEL para a implantação de linhas de transmissão e de empreendimentos de geração de energia elétrica.
O primeiro passo para o gerenciamento adequado dessas questões é a realização de um duediligence ambientalantes da aquisição de lotes e projetos em leilões, envolvendo profissionais das áreas técnica, jurídica e financeira, para a coleta e avaliação de informações e identificação e quantificação de passivos, fragilidades e riscos ambientais da negociação.
A realização desse procedimento identifica os investimentos que serão necessários para evitar, mitigar e/ou compensar os impactos ao meio ambiente, permite estimar um prazo confiável para a obtenção das licenças ambientais e início das obras e, sobretudo, reduz riscos de que elas sejam paralisadas depois de iniciadas. Desse modo, o risco regulatório também é minimizado, evitando que a empresa seja multada por atrasos de cronograma e permitindo que ela preencha as condições para se habilitar nos leilões levados a efeito pela ANEEL.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-14T14:10:42+00:0014 de novembro de 2012|
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