Para a boa reciclagem da lei: A revisão em curso da Política Nacional de Resíduos Sólidos depende de uma percepção melhor da realidade

Para a boa reciclagem da lei: A revisão em curso da Política Nacional de Resíduos Sólidos depende de uma percepção melhor da realidade

Para a boa reciclagem da lei: A revisão em curso da Política Nacional de Resíduos Sólidos depende de uma percepção melhor da realidade

A lei 12.305, denominada lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), entrou em vigor em 3 de agosto de 2010. Como se sabe, o objetivo principal da norma é a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental. Atendendo ao que há de mais moderno em matéria de sustentabilidade como novo paradigma das relações jurídicas, a lei considera, em todo o seu texto, as variáveis social, cultural, econômica, tecnológica e ambiental, para nortear a gestão dos resíduos sólidos e dos rejeitos.

Desde janeiro de 2017, o Ministério do Meio Ambiente (MMA), vem propondo uma revisão do Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Ela se estenderá até agosto de 2018, a fim de tentar solucionar as distorções ocorridas desde quando a lei passou a vigorar.

Contudo, é sabido que a problemática da gestão dos resíduos sólidos, quando relacionada ao conceito de sustentabilidade, envolve, tanto na sua geração quanto no seu gerenciamento, alguns direitos fundamentais da pessoa humana que referem-se ao bem-estar, à vida digna, à saúde etc.

Marcelo Buzaglo Dantas

Marcelo Buzaglo Dantas

Estabelece uma correlação direta com a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com a saúde, a habitação, o lazer etc. Logo, para o seu ideal funcionamento e aplicação, a PNRS depende da total integração entre diferentes esferas do governo, bem como distintas instituições, ações e instrumentos, além da participação popular no contexto. Além do mais, quando refere-se à efetividade do sistema de logística reversa, ou seja, para que os resíduos sólidos e os rejeitos sejam de fato devolvidos aos responsáveis, é necessária a participação daqueles que, de algum modo, acabam por influenciar na vida do produto.

Entretanto, apesar dos excelentes propósitos da norma, a verdade é que, por variadas razões, “ela ainda não vingou”, para usar a expressão típica do jargão popular. Apesar de determinados avanços aqui e acolá, representados pela celebração de alguns densos acordos setoriais, o fato é que a implementação da lei da PNRS ainda carece de efetividade, seja no que se refere à destinação ambientalmente adequada, seja na coleta seletiva, logística reversa etc. Daí porque, mais do que oportuna se revela a revisão proposta pelo MMA.

Causa espécie, contudo, que o próprio governo federal ainda não disponha de indicadores relacionados aos custos da degradação ambiental decorrente do descarte incorreto de resíduos. Seja qual for a razão para isto, o fato é que, antes de proceder a uma revisão da norma e de sua aplicação, é indispensável que se realize um diagnóstico preciso. Do contrário, como atacar o problema sem saber a sua verdadeira dimensão?

Lixões: fechamento exige imposição do Poder Judiciário aos municípios.

Lixões: fechamento exige imposição do Poder Judiciário aos municípios.

Entre os objetivos desta revisão da norma, está a prospecção de recursos para o correto descarte de resíduos. Para tanto, deveria existir um real e forte incentivo por parte dos governos federal, estaduais e municipais para a elaboração, bem como a execução, de planos de gestão de resíduos sólidos. Trata-se da aplicação prática do moderno e auspicioso princípio do protetor-recebedor, expressamente invocado na lei (art. 6º, II) de maneira extremamente avançada, mas que, em um momento de crise econômica como o que vivemos, dificilmente será posto em prática. De fato, os chamados pagamentos por serviços ambientais (PSAs) são uma alternativa extremamente válida em relação aos históricos mecanismos de comando e controle impostos pela legislação brasileira. Não obstante, para que seja possível a isenção de impostos para a produção sustentável (um exemplo típico de PSA), é necessário que as contas públicas estejam equilibradas – algo que, infelizmente, não ocorre no Brasil de hoje.

O MMA fala em identificar fontes de acesso a recursos para a gestão dos resíduos descartados. Da mesma forma do que se dá em relação à isenção tributária referida no tópico anterior, não há clima favorável para a criação de novo imposto destinado a esta finalidade no atual momento econômico do país. Logo, a solução para a substituição dos lixões por aterros sanitários parece estar novamente na necessidade de intervenção do Poder Judiciário para impor aos municípios o cumprimento das obrigações previstas em lei e na Constituição da República. Lamentavelmente, conquanto esta prática represente inequívoca ofensa ao princípio da separação de Poderes do Estado (CF/88, art. 2º), o fato é que, no Brasil, apenas assim é que se consegue obrigar o mau gestor a direcionar recursos para o que é prioritário e não para o que é supérfluo (publicidade etc.) ou rechaçável (corrupção).

Uma questão que continua adormecida no Brasil é a educação ambiental, prevista na Constituição (art. 225, §1º, VI) e regulamentada em lei federal (Lei n. 9.795/99), para ser desenvolvida em todos os níveis de ensino. Trata-se de ferramenta que, se bem aplicada, pode contribuir em muito para a melhor implementação da PNRS.

Descarte incorreto: governo sem indicadores dos custos da degradação ambiental.

Descarte incorreto: governo sem indicadores dos custos da degradação ambiental.

É bem provável que, se todos esses aspectos forem trabalhados de forma correta, reduzirão os custos pela gestão dos resíduos, especialmente no que se refere a passivos ambientais já existentes. Além do mais, se as iniciativas forem bem aplicadas, poderão trazer consideráveis retornos financeiros, tendo em vista que a reutilização e o reaproveitamento de materiais na produção podem representar uma considerável economia ao setor produtivo se houver, de fato, uma administração correta dos ciclos produtivos.

Há que se atentar, por fim, para o fato de que 2018 é ano eleitoral e isso pode interferir negativamente na revisão proposta pelo MMA. De fato, sempre se corre o risco de novos adiamentos, como aqueles realizados no passado com vistas a atender a interesses menos nobres. A sociedade deve estar atenta a isso, assim como o Ministério Público e o Poder Judiciário.

Marcelo Buzaglo Dantas é advogado, professor e autor de livros como Direito Ambiental de Conflitos, Direito Ambiental na Atualidade, Ação Civil Público e Meio Ambiente e Código Florestal Anotado. E-mail: marcelo@buzaglodantas.adv.br

2018-01-08T15:01:58+00:008 de janeiro de 2018|

COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO N. 5002224-12.2013.404.7115, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

A demolição de um único imóvel, em área altamente antropizada, não se  reveste de razoabilidade e proporcionalidade, ainda que em área ambientalmente protegida. Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, analisando situação ocorrida às margens do Rio Uruguai, afastou a pretensão demolitória do Ministério Público Federal.

Destarte, no processo n. 5002224-12.2013.404.7115, a Quarta Turma, em decisão de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por unanimidade de votos, decidiu manter hígida a construção objeto da demanda.

Como já defendemos em inúmeras oportunidades, o entendimento adotado pela Corte se mostra o mais adequado ao caso em questão. Isso porque se tratava da demolição de um único imóvel, edificado há mais de 4 décadas, em área que conta com inúmeras outras residências.  Quer dizer, a pretensão do MPF, que deve ser a recuperação ambiental, não atingiria sua finalidade apenas com essa única medida, além de ser flagrantemente despropositada, considerando o histórico da área.

O assunto merece total reflexão, não se podendo, por óbvio, fechar os olhos para o impacto ambiental envolvido. No entanto, tem-se que o caso deva ser analisado de forma que não resulte em um impacto social que atinja centenas de pessoas.

Sendo assim, pensamos que o julgado foi de todo razoável ao estabelecer um tratamento único a todos os proprietários envolvidos em situações semelhantes. Na decisão, o relator ainda deixa claro que eventual solução pela procedência de ações civis públicas como a presente demandaria o total aniquilamento de várias cidades costeiras, que possuem vários prédios irregulares localizados em área de preservação permanente inseridos em zona urbana (no caso dos autos, inclusive prédios onde atualmente são prestados serviços públicos).

Diante do cenário hodierno, onde a urbanização é latente, acreditamos que a decisão foi acertada, pois balizou ambas as situações postas em análise, ou seja, por mais que se trate de uma área de preservação permanente, o ambiente já está completamente urbanizado.

Por: Rodrigo Mafra

2017-03-15T22:37:26+00:0015 de março de 2017|

LAGOA OU LAGUNA DA CONCEIÇÃO?

Muito se tem questionado acerca do real conceito/natureza do ecossistema  lagoa e dos possíveis impactos, na prática, acerca de uma possível aplicação equivocada dessa concepção.

Estudiosos do tema (em sua maioria, técnicos da área de biologia e geografia, inclusive órgãos ambientais), têm trazido à tona a ideia de que a Lagoa da Conceição, situada em Florianópolis, em verdade não se caracteriza como uma “lagoa” mas sim como uma “laguna”.

Isso porque, segundo têm entendido esses profissionais, as lagunas se caracterizam, em síntese, como corpos d’agua que têm comunicação direta com o mar por meio de canais, com variação de salinidade. Ou seja, o ambiente aquático pode variar entre água doce (foz dos rios) e água salgada (contato com o mar).

Aplicando-se  referido conceito ao caso da Lagoa da Conceição, parece que, de fato, está-se diante de uma laguna, pois é manifesta a ligação da “lagoa” com o mar, através do conhecido “Canal da Barra”.

Embora tal concepção esteja ainda em discussão, e mereça maiores e profundos debates, a importância do tema se dá pelas consequências de ordem prática – e jurídica – que a aplicação de um possível entendimento equivocado possa  acarretar.

Não é de hoje que a região da Lagoa da Conceição vem sendo alvo de grandes embates judiciais, resultando na diminuição do potencial econômico de que diversas residências/terrenos particulares, dado o atual entendimento que predomina na ilha de Santa Catarina – necessidade de respeito a 30 m do entorno da lagoa.

Esse entendimento se dá justamente porque a legislação afeta ao tema disciplina que se consideram de preservação permanente “as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 30 (trinta) metros em zonas urbanas” (Código Florestal, art. ).

Veja-se que essa mesma norma nada disciplina em relação à proteção do entorno de lagunas, de modo que, para a legislação federal, tais áreas não são consideradas  de preservação permanente.

Diferentemente da legislação federal, o atual plano diretor de Florianópolis disciplina que os entornos das lagunas devam ser preservados numa distância de 15 metros.

Pois bem. Seja aplicando-se a legislação federal, seja a municipal, a conceituação do ecossistema referido faz uma enorme diferença no plano dos fatos. Daí a necessidade de que tal concepção seja readequada.

Bem se sabe a infinidade de estudos que são realizados antes do advento de uma lei (sobretudo quando de cunho ambiental), de modo que, se não há na legislação disposição quanto à necessidade de respeito ao entorno das lagunas é porque não há razões – ambientais –, para que tal ambiente receba esse tipo proteção (ou a intenção foi deixar essa definição a  cargo da legislação estadual/municipal, que, neste caso, estipulou a proteção de uma faixa de 15 m).

Por outro lado, se a Lagoa da Conceição de fato se caracteriza como sendo um laguna, esse conceito é o que deve ser aplicado, sob pena de violar (já se está violando) direitos de terceiros, sem uma razão legítima de ser.

O que se espera é que as verdadeiras características da Lagoa da Conceição passem a, de fato, ser consideradas, e que também o sejam para a correta aplicação da lei, de modo a readequar/padronizar conceitos e direitos dos envolvidos.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2017-03-15T22:36:34+00:0015 de março de 2017|

PROJETO DE LEI N. 6.877/2017. NECESSIDADE E CAUTELA.

De iniciativa do Deputado Federal Jaime Martins, do Estado de Minas Gerais, o Projeto deLei n. 6.877/2017 visa a incluir no processo de licenciamento ambiental a figura da análise de riscos de desastres.

A justificativa para a proposta é logica e merece respeito. É que, como bem se sabe, já não é de hoje que o país vem sendo assolado por uma série de desastres ambientais, a exemplo do rompimento da barragem de fundão (Mariana/MG). Diante disso, a previsão desses eventos, bem como de medidas que visem a mitigar e controlar os seus reflexos mostra-se não só prudente, como necessária.

Todavia, no ponto, cabe fazer uma ponderação. É que também não é de hoje que nos deparamos com complicados e morosos processos de licenciamento ambiental. Esse fato acaba produzindo uma série de reflexos negativos, que só contribuem para desestimular a iniciativa empreendedora no país. Seja a divergência de conceitos, interpretações, ausência de Lei Federal que regule o processo, discricionariedade exacerbada dos órgãos ambientais, ausência de limite nas análises e pedidos de alterações técnicas, o fato é que nos encontramos em um momento delicado, não havendo espaço para mudanças  significativas que venham a aumentar a demora e a insegurança  existente nos processos autorizativos.

Nesse viés, da análise do projeto subscrito pelo deputado mineiro nota-se uma generalidade um tanto preocupante. Repita-se, não se pretende aqui discutir a necessidade ou não da previsão de desastres (até porque a proposta se coaduna inteiramente com a realidade/necessidade brasileira), porém, não se pode também aceitar que tal medida venha apenas a tornar mais confuso e moroso o processo de licenciamento ambiental.

Parece necessário, portanto, que se aprimore e defina, com detalhes, as diretrizes das avaliações de risco de desastre, sob pena de retrocesso.

Dessa forma, salvo melhor juízo, a inclusão dessa ferramenta tão necessária no ordenamento jurídico de forma precipitada e imprecisa pode contribuir para mais morosidade e confusão, parecendo necessário que se refine e adapte o seu conteúdo para que se torne simples, compreensível e eficaz. Essa é a única maneira de fazer com que a máquina avance de forma saudável e sustentável.

Por: Lucas São Thiago Soares

2017-03-15T22:35:16+00:0015 de março de 2017|

DA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO POR MEIO DE LEI (PEC 00072/2011)

Está em discussão, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, no Senado Federal, desde o dia 10 de março de 2015 a PEC 00072/2011, que pretende dar nova redação ao art. 225, §1°, inciso III, da Constituição Federal, a fim de determinar que as Unidades de Conservação (UCs) somente sejam criadas mediante lei.

Este tema vem sendo debatido no Congresso Nacional há anos e a tese é defendida por vários setores, principalmente a Comissão Nacional de Meio Ambiente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

Trata-se de debate entre o setor produtivo e os ambientalistas de difícil solução, posto que, de um lado, dá maior segurança jurídica, mas, de outro, dificulta a criação de Ucs. Ademais, impacta diretamente nas contas do Executivo, tanto Federal como Estaduais e Municipais, pois os obriga a indenizar as terras e benfeitorias ao serem criadas as referidas UCs e o reconhecimento das mesmas como de utilidade pública por meio de Lei – o que, de resto, já deveria ocorrer, ante o disposto no art. 225, da CF/88. Além disso, é de se salientar a lenta tramitação de uma proposta deste teor no Congresso Nacional.

Para atender aos imperativos do desenvolvimento sustentável que propõe conciliar a dimensão ambiental à social e à econômica, é necessário que a criação desses espaços territoriais também seja feita por lei, sujeitando-se ao amplo debate com a sociedade, por meio de processo legislativo e não à vontade única do chefe do Poder Executivo. A atual prerrogativa exclusiva do Executivo tem dado ensejo a distorções e causado problemas e confrontos em vários Estados da Federação.

Houve um crescimento significativo de UCs nas últimas décadas, porém a maioria delas não possui regularização fundiária, plano de manejo, vigilância adequada e visitação regular, o que facilita a ocupação destas áreas, alterando a finalidade destinada àquele meio.

Desse modo, percebemos que a fragilidade das Unidades de Conservação não se resume aos aspectos naturais, mas também está associada à falta de capacidade dos órgãos de governo a oferecer os instrumentos adequados a seu manejo e proteção.

Precisamos de uma fiscalização mais intensa, implementar planos de manejo e promover a regularização fundiária para que as unidades de conservação atinjam as finalidades para as quais foram criadas.

Um exemplo claro da falta de fiscalização das unidades de conservação é a APA da Serra da Mantiqueira, criada em 1985, na qual faz parte de uma das maiores cadeias montanhosas do sudeste brasileiro que se estende por São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, e que, apesar de seus 32 anos de criação, até hoje não possui plano de manejo.

Cabe ressaltar que a criação de unidades de conservação cumpre um importante papel para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, contudo acarreta profundas transformações na dinâmica socioeconômica de regiões e populações, afetando direitos de propriedade e necessitando de planejamento e de investimentos público e privados.

Isso posto, demonstra-se fundamental que haja mecanismos legais que controlem e orientem a criação de unidades de conservação por meio de Leis, assim como proposto pela Proposta de Emenda à Constituição em questão.

Por: Ellen Braun Martins

2017-02-22T16:58:32+00:0022 de fevereiro de 2017|

PLANO DIRETOR E INSEGURANÇA JURÍDICA

Nos últimos dias, novo capítulo da “novela” plano diretor de Florianópolis se iniciou. Dessa vez, a nova gestão da Prefeitura formalizou um acordo judicial com o Ministério Público Federal, consistente no compromisso em indicar nomes do Poder Executivo para compor o Grupo Gestor que ficará responsável pela revisão do plano.

Os prazos acordados, bastante exíguos, demonstram a preocupação de todos os envolvidos em pôr um ponto final nesse cenário de insegurança jurídica que se arrasta desde a entrada em vigor do plano, há cerca de três anos.

O compromisso assumido, inclusive, é mais uma prova de que o Plano Diretor de 2014 não está valendo, muito embora alguns dos atores envolvidos assim não entendam. Ora, se um novo anteprojeto será elaborado para ser apresentado em audiência pública e ao conselho da cidade para, depois disso, ser encaminhado à Câmara de Vereadores para aprovação e posterior sanção pelo Prefeito, por certo a norma de 2014 não pode ser considerada válida já que, segundo decisão judicial, o processo de aprovação continha vícios.

Não obstante, o que se vive na prática é totalmente o oposto do que se entende por mais justo e adequado. Embora esteja claro que o plano diretor não está valendo – de vez que sua legalidade foi alvo de ação judicial acolhida pelo Tribunal Regional Federal –, ele vem sendo aplicado, o que se revela um grande equívoco.

Outro entendimento, um tanto curioso, diga-se, é o de que o plano de 2014 valeria somente ao regular questões de maneira mais restritiva do que aquelas previstas nas leis anteriores (de 1985 e 1997).

Ou seja, muito embora a intenção pareça ser a de minimizar a insegurança jurídica, o que se tem hoje é um cenário de instabilidade ainda maior, na medida em que, pasme-se, há quem defenda estarem vigentes, ao mesmo tempo, dois planos diretores em Florianópolis.

Destarte, considerando tudo que aconteceu e vem acontecendo, a única conclusão admissível que se pode chegar é que o Plano Diretor de 2014 não está em vigor e, por consequência, não pode ser aplicado por quem quer que seja. Valem, atualmente, os planos de 1985 e 1997, goste-se deles ou não.

Aguardemos as cenas dos próximos capítulos que, espera-se sinceramente, ponham um ponto final em todo esse imbróglio jurídico. Há uma luz no fim do túnel, na medida em que a atual prefeitura já sinalizou – e vem trabalhando forte nesse sentido – que vai resolver o problema.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2017-02-22T16:55:44+00:0022 de fevereiro de 2017|

TAC CUMPRIDO IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL: COMENTÁRIO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDEU NÃO HAVER JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA COLETIVA, ANTE A EXISTÊNCIA PRÉVIA DE TAC

O Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC) é importante instrumento jurídico utilizado para a reparação e prevenção de danos ambientais, através de “compromisso” firmado, na maioria das vezes, entre particular e ente público legitimado (art. 5º, §6º da LACP).

Em que pese se tratar de instrumento prévio de resolução de conflitos, bem se sabe que a existência do compromisso de ajustamento de conduta não impede a propositura de demandas por outros entes (que, p. ex. não participaram da elaboração do TAC), quando há discordância legítima quanto aos termos do que foi estabelecido, ou quando o interessado venha a, deliberadamente, descumprir seu objeto.

Por óbvio, nesses casos (descumprimento deliberado e/ou imprestabilidade do termo), o conteúdo dos ajustes pode/deve ser reconsiderado/revisto.

Ocorre que, não raras vezes, tal mecanismo vem sendo ignorado mesmo quando seu conteúdo tenha sido integralmente observado pelo interessado – e de modo a atender amplamente o interesse ambiental! –, com propositura de demandas cujos objetos coincidem com aqueles versados – e adimplidos! – nos TACs.

A situação é mais ou menos a seguinte: o interessado firma um TAC com o ente público legitimado, comprometendo-se a, por exemplo, elaborar um projeto de recuperação de área degradada (PRAD), que executa de forma satisfatória. Mesmo assim, esse interessado vem a ser demandado no futuro em ação coletiva com causa de pedir idêntica à que motivou a elaboração do TAC.

Trata-se, a hipótese trazida, de exemplo clássico de falta de interesse de agir do autor da demanda, na medida em que a tutela ambiental pretendida já restou alcançada na via extrajudicial. Ou seja: não há necessidade da tutela do Estado (neste sentido, v. DANTAS, Marcelo Buzaglo. Ação civil pública e meio ambiente, Saraiva, 2010, p. 129-130).

É foi mais ou menos à luz desse pensar que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais interpostos por particular e órgão ambiental estadual (firmatários de um TAC), respectivamente, por entender que não havia justa causa para a propositura da ação “por estar completamente esvaziada a pretensão desconstitutiva do TAC (…), inclusive com a reparação do dano ocorrido” (Recurso Especial n. 1.524.466, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/11/2016).

Na oportunidade o órgão julgador entendeu que, justamente porque o objeto do TAC firmado coincidia com o da demanda – e porque o dano ambiental já havia cessado com a execução dos termos do ajuste, e também por composição em lide penal que validou os termos do TAC –, não havia razão para a demanda de índole coletiva. E de fato não há!

Apesar de falar-se em ausência de justa causa, e não em falta de interesse de agir – termo que, data venia, pensamos se adequar melhor à situação – a verdade é que tal entendimento vem por legitimar esse tão eficaz instrumento – TAC –, cujo objetivo é idêntico ao da propositura de ações coletivas de índole ambiental: visa à reparação!

Além de trazer segurança jurídica aos que firmam estes temos (TACs) e valorizar a boa-fé dos signatários, a brilhante decisão vem por enaltecer essas composições extrajudiciais, que, inclusive, vão ao encontro da novel dinâmica processual trazida pela Lei 13.105/2015, no sentido de incentivar as composições, como forma de evitar litígios desnecessários, diminuir embates e atender aos interesses de todos os envolvidos.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2017-02-01T18:30:08+00:001 de fevereiro de 2017|

Relembrando: Política Nacional dos Resíduos Sólidos- PNRS. Legítima busca por um meio ambiente equilibrado ou apenas mais uma Lei que não sairá do papel?

Como bem se sabe, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos – PNRS -, instituída pela Lei 12.305/2010, trouxe uma série de princípios e diretrizes que fomentam uma gestão consciente, sustentável e integrada dos resíduos gerados pela população.

Para se atingir os objetivos previstos no texto da lei foram criados uma série de instrumentos, inclusive um sistema de incentivo àqueles que buscam se adequar, e de responsabilidade aos que nada fazem.

Destacam-se alguns princípios trazidos pela PNRS, como o da ecoeficiência, do protetor-recebedor e o do reconhecimento do resíduo sólido como bem econômico gerador de renda e de trabalho. Tais princípios se materializam como grandes instrumentos incentivadores, responsáveis por trazer um novo jeito de se encarar os resíduos, qual seja, não apenas como “lixo”, mas bem diferente disso, como bem econômico cuja exploração se mostra necessária para que se possa garantir um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

De acordo com a PNRS existe uma ordem de prioridades que deve ser respeitada tanto pelo poder público como pela população. Esta ordem se traduz, em ordem sucessiva: não geração de resíduos; redução da geração; reutilização; reciclagem; tratamento e disposição final.

Nesse contexto, uma das medidas que visavam, e ainda visam a viabilizar esse processo de adaptação e mudança ao modo de se encarar os resíduos sólidos é a fixação de prazo para que os Municípios acabem com todo e qualquer lixão a céu aberto existente, transferindo a disposição final dos resíduos para locais ambientalmente adequados (aterros sanitários).

Como já se previa, o prazo que originalmente foi fixado para adequação dos Municípios (2014) não foi cumprido. A intenção do legislador ao criar a PNRS, apesar de louvável, dependia, e segue dependendo, do comprometimento do poder público, que, ao invés de abraçar a causa e implementar a política, assim trabalhando para um futuro melhor para a população, acaba sendo palco apenas de escândalos políticos e crises econômicas provocadas por corrupção e má gestão financeira.

O prazo foi prorrogado. Como bem se sabe a meta estabelecida atualmente estabelecida para a abolição dos lixões e respectiva implementação de aterros sanitários foi transferida para o final de 2018 (para grandes Municípios) e 2021 (para os menores), sob pena de responsabilização criminal, inclusive dos gestores responsáveis pelos Municípios.

Apesar da sabida situação deficitária dos cofres públicos, o prazo se aproxima. A alternativa que se vislumbra agora é a aliança saudável e legítima entre representantes de uma iniciativa privada consciente e de um poder público comprometido. Do contrário, provavelmente estaremos diante de mais uma bela lei, que jamais sairá do papel.

Por: Lucas São Thiago Soares

2017-02-01T18:28:02+00:001 de fevereiro de 2017|

NOVO CAPÍTULO SOBRE A QUESTÃO DOS TERRENOS DE MARINHA: SENADO APROVA PROJETO QUE VISA SUSPENDER A DEMARCAÇÃO E AS COBRANÇAS

A discussão sobre os terrenos de marinha ganhou novos contornos no decorrer desta semana.

O Plenário do Senado Federal aprovou, à unanimidade de votos, o Decreto Legislativo n. 157/2015, que visa à suspensão da norma interna da Secretária de Patrimônio da União (SPU) a respeito da demarcação das terras de marinha.

A iniciativa, de autoria do Deputado Federal Dario Berger, tem por finalidade suspender todos os processos demarcatórios, inclusive aqueles já homologados (o que já aconteceu em algumas praias de Santa Catarina), bem como a cobrança das taxas de ocupação, foro e laudêmio.

Para o responsável pela análise da matéria no Senado Federal, Deputado Ricardo Ferraço, a suspensão se mostra a medida mais razoável a ser tomada no momento, considerando as diversas irregularidades jurídicas que se apresentam na aplicação da norma da SPU.

Com a aprovação do projeto, este segue agora para a Câmara de Deputados, que também deverá aprova-lo e, com isso, por um ponto final na absoluta insegurança jurídica existente sobre o assunto, obrigando à SPU a rever toda sua normativa e, consequentemente, os estudos que a embasaram, conhecidos por suas inúmeras fragilidades.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2016-12-21T15:58:02+00:0021 de dezembro de 2016|

COMENTÁRIO À DECISÃO DO TJSC QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO A MENOS DE 30M DE CURSO D’ÁGUA

A função das áreas de preservação permanentes em espaços urbanos e a regulamentação da ocupação e uso de áreas já consolidadas precisam ser debatidas de maneira aprofundada.

O atual Código Florestal (Lei nº12.651/2012) completou 4 anos de vigência e sua aplicação nas áreas urbanas tem se mostrado desafiadora frente à ocorrência de inúmeros conflitos e situações de insegurança jurídica. Assim, a regulamentação das APPs nos espaços urbanos constitui uma questão que precisa ser discutida pelo poder público e pela sociedade.

Ao tratarmos das margens dos cursos d’água, sabe-se que a largura mínima de proteção estabelecida pelo artigo 4º, inciso I da mesma Lei, é de trinta metros para aqueles com menos de dez metros de largura ao longo das margens. Entretanto, é sabido também, que a Lei do Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79) em seu artigo 4º, III, prevê o recuo de quinze metros de faixa não-edificável ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias.

À luz desse pensamento é que a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu por unanimidade, em brilhante acórdão, negar provimento à Apelação n. 0040836-09.2010.8.24.0038, que discutiu a possibilidade de abstenção do condicionamento de alvará de construção com o recuo de trinta metros, aos fundos do Rio Morro Alto, no Município de Joinville.

Decidiu reconhecer a inaplicabilidade da regra constante da legislação federal ambiental prevendo a conservação das faixas marginais dos cursos d’água, tendo em vista que o caso em questão se ajusta à exceção admitida pela jurisprudência do Tribunal, em que deve ser observado o recuo disposto no Código Municipal do Meio Ambiente, ante a ausência de função ambiental do curso d’água. Ademais, pelo fato de o imóvel não ser muito extenso, a faixa de trinta metros atingiria quase toda totalidade do lote, inviabilizando qualquer tipo de construção com o espaço restante.

Pois bem, apesar da função ecológica das APPs ter de ser respeitada, elas precisam ser consideradas como integrantes da cidade, como partes fundamentais de um todo. Logo, não é compreensível deixar de se obter um alvará de licenciamento pelo órgão competente em razão do não cumprimento exato das metragens impostas. Isso porque ao se tratar de área urbana consolidada, reconhece-se o direito de construir à margem de cursos d’água ao adentrar em área de preservação permanente, uma vez que a prevalência do direito à moradia ou à propriedade tornam-se prioritárias em face da proteção ao meio ambiente.

A conjugação das funções de preservação das APPs com as demais funções da cidade é medida a ser observada com maior frequência, pois o reconhecimento e a importância destas áreas, além de possuírem a função de proteger a biodiversidade, faz-se a segurança da população, promovendo bem-estar, aumentando a qualidade de vida e principalmente contribuindo para o alcance do desenvolvimento das cidades.

Então, além de acertadamente negar provimento ao recurso por se tratar de área urbana consolidada, ressaltou o acórdão que as decisões judiciais devem ser aplicadas de acordo com o caso concreto, com proporcionalidade.

Por: Monique Demaria

2016-10-26T18:30:07+00:0026 de outubro de 2016|
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