COMENTÁRIOS AO NOVO MARCO REGULATÓRIO DA BIODIVERSIDADE

A presidente Dilma Rousseff sancionou na quarta-feira, dia 20 de maio, o novo Marco Regulatório da Biodiversidade (Lei nº 13.123/15). O Projeto que agora se torna lei havia sido aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados no último dia 27, após revisão e apresentação de emendas pelo Senado Federal.

O objetivo declarado do marco regulatório é simplificar as regras para pesquisa e exploração do patrimônio genético no país, regulamentando o § 1º, inciso II, e § 4º do art. 225 da Constituição Federal. Além disso, a norma busca adequar a legislação brasileira à Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica de 1992, da qual o Brasil é parte integrante.

A formulação de um comando normativo como este, debatido e criado no âmbito do Poder Legislativo (diferentemente da Medida Provisória nº 2.186/2011, que até o momento disciplinava a matéria), sem dúvida merece celebração, principalmente em um país como o Brasil, onde a singular diversidade biológica representa um verdadeiro patrimônio nacional. Entretanto, alguns aspectos da norma merecem especial atenção.

Logo de início, destaca-se o tratamento dado à participação das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais no processo de tomada de decisão sobre questões atinentes à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos associados ao patrimônio genético. O novo marco também garante o direito dessas comunidades a perceber benefícios pela exploração econômica do patrimônio, bem como usar e vender produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado.

Cabe ressaltar que, ainda que inclua essas populações nos processos de decisão e exploração, a nova lei não obsta o acesso aos conhecimentos tradicionais para fins de pesquisa e exploração econômica, o que parece ser o caminho mais acertado e ponderado a se seguir, permitindo a continuidade do desenvolvimento sustentável de técnicas e produtos envolvendo o patrimônio genético brasileiro.

Outro ponto de destaque referente à nova Lei diz respeito à flexibilização do procedimento para acesso ao patrimônio genético, uma vez que a norma até então vigente exigia que as empresas interessadas em acessá-lo apresentassem uma vasta e complexa documentação ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) e aguardassem o procedimento de aprovação para iniciar as pesquisas. Tal burocracia acabava por conduzir muitos pesquisadores à ilegalidade enquanto o procedimento não chegasse ao fim, em razão da demora na análise da documentação e emissão da autorização.

Com o advento do novo marco, o procedimento foi simplificado. As empresas nacionais podem realizar um cadastro via internet e iniciar os trabalhos de pesquisa com maior agilidade, o que incentiva a diversificação dos estudos até então realizados e permite que novas pesquisas sejam iniciadas.

Por outro lado, um ponto questionável da lei recém-sancionada é a facilitação do acesso ao patrimônio genético por empresas estrangeiras. Ainda que tenha sido vedada tal obtenção de forma direta por pessoa natural estrangeira, permitiu-se que, através de simples cadastro, pessoa jurídica sediada no exterior possa acessar o patrimônio genético nacional, bem como o conhecimento tradicional, desde que seja associada à instituição nacional de pesquisa pública ou privada. Caso tal associação não exista, a obtenção do patrimônio por pessoa jurídica estrangeira também é possível, exigindo-se nesse caso emissão de autorização prévia. Teme-se abrir aí uma perigosa via de acesso à chamada biopirataria, uma realidade infelizmente constante em um país como o nosso, com amplas fronteiras – o que por si só já representa um obstáculo ao controle – e tamanha diversidade biológica.

O marco regulatório viabilizou também o envio de amostra ao exterior para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, descartando qualquer preferência pela realização de tais estudos em território nacional (o que contraria, inclusive, as determinações contidas na já mencionada Convenção Internacional de Biodiversidade). Entende-se que aqui se desperdiçou uma excelente oportunidade de fomentar o desenvolvimento tecnológico brasileiro, colocando-se o país, novamente, em uma posição de submissão e dependência em relação às nações consideradas desenvolvidas.

No que se refere à repartição de benefícios resultantes da exploração econômica do produto acabado ou do material reprodutivo, a Lei nº 13.123/15 isenta de tal obrigação as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais. Nesse ponto, merece elogios a tentativa de se incentivar a competitividade e o crescimento econômico dessas categorias, no sentido de não se onerar de forma excessiva suas atividades. Não se ignora, porém, a possibilidade de eventuais fraudes ao comando legal.

Ressalte-se, ainda, que o marco regulatório prevê que 1% da receita líquida anual obtida com a exploração econômica deverá passar pela repartição dos benefícios, havendo a possibilidade de redução para até 0,1% mediante acordo setorial. O referido acordo poderá ser celebrado entre empresas e grupos tradicionais até um ano após o início da comercialização do produto no mercado, de modo a possibilitar uma avaliação mais precisa de seu real potencial econômico.

Ainda em relação à repartição dos benefícios, sujeitam-se a essa obrigação o fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo, excluindo-se, portanto, quem tenha acessado o patrimônio genético anteriormente. Tal divisão parece ser a via mais justa de se onerar os ganhos advindos da exploração econômica do patrimônio em questão, uma vez que não são impostos encargos às fases intermediárias da produção, de modo a incentivar que as atividades de pesquisa possam seguir seu curso sem maiores entraves.

O marco regulatório também estabelece sanções ao não cumprimento de suas disposições, que englobam multa, apreensão e até mesmo o cancelamento de autorização de acesso ao patrimônio genético. No que se refere especificamente às multas, estas podem variar de mil reais a cem mil reais, em se tratando de infração cometida por pessoa natural, e de dez mil reais a dez milhões de reais, caso o infrator seja pessoa jurídica. Especialmente quanto a essa segunda categoria – pessoa jurídica – salta aos olhos a grande variação existente entre os valores mínimo e máximo da multa, considerando principalmente a inexistência de maiores critérios para seu arbitramento, o que pode abrir margem para excessos por parte dos aplicadores da norma.

Entre os vetos da Presidência – seis ao todo – destaca-se aquele que retirou do corpo da lei a possibilidade de isenção do pagamento de “royalties” quanto aos produtos que tiveram a pesquisa iniciada antes de 29 de junho de 2000 (marco utilizado por se tratar da edição da primeira legislação sobre o tema). Com o veto, passa a ser necessário que a exploração econômica do produto tenha sido iniciada até a referida data para que possa se fazer jus à indenização. Em outras palavras, não basta o início da pesquisa. Assim, a mudança acaba por restringir a possibilidade de isenção a um número menor de casos e aumentar a arrecadação, o que, como se sabe, nunca é favorável ao empreendedor.

O marco regulatório também possibilita a regularização dos usuários que se encontram em desconformidade com a legislação anterior à nova Lei, isentando-os assim de possíveis sanções. Acredita-se que essa possiblidade de regularização seja de grande valia, principalmente considerando as mudanças consideráveis implementadas pela nova legislação e a pesada carga de burocracia existente na legislação anterior, o que dificultava o atendimento das normas por muitos que buscavam ter acesso ao patrimônio genético.

De um modo geral, percebe-se que a edição de um marco regulatório destinado à biodiversidade confere maior segurança e amplia as garantias aos processos de pesquisa, exploração e comercialização dessa riqueza nacional. Entretanto, como qualquer norma recém-aprovada, permanece aberta a porta para inúmeras discussões, que apenas poderão ser solucionadas no decorrer do tempo, quando a normativa for de fato posta em prática e suas exigências e procedimentos passarem a surtir efeito.

Por: Mariana Gmach Philippi

2015-05-27T17:36:18+00:0027 de maio de 2015|

COMENTÁRIO À DECISÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI NO CASO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA USINA HIDRELÉTRICA DE PAIAGUÁ – MATO GROSSO

No dia 15 de maio DE 2015, foi publicada a decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Ricardo Lewandowski, autorizando a continuidade do processo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Paiaguá, a ser implementada na Bacia do Rio do Sangue, no Estado do Mato Grosso.

O processo de licenciamento ambiental do empreendimento foi alvo de ação civil pública (n. 10798-65.2013.4.01.3600/MT) proposta pelo Ministério Público Federal contra o Estado do Mato Grosso, a empresa Global Energia Elétrica S/A, o IBAMA e a Empresa de Pesquisa Energética.

O MPF aponta uma série de irregularidades no processo de licenciamento da usina, entre elas a inexistência de estudo de componente indígena na elaboração do EIA-RIMA, a falta de consulta às tribos potencialmente afetadas pela obra e a incompetência do órgão ambiental estadual para emissão das licenças.

A 1ª Vara Federal de Cuiabá, acolhendo o pedido liminar do MPF, havia determinado a suspensão imediata do processo de licenciamento da Hidrelétrica, decisão esta que havia sido mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O Estado do Mato Grosso recorreu, então, à Suprema Corte Federal (Suspensão de Liminar n. 800/MT) alegando que a suspensão do licenciamento causaria grave lesão à ordem e à economia pública.

O Presidente do STF, em decisão monocrática, permitiu a retomada do processo de licenciamento ambiental da usina sob o argumento de que a paralisação do licenciamento acarretaria prejuízos econômicos e sociais de difícil reparação ao Estado e aos particulares envolvidos na empreitada.

O Min. Lewandowski reiterou a importância da defesa e da preservação do meio ambiente, afirmando que a exploração de qualquer atividade econômica deve se dar de forma equilibrada a fim de conservar o ambiente, não apenas para a geração presente, mas também para as futuras. Entretanto, pesou para o Ministro o fato de que a exploração do potencial hidrelétrico do País constitui imperativo de ordem prática, que não deve ser desperdiçado, sobretudo em uma sociedade em pleno desenvolvimento cuja demanda energética cresce exponencialmente.

Por certo, a energia que deixaria de ser gerada pela Usina Hidrelétrica de Paiaguá, na hipótese de paralisação do processo de licenciamento, deveria ser suprida por alguma outra fonte capaz de atender a atual demanda. Atento a este fato, o Presidente do STF ponderou que a substituição por uma fonte energética alternativa “não se faria sem danos ao ambiente, pois, como é cediço, até mesmo as chamadas fontes alternativas renováveis causam malefícios à natureza”.

Os empregos que deixariam de ser criados diante da suspensão do processo de licenciamento ambiental foi outro ponto que levou o Ministro a cassar a decisão liminar da 1ª Vara Federal de Cuiabá.

Muito embora a decisão de Lewandowski condicione a execução da obra de construção do empreendimento ao trânsito em julgado da sentença a ser prolatada na ação civil pública, o enfoque dado à questão merece destaque, uma vez que o desenvolvimento sustentável requer, inevitavelmente, que se encontre um ponto de equilíbrio entre as necessidades da sociedade contemporânea e a conservação do meio ambiente. E neste caso, nos parece que o Presidente do STF soube muito bem avaliar os aspectos socioeconômicos e ambientais para fundamentar sua decisão.

É de conhecimento de todos que o Brasil enfrentou, recentemente, uma forte crise energética, com apagões em diversas regiões, obrigando-se, inclusive, a importar energia de países vizinhos. A demanda por energia elétrica tende a crescer ainda mais tão logo o País se veja livre da atual crise econômica, e desta forma, investimentos no setor passam a ser uma questão estratégica fundamental.

Por conta disto o tema merece atenção especial de toda sociedade, principalmente dos órgãos ambientais, governo e poder judiciário, que juntos devem enfrentar a questão energética com uma visão ampla, sob pena de sofrermos novos blackouts.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2015-05-27T17:34:26+00:0027 de maio de 2015|

PUBLICADO O ACORDÃO QUE CONFIRMA A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL RESTRITIVA À NORMA FEDERAL

No último dia 05 foi publicado na ata n. 63/2015 do STF acordão que confirmou o julgamento de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.952/96, que até então proibia o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no Município de Paulínia/SP.

Apesar de se tratar de uma ADIN, destaca-se do voto do Relator Ministro Luiz Fux o peso dado aos fatores sociais e socioeconômicos envolvidos pelo caso. Até então, com a proibição do método que utilizava o fogo, a única alternativa para este setor seria a implementação imediata de maquinário moderno nas plantações. Ainda que essa atitude pudesse aumentar significativamente a produção, o Ministro humanizou a causa, levando em conta fatores como o baixo nível de escolaridade da massa trabalhadora da categoria, a dificuldade para adaptação do solo, e o choque de uma repentina mudança na forma de plantio.

Uma adaptação como essa leva tempo, portanto, fazendo-se primordial que a norma atue de forma proporcional, não para “permitir” um método dito prejudicial ao meio ambiente, mas que esse método seja extinto de forma cadenciada, paulatina, para que assim, diante da repercussão geral do caso, não se admita como razoável o grande impacto econômico e social provocado pelo corte dessa massa trabalhadora do setor.

No âmbito jurídico, aduziu o Relator que o tema em pauta é tratado em normas Federais e Estaduais (Código Florestal/Constituição do Estado de São Paulo), -oportunidades onde, diga-se de passagem, se trata o assunto com mais sensibilidade, admitindo que a mudança não pode ser brusca, mas que respeite as necessidades e limitações da categoria. Assim, como bem dispõe a Carta Magna de 88, não seria possível que uma norma municipal vá contra aquilo que disposto nesses textos legais superiores.

Outrossim, de fato cabe destacar que o Município até pode legislar sobre o meio ambiente, porém, sem ultrapassar o seu interesse local, devendo atuar em consonância àquilo que disposto nas normas gerais, e não divergindo delas, como se percebia na lei em questão.

Diante disso, assim como outrora comentado por este escritório (Edição de 11/03/2015), a maioria dos votos para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1952/96 de Paulínia/SP chancelou o entendimento do STF de que “o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”, caindo por terra o entendimento da doutrina ambientalista de que uma norma hierarquicamente inferior, quando mais restritiva, pode “sobrepor” legislação superior.

Por: Lucas Soares

2015-05-13T17:13:49+00:0013 de maio de 2015|

A AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA COMO FERRAMENTA DE AUXÍLIO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A instalação de determinados projetos ou empreendimentos gera, não raras vezes, conflitos sociais e políticos, bem como impactos indiretos e cumulativos, que não podem ser previstos ou contornados dentro dos limites técnicos dos estudos ambientais usualmente exigidos.

Isso se deve justamente às limitações inerentes a esta ferramenta de estudo ambiental que, por melhor estruturada que se apresente, não alcança todos os efeitos advindos da implementação de um projeto, devido ao seu padrão eminentemente técnico e necessariamente atrelado a padrões sociais e políticos pré-existentes.

A consequência prática dessa limitação é a dificuldade enfrentada por muitos empreendedores durante o licenciamento ambiental para justificar a implementação de um projeto.

Nesse sentido, a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) se apresenta como uma promissora alternativa a essa limitação, uma vez que permite equacionar as consequências ambientais de uma política, plano ou programa já nos estágios iniciais do processo decisório, influenciando diretamente a sua formulação ou alteração. Além disso, a AAE apresenta uma natureza notadamente flexível, o que permite que ela se adapte a diferentes formas de planejamento em diversos tipos de projeto, sem que seja necessária uma mudança no estilo decisório, diferentemente do que ocorre nas avaliações ambientais padrão.

Por outro lado, conforme revela a prática, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), por vezes, não permite avaliar com profundidade as alternativas locacionais e tecnológicas relacionadas a determinado empreendimento, uma vez que no momento em que a elaboração do Estudo é iniciada, recursos consideráveis já foram direcionados à concretização da alternativa selecionada, impedindo que outras possibilidades sejam de fato analisadas. O exame das alternativas acaba por redundar, assim, em um componente meramente retórico do Estudo Ambiental, sujeitando-se ao risco de vir a ser rejeitado pelo órgão ambiental licenciador.

Da mesma forma, muitos impactos diagnosticados durante a elaboração do EIA refletem políticas pré-existentes, que não permitem a plena mitigação desses impactos e não podem ser alteradas através do Estudo Ambiental. A Avaliação Ambiental Estratégica, por outro lado, permite avaliar essa dimensão política e social, muitas vezes auxiliando na viabilização do empreendimento.

Possível perceber, assim, que EIA e AAE se complementam, na medida em que o juízo quanto à aprovação dos empreendimentos é diretamente influenciado pelos planos e programas existentes. Nesse viés, a avaliação ambiental pode ser muito melhor compreendida e executada enquanto um processo sequencial, constituindo um verdadeiro instrumento de gestão ambiental.

Destaca-se, porém, a necessidade de avaliação quanto à conformidade jurídica da AAE a ser formulada, uma vez que eventuais planos ou sugestões de políticas públicas devem estar atentos à legislação vigente.

Nesse cenário, ainda que não exista, até o momento, exigência legal de apresentação da Avaliação Ambiental Estratégica – como já ocorre em outros países –, sua bem sucedida formulação como iniciativa de planejamento pode representar, por certo, um valioso auxílio na eficácia da avaliação ambiental de projetos, melhorando o tratamento conferido aos impactos cumulativos e sinérgicos, refinando o escopo do Estudo de Impacto Ambiental e, não raras vezes, reduzindo o tempo e o custo dos estudos subsequentes, o que reflete em ganho para o próprio empreendedor.

Por: Mariana Gmach Philippi

2015-05-13T17:07:28+00:0013 de maio de 2015|

DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA NA CAPITAL DE SANTA CATARINA

Está em fase final procedimento administrativo para a demarcação das áreas de marinha no Estado de Santa Catarina, sendo responsável por tal demarcação a Secretaria de Património da União – SPU. Tal demarcação vem trazendo grande embate, uma vez que a nova linha que se pretende homologar e aplicar abrange uma área muito maior do que a que até então era utilizada. Cabe dizer que a LPM de 1831 não guarda qualquer relação com a linha que a SPU pretende homologar, uma vez que os critérios utilizados não replicam os dados utilizados para a identificação da LPM de 1831, mas sim critérios criados para demonstrar a localização da LPM de 1831 que não atingem objetivo do comando legal.

O tema tem repercutido muito nos últimos meses, pois, em sendo homologada a linha conforme apontada pela SPU, muitos munícipes terão seus imóveis inseridos nas áreas consideradas de marinha e, em consequência, perderão o título de propriedade de seus imóveis, bem como passarão a ter a obrigação de pagamento de tributo específico.Importante destacar que, uma vez finalizado o procedimento, os interessados identificados serão intimados pessoalmente para apresentação de eventual impugnação (como de fato já estão sendo), que em um primeiro momento será direcionado à Gerencia Regional da Secretaria do Patrimônio Público, com sede em Florianópolis e, em não tendo resultado, poderá, ainda, discutir a questão junto ao Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, com sede em Brasília, através da interposição de um recurso.

Existe também a possibilidade de os interessados ingressarem com demanda judicial coletiva, buscando a revisão da linha homologada, bem como a anulação do procedimento que embasou a homologação da mesma, em face das flagrantes irregularidades e/ou ilegalidades ocorridas no trâmite do procedimento administrativo, inclusive dos critérios utilizados.

Quer nos parecer que o melhor caminho seria individualmente cada interessado apresentar sua impugnação e depois o seu recurso, pois a situação de cada um difere na análise do caso concreto. Tal medida se mostra eficiente conquanto norma interna do SPU que regulamenta os procedimentos para a demarcação da LPM, deixa claro que a posição da linha somente será homologada após a apreciação das impugnações e recursos apresentados.

Em não sendo reconhecida a procedência da impugnação ou recurso administrativo, a tutela coletiva junto ao Poder Judiciário, realmente, se revela a medida mais adequada. Já se tem conhecimento da propositura de uma ação popular junto à Justiça Federal no último dia 07, justamente no intuito de suspender tal processo, para que os moradores afetados não sejam prejudicados com a imposição de novas taxas.

Também se sabe que tanto a Prefeitura de Florianópolis quanto o Ministério Público do Estado de Santa Catarina já prometeram agir, contudo, por ora, são apenas promessas.

Vale lembrar, por fim, que a qualquer associação civil também poderá reivindicar tal direito, através da propositura de ações coletivas.

Por: Marcelo Suppi

2015-05-13T16:55:17+00:0013 de maio de 2015|

O DECRETO N. 8.437/2015 E A CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS JÁ INICIADOS NA ESFERA ESTADUAL E/OU MUNICIPAL

Muito se tem comentado, nas últimas semanas, acerca do Decreto 8.437/2015, que estabeleceu as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União, regulamentando o art. 7º, XIV, “h”, e Parágrafo Único da LC 140/11.

Além das imprecisões constantes na norma, no tocante aos empreendimentos listados, sobretudo em relação ao critério da “abrangência do impacto” – que vai contra a LC 140/11, que estabelece a localização do empreendimento como critério de definição do órgão competente –, conforme já referenciado em publicação anterior, tem-se que o Decreto foi também inespecífico quanto a alguns fatores definidores da competência.

É que, segundo a dicção do art. 4º da norma referida, os processos de licenciamento e autorização ambiental “iniciados em data anterior à publicação deste Decreto terão sua tramitação mantida perante os órgãos originários até o término da vigência da licença de operação, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos deste Decreto.”, ou seja, a redação, salvo equívoco, dá ensejo a dupla interpretação: poder-se-ia concluir que os empreendimentos que já iniciaram seu “processo de licenciamento”, mas ainda não obtiveram a Licença Ambiental de Operação, passariam, imediatamente, a ser de competência do órgão ambiental federal, ou, ao contrário, permaneceriam no órgão originário até a obtenção da “LAO”, momento em que a competência passaria a ser da União – no caso, no que se refere às futuras “renovações”.

Num primeiro momento, parece-nos que a competência para os “processos” já iniciados – e aqui tomamos por base que o “processo” abarca todas as licenças a serem concedidas, a Licença Ambiental Prévia, de Instalação, ou, enfim – se mantêm na esfera originária (Estadual ou Municipal), até a emissão da Licença Ambiental de Operação, cujas renovações, daí sim, passarão a ser de competência da União, ou, mais especificamente, do órgão ambiental federal – IBAMA. Tal entender parece ser o sensato, sobretudo para que os órgãos ambientais federais não se vejam, “da noite para o dia”, abarrotados de licenças a processar.

Ocorre que, aprofundados os estudos acerca do tema, temos que tal não é de tão simples intelecção: a interpretação aqui pode ir além, de modo a se coadunar com as regras de direito intertemporal do processo civil brasileiro.

Segundo a regra referida, os “atos processuais” podem ser destacados e considerados de maneira isolada, de modo que a lei nova, estando o processo em curso, respeita a eficácia dos atos já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência.

É a chamada teoria do “isolamento dos atos e situações processuais”.

Trazendo-se tal conceito para o caso em estudo, temos que os atos integrantes do processo de licenciamento ambiental podem/devem ser isolados, para que, então, apliquemos a lei nova àqueles futuros ou já iniciados.

Nesses termos, parecer-nos-ia que a interpretação – com base nessa regra, que por analogia se aplica ao processo administrativo – pode ser, também, no seguinte sentido: os empreendimentos que já iniciaram os processos de licenciamento em ente federativo estadual ou municipal, e não chegaram à fase da Licença Ambiental de Operação, deverão ser remetidos ao ente federal competente (IBAMA), caso se encaixem no rol do art. 3º deste mesmo Decreto. Serão mantidas no órgão originário, porém, apenas aqueles empreendimentos cujo procedimento esteja já na fase de obtenção da “LAO” – período de cumprimento de condicionantes, por exemplo.

Ou seja, segundo esse regramento, para que os procedimentos licenciatórios se mantenham no órgão originário, devem rigorosamente estar em fase de “LAO”, caso contrário, serão remetidos ao órgão ambiental federal.

Adiantamos, no entanto, que a nosso ver, a manutenção da competência nos órgãos originários, até a renovação da Licença Ambiental de Operação, parece ser solução que mais se aproxima da razoabilidade, sobretudo pela mudança abrupta de competência que o art. 4ª do Decreto 8.437/2015 traz na prática.

Não é demais lembrarmos, ainda no tema “competência”, a impossibilidade desta, a princípio, ser estabelecida via Decreto, pois o art. 23 da CF/88 é claro: “leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” (grifamos).

Críticas à parte, o tema é recentíssimo e, é claro, objeto ainda de ampla discussão. O importante é ficarmos atentos ao que ocorrerá na prática, pois, a depender a intelecção sedimentada acerca disso, a agilidade na tramitação dos processos de licenciamento/autorização, muito provavelmente, restará prejudicada.

Por: Fernanda Crippa

2015-05-13T16:49:11+00:0013 de maio de 2015|

POLUIÇÃO ELETROMAGNÉTICA?

O tema relativo aos efeitos causados pelos campos eletromagnéticos em relação à saúde humana e ao meio ambiente não é novo, mas vem ganhando maiores proporções nos últimos tempos, não somente pelas controvérsias que o rodeiam, mas por estar chegando ao Poder Judiciário.

Inicialmente, cumpre esclarecer que os efeitos do eletromagnetismo é proveniente da interação com a radiação gerada pelos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, instalações elétricas, aparelhos e equipamentos de geração e transmissão de energia elétrica, além dos equipamentos de geração e transmissão de ondas eletromagnéticas sem fio como as antenas de radio, de telefonia celular, a internet sem fio e os aparelhos de telefones sem fio e telefones celulares.

No mundo de hoje, com predomínio da tecnologia, vive-se no meio de ondas eletromagnéticas, o que tem gerado, em alguns casos, controvérsias sobre a interação negativa com os seres vivos em geral. Alguns pesquisadores já apresentaram estudos afirmando que os efeitos e consequências das radiações eletromagnéticas alteram o comportamento normal dos seres vivos, notadamente os seres humanos.

Embora não se desmereça o trabalho produzido pelos profissionais, fato é que, até hoje, não se tem como saber ao certo os efeitos que a radiação eletromagnética pode causar ao ser humano. Diante disso, se está diante de um típico caso em que é possível invocar-se o principio da precaução. Entretanto, ao contrário do que se tenta fazer crer, a aplicação do referido principio – muitas vezes utilizado de maneira absolutamente exagerada – não significa que a atividade não deve ser realizada, mas que cuidados devem ser tomados, visando justamente a prevenir os potenciais impactos que a atividade pode causar.

Não se pretende, em absoluto, defender a todo e qualquer custo a atividade que envolva a radiação eletromagnética, mas o fato é que, por ser um bem necessário à telecomunicação (essencial hoje em dia para sobrevivência de qualquer pessoa), certo é que não se pode simplesmente proibi-la, devendo-se sopesar os prós e contras, mitigando e compensando, quando não possível mitigar, os impactos ambientais sempre que possível.

Sobre o tema, o STJ entende que as atividades potencialmente causadoras de poluição deflagram a indispensável atuação administrativa regulatória a demandar o prévio licenciamento ambiental. Entretanto, tal providência só seria justificável diante de evidências contundentes de que a população corre risco iminente, porque o princípio da precaução não se caracteriza um obstáculo para a concretização de uma atividade empresarial que se tornou indispensável.

Outro ponto que merece destaque diz respeito à competência legislativa para o trato da matéria. Basicamente, são duas correntes interpretativas: a primeira defende que a competência é privativa da União (art. 22, IV, CF/88) e a segunda que se trataria de competência concorrente (arts. 24, VI e 30, I, da CF/88), já que o tema seria afeto ao direito ambiental.

Por fim, mas não menos importante, não se olvida que a questão pode ser vista sob a ótica da colisão de princípios fundamentais, em que de um lado se encontra o meio ambiente ecologicamente equilibrado e de outro o uso indispensável das tecnologias para todos os seres humanos. Se não há comprovação do dano com as tecnologias usadas pelos seres humanos, será que se deve deixar de utilizá-las? Não seria o caso de tentar aplicar medidas que pudessem vir a minimizar/mitigar os impactos

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2015-04-29T14:35:28+00:0029 de abril de 2015|

O DECRETO N. 13.936/2015 DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E A FAMIGERADA VIGA DE BALDRAME

Publicado em 15 de janeiro de 2015, o Decreto n. 13.936 do Município de Florianópolis foi editado a fim de prorrogar o prazo de validade dos atos de aprovação dos projetos arquitetônicos e alvarás de licença para construir que haviam sido expedidos na vigência do antigo plano diretor florianopolitano.

Por certo, a sua publicação objetivou mitigar as adversidades do tortuoso processo de transição do antigo plano diretor para o atual, que acabou, em determinadas áreas, reduzindo substancialmente o potencial construtivo de diversos empreendimentos que já se encontravam em etapas avançadas.

O referido decreto condicionou, porém, a consolidação dos atos autorizatórios à obrigatoriedade do início das obras desses empreendimentos até a data de 17 de julho deste ano. Neste ponto, correta a interpretação aplicada, pois as licenças e os atos autorizativos não passam de mera expectativa ao direito de construção, que é materializado no ato jurídico perfeito e, consequentemente, no direito adquirido após o início das obras. Interpretação essa que é repetidamente aplicada pela jurisprudência, inclusive.

Ficou aberta à provocação, contudo, a escolha da definição do termo “início das obras” que foi realizada pelo atual Plano Diretor de Florianópolis. Reiterando uma situação semelhante à da norma anterior, a norma urbanística atual definiu como obras iniciadas aquelas que “estejam concluídas até o nível da viga de baldrame”. Assim, tecnicamente, muito embora várias construções apresentem diversos níveis de subsolo que necessitam de trabalhos demorados, somente estariam iniciadas aquelas obras que atingissem o nível da chamada viga de baldrame, que geralmente se localiza imediatamente acima das fundações da obra. Assim, as construções que apresentem trabalhos no subsolo podem demorar, por vezes, até meio ano (ou mais) para atingir esse marco.

Essa interpretação não reflete embasamentos técnicos ou jurídicos uniformes, instando diferentes respostas, especialmente técnicas, daqueles entendidos do assunto. Cidades como Porto Alegre e Rio de Janeiro, por exemplo, utilizam o marco da fundação para determinar o início das suas obras. Esse marco alternativo, muito embora não seja substancialmente diferente, poderia representar um diferencial positivo no cronograma daquelas obras que já sofreram com atrasos burocráticos alheios.

Os empreendedores que se encontram nessa situação peculiar, buscando a legalidade dos seus empreendimentos à luz do plano antigo, ficam atrelados à ação positiva dos órgãos urbanístico-ambientais competentes. À mercê desses, os empreendedores não raramente se encontram em situações desesperadoras, com prazos exíguos devido à inação e ao atraso da expedição dos seus alvarás e licenças, sendo obrigados a atingir o início “jurídico” das suas obras em prazos absurdos (obras essas que, por muitas vezes, de fato já poderiam ser consideradas como iniciadas).

Cabe destacar, ainda, que muito embora essa definição seja meramente técnica, caberá ao Município, conforme diretrizes do artigo 335 do Plano Diretor de Florianópolis, expedir Certidão que ateste o início das construções, abrindo espaço para alguma subjetividade por parte do executivo. Essa discricionariedade municipal, que por vezes não faz jus ao rigor da regra técnica, pode auxiliar os empreendedores, pois esse certificado vem sendo expedido para as obras que apresentem qualquer arcabouço de vigas formado.

Essas preocupações, contudo, logo podem deixar de ser eminentes, uma vez que o executivo sinalizou o envio à câmara municipal de um novo projeto de lei que deverá estender o prazo atualmente estabelecido. Caso aprovado, os projetos arquitetônicos e alvarás de licença expedidos à luz do plano diretor antigo terão sua validade prorrogada até meados do ano de 2016, apresentando uma oportunidade ainda maior para aqueles que ainda se encontram no sinuoso caminho licenciatório.

Com a medida adotada, o executivo finalmente parece ter compreendido o receio que vinha afligindo grande parcela do setor da construção que atua em Florianópolis, apresentando uma solução capaz de mitigar as diversas tortuosidades dos procedimentos administrativos atrelados à atividade do setor. A medida, que é paliativa, mostra-se eficaz, porém, apenas para aqueles que conseguirem os alvarás e as licenças em tempo hábil para atingir o “início das suas obras”. Isto porque, à medida que a expedição desses atos continuar a depender exclusivamente da discricionariedade temporal dos órgãos responsáveis pelas autorizações e licenciamentos, com a falta da necessária agilidade nesses processos, certamente iremos nos deparar com situações semelhantes em meados de 2016.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2015-04-29T14:32:22+00:0029 de abril de 2015|

COMENTÁRIO AO DECRETO N. 8.437/2015, QUE ESTABELECEU AS TIPOLOGIAS DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES A SEREM LICENCIADOS PELA UNIÃO

Finalmente, após pelo menos 3 (três) anos de silêncio, a Presidente Dilma Rousseff, dadas as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 84, caput, IV, da CF, estabeleceu as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União, regulamentando o art. 7º, XIV, “h”, e Parágrafo Único, da LC 140/11.

Tal se deu mediante a edição do Decreto n. 8.437/2015, em recentíssima data (22 de abril de 2015), que, apesar de não excluir as hipóteses já lançadas na LC 140/11, especificou a competência administrativa da União para exercer o licenciamento ambiental em relação a alguns empreendimentos e/ou atividades específicos, quais sejam, em síntese:

1) rodovias federais (no caso de implantação, pavimentação, ampliação de capacidade com extensão igual ou superior a duzentos quilômetros, regularização ambiental de rodovias pavimentadas e atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e melhoramento em rodovias federais regularizadas);

2) ferrovias federais (nos casos de implantação, ampliação e regularização ambiental);

3) hidrovias federais (nos casos de implantação e ampliação);

4) portos organizados, cuja carga em volume seja superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;

5) terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;

6) exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

7) sistemas de geração e transmissão de energia elétrica (usinas hidrelétricas; usinas termelétricas; e usinas eólicas).

Em que pese a intenção do ato executivo seja a de facilitar a dinâmica do licenciamento no país, especificando a competência material em relação a alguns empreendimentos/atividades geradores de dúvidas outrora – ao ponto de, não raro, demandarem exigência de licenciamentos simultâneos nas esferas municipal, estadual e federal-, é possível detectarmos possíveis “imprecisões” na listagem instituída.

Tais imprecisões se verificam, sobretudo, porque inobservado, em alguns casos, o tal critério da “abrangência do impacto” previsto na alínea “h” do art. 7º, XIV, que, inclusive, vai contra toda a legislação complementar, que passou a considerar a localização do empreendimento como fator preponderante para a definição do órgão ambiental competente .

Nesses termos, pensamos que o volume de carga a ser movimentado por um terminal de uso privativo, ou por um porto, por exemplo, não é fator determinante do nível de impacto ambiental (se local, regional ou nacional) desse empreendimento. Está-se aqui diante de mera suposição. Do mesmo modo, a exploração e a produção de gases naturais, ou a implementação de uma usina eólica.

Não é possível prevermos o grau de impacto que a implementação de empreendimentos desse tipo trará ao meio ambiente para justificar a competência da União, pelos critérios definidos no referido Decreto.

Assim, em que pese tenhamos por absolutamente benéfica a regulamentação do art. 7º, XIV, “h”, da LC 140/11, mediante referido decreto, apto, sim, a dirimir diversas dúvidas outrora existentes, em relação a uma das maiores polêmicas envolvendo o Direito Ambiental no Brasil nas últimas décadas (competência dos órgãos públicos para o licenciamento), temos que esse abrupto alargamento na competência da União, sem análise de critérios mais objetivos, sobretudo quanto ao nível de impacto ambiental, soa ainda duvidoso, quiçá, perigoso – além de ilegal.

É claro que muito ainda há que se discutir sobre o tema.

A preocupação é com a eventual sobrecarga a que estará submetido órgão ambiental federal, se levada à risca a listagem ora instituída, resultando em prováveis maiores atrasos nos processos de licenciamento, com prejuízos não só para os empreendedores, como também àqueles que poderão vir a usufruir da atividade licenciada, ou seja, a população em geral. Especialmente, em tempos de crise como aquele em que estamos vivendo.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2015-04-29T14:30:13+00:0029 de abril de 2015|

A Resolução n. 4237/2014 do Banco central e a responsabilidade dos Bancos

Analisando a legislação ambiental num panorama histórico, nota-se uma crescente preocupação com o meio ambiente. Em consequência, vemos periódicas reformulações no regramento jurídico, sempre em busca da garantia de um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Em função disso, se percebe que a legislação vem trazendo diversos mecanismos na busca de fomentar a proteção ambiental e o crescimento sustentável. Para isso, imputa responsabilidade àqueles que direta ou indiretamente concorreram para o dano. Dentre esses mecanismos destacam-se a Lei de Zoneamento Industrial (Lei nº. 6.803/80); a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81, art. 12); a Lei de Biossegurança (Lei nº. 11.105/05, art. 2º, § 4º.); a Lei de Resíduos Sólidos (Lei nº. 12.305/10, arts. 16, 18 e 43); bem como o novo Código Florestal (Lei nº. 12.651/12), cujo art. 78-A determina que apenas sejam concedidos créditos agrícolas a proprietários rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Na medida em que a sociedade cobra cada vez mais “instrumentos” de proteção ao meio ambiente, automaticamente passa a exigir também uma contrapartida, uma responsabilização, uma reparação sempre que há a ocorrência de um dano. Em se tratando de responsabilidade civil, embora tradicionalmente estabelecida pelo vínculo (nexo causal) entre a ação/omissão do agente e o dano causado, no âmbito do direito ambiental é possível se identificar entendimentos extremos e amplos, impondo a responsabilidade para qualquer um que faça, deixe de fazer, não impeça que o outro faça, etc. Dessa forma, fica evidente a possibilidade de os agentes financiadores, por exemplo, responderem solidariamente na justiça, sendo acionados para indenizar/reparar os danos ambientais provocados pelos empreendimentos que por eles foram financiados.

Além disso, em abril de 2014 foi publicada pelo Banco Central do Brasil a resolução nº 4.327, responsável por determinar a implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) em todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar. Referida resolução, assim como as leis citadas no parágrafo anterior, tem por objetivo precípuo a proteção ao meio ambiente. Todavia, dentre os motivos que levaram à sua elaboração está a tentativa de eximir as instituições financeiras da mencionada responsabilização civil solidaria ao autorizar um financiamento que eventualmente venha a causar dano ambiental.

Da citada resolução, extrai-se que as instituições financeiras devem criar “governanças”, setores internos responsáveis pelo controle e elaboração de metodologias que possibilitem separar os clientes que podem vir a provocar dano ambiental daqueles que não podem. Porém, dita resolução não deixa explícito como desenvolver esses sistemas de análise, quais os métodos, caminhos, perguntas e cobranças a serem feitas e requeridas dos pretendentes a financiamentos para que se consiga efetivamente “filtrar” os futuros degradantes de forma que só haja falha em casos específicos, onde então não se poderia mais imputar responsabilidade solidária à instituição.

Por conta disso, a fim de regular o desenvolvimento da citada PRSA, a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABRAN) elaborou o normativo nº 14. Ainda que esse normativo referencie de forma concreta os parâmetros a serem observados pelas instituições financeiras nas operações e na criação de suas políticas de responsabilidade socioambientais, diante do caráter autorregulatório dessas normas, os bancos seguem a mercê de possíveis responsabilizações civis solidarias, não possuindo novo precedente jurisprudencial que afaste o atual entendimento amplo de responsabilidade, permanecendo assim o sentimento de insegurança.

Por: Lucas Soares

2015-04-15T14:55:50+00:0015 de abril de 2015|
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