Nova organização do CONSEMA/SC- Resolução 59/2015.

Datada de 17 de abril de 2015, a resolução n. 59 do CONSEMA foi desenvolvida para reorganizar e estabelecer novas diretrizes para os julgamentos dos recursos interpostos contra decisões proferidas em âmbito estadual.

O órgão passa a ser subdividido em três câmaras recursais, sendo os recursos distribuídos conforme o objeto da infração. À primeira compete julgar os recursos propostos em casos de infração contra a Flora; à segunda contra Fauna e Flora e a terceira tendo atribuições para o julgamento de recursos onde a infração possua relação com poluição, administração ambiental, ordenamento urbano, patrimônio cultural, bem como aquelas infrações cometidas em Unidades de Conservação.

Via de regra as reuniões de julgamento realizar-se-ão nas primeiras três quintas-feiras de cada mês, referentes à 1ª, 2ª e 3ª câmara de julgamento, respectivamente. O local é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), localizada no Edifício Office Park- Rodovia SC 401.

As câmaras de julgamento serão compostas por representantes do poder público, bem como da sociedade civil, de forma a equilibrar as decisões.  Cada reunião deverá ser presidida por um integrante do poder publico com formação jurídica e conhecimento da matéria ambiental, destacando-se a possibilidade de realização de sustentação oral pelos recorrentes na data do julgamento, essa devendo ser solicitada ao presidente antes do início dos trabalhos, e não podendo superar o prazo de 10 minutos.

O acompanhamento das atas de julgamento poderá ser feito através do site da própria SDS, devendo ainda cada administrado ser prévia e pessoalmente notificado da data de seu julgamento.

Por: Lucas Soares

2015-08-12T15:10:15+00:0012 de agosto de 2015|

Decreto Municipal flexibiliza as áreas de preservação permanente existentes nas faixas marginais dos cursos d’água em Blumenau

Desde a data de 06 de julho deste ano, as faixas marginais dos cursos d’água situados nas zonas urbanas de Blumenau passaram a ser delimitadas de acordo com a bacia de contribuição a que pertençam, e não mais de acordo com as regras anteriormente previstas no Novo Código Florestal – Lei 12.651/2012, podendo apresentar metragens mínimas de 15 metros.

Esse é o teor do artigo 3º do Decreto Municipal n. 10.670, recentemente publicado pelo município de Blumenau, que prevê que as áreas de preservação permanente existentes às margens de cursos d’água naturais perenes e intermitentes, situados em zonas urbanas consolidadas, deverão ser observadas nas metragens mínimas de: (I) quinze (15) metros, na hipótese da área da bacia hidrográfica ser de até vinte e cinco (25) quilômetros quadrados; (II) vinte (20) metros, na hipótese da área da bacia hidrográfica ser maior que vinte e cinco (25) quilômetros quadrados; e (III) quarenta e cinco (45) metros, ao longo das margens do Rio Itajaí-Açú.

Essa iniciativa, que já vinha sendo implementada/efetivada em outros municípios (seja pela via administrativa , seja pelo controle jurisdicional) já havia sido defendida aqui em outras oportunidades, ainda que incentivada por modificações legislativas em âmbito federal.

Lembre-se, porém, que a medida só será valida para as áreas de preservação permanente das faixas marginais dos cursos d’água situados nas zonas urbanas consolidadas, isto é, em locais que apresentem malha viária implantada e ao menos outros dois itens de infraestrutura arrolados na normativa, como drenagem de águas pluviais urbanas; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica; ou limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos (caracterização semelhante às zonas urbanas consolidadas como definidas no Código Ambiental de Santa Catarina e no Novo Código Florestal).

Assim, as áreas rurais do município ainda se encontram obrigadas aos parâmetros definidos no artigo 4º do Novo Código Florestal. Essa interpretação é válida, igualmente, para aquelas áreas que não puderem ser objeto de consolidação urbanística, conforme previsto no artigo 13 do referido decreto.

Sem adentrar ao mérito da constitucionalidade da norma, que já foi defendida pela própria procuradoria do Município, inclusive, cabe destacar que a iniciativa merece aplausos, uma vez que a sua elaboração envolveu harmonicamente o Poder Judiciário e o Município, este representado pela sua Fundação do Meio Ambiente (Faema), Procuradoria-geral e Secretaria de Planejamento.

Isso porque, por certo, a publicação do Decreto poderá auxiliar na mitigação de um dos conflitos mais enfrentados na prática ambiental, que, até então, só encontrava solução satisfatória nas vias judiciais.

Por:  Guilherme Berger Schmitt

2015-08-12T15:07:10+00:0012 de agosto de 2015|

Redes Inteligentes de Energia

As redes inteligentes de energia – ou smart grids – são um novo modelo de distribuição de energia elétrica, que através de um sistema de troca de informação, associado a equipamentos de tecnológica de ponta, permite que essa distribuição se dê de forma mais segura e integrada.

A principal peculiaridade desse tipo de rede energética está em seu caráter bidirecional. Em outras palavras, abre-se a possibilidade de que as unidades consumidoras tornem-se, ao mesmo tempo, fornecedoras de informações e até mesmo de energia para o sistema. Cria-se, assim, a figura do “prosumidor”, ou seja, aquele que consome, mas também fornece energia excedente à rede.

Para que isso seja possível, todo o processo de distribuição energética deverá passar por um intenso processo de automatização. Os medidores convencionais serão substituídos por medidores inteligentes, que permitem auferir a qualidade da energia gerada e o consumo realizado, em tempo real. Isso também irá contribuir com a eficiência da energia gerada, permitindo identificar os horários de pico e reduzir a perda energética ao longo do processo de transmissão. Eventuais falhas ou quedas de energia também poderão ser identificadas com maior grau de precisão e reparadas em questão de minutos, graças ao intenso e constante fluxo de informações que a rede inteligente viabilizará.

Apesar de suas inegáveis vantagens à economia e mesmo aos consumidores em geral, as redes inteligentes de energia ainda estão em fase de estudo e estruturação no Brasil. Já surgem, porém, diversas iniciativas privadas e governamentais direcionadas ao desenvolvimento de novas tecnologias que viabilizem a implementação do sistema, e mesmo projetos pilotos visando à sua instalação.

Além disso, a própria ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – já iniciou o processo de normatização das áreas relacionadas à implantação das redes elétricas inteligentes. Destaca-se, nesse sentido, a Resolução Normativa 464/2011, que estabeleceu a diferenciação de tarifas a depender do horário de consumo, e a Resolução Normativa 482/2012, que regulamentou o acesso à micro e minigeração de energia elétrica.

A otimização do desempenho da energia produzida, sua distribuição e aproveitamento, obviamente refletirá em redução dos custos dessa produção e, via de consequência, em menores tarifas para os consumidores.

Mas as vantagens e oportunidades advindas da implementação das redes inteligentes não param por aí. Desde a produção dos geradores adequados, passando pela criação de novos serviços, até a aplicação da microgeração energética nas energias eólica e fotovoltaica, diversos serão os campos de atuação e novos mercados criados.

Tudo isso demandará, por óbvio, um avanço em ritmo equivalente por parte do Legislativo e dos órgãos reguladores, no sentido de balizar esse movimento de transformação tecnológica, garantindo assim a segurança necessária àqueles que pretendem, validamente, valer-se das oportunidades que o setor pode oferecer, e mesmo aos usuários do sistema de distribuição energética, que deverão se adaptar a essa nova racionalidade.

Ainda que os desafios sejam diversos, é inegável que as redes elétricas inteligentes representam um avanço sem igual na questão da eficiência energética no país, merecendo total atenção do poder público e da iniciativa privada para que sua efetiva implementação ocorra de modo ágil e seguro.

Por:  Mariana Gmach Philippi

2015-08-12T14:56:46+00:0012 de agosto de 2015|

O DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA RECOMENDAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Prevista no Estatuto do Ministério Público da União (art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/1993) e na Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93), a recomendação, como o próprio nome já diz, é um instrumento utilizado pelo órgão ministerial para aconselhar, auxiliar, ou, ainda, sugerir que os órgãos públicos ou seus servidores adotem certos cuidados na hora da tomada de decisões.

Não se equipara a uma decisão judicial, uma vez que as recomendações não apresentam qualquer cunho coercitivo, sendo tão somente uma espécie de “sugestão”.

Não obstante, salvo raras exceções, a prática forense nos revela um desvirtuamento do instituto, pois ao invés de utilizá-lo como “opinião”, o Ministério Público acabou tornando as suas recomendações em um instrumento de coação, muitas vezes utilizado para que a vontade de seu agente seja cumprida.

Tanto é assim que a grande maioria das “recomendações” hoje expedidas, principalmente quando se trata de questões ambientais, contêm ameaças de responsabilização civil, criminal e administrativa, caso o servidor não venha a cumprir as “determinações” impostas.

Isso, além de gerar uma insegurança jurídica a quem é dirigida, afasta por completo a discricionariedade administrativa, uma vez que elimina o poder de escolha do servidor, que se vê obrigado a acatar as determinações a fim de evitar prováveis desdobramentos judiciais em seu desfavor, que os forçariam a arcar com os custos de sua defesa, já que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o advogado do ente público não poderia fazê-lo.

A prática desvirtuada do instrumento se tornou tão corriqueira que nos próprios sítios da internet (no do próprio Ministério Público, inclusive) é possível localizar matérias em que consta a informação do envio das recomendações.

Sem entrar no mérito quanto ao acerto (ou desacerto) das medidas que são sugeridas pelo Ministério Público, que não são objeto desse modesto artigo, o fato é que muitas vezes o órgão ministerial vem intervindo indevidamente nos órgãos ambientais, o que, além de lamentável, revela-se absolutamente ilegal e inconstitucional, pois essas medidas constituem flagrante ofensa ao principio da separação dos poderes.

Felizmente, o Poder Judiciário vem enfrentando a questão com absoluto acerto. Podemos encontrar variadas decisões que, muito embora não neguem a importância da recomendação, acabam por afastar o seu caráter coercitivo (tratando-a como enunciativa), garantindo o direito do servidor público de decidir de acordo com suas convicções e não mediante ameaças.

Lamenta-se que a situação tenha que chegar a ser levada ao crivo judicial para conservar a opinião do servidor público. Por certo, esse não é o caminho mais adequado e correto.

A recomendação é um instrumento nobre e bastante eficaz se utilizado de maneira adequada, pois serve para auxiliar (e não impor) os órgãos públicos, orientando os seus agentes a proceder em conformidade com a lei e com a Constituição.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2015-08-12T14:51:56+00:0012 de agosto de 2015|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA DECIDE SOBRE A VEGETAÇÃO DE RESTINGA

Por maioria de votos, vencido o relator, Desembargador Pedro Manoel Abreu, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento aos recursos de apelação apresentados pelo Sindicato da Construção Civil da Grande Florianópolis (SINDUSCON), Fundação de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), no ato representada pela Procuradoria do Estado, e a empresa Habitasul, no Processo n. 2014.079082-7.

A discussão relacionada ao caso envolve a interpretação jurídica a ser dada a vegetação de restinga, se toda ela seria de preservação permanente ou apenas as que detenham funções de fixar dunas ou estabilizar mangues, conforme determina o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

A sentença, que já se encontrava suspensa por decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinou à FATMA que passasse a considerar todo e qualquer tipo de vegetação de restinga, independentemente do acidente geográfico (fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues) como APP, inviabilizando integralmente seu uso.

Ontem (27/07/2015), por 2 votos a 1, ela foi reformada. Com isso, manteve-se o entendimento que prevalece no Brasil inteiro, que, aliás, é o que diz a própria lei, de que a vegetação de restinga somente é considerada APP quando fixar dunas ou estabilizar mangues. Sem ditas funções, a vegetação pertence ao bioma Mata Atlântica e seu uso é autorizado desde que nos limites estabelecidos na legislação que a regulamenta (Lei n. 11.428/06).

Participaram do julgamento, com voto vencedor, os Desembargadores Julio César Knoll e Vanderlei Romer, sendo o primeiro designado para elaborar o acórdão (decisão), a ser disponibilizada nos próximos dias.

Ainda há a possibilidade de apresentação de recurso, contudo a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é um indicativo que o que deve prevalecer é o que consta da lei e não interpretações extensivas que podem ser feitas, no caso, bastante equivocadas.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2015-07-29T15:06:58+00:0029 de julho de 2015|

TRF4 CONSIDERA ILEGAIS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS APÓS REQUERIMENTO DE LAO CORRETIVA

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau que havia anulado autos de infração lavrados pela FATMA contra o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) por operar estabelecimento de malacocultura sem licença ambiental (Apelação n. 5019474-60.2014.4.04.7200/SC).

As autuações ocorreram após o MPA requerer na FATMA a emissão de Licença de Operação corretiva, cujo objetivo era justamente regularizar a operação do empreendimento de acordo com a legislação ambiental vigente.

Ao tomar ciência de que o empreendimento estava operando sem as devidas licenças, a FATMA aproveitou o requerimento da LAO corretiva para lavrar auto de infração. O órgão ambiental afirmou que a tentativa de regularização por parte do MPA não eliminaria ou atenuaria o fato do seu empreendimento ter operado sem as devidas licenças ambientais por tempo indeterminado, antes da requisição da LAO corretiva.

Questionados judicialmente, os autos de infração foram considerados nulos. Tanto o juiz de primeiro grau quanto os Desembargadores do TRF4 concluíram que a Licença de Operação corretiva é uma alternativa para as atividades em andamento regularizarem sua situação e, se o órgão ambiental prevê essa possibilidade por meio de um procedimento integrado, tal como a LAO corretiva, não pode ao mesmo tempo alegar que a atividade não foi precedida das licenças prévia e de instalação.

Por este motivo, considerando que não haveria lógica em o órgão ambiental possibilitar ao administrado regularizar sua atividade por meio de LAO corretiva e, ao mesmo tempo, este último ter seu empreendimento autuado por operar sem licença pelo período anterior ao requerimento, os Desembargadores confirmaram a decisão anulando os autos de infração.

Caso fossem mantidas as multas, a regularização por meio da LAO corretiva passaria a funcionar como uma armadilha ao empreendedor, que, ao procurar regularizar seu empreendimento, inevitavelmente acabaria respondendo por uma infração ambiental. Isto sem falar no desestímulo à regularização que a conduta do ente público acabaria acarretando.

Por meio do comentado precedente, a alternativa da LAO corretiva passa a ser um importante incentivo aos empreendedores que pretendem regularizar suas atividades, passando a operar em consonância com a Lei Ambiental vigente, sem temer que lhes sejam imputadas penalidades indevidas.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2015-07-29T15:04:11+00:0029 de julho de 2015|

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – IN-MMA-2-2015 – INSTITUI REGRAS PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO, E OUTRAS AÇÕES, NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E USO ALTERNATIVO DO SOLO

O Ministério do Meio Ambiente, através da Instrução Normativa n. 2, de 10 de Julho de 2015, e com base em legislações pretéritas (Lei nº 10.683/2003, Decreto nº 6.101/2007, Lei nº 6.938/1981, Lei nº 12.651/2012, Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014 e Portarias nºs 443, 444 e 445, de 17 de dezembro de 2014), instituiu regramento jurídico sobre as seguintes situações: (1) a supressão de vegetação e a captura, o transporte, o armazenamento, a guarda, o manejo de espécies da fauna, no âmbito do licenciamento ambiental (art. 10 da Lei nº 6.938/81); e (2) a supressão de vegetação nos casos de uso alternativo do solo.

A Instrução regulamentou casos que envolvam espécies constantes das “Listas Nacionais Oficiais de Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção”, disponibilizadas nas Portarias ns. 443, 444, 445, de 17 de dezembro de 2014.

Em seu art. 2º, estabelece que a autorização para a supressão de vegetação – em áreas cujas espécies de fauna e flora estejam ameaçadas de extinção, e, pois, constantes do rol das Portarias – deve ser emitida pelo órgão licenciador, precedida da avaliação acerca de determinados critérios, no momento da expedição da licença prévia.

Os critérios a serem analisados pelo órgão, na situação referida, são os seguintes: I – alternativas locacionais do empreendimento ou atividade; II – relevância da área, objeto do processo de licenciamento ambiental, para a conservação das espécies ameaçadas, considerando o risco de extinção de cada espécie.

Vê-se que a imposição de critérios e limites veio de modo a balizar a utilização dos espaços onde constam as ditas espécies ameaçadas, sem inviabilizá-la.

Para os casos de licenciamento ambiental cuja viabilidade já tenha sido reconhecida até o dia 17/12/2014 (ou seja, anterior à listagem disponibilizada pelas já mencionadas Portarias ns. 443, 444, 445), a norma estabelece que a autorização obedecerá a outros critérios, a saber: I – consulta pelo órgão licenciador ao empreendedor quanto à ocorrência de espécies constantes das listas referidas no art. 1º e; II – apresentação pelo empreendedor de medidas de mitigação e compensação que assegurem a conservação das espécies, nos termos do art. 27 da lei 12.651/2012 (Código Florestal).

Também aqui há manifesto objetivo de harmonização quanto ao direito de uso das áreas, com a submissão do projeto (já previamente aprovado) a medidas mitigadoras e compensatórias, imposição que, adianta-se, revela-se de todo razoável. Além disso, é possível detectarmos a preocupação do legislador interno em manter vigentes as licenças já emitidas (anteriores à publicação das Portarias), adequando-as, apenas, às situações trazidas pela norma.

A necessidade de implementação de medidas mitigadoras e compensatórias é repetida para a hipótese de supressão de vegetação nas atividades/empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental (art. 4º), e, mais uma vez, no art. 5ª, assim: “As autorizações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser condicionadas à adoção de medidas de mitigação e compensação que assegurem a conservação das espécies

Redundante em determinados pontos, sobretudo quanto às medidas compensatórias e mitigatórias, cuja necessidade de adoção, aliás, já está prevista na legislação infraconstitucional, temos que a presente Instrução Normativa, apesar de demonstrar sintomática cautela do legislador interno para com as espécies ameaçadas de extinção, objetiva, em verdade, balizar a prática do licenciamento ambiental (e seus demais desdobramentos, como, por exemplo, a autorização para supressão de vegetação) e o “uso alternativo do solo” nos casos descritos na norma, de modo a harmonizar os direitos ao desenvolvimento econômico e social, de um lado, e do meio-ambiente, do outro.

Esperamos que na prática ocorra de fato.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2015-07-29T15:01:22+00:0029 de julho de 2015|

REDD+ UM PASSO PARA SE OBTER UMA ECONOMIA DE BAIXAS EMISSÕES DE CARBONO

O Desmatamento e a degradação florestal, através da expansão agrícola, da conversão em pastagens, do desenvolvimento de infraestruturas, da exploração indevida da madeira, dos incêndios florestais, etc., são responsáveis por quase 20% das emissões globais de gases de efeito estufa, perdendo apenas para o setor de energia

Segundo a União Européia com o objetivo de minimizar os efeitos das mudanças sobre o clima, dentro de limites que a sociedade será capaz de suportar, as temperaturas médias globais deve ser estabilizada a dois graus Celsius.

Este objetivo só será alcançado com a redução das emissões provenientes das florestas, além de outras medidas mitigatórias.

O REED+ (Redução de Emissões provenientes de Desmatamento e Degradação Florestal + conservação dos estoques de carbono florestal + manejo sustentável de florestas e aumento dos estoques de carbono florestal) é um incentivo desenvolvido na Convenção  Quadro das Nações Unidas sobre a mudança do clima, que adotou, em sua decisão 1/CP.16, um conjunto de diretrizesvoltadas a REDD+ a serem adotadas e respeitadas pelos países, de modo a abordar os impactos diretos e indiretos, positivos e negativos de ações de REDD+. O objetivo desta Convenção é de recompensar financeiramente países em desenvolvimento por resultados obtidos no combate ao desmatamento e à degradação florestal e no aumento da cobertura florestal.

 É um instrumento que tem potencial de gerar benefícios ambientais e sociais como conservação da biodiversidade e de serviços ecossistêmicos das florestas, bem como o cuidado com as florestas, na igualdade e na sobrevivência dos povos indígenas e comunidades tradicionais.

Esse instrumento proporciona aos países em desenvolvimento, que apresentarem reduções de emissões de gases de efeito estufa e aumento nos estoques de carbono serem os escolhidos a receber “pagamentos por resultados”. Os pagamentos serão efetuados por diversas fontes internacionais, em especial do Fundo Verde para o clima.

 Destaque-se que o maior risco às florestas e aos povos é a não implementação de políticas e incentivos para a redução de emissões e para o aumento de estoques de carbono florestal, uma vez que o aquecimento global e o próprio aumento de emissões relacionadas às florestas tropicais poderão ter efeitos irreversíveis sobre os ecossistemas florestais.

No Brasil, a comercialização de créditos de carbono está muito aquém do esperado, uma vez que não existe uma regulamentação legal e desta forma, a insegurança de potenciais investidores e compradores é manifesta. A ausência de um marco regulatório, com regras específicas e delimitadas, impossibilita àqueles que buscam projetos confiáveis no âmbito social e ambiental.

Em 2009, no âmbito da Política Nacional do Clima, o Brasil assumiu o compromisso de reduzir em 80% a taxa de desmatamento da Amazônia e em 40% até 2020. Entretanto, embora a promessa, pouco – ou até nada – tem sido feito para minimizar o desmatamento e a degradação florestal.

Apesar da ausência de um marco legal nacional, alguns estados possuem políticas de mudança de clima ou de serviços ambientais que incorporam o REDD+, o que, adianta-se, é digno de aplausos. Oito estados amazônicos já têm planos estaduais de combate ao desmatamento. A maioria prevê a utilização de incentivos tributários, como a redução de tributos e o pagamento por serviços ambientais, como forma de beneficiar e até mesmo gratificar quem efetivamente busca evitar o desmatamento e a degradação.

Ressalte-se que os estados da Amazônia e dos demais biomas, desempenham um papel fundamental para a implementação da Estratégia Nacional REDD+. Isto demonstra que o Estado está preocupado com a emissão dos gases de efeito estufa tão prejudicial à  saúde de todos.

Embora existam politicas públicas estaduais, destaque-se para a legislação dos Estados do Amapá, Amazonas e Mato Grosso, certo é que há a necessidade de uma legislação nacional sobre o tema, de modo a dar segurança para quem se interessa por ingressar na área. No Congresso Nacional existe pelo menos uma proposta legislativa pronta para ser votada, mas que, até hoje se encontra engavetada.

Deve- se conscientizar as empresas para que adotem diretrizes com o objetivo de promover a redução das emissões dos gases de efeito estufa que se originam do desmatamento e da degradação florestal e ainda estimular o manejo florestal sustentável e o aumento de estoques de carbono através de programas específicos de REDD+.

Somente com iniciativas desta natureza, é que se terá um ambiente mais saudável para as presentes e futuras gerações.

Por: Marina Buzaglo Dantas

2015-07-29T14:58:12+00:0029 de julho de 2015|

ESTADO DO PARANÁ REGULAMENTA PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS RODOVIAS E POSSIBILITA REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CONSOLIDADOS

A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná – SEMA – publicou no dia 03 de julho a Resolução nº 46/2015, regulamentando o licenciamento ambiental e o procedimento para regularização ambiental referentes a empreendimentos viários terrestres, de caráter público ou privado, localizados no Estado. A normativa também revogou as Resoluções SEMA nº 51/2013 e nº 13/2014.

A Resolução recém-publicada estabeleceu hipóteses de dispensa de Licenciamento Ambiental em seu art. 2º, para as atividades de manutenção, conservação e restauração de empreendimentos viários já consolidados, liberando tais atividades, inclusive, do requerimento de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE. A exceção diz respeito aos empreendimentos situados em Unidades de Conservação, hipótese na qual se requer DLAE.

A normativa tratou também das operações de emergência, referindo-se às atividades que se destinam a restaurar trechos de estruturas – como pontes, túneis ou viadutos – que tenham sido obstruídos ou danificados por evento inesperado ou catastrófico, visando normalizar o tráfego. Nesses casos, a Resolução exige apenas que se dê ciência ao IAP e, quando for o caso, ao Instituto das Águas do Paraná.

A Resolução submeteu à Autorização Ambiental as atividades que possam gerar impactos ambientais por período curto e previamente delimitado de tempo ou as obras que se caracterizam como instalações temporárias. Nesse caso, a Autorização Ambiental aprovará, de uma só vez, a instalação e operação da atividade, conforme art. 6º da Resolução.

Já a Licença Ambiental Simplificada se aplica às atividades de pequeno porte ou baixo potencial poluidor, aprovando a localização e concepção de empreendimentos viários terrestres já consolidados. Aqui reside a fundamental diferença desse instrumento em relação à Licença Prévia, que será exigida para a implementação de empreendimentos novos.

Nesse caso, a Resolução prevê em quais circunstâncias o Estudo de Impacto Ambiental – EIA – deverá ser apresentado para a aprovação do projeto: empreendimentos com extensão superior a 50 km ou obras que excedam a faixa de domínio e que acarretem uma das consequências previstas nos incisos I a VI do art. 13 – como remoção da população que inviabilize a comunidade ou interferência em áreas de fragilidade ambiental – deverão se sujeitar ao referido Estudo. Frise-se bem que a mera extrapolação da faixa de domínio não basta. É preciso que essa abrangência seja combinada a uma das hipóteses previstas nos incisos.

Por outro lado, caso o empreendimento seja inferior a 50 km ou as obras, ainda que excedam a faixa de domínio, não desencadeiem nenhuma das consequências previstas nos referidos incisos, será exigida apenas a elaboração de RAS – Relatório Ambiental Simplificado.

A normativa trata também das Licenças de Instalação e Operação. Nesta última fase poderá ocorrer a Regularização Ambiental do empreendimento viário, aplicável a empreendimentos já em operação, mas que não possuem licenciamento ambiental conforme e não tenham passado por regularização anterior, até a data de publicação da Resolução nº 46/2015.

Nesse caso, o empreendedor terá o prazo de dois anos para dar início ao processo de regularização, contados da data de publicação da norma (03 de julho de 2015). Para tanto, poderá ser celebrado Termo de Compromisso com o órgão ambiental competente ou se apresentar diretamente o Requerimento de Regularização da Licença de Operação.

Ainda, Relatórios de Controle Ambientais (RCA) deverão ser elaborados para o diagnóstico do passivo ambiental e definição das medidas de adequação cabíveis. Entes privados terão o prazo de três anos para regularização do passivo ambiental existente no empreendimento, sendo que para entes públicos o prazo será definido pelo órgão ambiental licenciador.

Frise-se, porém, que a regularização ambiental em questão não tem o condão de afastar eventual responsabilização nas esferas cível e administrativa.

Para evitar quaisquer dúvidas referentes à competência, o art. 31 da Resolução remete expressamente aos Municípios a atribuição de licenciar e regularizar empreendimentos viários terrestres localizados em território municipal.

De forma análoga, a Resolução deverá ser aplicada também aos empreendimentos ferroviários, por meio de consulta ao órgão ambiental licenciador.

Como se vê, a edição da Resolução SEMA 46/2015 surge com o propósito de dirimir dúvidas acerca do procedimento de licenciamento de uma atividade de grande importância, possibilitando a redução de obstáculos para a realização de obras de reparação e conservação das rodovias no Estado do Paraná. Além disso, abre-se uma possibilidade concreta de regularização de empreendimentos que, até o momento, vinham operando na clandestinidade.

Por: Mariana Gmach Philippi

2015-07-15T17:50:19+00:0015 de julho de 2015|

GOVERNO FEDERAL EDITA LEI QUE ALTERANDO OS PROCEDIMENTOS PARA A DEMARCAÇÃO DA LINHA DE MARINHA

Foi publicada no dia 26 de junho a Lei n. 13.139 com vigência para 120 dias após a publicação, Alterando os Decretos-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências.

Com a alteração do Decreto-Lei no 9.760/46, os trabalhos demarcatórios deverão ser antecedidos de audiências públicas em um número mínimo de duas para os municípios cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes. Tais audiências prévias deverão ocorrer preferencialmente na Câmara de Vereadores devendo ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias através de publicação em jornal de grande circulação no Município abrangido, bem como publicado no Diário Oficial da União.

O objetivo destas audiências públicas prévias é colher elementos, tais como plantas, documentos e qualquer outra informação relativa aos terrenos compreendidos no trecho a ser demarcado, além de informar e esclarecer a população sobre o procedimento demarcatório, para a partir daí realizar os trabalhos técnicos necessários que culminarão pela determinação da posição da linha demarcatória pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado.

Com esta alteração é privilegiada a publicidade dos atos administrativos e a participação popular na demarcação da linha de marinha que até então era inexistente ou limitada, acarretando várias discussões, incertezas e até abusos na persecução da identificação e demarcação da linha de marinha, dando azo ao ajuizamento de demandas contra o procedimento administrativo demarcatório culminando com a suspensão do mesmo ou até a suspensão de seus efeitos.

Uma vez determinada a posição da linha demarcatória a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão fará a notificação pessoal dos interessados certos e, por meio de edital e publicação em jornal de grande circulação no Município dos interessados incertos, para que que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam eventuais impugnações que poderão ser dotadas de efeito suspensivo.

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado reexaminará o assunto impugnado e, em confirmando sua decisão notificará o impugnante para que no prazo de 20 (vinte) dias apresente recurso ao Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, recurso este, que também poderá ser dotado de efeito suspensivo.

O efeito suspensivo que poderá ser concedido à impugnação e ao recurso limitar-se-á apenas à demarcação do trecho impugnado, salvo se o fundamento alegado na impugnação ou recurso for aplicável a trechos contíguos, caso em que o efeito, se deferido, será estendido a todos.

Da decisão proferida pelo Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá recurso ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de 20 (vinte) dias, este sem efeito suspensivo.

Diante do aclaramento do procedimento recursal do procedimento administrativo demarcatório foi trazida a possibilidade daqueles atingidos pela linha a ser demarcada em exercer e salvaguardar seus direitos frente a abusos eventualmente perpetrados no decorrer do procedimento demarcatório, especialmente com a possibilidade de ser concedido o efeito suspensivo à parte impugnada da demarcação até que seja dirimida a controvérsia identificada.

Nota-se que a alteração legislativa mostrou-se necessária frente aos abusos perpetrados no decorrer dos procedimentos demarcatórios, onde não foi dada a publicidade devida acerca dos procedimentos adotados para a identificação da linha de marinha, a falta de intimação dos interessados atingidos pela linha que se pretende homologar, além da desconsideração da documentação apresentada pelos poucos que tomaram conhecimento do processo demarcatório, como já tratado em artigo anterior, tornando o procedimento fechado limitado aos interesses da Secretaria de Patrimônio da União.

Por: Marcelo Suppi 

2015-07-15T17:47:30+00:0015 de julho de 2015|
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