Buzaglo Dantas Advogados participa de Anuário do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados

O Centro de Estudos de Sociedades de Advogados publica anualmente o seu anuário, com tiragem de 1.000 exemplares. No de 2016, lançado nos últimos dias do ano, os advogados Marcelo Buzaglo Dantas e Fernanda de Oliveira Crippa tiveram a satisfação de contribuir com o artigo intitulado “Ética no exercício da advocacia e da consultoria jurídica empresarial ambiental”. No texto, defendem de que maneira o advogado da atualidade, especialmente na área do direito empresarial ambiental, deve agir, para que o faça dentro dos preceitos da ética. “A visão de um meio-ambiente ecologicamente equilibrado vai muito além de discussões ideológicas. É questão de bom senso, conhecimento e, principalmente, é questão de saber estabelecer uma harmonia entre direitos/deveres. Ética na advocacia ambiental empresarial consiste em tentar equilibrar os interesses antagônicos e defender, da melhor maneira possível, os interesses do cliente, que deseja empreender dentro da legalidade e com segurança jurídica”.

2017-02-01T18:34:05+00:001 de fevereiro de 2017|

CONQUISTAS NO ANO DE 2016

A Buzaglo Dantas Advogados está cada vez mais consolidada nacionalmente e internacionalmente com sua vasta experiência nas áreas do contencioso cível, administrativo e criminal, bem como sua reconhecida e destacada atuação em processos de licenciamento ambiental e consultivo na área de sustentabilidade, avaliação e gestão de riscos jurídicos.

Baseado nisso é que no ano de 2016, o Escritório obteve novas grandes conquistas. A exemplo do que ocorre desde 2007, foi pela 10ª vez consecutiva indicado pela Revista Análise dentre os “Mais Admirados do Direito” na categoria “Ambiental”, o mesmo acontecendo com seu sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, dentre os advogados mais admirados do Direito.

Também no ano de 2016, o sócio Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza, integrou a lista dos advogados especializados mais admirados na categoria “Ambiental” no Estado de Santa Catarina, resultado fundado em opiniões pelos responsáveis dos departamentos jurídicos das maiores empresas do Brasil.

Ainda assim, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas integrou novamente o grupo de advogados especialistas da publicação britânica “Who’s Who Legal – Environment”, assim como do grupo de advogados da área ambiental da publicação “Who’s Who Legal – Brazil”, revistas estas que estão no rol das mais importantes e respeitadas no cenário internacional e nacional na área jurídica.

São conquistas como estas que nos motivam a continuar a trabalhar em prol dos interesses dos nossos clientes e do empreendedorismo com conservação.

Que o ano de 2017 seja repleto de realizações!

Boa Festas!
Equipe Buzaglo Dantas Advogados

2016-12-21T15:59:34+00:0021 de dezembro de 2016|

JULGAMENTO DE CRIMES AMBIENTAIS PELO TPI É MARCO HISTÓRICO NO DIREITO AMBIENTAL

O Tribunal Penal Internacional anunciou, no dia 15 de setembro, que passará a processar e julgar crimes ambientais. Em documento de 18 páginas que anuncia as prioridades para a seleção de casos pela corte, o gabinete do procurador explicitou que a corte dará especial atenção a crimes relacionados à destruição do meio ambiente, à exploração de recursos naturais e à apropriação ilegal de terras.

Essa notícia é de extrema importância para o Direito Internacional Ambiental por três motivos centrais: primeiro, porque não há, hoje, corte internacional exclusivamente dedicada à matéria ambiental; segundo, porque o acesso de atores não-estatais – seja como autores ou réus – às cortes internacionais de competências diversas que apreciam também casos ambientais é ainda significativamente limitado; e, terceiro, porque é vital que a proteção internacional do meio ambiente seja compreendida como preocupação comum da humanidade, ou seja, como parte de um conjunto de valores fundamentais dos quais a coesão da sociedade depende.

[…]

O anúncio do TPI deve ser saudado como um marco no que diz respeito a essas questões. Abrem-se portas para o julgamento de crimes que afetam comunidades inteiras – como a grilagem de terras –, bem como aqueles que são transfronteiriços por natureza e afetam a população global como um todo – como os relacionados às mudanças climáticas. Dado, porém, que na maioria das vezes esses crimes são cometidos por empresas, o mandato do TPI apresenta importante limitação na medida em que, sob o princípio da responsabilidade penal individual estabelecido no artigo 25 do Estatuto de Roma, pessoas jurídicas não estão sujeitas à sua jurisdição.

A proposta da delegação francesa para estender a jurisdição do TPI a empresas e a outras pessoas jurídicas foi rejeitada sob o fundamento de que contradiria o princípio da complementaridade adotado pelo TPI. Com efeito, ainda que países – tais como, notadamente, o Brasil, que dispensou inclusive a necessidade de dupla imputação da sociedade e de seus representantes legais – consagrem a responsabilidade penal ambiental das pessoas jurídicas, esta possibilidade ainda é rejeitada por Estados Partes do TPI.

Sobre os crimes relacionados às mudanças do clima, deve-se notar porém que, dentre os Estados que ratificaram o Estatuto de Roma, há ausências notáveis de grandes emissores de gases de efeito estufa, tais como Estados Unidos, China, Índia e Rússia. Além disso, o TPI julga apenas crimes ocorridos após a entrada em vigor do Estatuto de Roma, em 1º de julho de 2002 – o que limita a possibilidade de o tribunal apreciar crimes relativos a emissões históricas.

Restrições à parte, a implicação mais relevante do anúncio do TPI reside talvez não em um aspecto prático, mas no reforço da noção de que o meio ambiente constitui uma preocupação comum da humanidade; de que as normas destinadas à sua proteção são jus cogens; e de que o interesse no seu cumprimento e aplicação é erga omnes.

[…]

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-out-16/julgamento-crimes-ambientais-tpi-marco-historico

2016-10-26T18:33:07+00:0026 de outubro de 2016|

QUARTO ANO CONSECUTIVO NA WHO’S WHO LEGAL

Pelo 4º ano consecutivo Dr. Marcelo Buzaglo Dantas é indicado para integrar o anuário Who’s Who Legal. A publicação britânica é uma das mais importantes e respeitadas no cenário internacional na área jurídica. O anuário não aceita publicação patrocinada e tem como objetivo ser uma fonte de referência para empresas que buscam advogados renomados e especialistas na área em que operam. Na edição deste ano, foram indicados 772 advogados na área ambiental em todo o mundo, sendo apenas 12 deles no Brasil. Dr. Marcelo foi um deles. A Buzaglo Dantas Advogados sente-se honrada com mais esta conquista de um de seus integrantes, que é também dela própria.

Foto Whos Who 2016 Marcelo

2016-10-13T15:43:55+00:0013 de outubro de 2016|

Instituto dos Advogados Brasileiros designa membros para a Comissão de Direito Ambiental

Dr. Marcelo Buzaglo Dantas foi novamente honrado com a nomeação para integrar a Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a entidade jurídica mais antiga do país. Com a consolidação da parceria e juntamente com demais colegas, Dr. Marcelo contribuirá para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, unificando a necessidade da advocacia de primar pela excelência nos temas envolvidos ao Direito Ambiental.

2016-09-28T19:43:12+00:0028 de setembro de 2016|

SUSPENSO PARECER SOBRE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2463, para suspender os efeitos de parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo mediante o qual se reconheceu a não recepção do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que restringe a aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros.

O dispositivo estabelece que o estrangeiro residente no país e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista na lei, ficando, porém, sujeita ao regime estabelecido pela norma a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Em setembro de 2012, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em julgamento de um mandado de segurança, assentou a não recepção do dispositivo pela Constituição Federal (CF).

Posteriormente, o corregedor-geral de Justiça do estado editou parecer dispensando “os tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições e as determinações impostas pela Lei 5.709/1971 e pelo Decreto 74.965/1974, bem como do cadastramento do Portal Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se encontre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior”.

Na ação, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) alegam a existência de conflito federativo, uma vez que teria sido usurpada a competência federal e presente risco à soberania nacional. Sustentam caber à União a autorização destinada a viabilizar a aquisição de imóveis rurais por pessoa natural ou jurídica estrangeira, além da jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas naturais ou jurídicas que possuam a maioria do capital social e residam ou tenham sede no exterior.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei 5.709/1971 não foi declarada inconstitucional pelo STF em processo objetivo. “Ou seja, milita em favor do dispositivo a presunção de constitucionalidade das leis regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo, tal como preconiza o Estado de Direito. É impróprio sustentar a não observância de diploma presumidamente conforme ao Diploma Maior com alicerce em pronunciamento de Tribunal local em processo subjetivo – mandado de segurança”, disse.

O relator apontou que o parecer afastou a incidência, em apenas um estado da federação, de preceito de lei federal por meio da qual regulamentado tema inserido na competência da União (artigo 190 da CF), atentando contra o pacto federativo. O dispositivo constitucional prevê que lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

A par desse aspecto, vê-se, em exame inicial, a existência de fundamentos na Carta Federal para o alcance das restrições previstas na Lei 5.709/1971. O Texto Maior, conquanto agasalhe os princípios da isonomia e da livre iniciativa, reservou ao legislador ferramentas aptas a assegurar a soberania, pressuposto da própria preservação da ordem constitucional”, afirmou.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a soberania, além de fundamento da República Federativa do Brasil, também constitui princípio da ordem econômica, evidenciando o papel no arranjo institucional instaurado em 1988, quando se expressou preocupação com a influência do capital estrangeiro em assuntos sensíveis e intrinsecamente vinculados ao interesse nacional.

Na decisão, considerada a identidade de objetos, o relator determinou que a ACO 2463 seja apensada à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, para julgamento conjunto.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

2016-09-14T18:54:00+00:0014 de setembro de 2016|

Buzaglo Dantas Advogados participará de solenidades no mês de Setembro

Acontecerão, no mês de setembro, eventos nos quais terão a participação de Dr. Marcelo Buzaglo Dantas ministrando palestras com diversos temas da esfera ambiental:

14/09/2016 – Reunião da Comissão de Direito Ambiental na Subseção da OAB do Rio de Janeiro;

15/09/2016 – II Encontro de Advogados com o Mercado Imobiliário, em Bauru/SP;

23/09/2016 – I Simpósio de Direito Ambiental do Vale do Itajaí, na Universidade do Vale do Itajaí, com o tema “O Novo Direito Ambiental”.

2016-08-31T20:12:51+00:0031 de agosto de 2016|

Marcelo Buzaglo Dantas colabora com artigo em obra publicada na Itália

Publicado na Itália a obra intitulada “Versu Uno Stato Sostenibile: globalizzazione, sostenibilità ambientale e sviluppo socioeconomico”, sob a coordenação de Maria Claudia da Silva Antunes de Souza e Anderson Vichinkeski Teixeira. Dr. Marcelo Buzaglo Dantas teve a satisfação de contribuir com o artigo, em conjunto com a coordenadora, sob o título “Competenza legislativa in materia ambientale in Brasile e analisi delle decisioni del Supremo Tribunale Federale”.

 buzaglodantas

2016-08-17T20:23:24+00:0017 de agosto de 2016|

Buzaglo Dantas Advogados participa de importante coletânea sobre temas de Direito Urbanístico

Acaba de ser lançado o livro Direito Imobiliário, uma coletânea de excelentes textos dos maiores especialistas do Brasil na temática. A Buzaglo Dantas Advogados teve a honra de contribuir com o artigo intitulado “O que mudou após o novo Código Florestal e a LC 140: resumo do impacto no setor imobiliário”, de autoria do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas.

marcelo

2016-08-03T21:17:19+00:003 de agosto de 2016|
Go to Top