PROFESSORA DA WIDENER UNIVERSITY DELAWARE LAW SCHOOL PALESTRARÁ NO EVENTO “DIREITOS DAS MULHERES”

Em homenagem ao dia internacional da mulher, a Universidade do Vale do Itajai (UNIVALI), a Delaware Law School e a Justiça Federal de Santa Catarina, promoverão a palestra “Direitos das Mulheres”, com a presença da Professora Norte-Americana Alicia Kelly, da Desembargadora Federal Ana Cristina Blasi e da Juíza Federal Tania Maria Wurster.

O evento acontecerá no dia 28/2/24, às 16h, no auditório do prédio-sede da Justiça Federal de Santa Catarina.

2024-02-27T00:28:49+00:0027 de fevereiro de 2024|

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL

Conforme já explicado aqui, a regularização fundiária é um processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com finalidade de integrar assentamentos irregulares ao contexto legal, de modo a garantir a função social da propriedade (urbana ou rural), o direito à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim, em havendo um núcleo urbano informal e, caso este [núcleo] se encaixe nos critérios da lei, é possível sua regularização através de tal procedimento administrativo.

Embora seja mais comum ouvir-se falar na chamada “regularização fundiária urbana” (a popularmente conhecida “REURB”), tal processo pode ser levado a efeito também em áreas rurais.

A propósito, a Lei n. 8.629/1993 regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária e permite, justamente, que núcleos rurais sejam passiveis de regularização, desde que enquadrados às normas estabelecidas.

Com o advento da Lei 13.465/2017, que trata a regularização fundiária urbana e rural, tivemos alterações importantes no sistema de regularização fundiária rural.

Nesse sentido, para se verificar a possibilidade de aplicação da regularização fundiária a imóveis rurais, é preciso entender alguns pontos da Lei, como é o caso da “fração da área”, por exemplo.  Isso porque, não é possível a regularização fundiária rural quando a unidade imobiliária for inferior à fração mínima de parcelamento prevista em Lei.

Importante destacar, ainda, que o processo de regularização fundiária rural aplica-se apenas às áreas cuja destinação é rural, ou seja: onde haja exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo.

Com esses novos dispositivos (trazidos pela Lei 13.465/2017), os imóveis rurais, antes considerados não passiveis de regularização, poderão ser trazidos à legalidade e, consequentemente, ter o status de imóveis regularizados, com o competente registro, de modo a garantir aos possuidores/proprietários o acesso à terra, possibilitando um maior desenvolvimento econômico e sustentável do local.

Por: Renata d’Acampora Muller

2024-02-27T00:24:22+00:0027 de fevereiro de 2024|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA DETERMINA QUE LAUDO DE PERITO OFICIAL É IMPRESCÍNDIVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

A 5ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu que a falta de laudo assinado por perito oficial capaz de atestar a ocorrência de dano ambiental não pode ser suprida por outros documentos, como relatórios de fiscalização ou autos de constatação, mesmo que firmados por outros agentes públicos sem o conhecimento técnico exigido para a correta caracterização. A decisão corrobora o entendimento da Corte Catarinense na matéria.

O julgamento absolveu um produtor rural do planalto norte do Estado, acusado de supressão de vegetação em floresta integrante de área de preservação permanente em bioma da Mata Atlântica, com registro de corte inclusive de espécies em extinção.

Íntegra do Acordão

2024-02-15T14:40:30+00:0015 de fevereiro de 2024|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MERCADO DE CRÉDITO DE CARBONO

Como se sabe as mudanças climáticas representam uma das maiores ameaças globais à sociedade, com consequências graves para o meio ambiente, economia e para o ser humano. Com o aumento do desmatamento e o baixo investimento em fontes de energias renováveis, tornou-se urgente a criação de alterativas para controlar uma de suas consequências:  as emissões de gases do efeito estufa na atmosfera.

Dessa forma, dentre as soluções encontradas, estão os chamados instrumentos econômicos, que têm como objetivo principal estimular a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, assim como de promover o próprio desenvolvimento sustentável.

Daí o surgimento do mercado de crédito de carbono, uma ferramenta que visa reduzir as emissões de gases de efeito estufa, como o dióxido de carbono (CO2), através da compra e venda de créditos de carbono. Empresas e países podem comprar créditos de carbono para compensar suas próprias emissões ou investir em projetos de redução de emissões em outras regiões ou países.

Nesse sentido, o mercado de carbono opera com base em diferentes mecanismos, sendo os principais o comércio de emissões e os projetos de compensação de carbono.

No que toca ao sistema de comercialização, conhecido como ‘Cap and Trade’, um limite máximo de emissões é estabelecido, e as empresas recebem permissões para emitir uma certa quantidade de carbono. Aquelas que conseguem reduzir suas emissões abaixo desse limite podem vender suas permissões excedentes para outras empresas que ultrapassaram suas cotas.

Já os projetos de compensação de carbono visam a redução, remoção ou compensação das emissões de carbono de uma atividade, por meio de investimentos em projetos de mitigação, incluindo reflorestamento, substituição de fontes energéticas não renováveis por fontes renováveis (energia eólica, solar) ou captura e armazenamento de carbono.

Vale ressaltar que o mercado de crédito de carbono no Brasil, mesmo que “atrasado” em relação a outros países, vem avançando cada vez mais, especialmente com a conscientização da sociedade acerca das mudanças climáticas e os compromissos internacionais assumidos pelo país para a redução das emissões de gases de efeito estufa. Nos últimos anos, o país tem implementado diversas iniciativas e políticas incentivando a redução de emissões e promovendo a sustentabilidade ambiental.

A mais recente é o Projeto de Lei nº 2.148/2015, que tem como objetivo regulamentar o mercado de créditos de carbono no país. A minuta legislativa em questão passará por votação no Senado Federal, após já ter sido aprovado na Câmara dos Deputados.

Assim, observa-se que o mercado de crédito de carbono está se destacando cada vez mais como uma ferramenta econômica de grande potencial para empresas, indivíduos e governos na luta contra as mudanças climáticas, especialmente para aqueles que buscam reduzir a emissão de gás carbônico (CO2) na atmosfera em seus processos produtivos e contribuir para a construção de um futuro mais sustentável.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2024-02-15T14:41:30+00:0015 de fevereiro de 2024|

NOVIDADES SOBRE A LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado irá apreciar o Projeto de Lei Geral do Licenciamento Ambiental, norma que, se aprovada, trará diretrizes gerais para o licenciamento de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou capazes de gerar degradação ambiental.

Para mais informações: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/07/cma-aprecia-lei-geral-do-licenciamento-ambiental-nesta-quarta

2024-02-08T14:43:11+00:008 de fevereiro de 2024|

AINDA SOBRE ESG…

Tratando-se o bem ambiental de um recurso tendencialmente “finito”, as formas de sua utilização têm sido tratadas com enorme importância para a comunidade global – inclusive em termos mercadológicos.

Seguindo essa tendência, muito se tem falado na sigla ESG. Oriunda da abreviação das expressões inglesas Environmental, Social e Governance, a sigla tem sido pauta de discussões de relevo em todo o mundo, sobretudo para o setor de investimentos. A expressão, embora já estabelecida desde 2004, ganhou maiores holofotes em 2020, a partir dos efeitos negativos advindos da pandemia do Covid-19.

O conceito de ESG ainda não está plenamente fechado, mas representa, em linhas gerais, uma métrica de investimento que leva em consideração o comprometimento das empresas com as questões relacionadas aos aspectos ambiental, social e de governança. A expressão vem sendo considerada uma evolução do conceito de sustentabilidade ou, até mesmo, a própria sustentabilidade vista sob outro enfoque – mais prático e relacionado a aspectos notadamente monetários.

Pode-se dizer que o paradigma ESG, portanto, corresponde ao propósito de se tentar “refletir em números” o conceito de sustentabilidade.

A ideia é matemática: empresas cuja cultura organizacional baseia-se em critérios de governança corporativa adequados nos planos ético, ambientais e social, desde que efetivamente consigam comprovar essa variável/reflexo por meio de demonstrações financeiras/relatórios, passam a projetar uma imagem mais adequada à percepção pública e, nesses termos, podem obter uma preferência no mercado.

Em maio de 2022, a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) divulgou estudo intitulado “A agenda ASG e o mercado de capitais – Uma análise das iniciativas em andamento, os desafios e oportunidades para futuras reflexões da CVM”[1]. Tal documento gera subsídios aptos a delinear as iniciativas para o cumprimento das exigências abrangidas pelo modelo ESG, padronizando alguns aspectos, sobretudo no que toca à divulgação das informações aos agentes de mercado.

Mais recentemente, a CVM publicou a Resolução 193 (sobre a qual já se falou aqui: https://buzaglodantas.adv.br/2023/10/25/financas-sustentaveis-e-a-resolucao-cvm-n-193/), que trouxe parâmetros para os chamados “relatórios de risco ESG”, e determinou que, a partir de 2026, a divulgação de tais documentos será obrigatória para as empresas com capital aberto no Brasil.

O intuito é, ao que parece, trazer maior transparência e segurança jurídica às operações – e, de quebra, garantir o tão almejado desenvolvimento sustentável.

[1] O referido documento está disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/a-agenda-asg-e-o-mercado-de-capitais.pdf.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2024-02-08T12:24:52+00:008 de fevereiro de 2024|

PROJETO DE LEI INCENTIVA A CRIAÇÃO DE RESERVAS PARTICULARES – RPPNS

O Projeto de Lei n. 784/19, que está em discussão na Câmara dos Deputados, pretende estimular as reservas ambientais, também conhecidas pela sigla RPPN (Reservas Particulares de Patrimônio Natural).

A RPPN está prevista na lei que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei n. 6938/81). As reservas são reconhecidas pelo Poder Público, mas criadas a partir da inciativa de proprietários que destinam, em caráter perpétuo, suas propriedades para a preservação da natureza.

Para acesso à íntegra do PL, acesse.

2024-02-01T14:53:27+00:001 de fevereiro de 2024|

OS ÍNDICES ESG E A INFLUÊNCIA NO MUNDO CORPORATIVO

A sigla ESG (environmental, social e governance), ou, em português, “Ambiental, Social e Governança”, passou a ser debatida mundialmente desde 2004, com o lançamento do relatório Who Cares Wins, resultado de uma atitude alinhada entre a Organização das Nações Unidas (ONU) e algumas organizações financeiras com o intuito de construir diretrizes e orientações acerca da melhor maneira de compor os assuntos sociais, ambientais e de governança corporativa.

Nesse sentido, tem-se que algumas empresas passaram a adotar as práticas que envolvem o chamado “ESG”, sobretudo com o propósito de angariar eventuais investidores que consideram os temas ambiental, social e governança como essenciais para a cadeia do desenvolvimento corporativo.

Para tanto, dentro do universo ESG, existem alguns índices de ações que demonstram o desempenho das operações e atividades das empresas de capital aberto listadas na Bolsa de Valores, que servem justamente como referência para os investidores interessados e suas aplicações.

Tais índices podem ser utilizados como instrumentos de avaliação e são elaborados por meio de critérios e requisitos estabelecidos por entidades e organizações, com o intuito de representar o comportamento da companhia dentro do mercado e da carteira de ativos a que pertence.

Diante disso, por meio dos referidos índices e das ações focadas em ESG, eventuais investidores social e ambientalmente responsáveis possuem conhecimento para aferir o grau de dedicação das empresas às práticas “ESG”, podendo auxiliar, portanto, através de sua decisão de investimento, para a conservação do meio ambiente e para uma comunidade socialmente mais justa.

No Brasil, os principais índices de ações são divulgados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3), esta que, atualmente, possui dois índices prevalecentes e cujo portfólio consiste em companhias focadas nas práticas ESG, quais sejam: o Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE B3) e o Índice Carbono Eficiente (ICO2 B3).

O ISE B3, pela própria nomenclatura – já autoexplicativa –, é um indicador do desempenho médio das empresas selecionadas que atingem o reconhecido comprometimento com a sustentabilidade empresarial (tais como equilíbrio ambiental, eficiência econômico-financeira, justiça social e governança corporativa).

Portanto, as companhias que compõem a carteira ISE apresentam uma performance diferenciada perante o mercado, seja quanto à sua eficiência econômica, equilíbrio ambiental, justiça social e governança corporativa, atendendo os princípios ESG de forma completa.

Já o ICO2 B3 possui a intenção de apresentar as empresas que possuem algum comprometimento com a transparência sobre as emissões de gases do efeito estufa (descarbonização) nas atividades em que operam.

Assim, tem-se que o conjunto de boas práticas ambientais, sociais e de governança relacionadas à gestão das empresas tende a ser cada vez mais uma constante no mundo corporativo. Ao invés de se analisar apenas índices financeiros, por exemplo, os investidores passaram a observar também os chamados fatores do “ESG” relacionados à atividade respectiva.

Desse modo, com a obtenção dos índices ESG as companhias acabam por demonstrar, publicamente, como se posicionam no mercado corporativo, com ênfase nos setores ambiental, social e governança, essenciais, portanto, para o fechamento da cadeia no universo do desenvolvimento corporativo.

Por: Monique Demaria

2024-02-01T14:51:31+00:001 de fevereiro de 2024|

JULGAMENTO NA SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS PODE REVERTER PRECEDENTE FUNDAMENTAL PARA FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS AMBIENTAIS

A Suprema Corte dos Estados Unidos pode vir a reverter, nas próximas semanas, um dos precedentes mais importantes no que diz respeito à abrangência e poder das Agências Reguladoras do país. Trata-se do caso Chevron, julgado em 1984, que determina que tribunais federais devem seguir as recomendações de agências da União quando houver dúvida sobre a aplicação da lei.

O atual caso que ameaça o precedente tem como nome Loper Bright Enterprises v. Raimondo, e tem como pano de fundo o Ato de Conservação e Gerenciamento da Pesca Magnuson-Stevens (MAS), do Serviço de Pesca Nacional Marinho, (numa tradução livre de National Marine Fisheries Service). Tal ato dispõe ser necessária a presença de um fiscal durante a pesca, a fim de verificar a não realização de pesca predatória em determinada região.

Veja mais no link: https://www.inquirer.com/business/new-jersey-herring-fishing-supreme-court-20240119.html

2024-01-25T12:36:37+00:0025 de janeiro de 2024|

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA TORNA O PRATICANTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL GRAVE PASSÍVEL DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

Há pouco mais de um mês, no dia 22 de dezembro de 2023, foi aprovado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o despacho 16/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU, da Consultoria Geral da União. O documento tem como cerne uma orientação jurídica vinculante, que determina  que algumas infrações ambientais de especial poder lesivo devam ser caracterizadas como um “comportamento inidôneo”, nos termos do que reza a legislação administrativa pátria em matéria de licitações (sobretudo a nova lei de licitações, Lei n. 14.133/2021).

Essa penalidade, existente no ordenamento brasileiro desde a lei anterior de licitações, proíbe que o infrator participe de licitações ou contratações com a Administração Pública (seja ela direta ou indireta) de todos os entes federativos, por um prazo que varia de três a seis anos.

No entendimento do órgão consultivo federal, a depender do tipo infracional praticado e da extensão do dano ambiental gerado, a prática pode ser enquadrada como infração ambiental grave, merecedora da imposição da penalidade da declaração de idoneidade.

Segundo pontua a Consultoria Geral, esse novo entendimento se coadunaria diretamente com pressupostos e princípios do direito ambiental adotados pelo sistema jurídico ambiental brasileiro. É que a própria Constituição Federal, em seu art. 225, elenca o meio ambiente como bem essencial à manutenção da qualidade de vida humana, sendo a responsabilidade pelo seu bem cuidar dividida entre a coletividade e o poder público.

Desta forma, eventual agressão grave ao ambiente natural, nas palavras do parecer, “agride valor essencial à Constituição Federal e cuja preservação é necessária para a manutenção da própria vida”. Esse entendimento, combinado às exigências de conduta extraídas dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37 e parágrafos), tem como consequência a classificação de infrações ambientais grave como atos inidôneos, nos termos da Lei. N. 14.133/21 (art. 156, inciso IV).

Pois bem. Em que pese seja uma medida válida, e que vai no mesmo sentido de diversos objetivos e metas ambientais adotadas pelo Estado brasileiro, pode significar um gigantesco gravame a um sem-número de empresas que, ano após ano, realizam contratos com a Administração Públicas em suas mais diversas esferas federativas.

Afinal, referida penalidade, reconhecidamente a mais grave em matéria licitatória, restringe o alcance, pelo empreendedor, da celebração de contratos com o poder público em todas as esferas. Trata-se de algo que, em sendo o Estado brasileiro o maior contratante em território nacional, restringe de sobremaneira a atividade econômica de diversas empresas país afora.

Desta forma, em que pese o já grande número de medidas penalizadoras administrativas que traz a legislação ambiental, há no ordenamento pátrio uma nova punição aplicável àqueles cometedores de infrações ambientais. Desta sorte, há ainda mais risco no desenvolvimento de atividades utilizadoras de recursos sensíveis, ou que impactem de alguma maneira os ecossistemas.

Espera-se, é claro, uma parcimônia dos órgãos públicos na aplicação desses dispositivos, uma vez que Autos de Infração ambientais muitas vezes são lavrados sem a devida fundamentação, o que ocasiona sua final improcedência. Desta forma, não poderia um ato lavrado e ainda não julgado criar uma penalização automática, ainda mais com consequências críticas como uma declaração de inidoneidade, capaz de gerar prejuízos monumentais a quem quer que seja.

Por esse motivo, faz-se necessária uma maior atenção dos empreendedores no desenvolvimento das mais diversas atividades econômicas pelo país, sendo cada vez mais aconselhável a realização de análises de risco, due-dilligences, ou outras espécies de consultorias prévias voltadas para a antecipação de passivos ambientais.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-01-25T12:50:58+00:0025 de janeiro de 2024|
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