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PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO NOVO GOVERNO PARA O MEIO AMBIENTE

O Decreto cria a Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente dentro da Advocacia-Geral da União (AGU).  

Alterações trazidas pelo Decreto: (i) institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, (ii) restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), (iii) dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal; (iv) o COFA estabelecerá diretrizes e critérios de aplicação dos recursos e será presidido pelo representante do MMA.   

O Decreto altera o Decreto nº 6.527/2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia: (i) o Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador do Fundo Amazônia (COFA) com o objetivo de zelar pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAm; (ii) o COFA estabelecerá diretrizes e critérios de aplicação dos recursos e será presidido pelo representante do MMA.   

O Decreto altera a composição do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, incluindo os representantes de estados e da sociedade civil.   

O Decreto altera o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

A Medida Provisória reformula a administração pública federal: (i) transforma o Ministério do Meio Ambiente em Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (ii) vincula a Agência Nacional de Águas (ANA) ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA); (iii) o Cadastro Ambiental Rural (CAR) em âmbito federal passa a ser de competência do MMA.

Despacho s/n do Presidente da República emitido em 02/01/2023
O Despacho determina a revisão do Decreto nº 11.018/2022 para reorganizar a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente, em linha com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 623. Além disso, determina a recriação do Programa Pró-Catador e a realização de estudos de revisão do Programa Recicla+.

2023-01-18T18:23:41+00:0018 de janeiro de 2023|

RETROSPECTIVA

2022, com a retomada avançada do cenário pré-pandemia, foi um ano de crescimento, muitos (e novos) aprendizados e grandes conquistas no judiciário e fora dele.

Tivemos que nos acostumar a conviver com um esquema híbrido de trabalho – o home office se fez presente, ainda que em menor grau – e com julgamentos que foram realizados em sua grande maioria na modalidade telepresencial, mas que, desta vez, nos permitiram realizar a preparação de forma presencial, que faz muita diferença.

Viagens para todos os cantos do País para entregar memoriais nos gabinetes dos magistrados e conversar com eles fizeram parte da nossa rotina que se encerra com muito mais a agradecer do que lastimar.

Longe do processo, muitas questões administrativas em debate, assuntos que somente foram possíveis de serem resolvidos devido a postura calma, tranquila e paciente que fizeram com que cenários, complicados e de difícil solução, terminassem nas mais variadas composições.

Por ter um viés acadêmico, também não se pode deixar de ressaltar as aulas que foram ministradas, palestras e “lives” realizadas, todas que, de alguma forma e a sua maneira, contribuíram ainda mais para o nosso desenvolvimento.

Como forma de retribuição à dedicação, celeridade, eficiência e entusiasmo diária de toda nossa equipe, fomos agraciados novamente com indicações nos diversos periódicos jurídicos nacionais e internacionais.

Neste ano, pela 16ª vez consecutiva, o escritório e seu sócio-fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, compuseram o seleto grupo de “Escritório Mais Admirado” e “Advogado Mais Admirado” na categoria ambiental pela revista Análise Advocacia. Além disso, pelo 4º ano consecutivo, foram destaques no ranking dos escritórios em Environmental Law (Direito Ambiental), na categoria “prática valiosa”, pela publicação internacional Leaders League – Brasil, premiação que se estendeu também, pela 2ª vez seguida, ao sócio Lucas Dantas Evaristo de Souza. Ainda pela mesma publicação, o escritório constou como um dos melhores da Região Sul.

Ainda, fomos novamente ranqueados pela revista Chambers and Partner na categoria General Business Law: Santa Catarina – Brazil. E, pela primeira vez, fomos lembrados pelo periódico internacional The Legal 500 em Firms to Watch: Environment (Empresas a serem observadas: Meio Ambiente), assim como o nosso sócio-fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, em ‘Has Deep Understanding of Environmental Law” (Profundo Conhecimento da Lei Ambiental).

Com o recesso do judiciário se aproximando o que, consequentemente, sinaliza o fechamento judicial do ciclo de 2022, a equipe da Buzaglo Dantas Advogados agradece a todos que confiaram e confiam em nosso trabalho. É graça a isso que ano após ano rompemos fronteiras e nos consolidamos ainda mais no cenário nacional e internacional.

2022-12-14T16:54:11+00:0014 de dezembro de 2022|

JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO TEMA 1010 DO STJ

No dia 23 de novembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos nos autos dos recursos especiais afetados pelo julgamento do Tema Repetitivo 1010, que definiu que a metragem mínima de distanciamento de cursos d’água naturais deve respeitar o mínimo legal estabelecido pelo Novo Código Florestal (Lei n. 122.651/2012), qual seja 30 metros.

O acórdão do julgado segue pendente de publicação.

2022-11-30T22:53:12+00:0030 de novembro de 2022|

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IMA/SC DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE TODAS AS ATIVIDADES NO ESTADO DE SANTA CATARINA

O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA/SC publicou, em 17 de novembro de 2022, a denominada “Instrução Normativa Zero” (IN 00), estabelecendo as diretrizes gerais aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental de sua competência, para todas as atividades no estado.

Tendo em vista que são passíveis de licenciamento ambiental aquelas atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais constantes dos anexos das Resoluções CONSEMA ns. 98 e 99/2017, o IMA, através de diversas Instruções Normativas (IN), estabelece critérios, conceitos e procedimentos, além de documentos, projetos, estudos, termos de referência e demais orientações que devem observadas no processo de licenciamento.

Tais instruções visam definir as diretrizes de licenciamento que vão desde a atividade de comércio de combustíveis até mineração, parcelamento do solo, piscicultura, supressão de vegetação, atividades industriais, linhas e redes de transmissão, produção de energia hidrelétrica e etc.

Nesse sentido, tendo em vista a complexidade do assunto e a quantidade de informações existentes para regular o licenciamento de cada atividade em específico, a IN 00, que já está em vigor, tratou de expor de forma mais clara e objetiva quais são os procedimentos gerais aplicáveis ao licenciamento ambiental em Santa Catarina, esclarecendo de modo sintético as orientações para o processo e os sistemas de controle e informações ambientais existentes.

Da íntegra do texto, destaca-se o devido esclarecimento oferecido acerca do rito adotado pelo IMA para condução do processo de licenciamento ambiental, desde a definição de quais atividades estão sujeitas ao licenciamento até o fluxograma de tramitação a partir do pedido inicial da licença.

A centralização em um único documento das informações mais importantes e aplicáveis a toda e qualquer atividade licenciável no estado, sem sombra de dúvidas leva a uma maior segurança, principalmente aos empreendedores e seus investidores, tendo em vista que de forma bastante sintética e inteligível foram elencados todos os procedimentos que não poderão deixar de ser observados.

É claro que, como dito, existem exigências específicas para cada atividade, que estão definidas em cada IN disponibilizada pelo IMA, as quais deverão ser observadas de acordo com a peculiaridade de cada atividade.

A IN por certo não abarca todas as legislações aplicáveis ao licenciamento ambiental, de forma que é essencial o apoio de uma consultoria jurídica especializada a fim de evitar eventuais nulidades processuais ou incongruências, porém serve como um guia muito completo a fim de que se tenha conhecimento das exigências legais mínimas para o licenciamento ambiental estadual.

Para acesso à integra da IN 00 acesse o seguinte link: https://in.ima.sc.gov.br/#:~:text=As%20Instru%C3%A7%C3%B5es%20Normativas%20(IN)%20do,ao%20estado%20de%20Santa%20Catarina.

Por: Otávio Augusto do Espirito Santo Neto

2022-11-30T22:49:14+00:0030 de novembro de 2022|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E SEU SÓCIO FUNDADOR FIGURAM PELO 16º ANO CONSECUTIVO NA LISTA DOS MAIS ADMIRADOS DA REVISTA ANÁLISE

O anuário Análise Advocacia é, se não o mais, um dos mais importantes periódicos nacionais do mercado jurídico. A pesquisa, realizada há muitos anos, conta com a participação dos executivos jurídicos e financeiros das maiores empresas brasileiras, que elegem os escritórios/profissionais mais respeitados e de sua confiança nas mais variadas áreas de atuação.

Este ano, assim como acontece desde 2004, o escritório Buzaglo Dantas Advogados e seu sócio fundador, Marcelo Buzaglo Dantas, figuram no seleto rol das bancas/advogados mais admirados do Brasil.

Em âmbito nacional, o escritório ficou em 3º lugar na especialidade Ambiental; 2º lugar no setor econômico especializado marítimo; e 4º lugar no setor econômico especializado comércio. Em Santa Catarina, por sua vez, consta em 1º lugar como especializado.

De outro lado, nosso sócio, Marcelo Buzaglo Dantas, figura como o profissional mais especializado em Santa Catarina na primeira colocação e, nacionalmente, nas mesmas posições do escritório, exceção ao setor econômico especializado comércio, em que consta na terceira colocação.

Nossos mais sinceros agradecimentos aos clientes, amigos, colaboradores e parceiros que, há mais de uma década, nos fazem ser lembrados por essa importante revista jurídica.

2022-11-23T12:53:19+00:0022 de novembro de 2022|

ATIPICIDADE DO CRIME DE DESTRUIR/DANIFICAR VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

O crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) consiste em “destruir ou danificar” vegetação primária ou secundária, nos estágios médio ou avançado de regeneração, do bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la em contrariedade às normas de proteção.

A leitura fria do tipo penal deixa claro que aquele que suprimir (destruir/danificar) os tipos de vegetação ali constantes ou utilizar em desconformidade com a legislação terá cometido crime ambiental. Ao que parece, questão relativamente simples. Porém, uma análise mais detalhada acerca do assunto tende a demonstrar o contrário.

Isso porque, como se sabe, há legislação específica que disciplina o bioma Mata Atlântica (Lei n. 11.428/06). E, exceção ao uso da vegetação primária, passível apenas nos casos de utilidade pública ou interesse social, a vegetação secundária em estágios médio e avançado de regeneração, a depender da atividade fim, podem ser suprimidas, desde que respeitadas as exigências e mediante autorização do órgão ambiental competente.

Nesse cenário, sendo o corte da vegetação secundária em estágios médio e avançado de regeneração realizado nos limites da autorização concedida, há o crime do art. 38-A?

A pergunta a essa pergunta, em uma análise razoável, ponderável e legalista, é “não”, na medida em que, se assim fosse, qualquer indivíduo que suprimir vegetação do bioma mata atlântica, com aquelas características, ainda que munido de autorização, estaria suscetível a responder por este crime ambiental.

Destarte, embora não conste do tipo penal em questão (observe que a norma, ao contrário do que faz outros tipos penais ambientais, não desqualifica o crime pela existência de licenças ou autorizações) se a “destruição/danificação” (entenda-se, supressão) da vegetação for realizada com autorização da autoridade competente, não é crível aceitar que há crime, ainda que na modalidade culposa.

Com efeito, parece-nos que a supressão da vegetação do bioma mata atlântica com autorização legítima do órgão ambiental faz com que o crime do art. 38-A se torne atípico, ou seja, não há conduta criminosa a ser imputada ao agente. Essa é a interpretação que parece a que melhor se coaduna com os princípios norteadores do direito penal brasileiro, que tem como cláusula pétrea a presunção de inocência.

Ora, se o agente procurou o órgão ambiental, atendeu às diretrizes que lhe foram impostas, obteve a licença/autorização e suprimiu a vegetação nos limites do ato autorizativo, por certo, não há culpa, muito menos dolo em sua conduta. Em verdade, não há crime…

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2022-11-23T12:52:35+00:0022 de novembro de 2022|

PODER JUDICIÁRIO DE SC FORMALIZA CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA POR MEIO DA ACADEMIA JUDICIAL

O Poder Judiciário de Santa Catarina firmou, com a Delaware Law School – Widener University, um importante convênio para o universo jurídico catarinense. O acordo prevê, entre outras coisas, a reserva de vagas em cursos de mestrado e doutorado, a seleção de temas de interesse institucional dentro das linhas de pesquisa oferecidas, uma ponte direta com a universidade americana e a contratação de cursos de pequena duração em temas como Direitos Humanos, Anticorrupção e Compliance, Direito Societário e Empresarial e Direito Ambiental.

O advogado e sócio da Buzaglo Dantas Advogados, Marcelo Buzaglo Dantas, que leciona na Universidade do Vale do Itajaí (Univali) e na Delaware Law School, participou da cerimônia.

Mais informações no link: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/poder-judiciario-de-sc-por-meio-da-aj-formaliza-convenio-com-instituicao-estrangeira?redirect=%2F

2022-11-10T10:50:50+00:0010 de novembro de 2022|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Consolidado na Seção XII do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), o instituto do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) representa uma importante ferramenta para o processo de ordenamento e ocupação do espaço urbano. Trata-se de um compilado de informações acerca dos efeitos – sejam eles positivos ou negativos – que eventual empreendimento trará para seus entornos.

Seu objeto, em linhas gerais, abarca todos os aspectos sobre os quais haverá influência do novo edifício, tais como adensamento populacional, necessidade de equipamentos urbanos e comunitários, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação, iluminação, paisagem, patrimônios artístico e cultural, entre outros.

Em outras palavras, na verdade, o EIV não possui outra função senão a avaliação da extensão dos impactos urbanísticos que serão causados por um novo edifício, caso a municipalidade entenda pela existência desses efeitos. E nesse ponto se encontram duas questões fundamentais à compreensão desse instrumento.

O primeiro é que nem todos os projetos de edificação dependem de sua elaboração para que sejam aprovados, mas apenas aqueles que representarem efetivo impacto ao ambiente urbano, nos termos ato regulamentador a ser produzido pela municipalidade. Nos casos em que não existem efetivas repercussões urbanísticas do empreendimento, não há porque o município exigir o EIV, uma vez que seu conteúdo estaria absolutamente esvaziado.

É que esse instituto teve como embrião uma gama de leis municipais que exigiam relatórios de impacto urbanístico para atividades que fossem causadoras de repercussões na esfera ambiental e urbanística. Nesse sentido, na palavra de Hely Lopes Meirelles, “mesmo antes do advento da referida lei, algumas Leis Orgânicas, como a do Município de São Paulo passaram a exigir, para a implantação de obras que tenham significativa repercussão ambiental ou na infraestrutura urbana, a apresentação pelo interessado de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI)” (Direito de Construir. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 51 – grifo nosso).

A incidência do EIV apenas em algumas situações, inclusive, pode ser depreendida da própria leitura do art. 36 do Estatuto da Cidade, cujo texto disciplina que:

Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Afinal, se é necessário que o ente municipal defina quais empreendimentos exigem a elaboração do EIV, há de se presumir que o estudo não é exigível a todos.

E aí reside também o cerne do segundo ponto de atenção: se a Lei Federal delega à municipalidade que liste para quais projetos é necessária a elaboração desse instrumento, caso o ente público municipal não exerça seu papel regulamentador, inexiste obrigação de realizar o EIV.

Isso porque, em inexistindo norma que defina quais empreendimentos merecem e quais não merecem a realização do estudo, eventual necessidade de EIV estaria submetida à mera discricionariedade do ente público licenciador, de modo a trazer significativa insegurança à atividade imobiliária.

Esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em mais de uma oportunidade, entendeu incabível a exigência de EIV nos casos em que não há norma municipal regulamentadora. Vide: 1) Agravo de Instrumento 2012.081671-6, Rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, de São José, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09/12/2014; 2) Apelação Cível n. 2015.023128-5, de Itajaí, rel. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18/8/2015; 3) Apelação Cível n. 2014.054162-6, de Itajaí, rel. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015, entre outras.

Há decisão, inclusive, bastante recente em caso em que se discutia a possibilidade de o Município de Itajaí – para o qual ainda não há norma regulamentadora do EIV – exigir a elaboração do referido estudo. No caso em tela, o Desembargador Sergio Roberto Baasch Luz homenageou a jurisprudência da corte estadual catarinense, a fim de suspender os efeitos de decisão que impediu o licenciamento de certos empreendimentos no Município de Itajaí sem a prévia elaboração do estudo.

Portanto, ao passo que o Estudo de Impacto de Vizinhança é instrumento fundamental para o saudável crescimento e ordenamento do espaço citadino, é imprescindível que o Município exerça seu papel de colorir, com as especificidades da realidade local, a moldura oferecida pela legislação federal. Trata-se não apenas de um movimento de aperfeiçoamento desse instituto frente à heterogeneidade do território pátrio, mas, sem dúvida, de adoção da segurança jurídica como política pública.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-11-10T10:48:57+00:0010 de novembro de 2022|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS CONCEDE ENTREVISTA AO PODCAST DIREITO AMBIENTAL NA PRÁTICA (DAP)

Entrevista com o sócio, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza, no último dia 7/10, disponível nas plataformas Youtube e Spotify, abordou diversas questões relacionadas a lei dos Crimes Ambientais.

Assista à integra através dos links:

https://www.youtube.com/watch?v=1QXTlQRlsV4 ;

https://open.spotify.com/episode/2H2groY6wFBTiAHfGcSEjL?si=EfcaTlqSRjG6AIKB3vIH6w&context=spotify%3Ashow%3A2W5rQwE9pzOzfOXbkhjCPc

2022-10-26T13:44:00+00:0026 de outubro de 2022|

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO DIREITO AMBIENTAL

O acordo de não persecução penal (ANPP), novidade no ordenamento jurídico, surgiu no chamado “pacote anticrime”, no início do atual Governo. Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o instrumento é mais uma ferramenta a ser utilizada por aqueles que não desejam levar adiante um processo criminal (como também o são a transação penal e a suspensão condicional do processo – SURSIS).

Por ser algo recente, as questões atinentes à ANPP ainda são objeto de muitas controvérsias e questionamentos. O primeiro caso que ensejou a questão no Supremo Tribunal Federal foi o Habeas Corpus n. 185.913/DF), em que se buscava a aplicabilidade retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) em processo pendente de julgamento.

A possibilidade de aplicação do instituto aos processos em curso tem sido objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudencial no que diz respeito à sua natureza e consequente retroatividade mais benéfica. O relator, Ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto, deixa claro que o marco para análise do cabimento da ANPP deve ser a situação do processo na data da entrada em vigência da legislação.

Ressaltou-se que a questão é de absoluto interesse Constitucional (art. 5º, inc. XL, da CR/88), tendo em vista que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Após discorrer a respeito do assunto, fixou entendimento de que: “é cabível o acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento (ainda não transitados em julgados) quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento. Ao órgão acusatório cabe manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade de proposta, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle, nos termos do Art. 28-A, § 14, do CPP.”

Sob a ótica ambiental, cujo entendimento é inteiramente aplicável, importa ressaltar que, assim como acontece com os outros institutos da lei do juizado especial, independentemente de qual seja a etapa processual, a realização da ANPP pressuporá a reparação do dano causado, salvo se mediante documentação técnica se demonstrar que não é mais possível ou que o impacto ambiental será muito maior do que a manutenção do status, o que ensejará medidas compensatórias alternativas.

O tema ainda é muito novo, as discussões estão fervorosas, resta-nos aguardar para saber de que forma o Poder Judiciário vai aplicar o ANPP e as consequências disto em âmbito criminal ambiental.

Por: Renata d’Acampora Muller

2022-10-26T13:29:31+00:0026 de outubro de 2022|
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