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A demolição como pena na lei dos crimes ambientais

A Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) dispõe sobre os tipos penais considerados crimes e as sanções para cada uma das condutas. Ao final, também trata superficialmente das condutas administrativas. As penas previstas são aplicadas conforme a gravidade do delito.

Em um determinado momento, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que a lei não preveja, acaba por admitir a demolição como uma pena acessória, interpretando de forma teleológica o artigo 20 do mesmo diploma legal.

Por esse entendimento, a condenação de qualquer um dos tipos penais previstos na lei poderia ter como pena acessória a demolição, não se limitando apenas às penas de detenção ou reclusão e multa ou ambas cumuladas.

Logo entendia-se, no passado, que a obrigação pecuniária a que prevê o art. 20 poderia ser substituída pela obrigação específica (recuperação) e, por isso, admitia-se a demolição como efeito da sentença penal.

Com o passar dos anos, o entendimento do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região veio sofrendo alterações e, hoje, a posição consolidada, retratada em diversos julgados (com a qual, concordamos), é que a pena de demolição é um efeito extra penal, não previsto como sanção criminal ambiental.

Ou seja, passou-se a não admitir a demolição como uma pena criminal, sendo esta de cunho eminentemente administrativo, aplicável tão-somente aos casos de cometimento de infrações ambientais, também administrativas, que devem ter sua apuração em âmbito administrativo, após regular processo naquela esfera, nos termos do parágrafo 4º do artigo 70 da referida Legislação.

Portanto fica evidenciado que nos dias de hoje o entendimento sobre a demolição da obra não está sendo mais visto como um efeito da condenação, como era anteriormente. Somente no caso de se tratar de produto de crime é que a pena de demolição pode ser entendida como acessória nos casos criminais.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2019-08-21T20:09:05+00:0021 de agosto de 2019|

CMA discute projeto que possibilita licenciamento ambiental automático

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) realiza na manhã desta quinta-feira (22) audiência pública para instruir o Projeto de Lei Complementar (PLP) 71/2019, que altera as regras sobre licenciamento ambiental e abre a possibilidade para emissão automática da licença, para realização de obras de infraestrutura, entre outras ações.

O projeto do senador Marcio Bittar (MDB-AC) propõe que, após vencidos os prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental, a autorização será concedida sem a análise e aprovação do poder público. Para Bittar, a burocracia e o conjunto de leis ambientais inflexíveis são entraves ao desenvolvimento.

 

2019-08-21T20:07:04+00:0021 de agosto de 2019|

Acordo Setorial de eletroeletrônicos está em consulta pública

Em tempos de obsolescência programada, criada para atender às necessidades do sistema econômico capitalista, o Brasil caminha a passos lentos na implementação de uma logística reversa para os resíduos eletroeletrônicos .

Como se sabe, a Lei Federal n. 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”), estabelece, em seu art. 33,  que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (i) agrotóxicos; (ii) pilhas e baterias;  (iii) pneus; (iv) óleos lubrificantes; (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e (vi) produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Leia-se Segundo o artigo 13 da PNRS, a logística reversa nada mais é do que um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Ações estas que deverão ser adotadas por meio de um acordo, regulamento ou termo de compromisso a ser celebrado entre todos os envolvidos.

Trata-se, portanto, de importante instrumento para minimizar os danos derivados do descarte de resíduos eletroeletrônicos que perderam sua funcionalidade. No entanto, em que pese a sua importância para o descarte de resíduos no Brasil, só agora o Acordo Setorial de Eletroeletrônicos parece ter saído do papel!

Com efeito, após anos e debates e discussões, no último dia 30 de julho de 2019, finalmente foi publicada a Portaria MMA nº 464, que  coloca em consulta pública o Acordo Setorial para implantação de Sistema de Logística Reversa de Produtos Eletroeletrônicos de Uso Doméstico e seus Componentes.

Segundo o referido acordo, o seu objetivo é estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa dos resíduos eletroeletrônicos, estabelecendo os deveres e obrigações de cada uma das empresas e entidades envolvidas. Leia-se resíduos eletroeletrônicos como os equipamentos de uso doméstico cujo adequado funcionamento depende de correntes elétricas com tensão nominal não superior a 240 volts.

Esta estruturação ocorrerá em duas fases. A primeira consiste, dentre outras condutas, na adoção das seguintes medidas: (i) criação de um Grupo de Acompanhamento de Performance (“GAP”) ; (ii) adesão das empresas às entidades gestoras por meio de instrumento jurídico aplicável; (iii) instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da operacionalização do sistema; (iv) reconhecimento do IBAMA de que os produtos não serão considerados perigosos; e, por fim, (v) implementação de medidas fiscais de simplificação da operacionalização do sistema de logística reversa.

A segunda fase, por sua vez, compreende: (i) na habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar no sistema de logística reversa de Produtos Eletroeletrônicos; (ii) na divulgação da implementação do sistema por meio não formal; e (iii) na instalação de Pontos de Recebimento e/ou Consolidação.

Antes, no entanto, de entrar em vigor, o acordo setorial ainda passará por consulta pública até o dia  30 de agosto de 2019, oportunidade na qual a sociedade como um todo poderá oferecer contribuições e sugestões fundamentadas para aprimoramento do instrumento.

Para ter acesso a sua íntegra e opinar, acesse: http://consultaspublicas.mma.gov.br.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2019-08-15T12:39:21+00:0015 de agosto de 2019|

STF publica acórdão das ADINs do Código Florestal.

No último dia 12 de agosto de 2019, após 18 meses do julgamento, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) finalmente publicou o acórdão das Ações Diretas de Constitucionalidade (“ADINs”) n. 4901, 4902, 4903 e 4937, e da Ação Direta de Constitucionalidade (“ADC”) n. 42, ajuizadas em face de diversos dispositivos da Lei Federal n., 12.651/2012, conhecida como o Novo Código Florestal. Dentre os principais pontos de destaque do julgamento, o afastamento da aplicação do princípio da proibição do retrocesso, chama a atenção.

Para visualizar o inteiro teor do acórdão, acesse:

2019-08-15T12:37:50+00:0015 de agosto de 2019|

Desafios do setor de floresta plantada no licenciamento ambiental

O setor de florestas plantadas vem, ao longo dos anos, recebendo cada vez mais incentivos financeiros do governo federal, que pretende ampliar até 2030 a área de produção florestal em 2 milhões de hectares, representando um aumento de 20% sobre a área atual.

Essa meta está prevista no Plano Nacional de Florestas Plantadas do Ministério da Agricultura, criado pelo Decreto Federal n. 8.375/2014, que estabelece os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas em relação às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos.

Em que pese ser um setor por demais relevante para o país em termos de desenvolvimento social e econômico, e que, inclusive, contribui significativamente para a diminuição da pressão sobre florestas nativas, ainda há muitas barreiras para aumento e atração de investimentos.

Em razão disso, o Plano Nacional de Florestas Plantadas tem por objetivo buscar maior competitividade do setor em relação a outras atividades agrícolas. No entanto, ainda há entraves legais que barram um maior crescimento do setor, dentre eles o seu licenciamento ambiental.

Com efeito, como se sabe, o licenciamento ambiental é um formidável instrumento de comando e controle da gestão ambiental e de implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, mas que ainda carece de regulamentação por lei federal, como exigido pela Constituição da República (art. 225, parágrafo 1º, inciso IV), por essa razão tem gerado inúmeros problemas práticos, decorrentes de interpretações equivocadas e, por vezes, oportunistas das regras inferiores que regem o tema – especialmente, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Dentre tais problemas, merece destaque o descompasso por parte dos órgãos ambientais, que ora exigem o licenciamento ambiental das atividades de florestas plantadas, ora não, e que ora admitem a manutenção da atividade em áreas de preservação permanente, com base nas normas do Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/12) que a autorizam nos casos de áreas rurais consolidadas, ora não permitem, criando uma situação de profunda insegurança jurídica.

Até mesmo a questão da compensação pelo uso da Área de Preservação Permanente (APP) tem sido tratada de maneira distinta em diferentes Estados, o que, para um investidor externo, é algo difícil de compreender e, mais ainda, de aceitar.

Isso acontece, por exemplo, quando alguns estados permitem que seja feito licenciamento simplificado em uma única etapa, por meio de cadastro eletrônico, com apresentação reduzida de documentos para áreas menores, retirando exigências, diferenciando o licenciamento para pequenos e grandes silvicultores, enquanto há estados que não diferenciam os procedimentos.

Por essa razão, a fim de desburocratizar a concessão de licenças para o setor, uma das propostas é a promoção da certificação florestal, de reconhecimento internacional, e a criação de instrumentos econômicos também previstos na Política Nacional do Meio Ambiente.

Ainda, assim, essa via enfrenta credibilidade por parte dos órgãos de controle (especialmente, o Ministério Público Federal e Estadual) e das organizações não governamentais de defesa do meio ambiente. Esses atores costumam dar pouca importância às certificações externas ou internas e/ou à opinião de auditores independentes, preferindo, não raro, seguir a opinião de seus próprios técnicos, que costumam ter posições exclusivamente voltadas à proteção ambiental irrestrita.

Mas isso não retira do instituto licenciamento ambiental a sua importância e o seu valor. O que há é uma distorção prática, em que alguns setores, valendo-se do vácuo legislativo, acabam por questionar o processo de licenciamento com fundamento em questões formais, levando à judicialização sistemática e indevida.

Diante disso, no atual cenário, as dificuldades criadas nos licenciamentos são um entrave, mas não o licenciamento em si. Por conta dessas incongruências, somada a ausência de métricas padronizadas para prever e quantificar os retornos financeiros e ambientais, bem como os riscos associados à atividade, exige-se, por via de consequência, que o empreendedor tenha o apoio de profissionais especializados e forte preparo para a condução dos processos de licenciamento ambiental.

Por: Elisa Ulbricht

 

2019-08-07T17:26:57+00:007 de agosto de 2019|

O MPSC recomenda aos municípios de Santa Catarina o embargo de obras em desacordo com o Código Florestal

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) recomendou aos municípios que embarguem obras concedidas com base na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (LPSU) e em desacordo com o Código Florestal. Isso porque a LPSU prevê faixa não edificável de 15 metros às margens de cursos d’água, enquanto o Código Florestal estabelece limite mínimo de 30 metros, podendo chegar até 500 metros, a depender da largura.

O Município de Ibirama foi o primeiro a acatar a recomendação e irá rever alvarás concedidos em desrespeito ao Código Florestal.

Para o MPSC, deve prevalecer os limites do Código Florestal até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgue os recursos representativos da controvérsia, cadastrado no Tema Repetitivo n. 1.010, incluído diante de numerosos recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito.

2019-08-07T17:25:21+00:007 de agosto de 2019|

A necessidade da DUE DILIGENCE na aquisição de um imóvel

Nos últimos anos, o mercado tem exigido cada vez mais transparência e segurança na realização de investimentos e transações empresariais. Como assumir o risco de um passivo ambiental em eventuais negociações pode custar um preço muito alto, e, no pior cenário, até mesmo ocasionar a inviabilização do aludido negócio, muitos empreendedores têm se resguardado por meio da realização de auditorias.

Dentre estas auditorias, a Due Diligence Ambiental adquire um papel de destaque no mercado, uma vez que o processo atua como uma forma de precaução em relação aos possíveis riscos ambientais que podem advir de uma aquisição de imóvel.

O seu objetivo é, a partir de uma análise detalhada das características do imóvel e do atendimento à legislação ambiental vigente, imprimir garantias contratuais para o cenário econômico e jurídico, sobretudo no âmbito das aquisições, fusões e cisões empresariais.

Nesse sentido, importante observar que as restrições impostas pelas legislações ambientais brasileiras, principalmente após o advento da Lei Federal n. 9.605/98 – que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente – demonstram a preocupação do legislador em punir com graves sanções a destruição ambiental, fato que acaba por preocupar consideravelmente os eventuais investidores – cenário que, por óbvio, é sintomático.

Acrescente-se, ainda, que as multas administrativas decorrentes de infrações ambientais trazidas pela referida lei, são bastante inibidoras, podendo variar de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme dispõe o seu artigo 75.

Ademais, cabe ressaltar que a mencionada legislação possibilita a incriminação tanto da pessoa jurídica, quanto a corresponsabilidade da pessoa física. Isso quer dizer que, inclui-se na possibilidade de responsabilização criminal a pessoa do diretor, administrador, órgão técnico e demais cargos responsáveis que tenham contribuído direta ou indiretamente para os danos ambientais causados a determinado empreendimento (arts. 2º e 3º da Lei n. 9.605/98).

Todo esse cenário punitivo, torna a Due Diligence extremamente necessária para a avaliação de cenários quando da aquisição de imóveis, a fim de que seja observada, também nessas negociações, a incidência de alguma questão ambiental relevante, como, por exemplo, eventuais níveis de contaminação do solo, da água subterrânea, de águas superficiais e demais estruturas, existência de áreas de preservação permanente no imóvel, dentre outros aspectos.

Nesse contexto, em que a conduta assertiva ambiental torna-se cada vez mais relevante, pode-se verificar a importância e significância da Due Diligence Ambiental, visto que permite um maior monitoramento por parte das empresas ou adquirentes de imóveis em relação ao passivo ambiental, além do mapeamento e contingenciamento dos riscos inerentes ao negócio pretendido. Tais informações são demasiadamente estratégicas para a solidez da empresa e para o próprio negócio, bem como para a fruição de futuros investimentos, que é o que deseja todo o mercado.

Por: Monique Demaria

2019-07-31T18:42:53+00:0031 de julho de 2019|

SICAR-SP é transferido para a Secretaria de Agricultura

No dia 11 de março, foi publicado, no Estado de São Paulo, o Decreto n. 64.131/2019, que dispõe sobre a transferência específica de competência da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI, para Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. Com essa transferência, a CATI passa a denominar-se Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS e a ser responsável pelo Sistema de Cadastro Rural Ambiental do Estado de São Paulo- SICAR-SP.

Para acesso a íntegra da norma: Decreto nº 64 131_2019

2019-07-31T18:14:38+00:0031 de julho de 2019|

A PROIBIÇÃO DA SUBSTÂNCIA AMIANTO NO BRASIL

O início do corrente mês foi marcado pela realização de audiência promovida pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, cujo tema em destaque foi a famigerada proibição do uso de amianto no Brasil (https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SAUDE/579194-AUDIENCIA-DISCUTE-PROIBICAO-DO-USO-DE-AMIANTO-NO-BRASIL.html?utm_campaign=boletim&utm_source=agencia&utm_medium=email).

A discussão envolvendo a substância é antiga e envolve setores da sociedade civil relacionados à saúde, vigilância sanitária, indústria, construção civil, profissionais do direito, dentre muitos outros.

O tema chegou ao STF há alguns anos, e hoje são diversas ações que discutem essa problemática, que envolve não apenas questões relacionadas à periculosidade da referida substância, como também, aspectos constitucionais das normas federais/estaduais/municipais relacionadas.

Isso porque, ao passo que o texto federal (Lei 9.055/95) autoriza certo grau de tolerância na utilização do amianto, quando classificado como sendo da variedade crisotila (asbesto branco), diversos estados e municípios passaram a publicar Leis proibindo todo e qualquer uso da substância, independentemente de sua variação.

Solucionando essa controvérsia, em fevereiro do corrente ano, foi publicado acórdão de relatoria do Min. Dias Toffoli que, ao julgar a ADI 3356 relacionada à legislação do estado de Pernambuco, reconheceu a inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal n. 9.055/95 (que tratava da utilização e comercialização do amianto no Brasil), e deixou assentado que não cabe à “(…) legislação estadual disciplinar matéria de forma contrária à lei geral federal”. http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339421424&ext=.pdf

Ou seja, em que pese tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei Federal que trata da comercialização do amianto, o mesmo julgado deixou assentado entendimento no sentido de que as legislações estaduais/municipais não podem adentrar à competência da União e disciplinar matérias de maneira “contrária à norma geral federal, desvirtuando o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal”.

Sob o ponto de vista da competência dos entes federativos para tratar do tema, tem-se que a premissa estabelecida no acórdão se deu de maneira absolutamente acertada, na medida em que, de fato, o art. 24 da CF/88 estabeleceu que a competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, de modo que compete à União fixar normas gerais e, aos Estados, suplementar a legislação federal no que couber (art. 24, §§1º e 2º).

Ora, suplementar as normas gerais significa legislar sobre temas não esgotados pela legislação federal, jamais contrariá-la.

Vale dizer que a ADI citada, que pende de análise de embargos declaratórios opostos, não é a única a tratar de questões relacionadas à utilização do amianto; diversas decisões do STF, envolvendo legislações de outros estados da federação, já vedaram a extração, o beneficiamento, o transporte, a industrialização e a exportação do amianto crisotila.

Em que pese a existência de opiniões para todos os lados (a favor e contra a utilização da substância amianto) o que se espera é que esse relevante tema, em breve, ganhe solução definitiva.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2019-07-24T20:02:58+00:0024 de julho de 2019|
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