About admin

This author has not yet filled in any details.
So far admin has created 92 blog entries.

IBAMA PUBLICA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26/2019, QUE INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL (SISG-LAF)

Na última segunda feira (09/12/2019), foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa do IBAMA nº 26/2019, que institui o Sistema de Gestão de Licenciamento Ambiental Federal (SisG-LAF), uma plataforma informatizada que automatiza serviços prestados pelo Instituto na análise de processos de licenciamento.

Segundo a referida Instrução, a ferramenta possibilita que os empreendedores e empresas de consultoria ambiental acessem serviços como requerimento de Licença Prévia (LP), emissão de Termos de Referência (TRs) para realização de estudos ambientais e requerimento de emissão de LP. Além disso, as decisões relacionadas aos serviços oferecidos por acesso remoto também serão encaminhadas aos interessados por meio desse sistema.

O SisG, tem como principais diretrizes a gestão eficiente das demandas do licenciamento ambiental, o adequado acompanhamento do atendimento das condicionantes ambientais, o atendimento aos prazos legais e aspectos formais do licenciamento ambiental, o livre acesso às informações, ressalvados os sigilos previstos em Lei, a otimização da tramitação processual, por meio da informatização e automatização de todas as etapas que possam ser automatizadas e o uso de tecnologia da informação e comunicação como fomento do aumento da qualidade dos serviços prestados pelo IBAMA.

O cronograma de implantação completa do sistema estabelece que, em julho de 2020, todas as funcionalidades da plataforma estarão em pleno funcionamento, incluindo serviços relativos às fases de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), já que, num primeiro momento, só estarão disponíveis as funções relacionadas à etapa de Licença Prévia.

A implementação dessa ferramenta de transparência, parece-nos, trará inúmeros benefícios, na medida em que possibilitará o pleno acesso, por empreendedores e empresas, acerca de informações relacionadas ao licenciamento ambiental perante o IBAMA, de forma unificada e com maior celeridade.

Para acessar a integra da Instrução Normativa nº 26/2019: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-26-de-6-de-dezembro-de-2019-232131592

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2019-12-12T14:11:26+00:0012 de dezembro de 2019|

ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PERMITE A REDUÇÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL DAS RODOVIAS ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL OU DISTRITAL

A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979) estabeleceu em seu art. 4º que os loteamentos, para ser aprovados, deverão atender uma série de requisitos mínimos. Dentre eles, merece destaque aquele previsto no inciso III, cuja redação original determinava uma distância não edificável de 15 metros ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias e dutos.
Por conta dessa normativa, inclusive, em um determinado momento o Tribunal de Justiça de Santa Catarina acabou por admitir que as margens de cursos d’água naturais em perímetro urbano fossem de 15 e não 30 metros, como determinava o Código Florestal.
Em 25 de novembro de 2019, foi sancionada a Lei n. 13.913, que veio a modificar o referido inciso III, passando a permitir que leis municipal ou distrital reduza essa faixa não edificável, limitado a pelo menos 5 metros.
O texto legal, que antes limitava a área não edificável de 15 metros das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias – sendo facultado ao município ou distrito federal aumentar essa margem – hoje, além de retirar a restrição das águas correntes e dormentes das rodovias, passa a autorizar essa alteração de afastamento apenas para as faixas de domínio público das rodovias, mantendo-se a obrigação em relação às águas correntes e dormentes das ferrovias..
Ainda, de modo a dar segurança jurídica, ficou estabelecido pela normativa que as edificações já instaladas até a data da promulgação da lei, nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, ficam dispensadas da observância da exigência de afastamento (inciso III), exceto por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital (art. 4º, §5º).
Essa alteração demonstra muito mais razoabilidade em relação ao antigo entendimento, devendo trazer benefícios para centenas de municípios brasileiros que poderão ter a faixa marginal das rodovias muito mais aproveitadas, incentivando o crescimento e desenvolvimento dos centros urbanos.
Para acessar o texto da Lei 13.913/2019 clique aqui

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2019-12-05T20:29:04+00:005 de dezembro de 2019|

SÓCIO MARCELO BUZAGLO DANTAS PALESTRA NO CURSO DE INICIAÇÃO À ADVOCACIA

A Escola Superior da Advocacia (ESA), a Comissão da Jovem Advocacia da OAB/SC e a Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina (CAASC) promovem nos dias 11 e 12 de dezembro mais uma edição do Curso de Iniciação à Advocacia, que contará com a presença do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrando a palestra com o tema: “Exercício da Advocacia” – das 9h30 às 10h30 do dia 12.
Inscrições no site: http://cursos.esa-sc.org.br/

bd

2019-12-05T20:25:55+00:005 de dezembro de 2019|

EMERGÊNCIA CLIMÁTICA É DECRETADA EM RECIFE!

No último dia 06 de novembro, foi realizada a Conferência Brasileira de Mudança do Clima no Município de Recife. A abertura do evento marcou um momento representativo para o Brasil, pois, pela primeira vez, um município declarou o reconhecimento à emergência climática e estabeleceu diretrizes para combatê-la.

Diversas cidades do mundo já declararam situação de emergência por conta dos efeitos das mudanças climáticas e o Município de Recife se destaca por ter sido a primeira cidade brasileira a aderir a esse movimento mundial, estabelecendo metas de redução drástica das emissões de carbono até 2030 e de carbono zero, até 2050.

E não é só. Além da decretação de Emergência Climática Global, o Município de Recife também estabelece que as políticas públicas ambientais a serem criadas em resposta às mudanças climáticas deverão priorizar comunidades vulneráveis, históricas e diretamente impactadas.

Esse movimento da capital de Pernambuco reforça a necessidade do olhar para a questão das mudanças climáticas com mais atenção!

Como se sabe, desde a celebração do Acordo de Paris na COP 21, em 2015, diversos países do mundo apresentaram as suas metas para a redução das emissões de gases de efeito estufa, as chamadas Contribuições Nacionalmente Determinadas – em inglês Nationally Determined Contribution, “NDCs”, bem como se comprometeram a aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das mudanças climáticas e promover a resiliência climática.

Nesse sentido, a postura do Município de Recife reforça o compromisso internacional de evitar, reduzir e enfrentar as perdas e danos relacionados aos efeitos adversos das mudanças climáticas.

Movimentos iguais a esse têm ocorrido no mundo todo. Nos Estados Unidos, por exemplo, foi criada a Aliança Climática (United States Climate Alliance). Trata-se de um grupo de 3 estados (Califórnia, Nova Iorque, e Washington) e 92 cidades dos Estados Unidos, que estão empenhados em defender o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, dentro das suas fronteiras.

Tais movimentos reforçam importância da participação de governos subnacionais no controle das mudanças climáticas, e esperamos que assim como o Município de Recife, outros governos e capitais se debrucem para a solução dessa problemática que tanto aflige a população mundial.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-11-27T20:05:02+00:0027 de novembro de 2019|

MARCELO BUZAGLO DANTAS MINISTRARÁ CURSO NO IMA

Nos próximos dias 28 e 29 de novembro, o sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, irá ministrar o curso “Legislação Ambiental Relacionada à Supressão de Vegetação” ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA, antiga FATMA. O curso faz parte de um programa de especialização da Fundação Escola do Governo – ENA do Estado de Santa Catarina e o escritório fica extremamente honrado pelo convite.

2019-11-27T20:03:15+00:0027 de novembro de 2019|

SÓCIO LUCAS DANTAS EVARISTO SOUZA PALESTRA NA CÂMARA DE VEREADORES DE GAROPABA/SC

Na data de ontem (20/11), o Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza ministrou palestra na Câmara de Vereadores de Garopaba, no evento intitulado “Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente”, promovido pela OAB/SC Subseção de Garopaba, e pelas Comissões de Direito Ambiental e Imobiliário. O tema da palestra foi “Competência Ambiental”.

2019-11-22T12:38:56+00:0022 de novembro de 2019|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS FIGURA PELA 13a VEZ CONSECUTIVA NA LISTA DOS ESCRITÓRIOS MAIS ADMIRADOS DO BRASIL PELA REVISTA ANÁLISE EDITORIAL

Pela 13a vez consecutiva, a Buzaglo Dantas Advogados foi indicada pela Revista Análise Editorial como sendo um dos escritórios mais admirados do Brasil, na especialização de Direito Ambiental.

Nesse ano, uma vez mais, nosso sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, também constou do rol dos advogados especializados mais admirados do Brasil. E, pela primeira vez, uma de nossas associadas, Dra. Gabriela Silveira Giacomolli, figurou na lista.

A revista é um dos periódicos mais importantes do ramo da advocacia. Os escritórios e profissionais que anualmente constam de seus exemplares lá estão por terem sido indicados pelas empresas brasileiras, não havendo qualquer outro motivo.

Portanto, nosso agradecimento a todos os clientes, parceiros e amigos que, desde 2007, indicam a Buzaglo Dantas Advogados e o sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, para compor esse seleto grupo, que esse ano teve as seguintes colocações:

1º lugar como escritório especializado em Santa Catarina;

1º lugar como escritório especializado no setor marítimo no Brasil;

2º lugar como escritório especializado mais admirado no Brasil;

3º lugar como escritório especializado no setor do comércio no Brasil.


1º lugar como advogado especializado em Santa Catarina;

1º lugar como advogado especializado no setor marítimo no Brasil;

2º lugar como advogado especializado mais admirado no Brasil

3º lugar como advogado especializado no setor do comércio no Brasil.


3º lugar como advogada especializada em Santa Catarina

5dc2cde627836-selos-2019-3-horizontais

2019-11-14T13:45:31+00:0014 de novembro de 2019|

O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA AMBIENTAL: AS NUANCES QUE ENVOLVEM O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 60 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

A Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) é a norma que criminaliza os responsáveis pelo cometimento de ilícitos ambientais, gostemos dela, ou não.

Entre todos os tipos penais ali especificados, ressalta-se aquele previsto no art. 60, por conta das divergências existentes acerca de sua caracterização. Por ter uma pena bastante reduzida (detenção de um a seis meses), dificilmente alguém será condenado pela prática desse ato, tendo em vista o prazo prescricional ser de três anos (art. 109, VI, do Código Penal).

Embora reconheça posicionamento em sentido contrário, inclusive da ampla jurisprudência, entendo trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, pois a consumação ocorre no momento do ato, sendo que são seus efeitos que se protraem no tempo.

Portanto, o prazo prescricional começa a contar do momento da consumação e não quando se cessa a permanência.

Outra questão turbulenta que também envolve o tipo penal em questão se refere em saber se ele é crime de perigo abstrato (que independe de resultado) ou concreto (que depende de resultado).

A prática forense e a análise dos julgados do País revela que ainda não há um consenso a este respeito. O julgado mais recente do eg. Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento que se trata de crime de perigo abstrato. Em contrapartida, existem julgados da mesma eg. Corte Superior que se posicionam de maneira absolutamente contrária, exigindo que, pelo menos haja comprovação de que a atividade desenvolvida seja potencialmente poluidora, não significando a presunção pelo fato de se exigir a licença ambiental.

Respeitando quem pensa em sentido contrário, defendo que não se trata de crime de perigo abstrato e sim concreto. Para que haja a consumação da conduta, no mínimo, é necessário que a atividade desenvolvida seja potencialmente poluidora de causar degradação ambiental. Se não for, não há crime, pois a norma não sanciona todo e qualquer tipo de atividade.

Por mais subjetiva que seja a expressão, entende-se que uma atividade é potencialmente poluidora se estiver listada na Resolução CONAMA n. 237/1997. Se não constar nessa norma, mas sim em diplomas estaduais ou municipais, não há crime, pois é de competência privativa da União legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CF/88). Assim, evita-se que em um ente federativo haja crime e em outro não.

Se tanto não bastasse, o tipo penal também necessita estar comprovado por materialidade delitiva, ou seja, que a ação resultou em algum dano ambiental, sem o qual não há como se impor uma condenação com base nesse elemento penal.

Com o devido respeito de quem pensa diferente, a breve abordagem realizada acima é a que mais se aproxima da razoabilidade e proporcionalidade, princípios que devem nortear toda e qualquer discussão judicial. Se a pretensão é responsabilizar os responsáveis por conduta criminal, não há como fazê-lo sem o mínimo de materialidade delitiva, sem que haja comprovação de algum dano ambiental.

Como se percebe, não é muito fácil ser condenado pelo crime do art. 60 da Lei n. 9.605/98, seja por conta da prescrição, seja pelas questões que podem ser utilizadas nos argumentos de defesa.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2019-11-14T13:37:10+00:0014 de novembro de 2019|

SEMA/MT PASSA A EMITIR APF

A emissão de Autorização Provisória de Funcionamento (APF) passa a ter nova metodologia, de acordo com o Decreto no. 262/2019. Os títulos autorizativos serão emitidos automaticamente para as áreas que incidirem sobre a base de Referência de Uso Consolidado, homologada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) nos termos da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal.

Para acesso: https://monitoramento.sema.mt.gov.br/apfrural/

2019-11-07T18:15:54+00:007 de novembro de 2019|

A REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DO IBAMA PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) foi instituído pelo art. 17, II, da Lei n. 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e tem por objetivo o exercício do controle e monitoramento ambiental, mediante inscrição obrigatória das atividades potencialmente poluidoras.

Pela leitura literal da lei, portanto, somente os estabelecimentos que efetivamente exerçam atividades potencialmente poluidoras ou que se utilizem de recursos ambientais é que estão sujeitos à inscrição no cadastro.

Desta forma, o IBAMA exige o cadastro no CTF/APP de todas as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem às atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais constantes nas categorias e descrições previstas no Anexo VIII da Lei n. 6.938/81, bem como no Anexo I da Instrução Normativa n. 11/2018, do IBAMA.

O transporte de cargas perigosas, por exemplo, é uma atividade sujeita ao controle e fiscalização do IBAMA, já que, efetivamente, potencialmente poluidora (tanto que constante dos anexos das normas acima mencionadas).

Atualmente, o tema é regulamentado pela Resolução n. 5.848/2019, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), recém publicada. O texto veio a reforçar ainda mais a ideia da necessidade do transportador estar devidamente inscrito no CTF (art. 5º).

Ao contrário do que possa parecer, a inscrição no CTF é individualizada, “por estabelecimento”, e para cada pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade potencialmente poluidora.  Em outras palavras, para cada CNPJ, independente.

Portanto, eventual subcontratação de uma empresa por outra para o transporte de produtos perigosos exige a inscrição no CTF de ambas, não podendo uma se aproveitar da inscrição da outra.

A tese é ainda mais reforçada pelo disposto do art. 10-B §2º, da IN n. 11/2018, do IBAMA, que define exatamente a situação. Veja-se: “nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP o empreendedor titular da licença, bem como eventual terceiro contratado para execução de atividades relacionadas no Anexo I”.

Resta claro, portanto, que a inscrição no CTF é devida tanto para a transportadora quanto para as subcontratadas, já que se trata de instrumento individual, personalíssimo e devido por estabelecimento, não podendo a empresa terceirizada se aproveitar do cadastro da contratante.

Por: Monique Demaria

2019-11-07T18:12:09+00:007 de novembro de 2019|
Go to Top