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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECIDE PELO NÃO DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÕES IRREGULARES, COM BASE NA LEI DA REURB

A regularização fundiária urbana (popularmente conhecida como Reurb) trata-se de instrumento de política pública que abarca um conjunto de medidas e procedimentos a serem estabelecidos no âmbito do Poder Público, a fim de viabilizar a incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, regularizando-o.

Tais medidas abrangem os mais diversos aspectos, que não apenas o acesso do indivíduo à moradia digna, mas questões relacionadas ao direito ambiental, social, urbanístico e registrário.

Assim, o instrumento da Reurb pode ser conceituado como um procedimento que visa a solucionar (ou tentar solucionar) a problemática que envolve a ocupação desordenada dos espaços urbanos, de maneira a, senão eliminar, minimizar os impactos negativos daí provenientes, não apenas sob o viés social, mas em termos ambientais, urbanísticos e até mesmo econômicos.

Trata-se de um aparato de medidas que visam a trazer imóveis “clandestinos” à legalidade, mas também ordenar as cidades através da implementação de infraestruturas/equipamentos públicos (saneamento básico, ruas, praças etc.), balizar/minimizar riscos ao meio ambiente, garantir a efetivação da função social da propriedade, etc.

E foi com base nesses preceitos que o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível n. 1001488-64.2018.8.26.0576, julgada em 30/04/2020, aplicando a Lei 13.465/2017 (Lei da Reurb), entendeu por bem em negar provimento ao Recurso do Município de São José do Rio Preto, que tinha como objetivo condenar os réus ao desfazimento de edificações supostamente irregulares.

Na visão do Tribunal, o fato de o parcelamento do solo ter se dado supostamente de maneira irregular impõe, justamente, a necessidade de que se aplique os preceitos da Lei 12.465/2017, Lei da Reurb, que é o instrumento que melhor se adequa à situação fática, já que tem a “finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, pois a referida ‘Lei da Regularização Fundiária’ visa a legitimar a situação fática e consubstanciada com o tempo, conforme o disposto em seus artigos 25 a 27”.

O precedente é louvável e vai na linha dos novos contornos legislativos.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2020-07-02T19:16:52+00:002 de julho de 2020|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PROMOVE CICLO DE DEBATES TÉCNICO-JURÍDICOS

Hoje, 02/07/2020, o Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza e o Geólogo João Guilherme Cunha falarão sobre o tema “Consultoria Ambiental e Due Diligence Ambiental: o trabalho técnico e Jurídico como forma de minimização dos riscos”. O debate vai ao ar pela plataforma Zoom:

ID da reunião: 862 0381 2231
Senha: 044457

Link: https://us02web.zoom.us/j/86203812231?pwd=RmpiV092QXpIbUx0a1lUNUNqQlJjdz09

2020-07-02T19:03:57+00:002 de julho de 2020|

SENADO APROVA NOVO MARCO DO SANEAMENTO BÁSICO

No dia de ontem, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei n. 4.162/2019, considerado o novo marco regulatório do saneamento básico.
A medida visa estimular a participação da iniciativa privada no setor.
Uma vez que já foi aprovado na Câmara, o projeto agora depende apenas da sanção pelo Presidente da República.

2020-06-25T12:44:47+00:0025 de junho de 2020|

PUBLICADO DECRETO QUE INSTITUI LOGÍSTICA REVERSA DE MEDICAMENTOS DOMICILIARES VENCIDOS OU EM DESUSO

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei 12.305/2010, estabelece as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Conforme o art. 3º, inciso XVI, da referida lei, entende-se por resíduos sólidos:

  • (…) material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

Com vista a responsabilizar os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de certos produtos, no que tange à gestão da cadeia produtiva de resíduos, a PNRS determinou ser obrigatória a estruturação e implementação de sistemas de logística reversa mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

A Logística Reversa consiste em uma ferramenta que tem por objetivo estabelecer uma política de retorno de resíduos e deverá ser necessariamente observada por aqueles que fabricam, importam, distribuem e comercializam: pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos. Ou seja, cria-se uma cadeia que impede o descarte incorreto de resíduos sólidos, evitando-se assim, riscos à saúde humana e ao meio ambiente.

Sobre o tema, recentemente, no dia 05 de junho de 2020, foi publicado o Decreto n. 10.388 que instituiu o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores. O decreto entrará em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

Sendo assim, será necessário que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos, estruturem e implementem o sistema de logística reversa destes e de suas embalagens, desde que sejam de uso domiciliar e humano e que não tenham sido descartados pelos prestadores de serviços de saúde públicos e privados. que será realizado em duas fases.

A primeira fase, que iniciará no primeiro dia de vigência do decreto, consiste na instituição de um grupo de performance, constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos, que ficará responsável pelo acompanhamento da implementação do sistema.

É por meio deste grupo que será estruturado um mecanismo para prestação de informações, que através de relatórios anuais, acompanhará o volume de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso retornados ao sistema de logística reversa.

Já a segunda fase, que iniciará a partir do centésimo vigésimo dia subsequente à conclusão da primeira fase compreenderá:

  1. a habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar no sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, nos termos estabelecidos pelo grupo de acompanhamento de performance de que trata o inciso I;
  2. a elaboração de plano de comunicação com o objetivo de divulgar a implementação do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais com vistas a apoiar a sua implementação; e
  3. a instalação de pontos fixos de recebimento de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, observado o cronograma disposto no § 1º do art. 10.

Assim, após devidamente estruturado o sistema de logística reversa destes medicamentos, o descarte deverá ser feito pelos consumidores em drogarias, farmácias ou outros locais específicos, que deverão, obrigatoriamente, manter e disponibilizar ao público dispensadores contentores sinalizados.

Os fabricantes, importadores, distribuidoras e comerciantes, possuem também obrigações específicas que deverão ser minuciosamente observadas quanto ao manuseio, armazenamento e transporte destes resíduos.

O descumprimento do disposto no Decreto 10.388/2020 sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Decreto 6.513/2009, que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente.

Dessa forma, mesmo já existindo diversas normas e regulamentações federais que definem os procedimentos de manejo com os resíduos de medicamentos, como normas da ABNT, ANVISA e CONAMA, o decreto 10.388/2020 possui extrema relevância para a organização dos procedimentos de descarte de resíduos sólidos, podendo evitar, assim, danos à saúde humana e ao meio ambiente ocasionados pelo descarte incorreto.

Para acessar a íntegra do decreto, basta clicar no link a seguir:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10388.htm

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-06-25T12:40:53+00:0025 de junho de 2020|

TRF1 SUSPENDE BLOQUEIOS DO SINAFLOR/DOF EM MUNICÍPIOS DA AMAZÔNIA

O IBAMA, em atendimento à decisão do Tribunal Regional da 1ª Região, suspendeu no dia 12/06, os bloqueios realizados nos sistema do Sinaflor/DOF em municípios da Amazônia.

Os referidos bloqueios haviam sido implementados no dia 23 de maio do corrente ano, em atendimento à decisão judicial que impedia toda e qualquer movimentação de madeira no sistema Sinaflor/DOF, nos seguintes municípios: i) Amazonas: Apuí, Boca do Acre, Manicoré e Humaitá; ii) Mato Grosso: Alta Floresta, Apiacás, Aripuanã, Colniza, Juína, Nova Bandeirantes, Paranaíta e Sinop; iii) Pará: Altamira, Anapu, Itaituba, Novo Progresso, Pacajá, Rurópolis, São Félix do Xingu, Senador José Porfírio, Trairão e Uruara; iv) Rondônia: Buritis, Cujubim, Nova Mamoré e Porto Velho.

Em decorrência do bloqueio, a Advocacia Geral da União protocolou requerimento na instância judiciária superior para suspensão dos efeitos que afetavam diretamente as atividades legalizadas do setor produtivo madeireiro.

2020-06-18T14:53:43+00:0018 de junho de 2020|

PRAZO PARA CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS TERMINA MÊS QUE VEM

A conversão de multas ambientais está prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), que foi alterada pelo Decreto n. 9.760/2019, sancionado em outubro de 2019. Trata-se de um programa que dá direito ao autuado em converter o dever de pagar uma multa ambiental em prestação de um serviço ambiental.

Ou seja, a conversão de multas é a substituição de multa simples por serviços de preservação, melhoria, e recuperação da qualidade do meio ambiente. Contudo, nem toda autuação pode ser convertida em serviços, apenas as multas simples.

Destarte, uma das regras sobre a conversão exige a atenção imediata dos autuados. O art. 98-D do Decreto n. 9.760/2019 prevê um período de transação para aqueles que solicitaram a conversão de multas durante a vigência do Decreto anterior n. 6.514/98

Daí porque, as empresas que foram autuadas pelo IBAMA ou ICMBio e que fizeram seu pedido de conversão de multas antes da edição do Decreto 9.760/2019, terão até o dia 3 de julho do corrente ano para reapresentarem, bem como readequarem seus pedidos, com vistas a garantir o desconto de 60% sobre o valor da multa.

Entretanto, o pedido de conversão de multas pode ser apresentado em três momentos do processo administrativo. O quanto antes requerido, maior o desconto sobre o valor consolidado da multa, como forma de estimular a adesão e evitar o processo administrativo, quais sejam: i) na audiência de conciliação: desconto de 60%; ii) até a decisão de primeira instância: desconto de 50%; iii) até a decisão de segunda instância; desconto de 40%.

Cabe ressaltar ainda que, há duas modalidades de conversão de multas, a direta e a indireta. Na primeira, o autuado presta o serviço diretamente, ou seja, elaborando, apresentando e executando, por meios próprios, projeto que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O valor de desconto que trata essa modalidade é de 35%.

Já na modalidade indireta, o atuado deverá aderir ao projeto, ou parte dele, chamado de cota-parte, que contemple o serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Este se refere a 60% de desconto do valor da multa aplicada. Ainda assim, o autuado poderá indicar no pedido de conversão de multas a quantidade de parcelas mensais e sucessivas desejadas para o pagamento do valor devido, observando que o máximo será em 24 vezes.

Ademais, de acordo com o Decreto n. 9.670/2019, o autuado que pleiteou a multa nas regras das normas anteriores, terá 270 dias, a contar de 8 de outubro de 2019, para solicitar a readequação do pedido de conversão de multa aos termos do novo Decreto, a fim de que possa garantir o desconto de 60%, ou ainda, desistir do pedido de conversão, podendo optar pelo desconto para pagamento à vista ou o parcelamento da multa, se assim preferir.

Se o autuado não se manifestar em nenhuma das hipóteses referidas até a data limite (03 de julho de 2020), implicará na desistência tácita do pedido de conversão da multa, devendo o ICMBio e/ou IBAMA notifica-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo, sem que esse benefício venha a ser utilizado em seu favor.

Por: Monique Demaria

2020-06-18T14:49:47+00:0018 de junho de 2020|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PROMOVE CICLO DE DEBATES TÉCNICO-JURÍDICOS

A Buzaglo Dantas Advogados promoverá todas as quintas-feiras, a partir do dia 18/06, às 19 horas, um ciclo de debates acerca de temas atuais e de amplo interesse na matéria ambiental.

Serão quatro rodadas de debates, uma a cada semana, sobre um tema específico e que contará com a presença de um profissional do escritório e um da área técnica. Os debates ocorreram pela plataforma “Zoom”. E o link será disponibilizado oportunamente!

No dia 18/06, o sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas discorrerá, juntamente com o Sr. Cleverson Andreolli, sobre o tema “Áreas de preservação permanente: aspectos técnicos e implicações jurídicas no cenário atual.

Na semana seguinte, dia 25/06, será a vez da Dra. Gabriela Giacomolli abordar o tema “Aspectos controvertidos da REURB: questões ambientais e registrarias”, que contará com a presença do Dr. Renato Martins Silva.

No dia 02/07, os debates continuam com o Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza e o Geólogo João Guilherme Cunha, sobre o tema “Consultoria Ambiental e Due Diligence Ambiental: o trabalho técnico e jurídico como forma de minimização dos riscos no licenciamento ambiental”.

Ao final, no encerramento, a Dra. Fernanda de Oliveira Crippa e o biólogo Emerilson Gil Emerin, abordarão o tema “Mata Atlântica”.

Participe! Para maiores detalhes, entrem em contato conosco ou acessem o nosso site e redes sociais!

2020-06-10T14:38:01+00:0010 de junho de 2020|

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI DO ESTADO DO AMAPÁ QUE PREVÊ LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA PARA AGRONEGÓCIO

No dia 17 de abril de 2020, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.475, decidiu declarar inconstitucionais trechos de uma lei do Estado do Amapá que permitiam a concessão de licença ambiental única para atividades de agronegócio sem prévio estudo de impacto ambiental, independentemente do nível potencial de degradação.

A ação, proposta pelo Ministério Público Federal em 2016, somente teve seu mérito julgado recentemente pelo colegiado. Acolhendo o entendimento da relatora, Ministra Cármem Lúcia, o órgão Supremo, por maioria de votos, entendeu haver inconstitucionalidade formal e material no artigo 12, inciso IV e parágrafo 7º, da Lei Complementar n. 5/1994, do Amapá, com a nova redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 70/2012.

Isso porque, no entendimento que prevaleceu, os dispositivos legais mencionados contrariavam a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estipula as atividades que dependem de licenciamento ambiental e lista as suas etapas: as licenças prévia, de instalação e de operação. Assim, a norma estadual teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre a matéria ambiental.

A competência legislativa concorrente em âmbito ambiental não é matéria nova naquela c. Corte Suprema. Historicamente, o entendimento sempre foi de fazer prevalecer as normas federais em detrimento da legislação estadual e/ou municipal que a contrariem, ainda que mais restritiva (casos do transporte do Amianto, dos Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e a constitucionalidade dos dispositivos do Novo Código Florestal, por exemplo).

Na atual situação pandêmica, entretanto, houve uma flexibilização desse entendimento, autorizando que Estados e Municípios editem normas para atender aos seus interesses, ainda que contrárias as previstas na legislação federal.

Mas, o que chama atenção nesse caso, é que o entendimento foi adotado porque a norma municipal estaria afrontando uma Resolução do CONAMA que, como se sabe, não detém força de lei federal, sendo norma hierarquicamente inferior. Serve para regulamentar alguma situação, mas não poderia criar algo que a lei assim não o fez.

Seja como for, respeitando posicionamentos em sentido contrário, é fato que a discussão não teria chego a Corte Suprema se estivéssemos com uma lei de licenciamento ambiental em vigor (o Projeto 3729/2004, que visa regulamentar esse importante instituto se encontra em tramitação há mais de 14 anos).

Dada a importância do instituto, não é possível que o tema venha a ser disciplinado por resoluções do CONAMA que, repita-se, não detém força de lei, muitas das quais antigas e ultrapassadas no tempo.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2020-06-10T14:33:50+00:0010 de junho de 2020|

CETESB PUBLICA NOVO REGULAMENTO PARA OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONATÓRIOS

No último dia 29 de maio, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) publicou a Decisão de Diretoria n. 55/2020 estabelecendo os procedimentos a serem seguidos no âmbito dos processos administrativos sancionatórios para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, decorrentes de aplicação de penalidade de advertência, multa simples, multa diária e embargo com o objetivo de aprimoramento dos procedimentos administrativos.

Acesse a íntegra do regulamento em: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/NOVO-DD-055-2020-P-Procedimentos-nos-Processos-Administrativo-Sancionat%C3%B3rios.pdf

2020-06-03T12:15:27+00:003 de junho de 2020|

OS SÓCIOS PODEM RESPONDER POR CRIME AMBIENTAL COMETIDO PELA SOCIEDADE?

Constatada a ocorrência de um dano ambiental provocado pela atividade de uma empresa, nota-se com habitualidade, o Ministério Público apresentar denúncia criminal contra a sociedade e os sócios, por estes terem sido omissos, imputando à pessoa jurídica e às pessoas físicas crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

Assim tem ocorrido, porque segundo o art. 3º da Lei 9.605/98 “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Acrescenta o parágrafo único do art. 3º que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

Isto é, para a responsabilização penal da pessoa jurídica é necessário que: (i) pessoa física cometa uma infração estabelecida na Lei 9.650/98; (ii) a infração penal decorra de decisão ou omissão do representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado da pessoa jurídica; (c) em benefício ou interesse da pessoa jurídica.

No entanto, ser sócio, administrador, diretor, gerente de uma empresa não é suficiente para torná-los responsáveis pelo crime ambiental, pois é essencial que se comprove que a conduta do sócio, por meio de uma ação ou omissão, tenha contribuído para a ocorrência do dano.

É que a simples condição de sócio não autoriza a instauração da denúncia por dano praticado pela pessoa jurídica, exigindo-se a comprovação de vínculo com a conduta criminosa.

Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recentes julgados, vem admitindo a existência de vinculação entre o dano praticado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal dos sócios em se tratando de pessoa jurídica de pequeno porte.  O fundamento é de que os cargos de direção e administração são exercidos pelos próprios sócios e as decisões são unificadas na pessoa do gestor, com plenos poderes de gerência sobre as atividades desenvolvidas (RHC 71.019, HC 498330, AgRg no AREsp 1527212, RHC 111023).

Ora, denunciar os sócios de maneira ampla e genérica sem identificar a conduta criminosa e sem apontar as provas, independente do porte da empresa, afronta os princípios do sistema jurídico-penal brasileiro, pois a elaboração adequada da denúncia é garantia essencial à defesa.

Portanto, esse entendimento do STJ tem recebido críticas de juristas, pois vai de encontro as políticas de combate às práticas criminosas cometidas por grandes empresas, em razão de se mostrar ineficiente para puni-las ante a dificuldade de identificar os diferentes agentes penalmente responsáveis por praticar a conduta criminosa em benefício da empresa.

Por: Elisa Ulbricht

2020-06-03T12:10:23+00:003 de junho de 2020|
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