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ICMBIO REGULAMENTA PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO/CIÊNCIA DE ATIVIDADES QUE AFETEM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAL

No dia 18 de agosto de 2020, foi publicada a Instrução Normativa nº 10, do ICMBio, que tratou de estabelecer os procedimentos para manifestação do órgão nos processos de licenciamento ambiental.

Nos termos da referida norma, compete ao ICMBio analisar todos os processos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, capazes de gerar impactos a unidades de conservação federal e suas zonas de amortecimento, incluindo espécies ameaçadas de extinção, cavidades naturais subterrâneas e captura, coleta e transporte de material biológico.

A nova regulamentação também procura estabelecer os procedimentos a serem cumpridos, os documentos apresentados, e os prazos de análise para obtenção da autorização (ALA), bem como da ciência a ser dada ao órgão gestor das unidades de conservação federal nos processos de licenciamento ambiental.

Há também disposições específicas estabelecendo quando a competência para análise será da Sede (nos casos de EIA/RIMA ou quando a atividade afetar mais de uma unidade de conservação federal vinculada a mais de uma Gerência Regional) e quando será da Gerência Regional (no âmbito dos licenciamentos estaduais, municipais ou do distrito federal, desde que a atividade não seja considerada de significativo impacto ambiental).

Chama a atenção o rigor da norma em relação a alguns aspectos, como o pagamento da GRU como condição para o deferimento, ou não, da ALA, a possibilidade de revisão do ato e até seu cancelamento (este de competência única do Presidente) e as formas de ciência do órgão gestor quando se tratar de licenciamento ambiental de atividades sem significativo impacto ambiental.

A ciência do ICMBio, que já era prevista nos casos da Resolução CONAMA n. 428/2010, agora teve suas hipóteses ampliadas, com ainda maior rigor, exigindo-se também quando houver impactos “potenciais” em unidade de conservação federal e medidas mitigatórias ao impacto.

Não obstante, em um lapso de respeitar o princípio da legalidade, para os casos de ciência, a norma deixa claro que a manifestação técnica do ICMBIo não é vinculante.

De bom alvitre ressaltar que, pelo que dispõe o art. 13, §1o, da Lei Complementar n. 140/2011, a manifestação dos órgãos intervenientes no licenciamento ambiental (aqui também considerado o ICMBio), em casos de EIA/RIMA, não vincula ao órgão licenciador, podendo este, acatar, ou não, as considerações que forem apresentadas.

Contudo, imagina-se que, por se tratar de um entendimento legítimo externado pela própria interpretação da lei, é certo que o ICMBIo jamais irá aceita-lo (tanto que um dos entraves para a aprovação do Projeto de Lei n. 3729/2004 – que trata da Lei do Licenciamento Ambiental), o que, infelizmente, fará com o que o Poder Judiciário venha a ter que decidir a questão.

Por fim, merece destaque também que, pelo conteúdo da norma, a unidade de conservação federal responsável pela emissão da ALA deverá acompanhar e verificar o atendimento de todas as condicionantes impostas na autorização, devendo o empreendedor apresentar relatórios anuais, até que todas as condições sejam atendidas.

Do que se observa, portanto, ao passo que se mostra extremamente necessária uma norma que venha a regulamentar os procedimentos adotados pelo ICMBio nos processos de licenciamento ambiental, em especial quanto à questão dos prazos, verifica-se que esta é bastante rigorosa, criou restrições que podem ser consideradas ilegítimas de modo que seu conteúdo, no que contraria a legislação, pode vir a ser alvo de questionamentos, gerando ainda mais controvérsias neste já tão polêmico tema.

 Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

No dia 18 de agosto de 2020, foi publicada a Instrução Normativa nº 10, do ICMBio, que tratou de estabelecer os procedimentos para manifestação do órgão nos processos de licenciamento ambiental.

Nos termos da referida norma, compete ao ICMBio analisar todos os processos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, capazes de gerar impactos a unidades de conservação federal e suas zonas de amortecimento, incluindo espécies ameaçadas de extinção, cavidades naturais subterrâneas e captura, coleta e transporte de material biológico.

A nova regulamentação também procura estabelecer os procedimentos a serem cumpridos, os documentos apresentados, e os prazos de análise para obtenção da autorização (ALA), bem como da ciência a ser dada ao órgão gestor das unidades de conservação federal nos processos de licenciamento ambiental.

Há também disposições específicas estabelecendo quando a competência para análise será da Sede (nos casos de EIA/RIMA ou quando a atividade afetar mais de uma unidade de conservação federal vinculada a mais de uma Gerência Regional) e quando será da Gerência Regional (no âmbito dos licenciamentos estaduais, municipais ou do distrito federal, desde que a atividade não seja considerada de significativo impacto ambiental).

Chama a atenção o rigor da norma em relação a alguns aspectos, como o pagamento da GRU como condição para o deferimento, ou não, da ALA, a possibilidade de revisão do ato e até seu cancelamento (este de competência única do Presidente) e as formas de ciência do órgão gestor quando se tratar de licenciamento ambiental de atividades sem significativo impacto ambiental.

A ciência do ICMBio, que já era prevista nos casos da Resolução CONAMA n. 428/2010, agora teve suas hipóteses ampliadas, com ainda maior rigor, exigindo-se também quando houver impactos “potenciais” em unidade de conservação federal e medidas mitigatórias ao impacto.

Não obstante, em um lapso de respeitar o princípio da legalidade, para os casos de ciência, a norma deixa claro que a manifestação técnica do ICMBIo não é vinculante.

De bom alvitre ressaltar que, pelo que dispõe o art. 13, §1o, da Lei Complementar n. 140/2011, a manifestação dos órgãos intervenientes no licenciamento ambiental (aqui também considerado o ICMBio), em casos de EIA/RIMA, não vincula ao órgão licenciador, podendo este, acatar, ou não, as considerações que forem apresentadas.

Contudo, imagina-se que, por se tratar de um entendimento legítimo externado pela própria interpretação da lei, é certo que o ICMBIo jamais irá aceita-lo (tanto que um dos entraves para a aprovação do Projeto de Lei n. 3729/2004 – que trata da Lei do Licenciamento Ambiental), o que, infelizmente, fará com o que o Poder Judiciário venha a ter que decidir a questão.

Por fim, merece destaque também que, pelo conteúdo da norma, a unidade de conservação federal responsável pela emissão da ALA deverá acompanhar e verificar o atendimento de todas as condicionantes impostas na autorização, devendo o empreendedor apresentar relatórios anuais, até que todas as condições sejam atendidas.

Do que se observa, portanto, ao passo que se mostra extremamente necessária uma norma que venha a regulamentar os procedimentos adotados pelo ICMBio nos processos de licenciamento ambiental, em especial quanto à questão dos prazos, verifica-se que esta é bastante rigorosa, criou restrições que podem ser consideradas ilegítimas de modo que seu conteúdo, no que contraria a legislação, pode vir a ser alvo de questionamentos, gerando ainda mais controvérsias neste já tão polêmico tema.

 Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-09-02T19:59:25+00:0020 de agosto de 2020|

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM TERRENOS DA UNIÃO

A Lei da Regularização Fundiária Urbana – REURB (13.465/17) e o Decreto Federal n. 9.310/2018, preveem um conjunto de procedimentos que abrangem medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que são destinadas à incorporação de núcleos urbanos informais consolidados ao ordenamento territorial urbano, bem como, em sendo o caso, a titulação de seus ocupantes.

 O instituto da regularização fundiária urbana abrange duas modalidades, conforme indica o art. 13, incisos I e II da aludida lei, que são: de interesse social (REURB-S) e de interesse específico (REURB-E).

Ressalta-se que a regularização fundiária de interesse social (REURB-S) aplica-se aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda. Já a regularização urbana de interesse específico (REURB-E), é admitida apenas para os núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata da REURB-S.

 Vale dizer que, dentre outras coisas, a referida Lei admite a possibilidade de implantação da REURB-E em terras públicas, até mesmo aquelas de propriedade da União, como os terrenos de marinha, por exemplo.

É o que se percebe da redação do art. 23, § 4º, da Lei 13.645/17, que aduz que “(…) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária”.

No tocante à possibilidade de se instituir a REURB-E em bens públicos, importante referir que a Secretaria de Patrimônio da União publicou, em janeiro do corrente ano, a Portaria n. 2.826/2020, que objetiva a regulamentação do instrumento da Reurb (“E” e “S”), permitindo a regularização de núcleos urbanos informais em áreas da União, em imóveis cadastrados, ou não.

A referida Portaria traz, em seu art. 4º, as modalidades de regularização em áreas da União, dentre elas a forma direta (inciso I), em que a SPU é a responsável pelas ações necessárias à titulação aos ocupantes da área.

Ademais, de acordo com a aludida Portaria, para a implantação de Reurb-E em áreas da União, poderão ser usados alguns instrumentos de destinação, como, por exemplo, a venda direta (art. 13, I). Vale dizer que a referida modalidade (venda direta), dispensa os requisitos da Lei de Licitações (8.666/1993).

Para isso, os imóveis deverão ter sido objeto de prévio processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública e, assim, poderão ser vendidos diretamente aos seus ocupantes (caso os ocupantes estejam regularmente inscritos na SPU, nos termos do art. 14).

Além do descrito acima, para ser beneficiado pela venda direta, deverá ser comprovado que o ocupante do núcleo urbano situado em terreno da União já o era anteriormente a 22 de dezembro de 2016. Já para os casos em que o ocupante não detém a prévia inscrição junto à SPU, além dos requisitos descritos, deve-se comprovar que o beneficiário está “em dia com suas obrigações para com a SPU” (art. 15).

Ainda, nos termos do art. 16, tem-se que a venda direta poderá ser realizada: a) à vista; b) de maneira parcelada.

Para acessar a íntegra da referida Portaria: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-2.826-de-31-de-janeiro-de-2020-242338305

Por: Monique Demaria

2020-08-31T21:16:19+00:0013 de agosto de 2020|

PUBLICADA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NO ICMBIO

No dia 18 de junho de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n. 7, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO.

A referida instrução veio para regulamentar os procedimentos administrativos para a celebração de termo de compromisso para cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei n. 9.985/00 (que disciplina os casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental – EIA/RIMA) e a forma como se dará a execução dos recursos no âmbito das Unidades de Conservação Federais.

Os procedimentos para celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, pode ser feito de duas formas: (i) execução direta, em que o cumprimento das obrigações relacionados à compensação é feita por meio da implementação de ações diretamente pelo empreendedor; (ii) execução por meio de fundo privado, na qual o cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental é realizada mediante a um depósito de valor fixado pelo órgão licenciador no Fundo de Compensação Ambiental – FCA.

As duas formas de compensação adotam os mesmos procedimentos gerais e seguem o mesmo rito: 1) abertura de processo administrativo de compensação ambiental; 2) atualização monetária do valor; e 3) comunicação do empreendedor, para que este escolha qual das modalidades de execução escolhida.

Após a análise por parte do ICMBio, será encaminhada cópia do TCCA assinado ao órgão licenciador e ao empreendedor, sendo realizada a sua publicação no Diário Oficial da União.

No que toca a execução por meio de fundo privado, além de apresentar sua manifestação ao TCCA, o empreendedor apresentará também proposta preliminar do cronograma de desembolso, devendo indicar a quantidade de parcelas e a sua distribuição ao longo do tempo, não podendo ultrapassar 5 (cinco) anos.

No tocante ao cumprimento de execução direta, após receberem a manifestação pelo empreendedor, as unidades beneficiárias e as Coordenações-Gerais responsáveis pelas linhas de ações a serem implementadas, deverão elaborar o Plano de Trabalho de Compensação Ambiental – PTCA, que deverá conter as atividades a serem executadas, os objetivos, e ainda, o cronograma trimestral para execução das atividades.

Lembrando que, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inconstitucionalidade parcial do art. 36, §1o, em relação ao pagamento de 0,5% dos custos totais envolvidos na implantação do empreendimento (ADIN n. 3378-6/2008), a prática revela que muitas vezes esse é o valor exigido pelo órgão ambiental licenciador.

Com a edição dessa norma interna, espera-se que a questão da compensação ambiental dos empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental seja mais transparente e venha facilitar aos empreendedores que desejam cumprir fielmente a obrigação que lhe é imposta, sem interferências indevidas ou questões burocráticas alheias, tão presentes no rito dos processos de licenciamento.

Para acessar a integra da Instrução Normativa nº 07/2020: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-7-de-10-de-junho-de-2020-262147360

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2020-08-05T17:57:11+00:005 de agosto de 2020|

MODALIDADE EXCEPCIONAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM TEMPOS DE PANDEMIA

Já falamos aqui que, desde o início da pandemia, estão sendo adotas diversas ações pelos órgãos ambientais para mitigar os efeitos das medidas restritivas no combate ao coronavírus, após a decretação do estado de calamidade pública pelo Governo Federal, bem como pelos Estados e o Distrito Federal.

Recentemente, o Estado de Goiás publicou a Lei nº 20.773/2020 que institui o Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental – REL como medida de enfrentamento à crise econômica causada pela pandemia do coronavírus, em virtude de ter paralisado grande parte das atividades econômicas no Estado.

Segundo a lei, o REL tem como objetivo a criação de um instrumento de licenciamento ambiental que garanta a retomada da economia no Estado de Goiás, por meio da racionalização e agilização máxima do procedimento ordinário, sem prejuízo do meio ambiente e de forma a garantir que a instalação ou operação de empreendimentos ocorra sem provocar danos ambientais e riscos à saúde pública e ao equilíbrio ecológico.

Durante a vigência da lei, os empreendimentos de pequeno, médio porte e potenciais poluidores serão licenciados em regime extraordinário, por meio de procedimento preordenado, em fase única e formalizado em meio eletrônico junto ao órgão ambiental estadual.

Nesse regime extraordinário, devem ser eliminadas ou reduzidas exigências burocráticas, inclusive no que diz respeito a alvarás municipais, certidões de uso do solo, anuência de órgãos intervenientes, dentre outros que não se restrinjam ao tratamento do impacto ambiental das atividades.

Além disso, a adesão ao REL está condicionada ao cumprimento de alguns requisitos cumulativos, dentre eles a instalação ou operação da atividade ser integralmente acompanhada por responsável técnico presencial na fase de obra e na fase de operação do empreendimento, além da obrigação de realizar auditorias independentes.

É importante destacar que o regime extraordinário não se aplica ao licenciamento no âmbito municipal e aos licenciamentos para empreendimentos de significativo impacto ambiental.

Desse modo, não há dúvidas de que as mudanças trazidas pela nova lei são fundamentais para as atuais demandas sociais e a situação de excepcionalidade vivenciada, pois trazem agilidade e eficiência ao licenciamento ambiental sem comprometer a legislação ambiental e a qualidade deste importante instrumento de controle prévio e de acompanhamento de atividades que utilizem recursos naturais.

Por: Elisa Ulbricht

 

2020-07-29T17:54:41+00:0029 de julho de 2020|

NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO FINALMENTE É APROVADO!

No último dia 15 de julho de 2020, o governo sancionou a Lei Federal nº 14.026, que não apenas busca modernizar o marco legal de saneamento básico, por meio da atualização da Lei Federal n. 11.445/2007 e de outras leis, como atribui novas competências à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA”) e altera importantes dispositivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).

O objetivo da novel legislação é criar um ambiente regulatório mais seguro para que todos os envolvidos – poder público, prestadores de serviços e usuários – tenham maior grau de previsibilidade e de estabilidade quanto aos seus direitos e obrigações, atraindo, assim, maiores investimentos privados.

Dentre as principais alterações de destaque, chama a atenção a criação de uma regulamentação de âmbito federal a ser realizada pela ANA, que servirá como baliza para a adoção de melhores práticas.

Como se sabe, um dos principais problemas do setor de saneamento básico é a ausência de padronização. Por esse motivo, a possibilidade da ANA instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, com alcance e abrangência em todo o território do país e não restrita ao âmbito municipal, é muitíssimo importante para a uniformização regulatória.

Desse modo, passará a ser atribuição da ANA: (i) estabelecer padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico; (ii) realizar a regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico; (iii) padronizar os instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, bem como especificação da matriz de riscos e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades; (iv) estabelecer o reuso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública; (v) estabelecer parâmetros para determinação de caducidade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico; dentre outras inúmeras funções.

Outro ponto de destaque diz respeito à Lei nº 13.529/2017, que passa a autorizar a União a participar de fundo que tenha por finalidade auxiliar no financiamento de serviços técnicos, com o objetivo de apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas.

O objetivo é que os órgãos municipais obtenham o necessário apoio técnico e financeiro na elaboração dos seus planos de saneamento básico, o que, como se sabe, é um dos maiores déficits do setor no Brasil. Assim, a nova lei autoriza a possibilidade de participação em fundo de universalização do saneamento, cujos recursos incialmente serão investidos em elaboração de projetos executivos, permitindo que um maior número de municípios possa se beneficiar desses serviços.

Outro ponto muito debatido da novel normativa diz respeito aos novos marcos temporais estabelecidos para cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos pelos municípios.

Segundo a Lei Federal nº 14.026/2020, novo marco de saneamento, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverá ser renovado no período máximo de 10 (dez) anos, e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até a data de promulgação da Lei tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira. Nesses casos, deverão ser observados os seguintes prazos:

  • até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;
  • até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;
  • até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e
  • até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.

Não bastasse isso, o novo marco legal também estabelece que, quando a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, os municípios poderão adotar outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.

Por fim, outro ponto de destaque, e, a nosso ver, mais controvertido, diz respeito às alterações da Lei Federal n. 11.107/2005 que facilitam o investimento privado, por tornar obrigatória a abertura de licitação para que tanto prestadores de serviços públicos como privados possam concorrer.

Embora o novo marco legal divida opiniões, o que se espera é que sua aprovação viabilize a tão almejada universalização do saneamento básico, que, em razão da pandemia covid-19, se tornou ainda mais necessária!

Por: Gabriela Giacomolli

2020-07-22T17:46:17+00:0022 de julho de 2020|

LEI DO SNUC FAZ 20 ANOS!

No último dia 18 de julho, a Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, completou 20 anos! E nessa data tão importante, devemos parar para refletir o que precisamos fazer, na prática, para garantir a tão almejada preservação de nossa biodiversidade. Mais do que criar unidades de conservação, de papel, algumas vezes, temos que pensar na criação de políticas públicas que efetivamente garantam a preservação desse importante espaço constitucionalmente protegido. Para acesso à Lei do SNUC, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm

2020-07-22T17:44:27+00:0022 de julho de 2020|

BOLSONARO SANCIONA NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira, 15, o novo marco legal do saneamento. O texto abre espaço para a iniciativa privada atuar com mais força na exploração dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto. Aprovada pelo Senado no final de junho, a lei é apontada como instrumento crucial para a recuperação econômica pós-pandemia do novo coronavírus.

Participam da cerimônia, entre outros ministros, os chefes da pasta de Economia, Paulo Guedes, e de Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho. Bolsonaro marcou presença por videoconferência.

Um dos principais pilares do novo marco é proibir que empresas públicas estaduais – que hoje dominam o setor – fechem contratos de programa (sem licitação) com os municípios, que são os titulares dos serviços de saneamento. Com isso, se espera que a iniciativa privada participe mais ativamente desse mercado.

A expectativa é de que, com a nova lei, haja uma onda de privatizações e investimentos de empresas no setor. O governo federal estima que a universalização dos serviços de saneamento deve envolver investimentos de R$ 600 bilhões a R$ 700 bilhões.

A nova lei também estabelece metas para a universalização dos serviços. Até o fim de 2033, as empresas do setor terão de garantir o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgoto.

Quem ainda não possui metas contratuais terá de incluí-las, por aditivo, até março de 2022, sob risco de ter o contrato encerrado.

Para que cidades pouco atrativas financeiramente não sejam escanteadas nos investimentos privados, o projeto de lei do saneamento cria a figura dos “blocos”.

Dessa forma, será possível unir, para a prestação de serviços, municípios lucrativos aos menos atrativos.

O texto também institui a Agência Nacional de Águas (ANA) como órgão formulador de diretrizes regulatórias para o setor, inclusive a definição das tarifas pagas pelos consumidores.

A ideia é centralizar na ANA a edição de “normas de referência” para serem adotadas pelas agências reguladoras estaduais e empresas do setor.

Resíduos sólidos e drenagem.

Bolsonaro vetou artigo do novo marco legal do saneamento que desobrigava a licitação para serviços de resíduos sólidos e drenagem, segundo assessoria de imprensa da República.

O veto é parte de um acordo do governo com o Senado.

Da forma como foi aprovado pelo Congresso, o novo marco só obrigaria a concorrência para os serviços de água e esgoto, o que gerou forte reação das empresas privadas que trabalham com resíduos sólidos.

Como mostrou a Coluna do Broadcast, a indignação com o trecho do marco, agora barrado, ganhou ainda mais força após a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) fechar no início do mês um contrato para tratar resíduos sólidos em Diadema (SP). O negócio tem prazo de 40 anos.

De acordo com o presidente-executivo da Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos e Efluentes (Abetre), Luiz Gonzaga, o setor de resíduos sólidos é dominado há anos por empresas privadas e pela livre concorrência, com quase “zero influência” de companhias públicas.

Ele alegou que as empresas públicas não têm nenhuma expertise na área.

Por isso, disse ele, não faz sentido que a lei traga essa desobrigação. “Se não é bom (contrato sem licitação) para água e esgoto, por que tem que ser para resíduos e drenagem?”, questionou.

2020-07-15T19:14:24+00:0015 de julho de 2020|

APPS EM ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA E A INEQUÍVOCA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL

Recentemente, voltou ao debate nacional na área de meio ambiente a controvérsia sobre a aplicação, ou não, do disposto no Código Florestal acerca das chamadas áreas rurais consolidadas, como tais entendidas aquelas que, em julho d e 2008, já eram objeto de ação do homem, caracterizadas por edificações, benfeitorias ou atividades agrosilvipastoris (art. 3o, IV, da Lei n. 12.651/12 – Código Florestal Brasileiro).

É que, conforme o disposto na mesma lei, a existência de áreas de preservação permanente em tais locais deve observar um regime jurídico diferente da regra geral constante do art. 4o , inclusive, com a redução dos limites de afastamento e das áreas a ser recuperadas, tudo conforme o disposto nos arts. 61-A e 61-B e seus diversos parágrafos.

Pois bem. Estas disposição, assim como inúmeras outras atacadas pelo Procurador Geral da República e pelo PSOL em quatro diferentes ações diretas de inconstitucionalidade, foram consideradas legítimas pelo Supremo Tribunal Federam, em histórico julgamento ocorrido  em 2018, de que foi o Relator o próximo Presidente da Corte, o Ministro Luiz Fux.

Ocorre que, diante de decisão tomada pelo Ministro do  Meio Ambiente, no sentido de que o regime jurídico das APPs em áreas rurais consolidadas  deve ser aplicado no bioma mata atlântica, iniciou-se uma verdadeira cruzada contra este entendimento, como se ele estivesse incorreto.

O debate intenso que se seguiu acabou levando a que o Ministro cancelasse e o despacho e, quase que simultaneamente, a Advocacia Geral da União propusesse uma ação direta de inconstitucionalidade com vistas a que seja extirpada do ordenamento jurídico a interpretação que exclua a possibilidade de aplicação do Código Florestal no bioma mata atlântica.

A discussão, portanto, deverá ser travada no palco próprio para isso, qual seja, o Supremo Tribunal Federal. Embora, talvez, não houvesse necessidade de tamanho alarde, o que nos leva a crer que, com o devido respeito a quem pensa diferente, “muito barulho por  nada” (ou, ao menos, por muito pouco).

O tema está previsto no disposto no art. 225, parágrafo 1o, III, da CF/88 e no art. 9o, VI, da Lei n. 6.938/81  (Lei da Política  Nacional  do Meio Ambiente), que tratam dos chamados espaços territoriais ambientalmente  protegidos, que se constituem no gênero de que são espécies, distintas entre si, além de outras: a) as APPs; b) a reserva  legal; c) a mata atlântica; d) as unidades de conservação da natureza; e) a zona costeira. Cada uma dessas modalidades, que não se confundem entre si, possui regime jurídico próprio. As duas primeiras são regidas pelo Código Florestal. A terceira, pela Lei n. 11.428/06. A quarta, pela Lei n. 9.985/00 e, a última, pela Lei n. 7.661/88 e respectivos  decretos regulamentadores.

APP e mata atlântica são institutos distintos. Até pode haver mata atlântica em uma APP (caso, por exemplo, das restingas fixadoras de dunas). Mas a vegetação de mata atlântica (restinga, por si só, por exemplo), não é APP; é mata atlântica  (!). Agora, se exercer uma daquelas funções, passa a ser regida pelo Código Florestal.

Dito isso, voltemos à controvérsia: havendo APP no bioma mata atlântica, qual o regime jurídico aplicável? Não há dúvidas, a nosso sentir, que o é o da APP, previsto no Código Florestal. Integralmente, inclusive no que toca às exceções previstas naquele diploma, dentre as quais, aquela contida nos arts. 61-A e ss. (áreas rurais consolidadas).

Ao contrário do que se vem afirmando, não há, no caso em análise, conflito normativo. Trata-se, apenas e tão somente, da incidência de um instituto (APP), regido por uma disciplina jurídica própria (a do Código Florestal), aplicável a qualquer bioma. Sim, APP é APP na mata atlântica, no cerrado, nos pampas, na caatinga, na Amazônia legal, no pantanal. Afinal, é o mesmo regime para as áreas urbanas e rurais, não é?! Logo, não se pode diferenciar também pelo bioma em que se encontre.

Se não há conflito normativo, não há que se invocar qualquer critério de solução de antinomias. Logo, falar-se em especialidade da lei da mata atlântica, é, com o devido respeito, de todo equivocado. Até porque, neste contexto, a lei florestal também poderia ser considerada especial ao reger as APPs. E, se o critério da  especialidade fosse válido, igualmente legítimo seria invocar-se o critério cronológico, pelo qual a lei posterior revoga a anterior. E  aí teríamos a prevalência da Lei n. 12.651, de 2012. Nem se invoque o brocardo lei posterior geral não revoga a lei anterior especial, posto que este princípio não é absoluto.  Não se está aqui a propugnar a aplicação deste critério de solução de conflitos normativos. Simplesmente, porque antinomia aqui não há, salvo melhor juízo.

Idêntico entendimento, às avessas, deve ser adotado em  relação à equivocada interpretação que alguns têm dado à vegetação de restinga, que, integrante do bioma mata atlântica, seria considerada, para essa corrente, como APP. Da mesma forma que aqui, também lá o que se tem  são institutos autônomos, que não se confundem. A restinga somente será APP se fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. Do contrário, é mata atlântica e, portanto, rege-se pela Lei n. 11.428/06, não pelo Código Florestal.

O que parece haver  neste caso é que defesa da prevalência da Lei da Mata Atlântica, na espécie, tem por base mais sólida não a lei ou a Constituição da República, mas sim, um critério de maior  proteção – o que, embora louvável, não se coaduna com o ordenamento jurídico em vigor. Aliás, iniciativas semelhantes, defendidas por uma doutrina respeitada, vêm sendo sistematicamente barradas pelo Supremo Tribunal Federal.  Vide os casos da alegada prevalência da norma mais restritiva, o exacerbado uso do princípio da precaução e, mais recentemente, a tentativa de se consolidar o entendimento doutrinário acerca do chamado princípio da proibição do retrocesso ecológico. O que a Corte tem entendido nestes casos é por aplicar a Constituição  Federal, independentemente da postura mais preservacionista do ambiente.

Por tudo isso, a interpretação da lei, neste  caso  e em outros, não pode ser conduzida pelas consequências práticas do entendimento adotado –  o que, infelizmente, não costuma ser a regra na área ambiental. Ou seja, a leitura mais correta  não deve tomar por base se ela interfere na maltratada mata atlântica ou se a visão contrária vai prejudicar ainda mais os não menos maltratados produtores rurais. Não é disso que aqui se trata. Seria, se o enfoque fosse o da colisão de princípios. É de conflito de regras de que se trata (um não conflito na verdade, como dito e repetido). Há, uma norma sobre APP que deve ser aplicada seguindo o respectivo regime jurídico em sua integralidade (regras e exceções) a qualquer bioma do país, nas áreas urbanas e rurais. É o que diz e lei federal, considerada constitucional pelo STF. Goste-se dela, ou  não. Mas não é possível, porque não se concorda com a lei (e claramente se percebe, em muitas das opiniões apresentadas, que se trata de um inconformismo com a norma em si), propor a sua não aplicação. Postura como essa afronta o Estado Democrático de Direito.

Apenas um adendo antes de se concluir. É de se  questionar se, a prevalecer o entendimento proposto, as demais exceções ao regime das APPs também não seriam aplicáveis à mata atlântica? Intervenções de eventual ou baixo impacto ambiental (Lei n. 12.651/12, art. 3o, X e art. 8o)? Regularização fundiária urbana  (idem, arts. 64 e 65)? Da mesma forma, estas exceções à regra geral não estão previstas na Lei n. 11.428/06. Por isso não seriam aplicáveis? Ou seja, não seria possível REURB no bioma mata atlântica? Ora,  isso revela o quanto este entendimento não se sustenta. Não foi este, claramente o  intuito do legislador  –  embora ele não tenha dito expressamente isso. E não o fez porque não era necessário, tamanha a clareza do assunto.

Em suma, não se vislumbra equívoco algum na interpretação dada ao tema pelo Poder Executivo Federal. Aliás, nem seria necessário ir-se tão longe. A letra da lei é clara o bastante para se entender que APP é APP “esteja ela onde estiver” e, como tal, deve ser regida pelo único diploma capaz de fazê-lo, qual seja, a Lei n. 12.651/12. E na sua integralidade.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2020-07-15T18:53:10+00:0015 de julho de 2020|

JULGAMENTOS VIRTUAIS É TEMA DE DEBATE ENTRE JURISTAS

No dia 10/7 (sexta-feira), às 10h, teremos a “Reunião das Associações” do Comitê de Direito Ambiental do Centro de Estudos sobre Sociedades de Advogados – CESA, Seccional de Santa Catarina, com o tema: “Julgamentos Virtuais”.
A reunião contará com a participação do Dr. Alexandre Freire (Assessor da Presidência do Supremo Tribunal Federal), Dr. Marcelo Buzaglo Dantas (Sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados), Dr. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina) e do Dr. Douglas Dal Monte (Sócio do escritório Mosimann&Horn).

💻O debate vai ao ar pela plataforma Zoom.

link de acesso: https://us02web.zoom.us/meeting/register/tZMvdOytpjouHNXDZh4zRtpFr5qESpKBrui6

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2020-07-09T16:19:00+00:009 de julho de 2020|

TEMA MATA ATLÂNTICA ENCERRA HOJE O CICLO DE DEBATES TÉCNICO-JURÍDICOS

Acontece hoje (9/7), às 19h, o encerramento do Ciclo de Debates Técnico-Jurídicos promovido pela Buzaglo Dantas Advogados, com o tema “Mata-Atlântica”.

O debate será conduzido pela Dra. Fernanda Crippa (sócia do escritório) e pelo biólogo Rafael Perin, contando com a participação do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas (sócio fundador do escritório).

💻 O debate vai ao ar pela plataforma Zoom:
link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/86291038133?pwd=Z1ZycVNLbkp2YjIyemd5bVdGd2hLdz09
ID da reunião: 862 9103 8133
Senha: 376933

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2020-07-09T16:11:19+00:009 de julho de 2020|
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