Curso de Formação de Auditor Líder Ambiental para realização de auditorias em terminais portuários e plataformas de petróleo

O advogado Dr. Bruno de Andrade Christofoli faz Curso de Formação para tornar-se Auditor Líder Ambiental para realização de auditorias em terminais portuários e plataformas de petróleo. O Curso de Formação de Auditor Líder Ambiental de Resolução CONAMA n. 306/02, foi realizado no mês de abril no Clube de Engenharia do Rio de Janeiro. Esta auditoria de conformidade legal é obrigatória para portos organizados e instalações portuárias, plataformas de óleo e gás e suas instalações de apoio e refinarias. O curso é reconhecido pelo Registro de Auditores Certificados (RAC), Organismo Certificador de Pessoas acreditado pelo INMETRO. Possuía carga horária de 40h e foi ministrado por Yara T. de Sá Cavalcanti, Mestre em Engenharia Sanitária e Ambiental e Diretora Técnica da YTEC Tecno Ambiental.

2014-05-29T09:58:20+00:0029 de maio de 2014|

A Avaliação Ambiental Integrada ou Avaliação Ambiental Estratégica são indispensáveis para o licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos?

A questão dos estudos técnicos necessários para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia hidrelétrica ainda é uma das principais discussões entre os órgãos públicos competentes, Ministério Público, empreendedores e o Poder Judiciário. A dúvida basilar é se basta o licenciamento ambiental do empreendimento para autorizar a construção de um projeto, ou se ainda são necessários outros estudos mais amplos como a Avaliação Ambiental Integrada e Avaliação Ambiental Estratégica.

Não há dúvidas de que é necessária a elaboração de estudos específicos para o licenciamento ambiental de um empreendimento de geração de energia hidrelétrica. Embora passível de questionamentos, pode-se afirmar que, em regra, é necessária a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA) para projetos com capacidade instalada superior a 10 MW e de estudos simplificados para o licenciamento de empreendimentos com capacidade para gerar menos de 10 MW. A exigência desses estudos está prevista em diversos diplomas legais há bastante tempo e já foi incorporada à práxis das empresas de geração de energia.

Entretanto, alguns entes legitimados para a ação civil pública, especialmente o Ministério Público, seja o Federal, seja o Estadual, consideram que, além dos estudos específicos para o licenciamento de um empreendimento hidrelétrico, elaborados a nível de projeto (EIA/RIMA ou estudos simplificados), é indispensável a elaboração, de estudos com maior abrangência, que ultrapassam os limites de um único empreendimento, como a Avaliação Ambiental Integrada e a Avaliação Ambiental Estratégica.

A Avaliação Ambiental Integrada (AAI) é um mecanismo para avaliar os impactos ambientais de um conjunto de aproveitamentos hidrelétricos em uma determinada bacia hidrográfica. A primeira AAI, em âmbito federal, foi realizada pela Empresa de Pesquisa Energética em 2007 como resultado de Termo de Compromisso relacionado à UHE Barra Grande, para avaliar os aproveitamentos hidrelétricos localizados na Bacia do Rio Uruguai.

A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), figura prevista em outros países, como Dinamarca e Alemanha, mas não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, por sua vez, constitui um instrumento de coordenação, que, dentro dos diferentes níveis das atividades de planejamento governamentais, oferece um conjunto de alternativas de escala, de localização, de prazos e de tecnologias, por exemplo, uma vez que se situa no nível do planejamento de políticas, planos e programas – e não de um projeto especificamente considerado.

Assim, enquanto a AAE proporciona uma análise antecipada e integrada das políticas, planos e programas que afetam o meio ambiente, a nível governamental, a AAI proporciona uma análise conjunta de impactos socioambientais, de forma a facilitar uma definição estratégica quanto à instalação de novos empreendimentos. Ambas são realizadas de forma independente do licenciamento ambiental, e facilitam a tomada de decisões estratégicas. A AAI, porém, tem um escopo mais limitado, sendo executada por órgãos setoriais.

É inquestionável que tanto a AAI, quanto a AAE são mecanismos importantes de planejamento, que podem auxiliar sobremaneira as decisões do poder público em relação a políticas, planos e programas de governo quanto aos impactos sobre o meio ambiente. Contudo, apesar de sua importância, é fundamental destacar que a legislação federal em vigor não prevê a realização desses procedimentos, de modo que não se pode exigir que o empreendedor os faça ou, então, impedir a instalação de um empreendimento hidrelétrico em razão de a AAI ou AAE não terem sido elaborados, sob pena de se violar o princípio da legalidade.

Exatamente nesse sentido foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0005872.20.2013.4.03.0000/MS, julgado em 03/05/2013. Nessa demanda, a relatora do acórdão, Desembargadora Federal Marli Ferreira, deferiu o pleito de antecipação de tutela recursal formulado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (ABRAGEL), suspendendo a decisão do juízo de primeiro grau, que havia proibido a concessão de licenças ambientais prévias e de instalação até que fosse concluída a AAE da bacia do Alto Paraguai.  A relatora, para afastar a exigência da AAE, entendeu que “não é dado ao Ministério Público e muito menos ao Judiciário impor obrigações às partes que não decorrem da analise de lei vigente no ordenamento jurídico”. Além disso, afirmou que “decretar-se a invalidade de licenciamento ambiental exercido dentro das determinações legais com foco na preservação do meio ambiente pantaneiro é afastar a competência administrativa do Poder Público e dos órgãos licenciadores”.

Porém, embora não se conheça nenhuma decisão que tenha exigido a elaboração da AAE, não se pode descuidar que existem decisões em sentido diametralmente oposto, exigindo a elaboração de AAI como pré-requisito para a concessão de licença ambiental para a construção de novas hidrelétricas, mesmo sem haver previsão expressa no ordenamento jurídico vigente. Nessa linha, há casos julgados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Há que se levar em conta, ainda, que há Estados que, no âmbito de sua competência legislativa, suplementaram a legislação federal prevendo hipóteses em que a AAI é obrigatória, como Minas Gerais, Bahia e Santa Catarina.

Apesar disso, vale destacar, por fim, que a ausência de AAI ou de AAE não afasta a análise dos impactos ambientais cumulativos e sinérgicos de determinado empreendimento e não implica no fracionamento do licenciamento ambiental ou na subavaliação dos impactos ambientais. Isso porque, no âmbito do próprio EIA/RIMA, é necessária a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando, entre outros, suas propriedades cumulativas e sinérgicas. Essa é a expressa redação do art. 6º, II, da Resolução CONAMA n. 01/86. Portanto, mesmo não sendo elaborados AAI e AAE, de forma alguma o meio ambiente deixará de ser resguardado, pois deverá ser feito um estudo específico, como o EIA/RIMA, que avaliará todos os impactos aos meios físico, biótico e socioeconômico, inclusive quanto aos impactos cumulativos e sinérgicos.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-29T17:55:56+00:0029 de maio de 2013|

Comentário ao Julgado do STJ que reconheceu a impossibilidade de particular ser responsabilizado por infração administrativa ambiental cometida por terceiro

Nos autos do Recurso Especial n. 1.251.697/PR, o particular insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que o considerou parte legítima para figurar no polo passivo de execução fiscal levada a cabo pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para cobrar multa decorrente de auto de infração lavrado em face do seu pai, de quem adquiriu a propriedade. A Corte Regional havia entendido que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e propter rem, respondendo tanto o alienante quanto o adquirente pelos danos ao meio ambiente perpetrados antes da alienação do imóvel. O particular, alegando que a decisão violou o art. 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (n. 6.938/81), aduziu que não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois como a multa diz respeito à infração cometida por seu pai, não poderia dele ser exigida.

Em sessão de sua Segunda Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator Ministro Mauro Campbell Marques, reformando a decisão do TRF4, para considerar que o particular não era parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Embora não tenha discordado dos argumentos deduzidos no acórdão do Tribunal Regional, no que concerne à responsabilidade civil ambiental, eis que em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, o relator atestou que a questão discutida cinge-se à questão diversa, atinente ao plano da responsabilidade administrativa por dano ambiental, na qual prevalece o princípio da intranscendência das penas, seguindo a lógica da teoria da culpabilidade. O relator destacou que a aplicação e a execução das penas em razão de infração administrativa limitam-se aos transgressores, devendo ficar comprovado que a conduta foi cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo (culpa) e do nexo causal entre a conduta e o dano.

Assim sendo, merece elogios o acórdão do STJ, pois, em consonância com a independência entre as esferas civil e administrativa e com o princípio da personalidade da pena que rege o Direito Sancionador, o fato de, em matéria ambiental, a responsabilidade civil ser solidária, propter rem (aderir a propriedade) e objetiva (não depender da demonstração de culpa) de modo algum implica na possibilidade de um particular ser penalizado em âmbito administrativo por conduta de terceiro.

Por: Buzaglo Dantas

2012-09-06T09:32:58+00:006 de setembro de 2012|

Rio + 20: O futuro que queremos

Em 1992, acontecia na cidade do Rio de Janeiro a maior reunião de Chefes de Estados do mundo: a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. A Rio 92, como ficou conhecida, fez história ao debater o então novo conceito de desenvolvimento sustentável e a reversão do processo de degradação ambiental. Entre seus méritos, podem ser destacados a criação da Agenda 21 e a ratificação de um acordo com o objetivo de reduzir os gases que afetam a camada de ozônio.

Após 20 anos, delegações de 193 países voltaram a se reunir na Cidade Maravilhosa para Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. Desta vez, o enfoque foi a economia verde no contexto da erradicação da pobreza e da estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável.

A Rio+20 teve como objetivos a renovação do comprometimento político da Rio 92, a avaliação dos avanços até o presente momento e as lacunas que ainda existem na implementação dos resultados dos principais encontros sobre desenvolvimento sustentável, e ainda abrangeu temas novos e emergentes, como a proteção dos oceanos e dos desabrigados ambientais.

Os eventos tiveram início em 13 de junho, com a 3ª Reunião do Comitê Preparatório, onde representantes governamentais negociaram os documentos que foram levados à aprovação no final da Conferência pelos chefes de Estados. Além disso, os Diálogos para o Desenvolvimento Sustentável reuniram representantes da sociedade civil, setor empresarial, ONGs, comunidade científica, entre outros, para debateram temas que gravitam em torno do desenvolvimento sustentável, tais como; combate à pobreza, padrões de produção e consumo sustentável, crise financeira, energia e cidades sustentáveis, dentre outros. A Rio+20 chamou atenção ainda, pela concentração de centenas de eventos paralelos, como a reunião de prefeitos das cidades mais importantes do mundo (C-40) e a Cúpula dos Povos.

O texto final da Declaração, firmado pelos chefes de Estados e de Governo, foi então aprovado no dia 22 de junho em meio a críticas e considerado um tanto generalista. Intitulado como O Futuro que Queremos, o documento excluiu os detalhes sobre repasses financeiros, imposição de cifras, criação do fundo para o desenvolvimento sustentável, especificações sobre economia verde e transferência de tecnologia limpa. Também não foi aprovada a ideia de transformar o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) em uma agência especializada, embora o texto tenha estipulado seu fortalecimento.

Como principal avanço desta Conferência pode ser destacado o aspecto social, uma vez que os países se comprometeram a um esforço conjunto para erradicação da pobreza e garantir o desenvolvimento sustentável com inclusão social, priorizando as iniciativas no continente africano. E ainda, a criação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que trata de um conjunto de metas que visa a substituir os objetivos do Milênio, incorporando critérios socioambientais.

 

Por: Buzaglo Dantas

2012-06-22T11:29:23+00:0022 de junho de 2012|
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