Finalmente, após pelo menos 3 (três) anos de silêncio, a Presidente Dilma Rousseff, dadas as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 84, caput, IV, da CF, estabeleceu as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União, regulamentando o art. 7º, XIV, “h”, e Parágrafo Único, da LC 140/11.

Tal se deu mediante a edição do Decreto n. 8.437/2015, em recentíssima data (22 de abril de 2015), que, apesar de não excluir as hipóteses já lançadas na LC 140/11, especificou a competência administrativa da União para exercer o licenciamento ambiental em relação a alguns empreendimentos e/ou atividades específicos, quais sejam, em síntese:

1) rodovias federais (no caso de implantação, pavimentação, ampliação de capacidade com extensão igual ou superior a duzentos quilômetros, regularização ambiental de rodovias pavimentadas e atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e melhoramento em rodovias federais regularizadas);

2) ferrovias federais (nos casos de implantação, ampliação e regularização ambiental);

3) hidrovias federais (nos casos de implantação e ampliação);

4) portos organizados, cuja carga em volume seja superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;

5) terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;

6) exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

7) sistemas de geração e transmissão de energia elétrica (usinas hidrelétricas; usinas termelétricas; e usinas eólicas).

Em que pese a intenção do ato executivo seja a de facilitar a dinâmica do licenciamento no país, especificando a competência material em relação a alguns empreendimentos/atividades geradores de dúvidas outrora – ao ponto de, não raro, demandarem exigência de licenciamentos simultâneos nas esferas municipal, estadual e federal-, é possível detectarmos possíveis “imprecisões” na listagem instituída.

Tais imprecisões se verificam, sobretudo, porque inobservado, em alguns casos, o tal critério da “abrangência do impacto” previsto na alínea “h” do art. 7º, XIV, que, inclusive, vai contra toda a legislação complementar, que passou a considerar a localização do empreendimento como fator preponderante para a definição do órgão ambiental competente .

Nesses termos, pensamos que o volume de carga a ser movimentado por um terminal de uso privativo, ou por um porto, por exemplo, não é fator determinante do nível de impacto ambiental (se local, regional ou nacional) desse empreendimento. Está-se aqui diante de mera suposição. Do mesmo modo, a exploração e a produção de gases naturais, ou a implementação de uma usina eólica.

Não é possível prevermos o grau de impacto que a implementação de empreendimentos desse tipo trará ao meio ambiente para justificar a competência da União, pelos critérios definidos no referido Decreto.

Assim, em que pese tenhamos por absolutamente benéfica a regulamentação do art. 7º, XIV, “h”, da LC 140/11, mediante referido decreto, apto, sim, a dirimir diversas dúvidas outrora existentes, em relação a uma das maiores polêmicas envolvendo o Direito Ambiental no Brasil nas últimas décadas (competência dos órgãos públicos para o licenciamento), temos que esse abrupto alargamento na competência da União, sem análise de critérios mais objetivos, sobretudo quanto ao nível de impacto ambiental, soa ainda duvidoso, quiçá, perigoso – além de ilegal.

É claro que muito ainda há que se discutir sobre o tema.

A preocupação é com a eventual sobrecarga a que estará submetido órgão ambiental federal, se levada à risca a listagem ora instituída, resultando em prováveis maiores atrasos nos processos de licenciamento, com prejuízos não só para os empreendedores, como também àqueles que poderão vir a usufruir da atividade licenciada, ou seja, a população em geral. Especialmente, em tempos de crise como aquele em que estamos vivendo.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa