Foi publicada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) a Portaria IMA n. 43/2021, que dispõe sobre a compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP), nas hipóteses de utilidade pública e interesse social estabelecidas nos arts. 124-B e 124-C do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei n. 14.675/2009) e no art. 3º, incisos VIII e IX do Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012).

Esta nova portaria revogou a Portaria anterior de n. 98/2020, que regulamentava a compensação ambiental em Santa Catarina, trazendo, com isso, mudanças significativas em seu texto legal.

Com efeito, a Portaria anterior regulamentava a compensação para, além do uso, supressão de vegetação localizada em APP. Já a nova portaria aplica-se estritamente à compensação pelo uso de APP, sendo que a compensação por supressão de vegetação deverá ser analisada em processo administrativo específico, em observância à legislação própria para o tema (Lei n. 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica, e seu regulamento Decreto Federal n. 5.300/2004).

Importante ressaltar que a nova portaria não se aplica para as intervenções de baixo impacto em APP definidas em legislação, para as atividades desenvolvidas por pequenos produtores rurais, para as intervenções em APP por atividades temporárias, para os plantios comerciais de exóticas, e para supressão de vegetação de exótica em APP, bem como aos casos anteriores à publicação da Portaria (art. 17).

Outra alteração importante foi a dos prazos para compensação ambiental, uma vez que nova normativa estabeleceu o prazo máximo para apresentação e início da execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, no cumprimento da compensação em área, de até 12 meses a partir da data de assinatura do termo de compromisso, com duração mínima de 3 anos para monitoramento da APP e/ou áreas degradadas, prorrogável por mais 3 anos (art. 3º).

Além do mais, o art. 4º passou a prever três novas modalidades de compensação ambiental além de recuperação de APP ou áreas degradadas na área de influência direta do empreendimento ou dentro de unidades de conservação estaduais. São elas: (i) recuperação de APP e/ou áreas degradadas em unidades de conservação municipais; (ii) unidades de conservação particular (Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN); e (iii) em áreas dentro da mesma bacia hidrográfica do empreendimento.

Importante ressaltar que para a aplicabilidade desses incisos, a unidade de conservação municipal e a RPPN devem estar devidamente listadas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), bem como poderá contar com a ciência e/ou autorização d do gestor ou do proprietário, a depender do caso.

A compensação pecuniária também sofreu modificações com a nova portaria. Além da variação dos valores, o prazo para depósito diminuiu de 12 meses para 90 dias, contados a partir do recebimento da licença (art. 11, § 1º).

Por fim, foi criada a Comissão de Avaliação de Compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (CAAPP), vinculada diretamente à Presidência, como órgão colegiado de caráter deliberativo que será responsável pela gestão dos recursos de Compensação Ambiental por intervenção em APP.

A CAAPP será presidida pelo Presidente do IMA/SC e composta: I – pelo Diretor de Biodiversidade e Florestas (DBIO), II – pelo Diretor de Regularização Ambiental (DIRA), III – pelo Procurador Jurídico do IMA, IV – por um Gerente da DIRA, e V – por um Gerente da DBIO, sendo que para que as decisões sejam tomadas, é necessário maioria simples de votos dos membros presentes, com quórum mínimo de metade mais um dos membros titulares.

Dessa maneira, verifica-se que houve mudanças significativas no regulamento da compensação ambiental, de forma a cristalizar quais são os tipos de compensação para o uso da APP, bem como regular de forma mais clara a forma como esse procedimento será analisado até que finalmente seja realizada a compensação da área.

Além do mais, a norma também restringiu a compensação ao uso da APP, evitando, assim, confusões e conflitos com as demais normas já existentes que regulam outras situações, como é o caso da supressão de vegetação.

Para mais informações, acesse a íntegra da portaria: http://intranet.ima.sc.gov.br/web/portarias

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto