No âmbito de um processo administrativo ambiental podem incidir dois tipos de prescrição: a quinquenal, prevista na Lei n.  9.873/99 e nos Decretos ns. 20.910/32 e 6.514/08, e a intercorrente, prevista na Lei n. 9.873/99 e no Decreto n. 6.514/08.

A primeira ocorre quando da data do conhecimento do fato (ou da cessação, em caso de infração permanente ou continuada) até a lavratura do auto de infração ou da lavratura do auto de infração até o julgamento definitivo do processo (2a instância) transcorra mais de 5 anos, sem que sobrevenha qualquer causa interruptiva.

A segunda ocorre quando o processo administrativo ficar paralisado por mais de três anos. Entende-se por paralisado aquele processo em que não tenha sido proferida qualquer decisão, não sendo suficiente para o fim de que ora se cuida a prolação de singelos despachos para movimentar o processo (de um setor ao outro, por exemplo).

Como a Lei n. 9.873/99, que prevê a prescrição intercorrente, limita-se ao plano federal, o entendimento da jurisprudência consolidada do STJ, já na sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial n. 1.115.078/RS), é que este tipo de prescrição somente se aplica aos processos administrativos do IBAMA e não dos órgãos ambientais estaduais ou municipais. Para estes, aplicável tão somente a prescrição quinquenal, a que alude o Decreto n. 20.910/32, já que a norma não previu a intercorrente.

Com base neste entendimento, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do País acabam por reconhecer tão somente a prescrição quinquenal, afastando-se a intercorrente. Caso, por exemplo, do Tribunal de Justiça do Paraná, que reviu seu posicionamento, não reconhecendo mais a prescrição dos processos administrativos paralisados por mais de três anos (Apelação Cível n. 0019893-56.2018.8.16.0185, decisão de fevereiro de 2020).

Em Santa Catarina, embora se aplicasse (e ainda se aplique) a prescrição intercorrente, o entendimento do CONSEMA, que se manteve até 2018, era de que se da lavratura do auto de infração até o julgamento de 2a instância transcorressem mais de 5 anos, dever-se-ia reconhecer a prescrição quinquenal, independentemente de hipóteses de interrupção, visto que tanto a Lei n. 9.873/99 quanto o Decreto n. 6.514/08 vinculam a atuação exclusivamente da Administração Pública Federal. Atualmente, com o advento da Resolução CONSEMA n. 01/2018, as hipóteses de reconhecimento da prescrição são as mesmas previstas no Decreto n. 6.514/08.

Do que se percebe, não há como ir contra o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não adianta insistir na tese da prescrição intercorrente com base na Lei n. 9.873/99 para autuações de órgãos ambientais estaduais ou municipais.

Todavia, se a questão for analisada sob a ótica do Decreto n. 6.514/08, que em seu art. 21 trata da prescrição intercorrente, o cenário pode ser diferente. Isso porque, embora conste do preâmbulo da norma que veio ela a estabelecer “o processo administrativo federal”, é de notório conhecimento que o decreto das infrações administrativas ambientais se aplica para todos os entes da administração, seja federal, estadual ou municipal.

Entendimento em sentido contrário exigiria que todos os órgãos da administração pública estadual ou municipal editassem atos para regulamentar as infrações administrativas ambientais e seus respectivos processos, o que, de todo é inimaginável de acontecer. A insegurança jurídica prevaleceria, além do próprio desequilíbrio federativo, em que em determinados locais algumas ações constituiriam infrações administrativas e em outros não.

Prova disso é que a grande maioria dos autos de infração que são lavrados pelos órgãos ambientais estaduais e municipais capitulam a infração em alguma daquelas previstas no Decreto n. 6.514/08, o que demonstra sua aplicabilidade a esses entes federativos.

Ora, admitir que o Decreto n. 6.514/08 se aplica em âmbito federal, estadual e municipal apenas em relação às infrações ambientais nele tipificadas, mas não sobre o trâmite do processo administrativo, mostra-se de todo desarrazoado e contraditório, data venia. Ou se aplica para tudo e todos ou se aplica integralmente apenas em âmbito federal.

Se tanto não bastasse, ao não se admitir a aplicação do Decreto n. 6.514/08 para o reconhecimento da prescrição intercorrente em âmbitos estadual ou municipal, estar-se-á impossibilitando que este tema venha a ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, se disciplinado por normativas estaduais ou municipais, sequer o recurso será conhecido, já que o STJ somente examina alegadas ofensas à legislação federal.

Longe de se pretender exaurir o debate sobre o tema, o que se busca com o presente artigo é demonstrar que há outros argumentos pelos quais se possa chegar ao reconhecimento da prescrição intercorrente em âmbitos estadual e municipal.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza