No começo do presente mês foi publicada a Lei 14.066/2020 que altera dispositivos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB, Lei 12.334/2010), além de outros dispositivos do Código de Mineração quanto a rejeitos e estéreis.

Um dos objetivos da nova lei é a proibição de barragens pelo método “a montante”, usado, por exemplo, nos Municípios de Brumadinho e Mariana. Vale dizer que o referido sistema ocorre quando os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito depositado.

Nos termos da normativa em questão, todas as barragens já construídas dessa forma (“a montante”), deverão ser desativadas até 25 de fevereiro de 2022, podendo o prazo ser prorrogado somente em razão de inviabilidade técnica para a desativação dentro do período previsto, desde que a decisão, para cada estrutura, seja referendada pela autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Além disso, a Lei n. 14.066/2020 criou novas regras para a descaracterização de barragens e a possibilidade e exigência de seguro, caução ou outras garantias financeiras em casos de barragens de rejeitos de mineração, resíduos industriais ou nucleares, ou até usadas por hidrelétricas, consideradas de médio e alto risco.

A novel legislação ainda inclui na Política Nacional de Segurança de Barragens uma série de obrigações ao empreendedor que administra essas estruturas, dentre elas, a exigência de notificar imediatamente o órgão fiscalizador, o órgão ambiental e o órgão de defesa civil sobre qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar em acidente ou eventual desastre.

Outra novidade está nos comandos relativos às áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais, atribuindo a estas prioridade no recebimento de recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). Além disso, tornou-se obrigatória a elaboração de um Plano de Ação Emergencial (PAE) pelos responsáveis por barragens de rejeitos de mineração. Diga-se que o chamado “PAE” deverá ser apresentado à população local antes do início do primeiro enchimento do reservatório de barragem.

Por fim, a nova PNSB também explicita que as empresas controladoras de barragens ficam obrigadas, em casos de desastres, a reparar os eventuais danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônios público e privado, até a completa descaracterização da estrutura.

Por: Monique Demaria