A Lei da Regularização Fundiária Urbana – REURB (13.465/17) e o Decreto Federal n. 9.310/2018, preveem um conjunto de procedimentos que abrangem medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que são destinadas à incorporação de núcleos urbanos informais consolidados ao ordenamento territorial urbano, bem como, em sendo o caso, a titulação de seus ocupantes.

 O instituto da regularização fundiária urbana abrange duas modalidades, conforme indica o art. 13, incisos I e II da aludida lei, que são: de interesse social (REURB-S) e de interesse específico (REURB-E).

Ressalta-se que a regularização fundiária de interesse social (REURB-S) aplica-se aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda. Já a regularização urbana de interesse específico (REURB-E), é admitida apenas para os núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata da REURB-S.

 Vale dizer que, dentre outras coisas, a referida Lei admite a possibilidade de implantação da REURB-E em terras públicas, até mesmo aquelas de propriedade da União, como os terrenos de marinha, por exemplo.

É o que se percebe da redação do art. 23, § 4º, da Lei 13.645/17, que aduz que “(…) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária”.

No tocante à possibilidade de se instituir a REURB-E em bens públicos, importante referir que a Secretaria de Patrimônio da União publicou, em janeiro do corrente ano, a Portaria n. 2.826/2020, que objetiva a regulamentação do instrumento da Reurb (“E” e “S”), permitindo a regularização de núcleos urbanos informais em áreas da União, em imóveis cadastrados, ou não.

A referida Portaria traz, em seu art. 4º, as modalidades de regularização em áreas da União, dentre elas a forma direta (inciso I), em que a SPU é a responsável pelas ações necessárias à titulação aos ocupantes da área.

Ademais, de acordo com a aludida Portaria, para a implantação de Reurb-E em áreas da União, poderão ser usados alguns instrumentos de destinação, como, por exemplo, a venda direta (art. 13, I). Vale dizer que a referida modalidade (venda direta), dispensa os requisitos da Lei de Licitações (8.666/1993).

Para isso, os imóveis deverão ter sido objeto de prévio processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública e, assim, poderão ser vendidos diretamente aos seus ocupantes (caso os ocupantes estejam regularmente inscritos na SPU, nos termos do art. 14).

Além do descrito acima, para ser beneficiado pela venda direta, deverá ser comprovado que o ocupante do núcleo urbano situado em terreno da União já o era anteriormente a 22 de dezembro de 2016. Já para os casos em que o ocupante não detém a prévia inscrição junto à SPU, além dos requisitos descritos, deve-se comprovar que o beneficiário está “em dia com suas obrigações para com a SPU” (art. 15).

Ainda, nos termos do art. 16, tem-se que a venda direta poderá ser realizada: a) à vista; b) de maneira parcelada.

Para acessar a íntegra da referida Portaria: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-2.826-de-31-de-janeiro-de-2020-242338305

Por: Monique Demaria