No último dia 15 de julho de 2020, o governo sancionou a Lei Federal nº 14.026, que não apenas busca modernizar o marco legal de saneamento básico, por meio da atualização da Lei Federal n. 11.445/2007 e de outras leis, como atribui novas competências à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA”) e altera importantes dispositivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).

O objetivo da novel legislação é criar um ambiente regulatório mais seguro para que todos os envolvidos – poder público, prestadores de serviços e usuários – tenham maior grau de previsibilidade e de estabilidade quanto aos seus direitos e obrigações, atraindo, assim, maiores investimentos privados.

Dentre as principais alterações de destaque, chama a atenção a criação de uma regulamentação de âmbito federal a ser realizada pela ANA, que servirá como baliza para a adoção de melhores práticas.

Como se sabe, um dos principais problemas do setor de saneamento básico é a ausência de padronização. Por esse motivo, a possibilidade da ANA instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, com alcance e abrangência em todo o território do país e não restrita ao âmbito municipal, é muitíssimo importante para a uniformização regulatória.

Desse modo, passará a ser atribuição da ANA: (i) estabelecer padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico; (ii) realizar a regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico; (iii) padronizar os instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, bem como especificação da matriz de riscos e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades; (iv) estabelecer o reuso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública; (v) estabelecer parâmetros para determinação de caducidade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico; dentre outras inúmeras funções.

Outro ponto de destaque diz respeito à Lei nº 13.529/2017, que passa a autorizar a União a participar de fundo que tenha por finalidade auxiliar no financiamento de serviços técnicos, com o objetivo de apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas.

O objetivo é que os órgãos municipais obtenham o necessário apoio técnico e financeiro na elaboração dos seus planos de saneamento básico, o que, como se sabe, é um dos maiores déficits do setor no Brasil. Assim, a nova lei autoriza a possibilidade de participação em fundo de universalização do saneamento, cujos recursos incialmente serão investidos em elaboração de projetos executivos, permitindo que um maior número de municípios possa se beneficiar desses serviços.

Outro ponto muito debatido da novel normativa diz respeito aos novos marcos temporais estabelecidos para cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos pelos municípios.

Segundo a Lei Federal nº 14.026/2020, novo marco de saneamento, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverá ser renovado no período máximo de 10 (dez) anos, e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até a data de promulgação da Lei tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira. Nesses casos, deverão ser observados os seguintes prazos:

  • até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;
  • até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;
  • até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e
  • até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.

Não bastasse isso, o novo marco legal também estabelece que, quando a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, os municípios poderão adotar outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.

Por fim, outro ponto de destaque, e, a nosso ver, mais controvertido, diz respeito às alterações da Lei Federal n. 11.107/2005 que facilitam o investimento privado, por tornar obrigatória a abertura de licitação para que tanto prestadores de serviços públicos como privados possam concorrer.

Embora o novo marco legal divida opiniões, o que se espera é que sua aprovação viabilize a tão almejada universalização do saneamento básico, que, em razão da pandemia covid-19, se tornou ainda mais necessária!

Por: Gabriela Giacomolli