Após muitas discussões, em 15 de julho de 2020, foi publicado o novo marco legal do saneamento básico. Trata-se, na verdade, de uma “colcha de retalhos”, pois o novo marco alterou mais de 07(sete) normativas para criar um ambiente regulatório mais seguro.

Com efeito, ao invés de criar uma única norma tratando de toda matéria “saneamento ambiental”, foram realizadas alterações pontuais em diversos marcos legais. São eles: (i) Lei Federal n. 11.107/2005: normas gerais de contratação de consórcios públicos; (ii) Lei Federal n. 9.984/2000: cria a Agência Nacional de Águas (ANA); (iii) Lei Federal n. 10.768/2003: dispõe sobre o quadro de pessoal da ANA; (iv) Lei Federal n. 11.445/2007: estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no Brasil;(v) Lei Federal n. 12.305/2010: institui a PNRS; (vi) Lei Federal n. 13.089/2015: institui o Estatuto da Metrópole; e (vii) Lei Federal. 13.529/2017: que trata da participação da União em fundos de projetos de concessões e parcerias público-privadas.

Diz-se “saneamento ambiental”, pois, embora a norma se denomine saneamento básico em referência ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, a normativa visa, na verdade, tratar também de todo o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais relativas à limpeza urbana, ao manejo de resíduos sólidos e à drenagem e manejo de águas pluviais, incluída a limpeza e fiscalização preventiva das redes urbanas.

Contudo, a pergunta que fica é: a novel normativa finalmente criou um ambiente regulatório mais seguro? Acreditamos que ainda não!

Em primeiro lugar, porque muito ainda há a ser feito. A nova normativa delegou à Agência Nacional de Águas, atual Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, a criação de normas de referência para padronizar diversos instrumentos da nova política ambiental, bem como a contratação de aproximadamente 239 (duzentos e trinta e nove) cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico.

Em meio à crise que estamos vivendo, abrir concursos e contratar novos servidores, não será uma tarefa fácil. Por isso, entendemos que é um caminho longo a percorrer.

Em segundo lugar, porque imediatamente após a sua entrada em vigor, a norma foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) n. 6492 pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a validade de diversos dispositivos.

Segundo o PDT, a padronização de instrumentos pela ANA ofenderia o princípio do pacto federativo e o novo marco legal do saneamento pode criar um monopólio do setor privado nos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, em prejuízo da universalização do acesso e da modicidade de tarifas, vez que a necessidade de lucro das empresas privadas seria incompatível com a vulnerabilidade social da população que reside nas áreas mais carentes desses serviços, notadamente os pequenos municípios, as áreas rurais e as periferias das grandes cidades.

Embora o Relator da ADI, Ministro Luiz Fux, tenha indeferido a liminar e afirmado que os compromissos regulatórios a serem assumidos pelo setor não parecem violar a Constituição Federal, é fato que ainda temos um longo caminho a percorrer no controle jurisdicional dessa política pública tão importante.

Por essa razão, só nos resta acompanhar os próximos passos a fim de garantir que a tão almejada segurança jurídica finalmente chegue ao setor de saneamento ambiental no Brasil.

Por: Gabriela Giacomolli