Uma das sanções previstas aos infratores ambientais na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) é a multa administrativa, que é imposta pelo órgão ambiental quando o autor da infração diretamente, por ação ou omissão, viola uma regra jurídica de proteção ao meio ambiente.

A multa, por ser uma penalidade administrativa, somente pode ser aplicada ao autor da infração administrativa ambiental, sob pena de desrespeito ao princípio da intranscendência das penas ou da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CF, que dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.

Contudo, ainda que não se tenha praticado a infração ambiental, existe a possibilidade de transmissibilidade dos efeitos da condenação ao pagamento da multa aos herdeiros e sucessores do infrator, quando ocorrer o falecimento do autuado após o julgamento do processo administrativo e promovida a execução fiscal.

Melhor explicando, uma vez julgado o auto de infração e formalmente imposta a multa, inicia-se a execução do valor da multa atribuído no auto de infração. Ocorre que, com a morte do autuado nessa fase executória, o patrimônio do infrator passa a responder pela dívida, que poderá ser cobrada dos herdeiros ou do espólio, já que “a herança responde pelas dívidas do falecido (…)”, como determina o art. 1.997 do Código Civil.

Vale a ressalva de que a morte do infrator, devidamente comprovada, antes do julgamento do processo administrativo, extingue a pretensão punitiva, hipótese em que o processo será extinto.

Assim, tem-se que o falecimento do autuado após o julgamento do processo administrativo, e realizada a citação do infrator nos autos da execução fiscal, mostra-se possível o redirecionamento da execução contra os herdeiros ou o espólio, que respondem pela dívida do falecido até o limite da herança, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 1.304.152.

Por: Elisa Ulbricht