A Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) é a norma que criminaliza os responsáveis pelo cometimento de ilícitos ambientais, gostemos dela, ou não.

Entre todos os tipos penais ali especificados, ressalta-se aquele previsto no art. 60, por conta das divergências existentes acerca de sua caracterização. Por ter uma pena bastante reduzida (detenção de um a seis meses), dificilmente alguém será condenado pela prática desse ato, tendo em vista o prazo prescricional ser de três anos (art. 109, VI, do Código Penal).

Embora reconheça posicionamento em sentido contrário, inclusive da ampla jurisprudência, entendo trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, pois a consumação ocorre no momento do ato, sendo que são seus efeitos que se protraem no tempo.

Portanto, o prazo prescricional começa a contar do momento da consumação e não quando se cessa a permanência.

Outra questão turbulenta que também envolve o tipo penal em questão se refere em saber se ele é crime de perigo abstrato (que independe de resultado) ou concreto (que depende de resultado).

A prática forense e a análise dos julgados do País revela que ainda não há um consenso a este respeito. O julgado mais recente do eg. Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento que se trata de crime de perigo abstrato. Em contrapartida, existem julgados da mesma eg. Corte Superior que se posicionam de maneira absolutamente contrária, exigindo que, pelo menos haja comprovação de que a atividade desenvolvida seja potencialmente poluidora, não significando a presunção pelo fato de se exigir a licença ambiental.

Respeitando quem pensa em sentido contrário, defendo que não se trata de crime de perigo abstrato e sim concreto. Para que haja a consumação da conduta, no mínimo, é necessário que a atividade desenvolvida seja potencialmente poluidora de causar degradação ambiental. Se não for, não há crime, pois a norma não sanciona todo e qualquer tipo de atividade.

Por mais subjetiva que seja a expressão, entende-se que uma atividade é potencialmente poluidora se estiver listada na Resolução CONAMA n. 237/1997. Se não constar nessa norma, mas sim em diplomas estaduais ou municipais, não há crime, pois é de competência privativa da União legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CF/88). Assim, evita-se que em um ente federativo haja crime e em outro não.

Se tanto não bastasse, o tipo penal também necessita estar comprovado por materialidade delitiva, ou seja, que a ação resultou em algum dano ambiental, sem o qual não há como se impor uma condenação com base nesse elemento penal.

Com o devido respeito de quem pensa diferente, a breve abordagem realizada acima é a que mais se aproxima da razoabilidade e proporcionalidade, princípios que devem nortear toda e qualquer discussão judicial. Se a pretensão é responsabilizar os responsáveis por conduta criminal, não há como fazê-lo sem o mínimo de materialidade delitiva, sem que haja comprovação de algum dano ambiental.

Como se percebe, não é muito fácil ser condenado pelo crime do art. 60 da Lei n. 9.605/98, seja por conta da prescrição, seja pelas questões que podem ser utilizadas nos argumentos de defesa.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza