O Instituto Estadual do Meio Ambiente – INEA, órgão ambiental vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Rio de Janeiro, no último dia 7 de outubro de 2919, elaborou súmulas de Direito Ambiental, com a finalidade de promover orientação jurídica, uniformizar os entendimentos e trazer maior celeridade nas resoluções dos processos administrativos.

Ao todo foram elaboradas 10 súmulas pela Procuradoria Geral do Estado que abordam diversos temas do Direito Ambiental como: repartição de competências, licenciamento ambiental, fiscalização, biodiversidade, áreas protegidas, dentre outras. Cada súmula apresentada vem devidamente fundamentada e acompanhada de seus respectivos pareceres jurídicos.

Dentre as editadas, merecem destaque a relacionada a repartição de competências, tratada no Enunciado n.01.

Ele se refere que é a Lei Complementar 140/2011, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal, que estabelece a repartição das competências executivas em matéria ambiental, especialmente quanto ao licenciamento ambiental e a supressão de vegetação. Dessa forma, deixa evidente que a matéria não pode ser tratada por lei ordinária, sanando, assim, qualquer dúvida que pairava nesse sentido.

Ressalta-se também o Enunciado n. 03, que trata sobre a biodiversidade e as áreas protegidas.

Esse enunciado aborda que as Resoluções CONAMA n. 302/2002 (art. 3º) e n. 303/2002 (art. 3º), são inconstitucionais quando criam novas Áreas de Preservação Permanente ou aumentam os limites daquelas já existentes, por violação aos princípios da legalidade e razoabilidade, e em virtude do disposto no art. 25, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

É bem verdade que com o advento do Código Florestal, Lei Federal n. 12.651/2012, as referidas Resoluções já haviam sido tacitamente revogadas, visto que os dispositivos foram incorporados a nova norma.

Dessa forma não há mais que se discutir (i) legalidade e (in) constitucionalidade das Resoluções, visto que as edições dos enunciados sanearam qualquer conflito existente.

Por esses motivos, fica evidente a importância da elaboração dessas súmulas administrativas ambientais, para pôr fim, definitivamente, às dúvidas que norteiam diversos temas do Direito Ambiental, consolidar entendimentos e garantir, assim, maior segurança jurídica aos administrados.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza