No último dia 03 de setembro, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 312/2015, do Deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), que busca regulamentar um dos instrumentos de política pública mais importantes em matéria de proteção ambiental: o Pagamento por Serviços Ambientais (“PSA”).

Como se sabe, há três categorias de instrumentos de políticas públicas: (i) instrumentos de comando e controle (padrões de conduta, proibições e restrições a determinadas atividades); (ii) instrumentos de comunicação ou voluntários (selos, certificações, etc.); e (iii) instrumentos econômicos (impostos verdes, PSAs, etc.).

Diante da ineficiência que os instrumentos voluntários e de comando e controle têm representado para a preservação ambiental – como pode se notar pela deficitária atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais, o Poder Público resolveu regulamentar um dos mais importantes instrumentos econômicos: os PSAs.

Trata-se de um instrumento de caráter indutivo, destinado a remunerar aqueles que suportam o ônus da preservação, que se materializa por meio de transações compostas, de um lado, por um agente e, de outro, por beneficiários. Desse modo, a sua aplicação surge da formulação do princípio do protetor (ou provedor) recebedor, que tem como objetivo compensar financeiramente, como incentivo pelo serviço prestado, aquele que protege um bem ambiental.

Pois bem. Dentre os principais avanços do PL n. 312/2015, merece destaque a instituição de uma Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (“PNPSA”), que não apenas visa estabelecer conceitos importantes, como define os objetivos e diretrizes a serem observados para a sua consecução.

Ainda, merece destaque o conceito dado aos serviços ecossistêmicos (artigo 2º, inciso II), que representam os benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades: (i) serviços de provisão; (ii) serviços de suporte; (iii) serviços de regulação; e (iv) serviços culturais.

Outro destaque é que a PNPSA contará com um órgão colegiado com atribuição de estabelecer metas e acompanhar resultados, composto por representantes do Poder Público, do setor produtivo e da sociedade civil.

E não é só. O PL estabelece que poderão ser objetos da PNPSA: (i) áreas cobertas com vegetação nativa; (ii) áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, recuperação da cobertura vegetal nativa ou plantio agroflorestal; (iii) unidades de conservação de proteção integral e áreas silvestres das unidades de conservação de uso sustentável, das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; (iv) territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais; (v) terras indígenas, mediante consulta prévia aos povos indígenas; (vi) paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico; e (vii) áreas de exclusão de pesca.

Por fim, o PL se destaca por estabelecer 05 (cinco) modalidades de PSAs: (i) pagamento direto, monetário ou não monetário; (ii) prestação de melhorias sociais às comunidades rurais e urbanas; (iii) compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; (iv) comodato; e (v) Cota de Reserva Ambiental (“CRA”).

Todas essas regulamentações, por certo, serão fundamentais para garantir a preservação no Brasil – que hoje, infelizmente, permanece à míngua de uma legislação federal que efetivamente fomente esse tipo de ação. Resta-nos, agora, aguardar que o PL seja aprovado pelo Senado Federal.

Por: Gabriela Giacomolli