Um dos institutos que mais gera polêmica no âmbito do processo administrativo ambiental é a prescrição. Não pela existência de muitas divergências, mas por ser um tema que acaba sendo salvo conduto para quem, efetivamente, concorreu para a prática de alguma infração administrativa-ambiental.

A prescrição das ações da Administração Pública Federal, direta ou indireta, foi regulamentada pela Lei n. 9.873/1999 e, posteriormente, pelo Decreto n. 6.514/2008. Segundo as normas, prescreve em 5 anos (prescrição quinquenal), contados da data da prática do ato ou, em sendo infração permanente, do dia em que tiver cessado, a ação da administração para apurar a prática dos atos infracionais (art. 1º da Lei n. 9.873 e art. 21 do Decreto n. 6.514/08).

Há também a chamada prescrição intercorrente, aplicável aos processos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamentos ou despachos (art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873 e art. 21, §2º, do Decreto n. 6.514/08). Sobre esse assunto, muito comum vivenciar na prática a movimentação do processo de um “setor ao outro” apenas para que não incida a prescrição. No nosso entender, uma simples movimentação interna, sem cunho decisório ou justificável, não é motivo suficiente para interromper o lapso prescricional.

Em Santa Catarina, diferentemente do que acontece em outros estados, o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) entende, respaldado por decisões judiciais, que, por se tratar de normas vinculadas à atuação exclusiva da Administração Pública Federal, não se aplicam aos processos em âmbito estadual, devendo ser utilizado, por isonomia, o Decreto n. 20.910/32.

Assim sendo, tem-se que da lavratura do auto de infração ambiental até o julgamento pelo CONSEMA (julgamento de 2ª instância) não pode transcorrer mais de 5 anos, caso contrário a pretensão punitiva do Estado se encontra prescrita. A prescrição, no entanto, atinge tão somente sobre o valor da multa, não em relação a eventual obrigação de reparação ambiental, esta imprescritível pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Por conta disso, mostra-se de grande importância um trabalho efetivo e acompanhamento contínuo dos processos administrativos ambientais, pois, em não havendo chance de êxito na autuação (a depender da conduta praticada), ao menos a multa poderá deixar de ser cobrada.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza