Em tempos de obsolescência programada, criada para atender às necessidades do sistema econômico capitalista, o Brasil caminha a passos lentos na implementação de uma logística reversa para os resíduos eletroeletrônicos .

Como se sabe, a Lei Federal n. 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”), estabelece, em seu art. 33,  que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (i) agrotóxicos; (ii) pilhas e baterias;  (iii) pneus; (iv) óleos lubrificantes; (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e (vi) produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Leia-se Segundo o artigo 13 da PNRS, a logística reversa nada mais é do que um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Ações estas que deverão ser adotadas por meio de um acordo, regulamento ou termo de compromisso a ser celebrado entre todos os envolvidos.

Trata-se, portanto, de importante instrumento para minimizar os danos derivados do descarte de resíduos eletroeletrônicos que perderam sua funcionalidade. No entanto, em que pese a sua importância para o descarte de resíduos no Brasil, só agora o Acordo Setorial de Eletroeletrônicos parece ter saído do papel!

Com efeito, após anos e debates e discussões, no último dia 30 de julho de 2019, finalmente foi publicada a Portaria MMA nº 464, que  coloca em consulta pública o Acordo Setorial para implantação de Sistema de Logística Reversa de Produtos Eletroeletrônicos de Uso Doméstico e seus Componentes.

Segundo o referido acordo, o seu objetivo é estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa dos resíduos eletroeletrônicos, estabelecendo os deveres e obrigações de cada uma das empresas e entidades envolvidas. Leia-se resíduos eletroeletrônicos como os equipamentos de uso doméstico cujo adequado funcionamento depende de correntes elétricas com tensão nominal não superior a 240 volts.

Esta estruturação ocorrerá em duas fases. A primeira consiste, dentre outras condutas, na adoção das seguintes medidas: (i) criação de um Grupo de Acompanhamento de Performance (“GAP”) ; (ii) adesão das empresas às entidades gestoras por meio de instrumento jurídico aplicável; (iii) instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da operacionalização do sistema; (iv) reconhecimento do IBAMA de que os produtos não serão considerados perigosos; e, por fim, (v) implementação de medidas fiscais de simplificação da operacionalização do sistema de logística reversa.

A segunda fase, por sua vez, compreende: (i) na habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar no sistema de logística reversa de Produtos Eletroeletrônicos; (ii) na divulgação da implementação do sistema por meio não formal; e (iii) na instalação de Pontos de Recebimento e/ou Consolidação.

Antes, no entanto, de entrar em vigor, o acordo setorial ainda passará por consulta pública até o dia  30 de agosto de 2019, oportunidade na qual a sociedade como um todo poderá oferecer contribuições e sugestões fundamentadas para aprimoramento do instrumento.

Para ter acesso a sua íntegra e opinar, acesse: http://consultaspublicas.mma.gov.br.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto