O início do corrente mês foi marcado pela realização de audiência promovida pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, cujo tema em destaque foi a famigerada proibição do uso de amianto no Brasil (https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SAUDE/579194-AUDIENCIA-DISCUTE-PROIBICAO-DO-USO-DE-AMIANTO-NO-BRASIL.html?utm_campaign=boletim&utm_source=agencia&utm_medium=email).

A discussão envolvendo a substância é antiga e envolve setores da sociedade civil relacionados à saúde, vigilância sanitária, indústria, construção civil, profissionais do direito, dentre muitos outros.

O tema chegou ao STF há alguns anos, e hoje são diversas ações que discutem essa problemática, que envolve não apenas questões relacionadas à periculosidade da referida substância, como também, aspectos constitucionais das normas federais/estaduais/municipais relacionadas.

Isso porque, ao passo que o texto federal (Lei 9.055/95) autoriza certo grau de tolerância na utilização do amianto, quando classificado como sendo da variedade crisotila (asbesto branco), diversos estados e municípios passaram a publicar Leis proibindo todo e qualquer uso da substância, independentemente de sua variação.

Solucionando essa controvérsia, em fevereiro do corrente ano, foi publicado acórdão de relatoria do Min. Dias Toffoli que, ao julgar a ADI 3356 relacionada à legislação do estado de Pernambuco, reconheceu a inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal n. 9.055/95 (que tratava da utilização e comercialização do amianto no Brasil), e deixou assentado que não cabe à “(…) legislação estadual disciplinar matéria de forma contrária à lei geral federal”. http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339421424&ext=.pdf

Ou seja, em que pese tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei Federal que trata da comercialização do amianto, o mesmo julgado deixou assentado entendimento no sentido de que as legislações estaduais/municipais não podem adentrar à competência da União e disciplinar matérias de maneira “contrária à norma geral federal, desvirtuando o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal”.

Sob o ponto de vista da competência dos entes federativos para tratar do tema, tem-se que a premissa estabelecida no acórdão se deu de maneira absolutamente acertada, na medida em que, de fato, o art. 24 da CF/88 estabeleceu que a competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, de modo que compete à União fixar normas gerais e, aos Estados, suplementar a legislação federal no que couber (art. 24, §§1º e 2º).

Ora, suplementar as normas gerais significa legislar sobre temas não esgotados pela legislação federal, jamais contrariá-la.

Vale dizer que a ADI citada, que pende de análise de embargos declaratórios opostos, não é a única a tratar de questões relacionadas à utilização do amianto; diversas decisões do STF, envolvendo legislações de outros estados da federação, já vedaram a extração, o beneficiamento, o transporte, a industrialização e a exportação do amianto crisotila.

Em que pese a existência de opiniões para todos os lados (a favor e contra a utilização da substância amianto) o que se espera é que esse relevante tema, em breve, ganhe solução definitiva.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa