É o que decidiu a Primeira Seção do eg. STJ, em julgamento realizado no início do corrente mês (REsp n. 1.164.893/SE).

Considerando a inexistência de entendimento pacifico quanto à obrigatoriedade, ou não, de os Municípios regularizarem loteamentos clandestinos ou irregulares implantados em seu território, o tema foi submetido a julgamento para uniformização da matéria.

Para a surpresa de muitos, a tese firmada foi justamente de que é obrigação dos Municípios promover as obras necessárias à regularização não apenas de loteamentos irregulares (autorizados, mas executados em desconformidade com o ato), mas também, de loteamentos clandestinos (não autorizados).

Em linhas gerais, entenderam os julgadores que não há discricionariedade por parte do Município em relação a promover, ou não, a regularização, mas sim, um poder-dever que deriva da própria Constituição Federal, que expressa ser encargo inafastável do Município promover a ocupação ordenada do solo urbano. Ou seja, em sendo o Município omisso no dever de fiscalizar, recai sobre si a responsabilidade de regularizar.

É bem verdade que não se trata de um dever absoluto, nem estanque. Compete aos Municípios observar as demais legislações incidentes, além das necessidades de seu espaço urbano na definição das prioridades, especialmente observando-se os critérios sociais. Ou seja, a omissão do loteador não gera prioridade em relação às outras obras e necessidades municipais.

Além disso, a obrigação restringe-se às obras essenciais, como malha urbana, ruas, esgoto, energia e iluminação pública, privilegiando e atendendo aos moradores já instalados. Ou seja, a tese firmada não impõe aos Municípios a obrigação de construir os empreendimentos, mas sim, de providenciar aos munícipes residentes naqueles locais a infraestrutura mínima que lhes é garantida pela Lei Maior.

De outro lado, é de se frisar que não se está a falar na concessão de carta branca para a construção e implantação desenfreada de loteamentos sem autorização, ou em desconformidade com essas. A tese firmada pela corte superior deixa também claro que, se de um lado há o dever de regularização por parte dos Municípios, de outro há também o poder de cobrar dos responsáveis os custos inerentes à sua atuação.

Resta, agora, acompanhar os reflexos práticos da decisão.

Por: Lucas São Thiago Soares