As áreas de preservação permanente são espaços protegidos devido à importantíssima função ambiental que exercem sobre os ecossistemas do País. O art. 4º da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), estabelece as áreas, em zona urbana ou rural, que são caracterizadas como APPs, sem prejuízo de outras quando declarados de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo (art. 6º).

Como se sabe, pela sua relevância ambiental, não é possível realizar nenhum tipo de atividade nas APPs. Contudo, o Código Florestal prevê exceções à regra: autoriza a intervenção em casos de atividades de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (art. 8º).

As atividades de baixo impacto ambiental são aquelas insuscetíveis de causar qualquer impacto ao meio ambiente e estão definidas no art. 3, X, do Código Florestal. Embora se trate de rol taxativo, admite-se que os Conselhos de Meio Ambiente dos Estados (CONSEMAS) reconheçam outras atividades, desde que similares.

Usando desta prerrogativa, o Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, recentemente, editou a Resolução CONSEMA n. 128/2019, elencando outras 14 atividades de baixo impacto, e que não estavam previstas no Código Florestal.

Pelas características do nosso Estado e das cidades que o integram, em especial, a Capital, merece importante destaque aquelas previstas nos itens ns. 5 e 13 do Anexo Único.

Isso porque, a partir de agora, retificações de cursos d’água em área antropizada, de no máximo 50 metros de extensão, e canalizações e tubulações de cursos d’água, em área urbana, de no máximo 100 metros de extensão, e entre trechos já tubulados e canalizados, passam a ser atividades de baixo impacto ambiental, e, portanto, passíveis de ser realizadas, ainda que em APPs.

Por se tratar de uma norma muito nova, qualquer manifestação acerca de sua aplicabilidade será mera especulação. O que se pode atestar é que se trata de iniciativa absolutamente válida, digna de aplausos, pois busca garantir maior segurança jurídica, na medida em que, a prática revela, que são cada vez mais comuns autuações por intervenções em elementos hídricos que já não detém mais qualquer função ambiental, se revelando em verdadeiros esgotos a céu aberto, propagador de doenças.

Assim, na busca pelo equilíbrio ambiental e o necessário desenvolvimento das cidades, ganha-se a coletividade.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza