As áreas de preservação permanente são espaços ambientalmente protegidos, cujo uso é vedado, salvo hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Referidos espaços estão definidos no Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), mas também em legislações estaduais e/ou municipais.

Sem adentrar na (in)constitucionalidade das normas, tendo em vista a ampliação do rol de áreas de preservação permanente não prevista em lei federal, o fato é que existem outras normativas que, de igual modo, acabam também por ampliar tais hipóteses. Um exemplo, talvez o mais significativo de todos, é a Resolução CONAMA n. 303/02.

O Código Florestal Brasileiro prevê que é considerada área de preservação permanente a vegetação de restinga fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. A Resolução, por sua vez, definiu como APP todo e qualquer tipo de restinga situada em uma faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima. Ou seja, definiu uma área protegida não por suas características, mas por metragem.

Essa situação, em Florianópolis (ou em qualquer Município litorâneo), gera grande preocupação, na medida em que a restrição incide diretamente sobre as propriedades situadas próximas às praias, dificultando ou até mesmo impedindo que construções venham a ser aprovadas, causando enorme insegurança jurídica a quem deseja empreender.

A nosso ver, não há dúvidas de que, além de inconstitucional e ilegal (porque traz restrição que vão de encontro ao Código Florestal), referida Resolução encontra-se revogada, tendo em vista que regulamentava uma lei que já não mais existe (o antigo Código Florestal).

Entretanto, como a questão, infelizmente, encontra-se superada no Poder Judiciário, há de se ressaltar o entendimento da FLORAM e do IMA, apresentado em pareceres dos seus assessores jurídicos, no sentido de que somente se deve aplicar a restrição dos 300 metros caso exista vegetação de restinga e esta detenha função de fixar dunas ou estabilizar mangues, ou seja, se não houver vegetação ou, havendo, esta não possuir as funções, não incide a metragem de proteção.

Esse deverá ser o posicionamento adotado a partir de agora, ainda que não se concorde com a aplicabilidade de qualquer artigo da Resolução. De fato, o que os órgãos ambientais estão se propondo é aplicar a restrição prevista na norma em conformidade com o que determina a lei, em respeito ao principio da legalidade, que deve nortear as ações administrativas.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza