Com a promulgação da Lei n. 12.651/2012, um novo olhar passou a ser dado para a temática da proteção florestal no Brasil.

Inobstante os árduos embates travados à época da elaboração do texto legal, protagonizados por representantes das mais diversas áreas afetas ao tema, a referida normativa se destacou por contemplar regimes específicos de proteção da vegetação nativa. Dentre eles, merece destaque o regime de exploração florestal e de controle da origem dos produtos florestais.

A fim de melhorar a tutela florestal no Brasil, em especial considerando o compromisso que o Brasil assumiu na COP 21, qual seja, restaurar e reflorestar 12 milhões de hectares de florestas até 2030, o novo regramento, em seu artigo 35, estabeleceu que deverá ser criado um sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos.

A finalidade, assim, seria criar uma ferramenta única de gestão florestal de âmbito nacional que poria fim a alguns dos seguintes principais entraves da gestão florestal: (i) existência de diversos sistemas florestais sem interface; (ii) falta de automatização dos processos autorizativos; (iii) desconhecimento das áreas autorizadas; (iv) estimativa elevada dos volumes dos inventários florestais, em função de equações de volume inadequadas; (v) ausência de transparência de geração de relatórios gerenciais do sistema; dentre outros.

Pois bem. Nessa toada, em 24 de dezembro de 2014, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”), publicou a Instrução Normativa n. 21, criando o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (“SINAFLOR”), buscando, assim, coibir ilegalidades e aumentar as áreas de manejo florestal no Brasil.

Ou seja, buscando pôr fim às inúmeras celeumas e incongruências dos sistemas florestais vigentes em todo o território brasileiro, garantindo mais transparência na emissão de autorizações e nas transações florestais, dificultando fraudes na emissão de documentos e possibilitando a emissão de relatórios para auxiliar nos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental em todo o país.

Para tanto, o sistema integra dados das seguintes plataformas do IBAMA: (i) Documento de Origem Florestal (“DOF”) e o Plano Operacional Anual (“POA”); (ii) o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (“Sicar”); (iii) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP e o CTF de Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AINDA.

Todas as pessoas físicas e jurídicas que, por norma específica, necessitem de licença ou autorização do órgão ambiental competente terão de ser cadastradas e homologadas no SINAFLOR, devendo realizar seu cadastro como empreendimento, conforme o ramo de atividade dentro do segmento produtivo. No cadastramento de empreendimentos é obrigatória a vinculação da empresa filial à sua matriz, quando couber, devendo as mesmas estar regularizadas no CTF/APP.

Também é obrigatório o cadastro no sistema dos responsáveis técnicos, sendo eles as pessoas físicas responsáveis por atividade, projeto técnico ou empreendimento. A pessoa física deverá estar previamente registrada no CTF/AINDA, em categoria pertinente.

Entre os serviços oferecidos pelo SINAFLOR estão: Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável; Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual; Autorização de Supressão de Vegetação; Autorização de Supressão de Vegetação para Uso Alternativo do Solo; Autorização de Corte de Árvores Isoladas; e Autorização para Utilização de Matéria Prima Floresta.

Ocorre que, na prática, o que era para agilizar e criar uma base de dados nacional, acabou por se tornar um grande empecilho, travando processos de licenciamento ambiental e ocasionado significativos tumultos nos órgãos ambientais competentes pela emissão das autorizações para supressão de vegetação nativa.

Isso porque os referidos entes passaram a suspender a expedição das autorizações para supressão de vegetação até a integral implementação do sistema em sua localidade. Enquanto em outros casos, por sua vez, diversos órgãos ambientais passaram a atuar conjuntamente nos processos de licenciamento ambiental.

Por esse motivo, desde a sua criação, diversas normativas foram publicadas pelo IBAMA a fim de estender o prazo para atendimento (IN n. 13/2017, IN n. 24/2018 e IN n. 25/2018).

No entanto, nenhuma delas apresentou um prazo razoável para a efetiva operacionalização do sistema em âmbito nacional, o que era de se esperar, considerando a complexidade de sua implementação e as dificuldades de ordem técnica e logística enfrentadas para o treinamento todos os servidores públicos e operacionalização dos sistemas de dados.

Assim, o que era para ser um sistema nacional ágil e que auxiliasse na tutela florestal, passou a ser mais um processo burocrático e que tem atrapalhado, e muito, os processos de licenciamento ambiental em curso.

Recentemente, o IBAMA publicou uma nota informando que vem sendo implantado em etapas um portal de Business Intelligence (BI) para auxiliar na implementação do SINAFLOR, mas, na prática, o que se vê, é que ainda há um árduo caminho a se percorrer.

 

Gabriela Giacomolli