Em tempos de crise política e econômica, fica cada vez mais evidente o sentimento de insegurança, seja no âmbito administrativo, seja no judicial. Apesar da expectativa de tempos melhores pela frente, nada mais compreensível do que o desânimo daqueles que pensam em empreender no país.

Nesse contexto, justo trazer à baila decisão emanada pelo Procurador Geral da República acerca de pedido da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Em linhas gerais, pleiteava-se a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do artigo 13, §1º da Lei Complementar n. 140/2011. Diga-se que a edição da referida lei, bem como do dispositivo que se pretendeu abolir se deu com o objetivo de fixar normas de competência e cooperação dos entes federativos no âmbito da matéria ambiental. Por sua vez, argumentando que o artigo supostamente teria extrapolado os limites do art. 23 da Constituição Federal, requereu a câmara ministerial a respectiva declaração de inconstitucionalidade.

Extrai-se do referido dispositivo a inteligência de que, dentro de sua competência, apenas um único ente federativo deve ser responsável pelo licenciamento ambiental de determinado empreendimento ou atividade, sendo que os demais interessados até podem se manifestar, porém de forma desvinculada.

Como se percebe, o dispositivo é responsável justamente por “organizar a casa”, definir “quem pode fazer o quê”, evitando-se assim decisões conflitantes, disputas de poder entre os órgãos ambientais e, mais do que isso, a malfadada insegurança jurídica carreada ao empreendedor que nunca sabe se a sua atividade está ou não sendo implantada/operada com base em licença expedida pelo órgão ambiental competente.

Ora, uma vez que na prática ainda vemos, e muito, conflitos como os acima citados, vale muito reprisar a decisão subscrita pelo r. Procurador Geral.

É que não foi outro o seu entendimento senão o de arquivar o pedido de propositura da ADIN, mantendo incólume o dispositivo cuja declaração de inconstitucionalidade se pretendia. Como acertadamente colocado pelo Procurador, o artigo combatido simplesmente busca “harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de autuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente”.

Nesse viés, veja-se que a supracitada lei se encontra em plena vigência, não assistindo razão àqueles deliberadamente agem em contrariedade ao que está nela disposto.

Ademais, o que alguns parecem não compreender é que o dispositivo que se tentou abolir é um dos pontos centrais da LC 140. É ele o responsável pela organização do sistema de competência dos órgãos ambientais. A segurança jurídica que dele decorre não interessa apenas ao particular, mas também ao próprio poder público, que, seguindo o que diz a norma, passa a ter a sua área de atuação, no âmbito do licenciamento ambiental plenamente delimitada. O resultado disso?  Celeridade, efetividade, coerência e progresso. Em tempos de crise…

Por: Lucas São Thiago Soares