A inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural- CAR é uma exigência do Novo Código Florestal que exige que o agricultor conheça a fundo sua propriedade. Nesse sentido, nota-se que não se faz suficiente, por exemplo, saber se existe um morro e um vale inseridos dentro do terreno. É preciso saber a declividade, quantas nascentes tem na terra, a largura dos rios, ou seja, informações detalhadas.

Em que pese a grande publicidade dada à questão, o número de imóveis rurais que ainda não foram cadastrados é grande.

É de se ressaltar o impacto da situação irregular perante o CAR. A ausência de cadastramento não reflete apenas no que tange à concessão de créditos agrícolas. Há uma crescente exigência dos próprios consumidores intermediários, como supermercados, que passam a requerer essa inscrição a fim de obter uma comprovação da regularidade ambiental do vendedor.

Nesse diapasão, a medida provisória n. 707/2015 previa como prazo final para a inscrição no CAR o dia 05 de maio do corrente ano. Todavia, em que pese a já citada publicidade dada ao caso, estima-se que aproximadamente 30% da área sujeita ao cadastramento permanecia irregular no dia em que se encerrou o prazo, destacando-se o fato de que, em sua grande maioria, tratavam-se de agricultores familiares, de pequeno porte.

Frente a isso, na data de encerramento do prazo foi publicada a medida provisória n. 724/2016, essa prevendo a extensão dos prazos de cadastramento por mais 12 meses.

Ocorre que essa extensão não abrange a todos. A medida limitou-se aos pequenos agricultores, qual sejam aqueles que possuem propriedade ou posse de até quatro módulos fiscais (unidade de medida que varia de 05 a 110 hectares).

Nas palavras de Raimundo Deusdará, Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, órgão responsável pela administração do CAR, “Uma característica do novo Código é tratar os diferentes de maneira diferente. Com a prorrogação do prazo, teremos mais um ano para prestar apoio aos pequenos, conforme previsto na Lei”.

Dessa forma, nota-se que o objetivo precípuo da medida foi ampliar as inclusões da classe dos agricultores familiares no cadastro, dessa forma, fazendo valer o apoio do poder publico previsto no código.

Por: Lucas São Thiago Soares