Finalmente, passarão a funcionar as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais (JARIAs), mediante entrada em vigor do Decreto Estadual n. 403/2015, que regulamentou os arts. 16 a 23 da Lei 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente).

Conforme previsão do referido Decreto, os recursos contra decisões administrativas de primeira instância (FATMA ou Polícial Militar Ambiental) deverão, a partir desse mês (abril), ser endereçados às JARIAs, e não mais diretamente ao CONSEMA.

O protocolo dos recursos, porém, segue o padrão anterior; será feito no próprio órgão subscritor da decisão de 1ª instância, a quem caberá também a admissibilidade desses recursos.

O efeito prático disso é que os processos administrativos ambientais, após decisão de aplicação de penalidades, terão oportunidade de passar pelo crivo de instância recursal intermediária (as JARIAs), para, depois e se necessário, virem a ser submetidos à última instância – CONSEMA.

É que, conforme já referenciado em publicação anterior, as JARIAs não detêm competência para, em definitivo, decidir acerca da aplicação das penalidades, uma vez que sempre caberá recurso ao CONSEMA, daí dizer-se que essas Juntas Administrativas são instâncias de “caráter intermediário”.

Àqueles que são alvo de processos administrativos de imposição de infrações ambientais, a vigência do decreto vem bastante a calhar; terão a oportunidade de submeter seus recursos a uma nova instância, formada, inclusive, por representantes do setor produtivo do Estado, situação que certamente enriquecerá os debates (art. 4º, IV).

Vale dizer, ainda, que o pagamento das penalidades de multa somente será devido após esgotado o trânsito desse novo recurso administrativo.

A criação de uma instância recursal intermediária, tal como as JARIAs, era medida bastante reivindicada, cuja efetivação certamente aprimorará o sistema de julgamentos na esfera administrativa, trazendo-lhes maior equidade e isonomia.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa