Com vistas a regulamentar a previsão contida no art. 9º, XIV, a, da Lei Complementar n. 140/2011, acerca das atividades sujeitas a licenciamento ambiental pelos órgãos municipais, o Estado do Ceará editou, no início do mês de março, a Resolução COEMA n. 01/2016.

Antes de adentrarmos nos pormenores da normativa, cabe destacar que o Estado do Ceará já possuía uma Resolução que disciplinava o tema: a Resolução COEMA n. 24/2014 – expressamente revogada pela nova norma. Entretanto, desde sua publicação, a referida Resolução foi alvo de diversão críticas, em especial por parte dos empreendedores e dos Municípios, que consideravam o texto muito genérico e superficial quanto às especificidades de cada região.

Com a publicação da nova normativa, o Estado busca sanar possíveis lacunas. A esse respeito, cabe uma saudação à iniciativa estatal, no sentido de buscar conferir segurança jurídica ao tema. Destaca-se, a esse respeito, que em muitos Estados ainda são poucos os Municípios aptos a exercer plenamente a competência licenciatória quanto às atividades consideradas de impacto local.

Voltando-nos para as disposições da Resolução n. 01/2016, percebe-se que o foco está, reiteradamente, na questão dos limites territoriais municipais. Os artigos 1º e 2º, ao dispor sobre a conceituação de impacto local, afirma que serão assim classificados os empreendimentos, atividades ou obras que gerem todos os seus efeitos dentro da extensão territorial de um mesmo município.

De modo mais específico, o Anexo I da Resolução estabelece um rol de atividades que serão consideradas de impacto local. Merecem destaque os empreendimento multifamiliares sem ou com infraestrutura (condomínios e conjuntos habitacionais).

Estabelece-se, no entanto, algumas exceções a essa regra (art. 2º, §§ 3º e 4º). A título de exemplo, merecem destaque as intervenções em Áreas de Preservação Permanente, que jamais serão consideradas de impacto ambiental local, independente de sua classificação.

Outro aspecto a ser destacado é a previsão contida na nova Resolução COEMA de instrumentos de cooperação entre Estado e Município, com a finalidade de oferecer apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro para os municípios que estejam buscando estruturar seus sistemas de gestão ambiental (art. 8º). Essa previsão atende ao conceito de cooperação entre os entes federativos na execução das operações de licenciamento e fiscalização ambiental, um dos cernes da Lei Complementar n. 140/11.

A Resolução COEMA prevê ainda a possibilidade de que o procedimento seja redirecionado à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, caso se constate, durante o curso do licenciamento, que os impactos ambientais excedem os limites territoriais do Município. Nesse aspecto, cabe ponderar até que momento poderá haver essa transferência e qual a consequência para os atos já realizados pelo Município, de modo a assegurar o mínimo de segurança e previsibilidade para os empreendimentos originariamente considerados como de impacto local.

Por fim, a Resolução estabelece a competência supletiva da SEMACE para licenciar os empreendimento e atividades de impacto local, enquanto os municípios não estiverem estruturados segundo os termos previstos na norma e determina, ainda, que os padrões estabelecidos na Resolução se aplicarão apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua publicação.

Pode-se concluir, portanto, que houve avanços na novel normatização se comparada àquela anteriormente editada no Estado do Ceará.

Por: Mariana Gmach Philippi