Não é novidade que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, antes do surgimento do Novo Código Florestal, sempre manteve posicionamento de que em áreas urbanas, principalmente as altamente antropizadas, a distância mínima a ser respeitada às margens de curso d’água é de 15 metros, aplicando-se os 30, previstos na legislação federal, apenas nas áreas rurais.

Imaginou-se, todavia, que com o Novo Código Florestal, que expressamente afirmou que sua aplicabilidade deveria se dar tanto em áreas urbanas quanto rurais, esse entendimento viesse a ser modificado, o que, de fato, não ocorreu.

A explicação para tanto está no julgamento da Apelação Cível n. 2013.065451-1, de relatoria do Desembargador Pedro Manoel Abreu. Analisando uma situação de uma construção que estaria a menos de 30 metros de um curso d’água, decidiu-se por promover a demolição apenas da parcela do imóvel que se encontrava a menos de 15 metros.

Segundo entendeu o relator, acompanhado pelo voto de outros dois desembargadores, o Novo Código Florestal não retirou o caráter especial da Lei do Parcelamento do Solo. Logo, a distância nela prevista de afastamento de curso d’água (15 metros), continua válida para as área urbanas, sendo os 30 metros aplicados somente para as áreas rurais.

Assim, concluiu-se que a nova lei não se prestou para reformar o entendimento consolidado do Tribunal a respeito do tema.

A relevância do julgado se deve ao fato de que, com o Novo Código Florestal, os órgãos ambientais, muitas das vezes premidos pela insegurança, acabam por não mais autorizar qualquer tipo de obra a menos de 30 metros de curso d’água.

Espera-se, contudo, que a postura mude a partir de então, pois, no final das contas, quem decidirá a respeito será o próprio judiciário, que já tem posição firmada a respeito do assunto.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza