O Decreto Estadual n. 403/2015, publicado em 22 de outubro, instituiu o regimento interno das Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais (JARIAs), devendo entrar em vigor no prazo de 180 dias, contados de sua publicação. Mas qual o efeito prático de tal regulamentação?

Em linhas gerais, o que o referido Decreto fez foi colocar em prática uma nova Instância Recursal do SEMA – Sistema Estadual do Meio Ambiente, que terá competência para decidir sobre os processos administrativos ambientais, após decisão definitiva de aplicação de penalidades pela FATMA. Em outras palavras, fica instituída uma terceira instância para as infrações administrativas ao meio ambiente.

Note-se que, hierarquicamente, a JARIA não dará a última palavra quanto à aplicação das penalidades. Das decisões por ela proferidas caberá recurso ao CONSEMA. Trata-se, portanto, de instância intermediária.

O Decreto determina a instituição de uma JARIA para cada unidade operacional descentralizada da Fundação do Meio Ambiente – FATMA. Interessante notar que a norma viabiliza algum grau de participação social no interior da nova instância, uma vez que inclui, entre os membros que deverão integrar as Juntas, três representantes do setor produtivo do Estado, e respectivos suplentes. A atividade é considerada de relevante interesse público, razão pela qual nenhum dos membros das JARIAs fará jus a qualquer tipo de remuneração.

O prazo para apresentação de recurso à JARIA será de vinte dias, a contar da ciência da decisão que determinou a aplicação das penalidades (despacho proferido pela FATMA ou pela Polícia Militar Ambiental). A autoridade ambiental de primeira instância realizará o juízo de admissibilidade do recurso e posteriormente enviará à Junta para apreciação.

As JARIAs se reunirão com periodicidade mensal, sendo admitidas reuniões extraordinárias em caso de convocação do Presidente, desde que divulgada com antecedência mínima de dez dias.

As reuniões deverão contar com a maioria absoluta dos membros para serem iniciadas, sendo que a deliberação se dará por maioria simples dos presentes com direito a voto. Ao Presidente caberá, além do voto comum, o voto de qualidade. Via de regra, o julgamento dos recursos analisados pelas Juntas será público, ressalvando-se eventuais processos envolvendo sigilo industrial.

O Decreto n. 403/2015, portanto, coloca em prática a instância administrativa intermediária que já estava prevista desde a publicação da Lei Estadual n. 14.675/09. Amplia-se assim a possibilidade de defesa e rediscussão das sanções impostas pela via administrativa às infrações supostamente cometidas contra o meio ambiente.

Por: Mariana Gmach Philippi