A possibilidade ou não de interferência em elementos hídricos é assunto recorrente na seara ambiental. Diante disso, a publicação da Instrução Normativa n. 70 pelo órgão ambiental de SC (FATMA) é notícia de relevo e que merece ser comentada.

Definindo as diretrizes para o licenciamento de obras de retificação e canalização de cursos d’agua, o regramento informa quais os estudos pertinentes para cada situação, explicando as etapas do processo e, inclusive, disponibilizando modelos para realização do requerimento.

Todavia, dentre as demais informações constantes da IN destaca-se o tópico das “instruções específicas para o licenciamento da atividade”. Diante dos constantes conflitos que circundam o tema, a expectativa era de que a normativa trouxesse certa flexibilidade para a prática de canalização ou retificação de cursos d’agua. Diferentemente disso, percebeu-se maior rigidez no texto publicado, de forma que a concessão da licença restou vinculada exclusivamente a obras de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, constantes do 3º do novo Código Florestal (Lei 12.651/12).

Não se quer com isso dizer que o esperado seria a liberação do licenciamento dessa espécie de obra à quem pretendesse fazê-la, mas sim que, de certo modo, se permitisse que os casos mais peculiares pudessem ser relativizados e devidamente regularizados. Imagine só um curso d’agua subterrâneo em quase toda a sua extensão, porém, com pequeno trecho ainda não canalizado. Esse trecho, segundo a normativa, em hipótese alguma poderá ser canalizado caso não se encaixe em um dos três critérios trazidos no código.

É de se perceber que a normativa não prejudica apenas os particulares e empreendedores, que se mostram quase que de mãos atadas frente à normativa publicada. Além disso, enxerga-se também o prejuízo causado ao próprio órgão ambiental, que a partir de agora fica engessado ao novo regramento, impedido de se valer do bom senso para regularizar obras que permanecem sem poder ser regularizadas a não ser que mediante a intervenção do Poder Judiciário.

Por: Lucas Soares