O Ministério do Meio Ambiente, através da Instrução Normativa n. 2, de 10 de Julho de 2015, e com base em legislações pretéritas (Lei nº 10.683/2003, Decreto nº 6.101/2007, Lei nº 6.938/1981, Lei nº 12.651/2012, Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014 e Portarias nºs 443, 444 e 445, de 17 de dezembro de 2014), instituiu regramento jurídico sobre as seguintes situações: (1) a supressão de vegetação e a captura, o transporte, o armazenamento, a guarda, o manejo de espécies da fauna, no âmbito do licenciamento ambiental (art. 10 da Lei nº 6.938/81); e (2) a supressão de vegetação nos casos de uso alternativo do solo.

A Instrução regulamentou casos que envolvam espécies constantes das “Listas Nacionais Oficiais de Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção”, disponibilizadas nas Portarias ns. 443, 444, 445, de 17 de dezembro de 2014.

Em seu art. 2º, estabelece que a autorização para a supressão de vegetação – em áreas cujas espécies de fauna e flora estejam ameaçadas de extinção, e, pois, constantes do rol das Portarias – deve ser emitida pelo órgão licenciador, precedida da avaliação acerca de determinados critérios, no momento da expedição da licença prévia.

Os critérios a serem analisados pelo órgão, na situação referida, são os seguintes: I – alternativas locacionais do empreendimento ou atividade; II – relevância da área, objeto do processo de licenciamento ambiental, para a conservação das espécies ameaçadas, considerando o risco de extinção de cada espécie.

Vê-se que a imposição de critérios e limites veio de modo a balizar a utilização dos espaços onde constam as ditas espécies ameaçadas, sem inviabilizá-la.

Para os casos de licenciamento ambiental cuja viabilidade já tenha sido reconhecida até o dia 17/12/2014 (ou seja, anterior à listagem disponibilizada pelas já mencionadas Portarias ns. 443, 444, 445), a norma estabelece que a autorização obedecerá a outros critérios, a saber: I – consulta pelo órgão licenciador ao empreendedor quanto à ocorrência de espécies constantes das listas referidas no art. 1º e; II – apresentação pelo empreendedor de medidas de mitigação e compensação que assegurem a conservação das espécies, nos termos do art. 27 da lei 12.651/2012 (Código Florestal).

Também aqui há manifesto objetivo de harmonização quanto ao direito de uso das áreas, com a submissão do projeto (já previamente aprovado) a medidas mitigadoras e compensatórias, imposição que, adianta-se, revela-se de todo razoável. Além disso, é possível detectarmos a preocupação do legislador interno em manter vigentes as licenças já emitidas (anteriores à publicação das Portarias), adequando-as, apenas, às situações trazidas pela norma.

A necessidade de implementação de medidas mitigadoras e compensatórias é repetida para a hipótese de supressão de vegetação nas atividades/empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental (art. 4º), e, mais uma vez, no art. 5ª, assim: “As autorizações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser condicionadas à adoção de medidas de mitigação e compensação que assegurem a conservação das espécies

Redundante em determinados pontos, sobretudo quanto às medidas compensatórias e mitigatórias, cuja necessidade de adoção, aliás, já está prevista na legislação infraconstitucional, temos que a presente Instrução Normativa, apesar de demonstrar sintomática cautela do legislador interno para com as espécies ameaçadas de extinção, objetiva, em verdade, balizar a prática do licenciamento ambiental (e seus demais desdobramentos, como, por exemplo, a autorização para supressão de vegetação) e o “uso alternativo do solo” nos casos descritos na norma, de modo a harmonizar os direitos ao desenvolvimento econômico e social, de um lado, e do meio-ambiente, do outro.

Esperamos que na prática ocorra de fato.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa